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  DL n.º 328/76, de 06 de Maio
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
     - 1ª versão (DL n.º 328/76, de 06/05)
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SUMÁRIO
Dá nova redacção aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro, que regulamentam a posse e uso de várias armas e munições
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 5/2006, de 23/02!]
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Considerando algumas dúvidas suscitadas na execução do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
Atendendo, por outro lado, à necessidade de se adoptarem outras medidas sobre a mesma matéria e consideradas de aplicação inadiável:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
1. As entidades isentas de autorização ou licença de uso e porte de arma estão obrigadas ao manifesto das armas, sua propriedade, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes ao custo do livrete.
2. As armas que se encontrem na posse das entidades a que este artigo se refere e que não se encontrem devidamente registadas deverão ser manifestadas até ao fim do ano corrente.

  Artigo 4.º
Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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