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  Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos)
_____________________

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Prazo e conteúdo
Os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:
a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;
b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.
Artigo 2.º
Actualização
1 - Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2 - Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
3 - Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações.
4 - Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.
5 - A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.
Artigo 3.º
Incumprimento
1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
2 - Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.
3 - As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.
Artigo 4.º
Elenco
1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro;
d) Deputados à Assembleia da República;
e) Membros do Governo;
f) Ministro da República para as Regiões Autónomas;
g) Membros do Tribunal Constitucional;
h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
i) Governador e Secretários Adjuntos de Macau;
j) Deputados ao Parlamento Europeu;
l) Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei;
m) Governador e vice-governador civil;
n) Presidente e vereador da câmara municipal.
2 - Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos:
a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas;
b) Candidatos a Presidente da República.
3 - São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
a) Gestores públicos;
b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista;
c) Director-geral, subdirector-geral e equiparados.
Artigo 5.º
Consulta
1 - Qualquer cidadão pode consultar as declarações e decisões previstas na presente lei.
2 - O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como é organizada a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei.
Artigo 6.º
Divulgação
1 - A divulgação do conteúdo das declarações previstas na presente lei é livre.
2 - Com fundamento em motivo relevante, designadamente interesses de terceiros, o titular do cargo pode opor-se à divulgação parcelar ou integral a que se refere o número anterior, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos da referida divulgação.
3 - Cabe ao declarante, no acto de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de invocar objecção nos termos e para os efeitos do número anterior.
4 - A violação da reserva da vida privada eventualmente resultante da violação dos números anteriores será punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.º e 193.º do Código Penal.

2 - É aditado um artigo 6.º-A. Assim:
Artigo 6.º-A
Omissão ou inexactidão
Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, seja comunicada ou denunciada ao Tribunal Constitucional a ocorrência de alguma omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o respectivo Presidente levará tal comunicação ou denúncia ao conhecimento do representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal, para os efeitos tidos por convenientes.

Consultar a Lei n.º4/83, de 2 de Abril (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 7 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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