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  DL n.º 651/75, de 19 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, que regulamenta a posse e uso de várias armas e munições
_____________________

Decreto-Lei n.º 651/75
de 19 de Novembro
Considerando a premente necessidade de serem adoptadas medidas urgentes e eficazes contra a detenção, posse e uso de material considerado de guerra;
Considerando o disposto no n.º 9 do artigo 1.º da Lei n.º 3/75, de 19 de Fevereiro;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
O conhecimento das infracções previstas neste diploma pertence ao foro militar, excepto quando se trate de infracções respeitantes a armas das referidas no n.º 1 do artigo 1.º que não tenham conexão com crimes sujeitos ao foro militar.

Consultar o Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Os agentes das infracções previstas no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, quando detidos em flagrante delito, continuarão nessa situação até julgamento.

  Artigo 3.º
Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 31 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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