DL n.º 328/76, de 06 de Maio |
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SUMÁRIODá nova redacção aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro, que regulamentam a posse e uso de várias armas e munições _____________________ |
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Considerando algumas dúvidas suscitadas na execução do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
Atendendo, por outro lado, à necessidade de se adoptarem outras medidas sobre a mesma matéria e consideradas de aplicação inadiável:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: | Artigo 1.º |
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1. As entidades isentas de autorização ou licença de uso e porte de arma estão obrigadas ao manifesto das armas, sua propriedade, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes ao custo do livrete.
2. As armas que se encontrem na posse das entidades a que este artigo se refere e que não se encontrem devidamente registadas deverão ser manifestadas até ao fim do ano corrente. |
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Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. |
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