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  DL n.º 106/2023, de 17 de Novembro
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SUMÁRIO
Transpõe diversas diretivas da União Europeia relativas a pragas em material de propagação de plantas ornamentais e fruteiras, a substâncias perigosas e à utilização de chumbo
_____________________

Decreto-Lei n.º 106/2023, de 17 de novembro
A qualidade da legislação é essencial para a melhoria global do sistema político. A execução do Programa «Legislar Melhor» permitiu produzir leis mais simples, atempadas, eficazes, participadas, facilmente acessíveis e sem encargos excessivos. Assim, o Programa do Governo do XXIII Governo Constitucional assumiu como desígnio prosseguir e aprofundar o Programa «Legislar Melhor», nomeadamente o seu pilar «Legislar Menos», o qual se traduz numa política de contenção legislativa.
Diversas Diretivas da União Europeia (UE) carecem de transposição, considerando-se vantajoso que a sua transposição ocorra em bloco, efetuando-se através de um único ato legislativo.
Em primeiro lugar, no que se refere à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, procede-se à transposição das Diretivas Delegadas (UE) da Comissão 2023/171, de 28 de outubro de 2022, 2023/1437, de 4 de maio de 2023, e 2023/1526, de 16 de maio de 2023, que alteraram a Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, transposta através do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho.
A primeira altera para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico o anexo iii da referida Diretiva de 2011, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção de gás.
A Diretiva Delegada (UE) 2023/1437, da Comissão, de 4 de maio de 2023, altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da referida Diretiva de 2011, relativamente a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares em determinadas condições.
Por sua vez, a Diretiva Delegada (UE) 2023/1526, da Comissão, de 16 de maio de 2023, altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável à utilização de chumbo como estabilizador térmico em poli(cloreto de vinilo) utilizado como material de base em sensores usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.
Em segundo lugar, é transposta a Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE, da Comissão, de 23 de junho de 1993, e a Diretiva de Execução 2014/98/EU, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da UE em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos, transpostas através dos Decretos-Leis n.os 277/91, de 8 de agosto, 237/2000, de 26 de setembro, e 82/2017, de 18 de julho, respetivamente.
A referida diretiva vem essencialmente atualizar o estatuto fitossanitário das referidas pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, bem como as medidas específicas de prevenção das mesmas, elencando os requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção dos materiais de propagação vegetativa em apreço, tornando-se, assim, necessária à sua transposição.
Com efeito, a referida atualização tem-se concretizado em sucessivas alterações aos anexos do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, prevendo-se, também, a necessidade de alterar os anexos do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho. Neste contexto, importando proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva de Execução (UE) 2022/2438 da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, e tendo em conta os objetivos acima mencionados a que o Governo se propôs no seu Programa, no sentido de melhorar a qualidade da legislação, incluindo de simplificação dos procedimentos, o presente decreto-lei remete a referida revisão para portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.
Adicionalmente, aproveita-se a presente oportunidade legislativa para atualizar algumas disposições constantes dos referidos Decretos-Leis n.os 237/2000, de 26 de setembro, e 82/2017, de 18 de julho, ambos na sua redação atual, conformando-as com a legislação vigente, nomeadamente com o novo regime jurídico das contraordenações económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Por fim, procede-se à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2023/544, da Comissão, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, no respeitante às isenções aplicáveis à utilização de chumbo em ligas de alumínio para fins de maquinagem, em ligas de cobre e em determinadas baterias.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem a jurídica interna:
a) A Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE, da Comissão, de 23 de junho de 1993, e a Diretiva de Execução 2014/98/EU, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos;
b) A Diretiva Delegada (UE) 2023/171, da Comissão, de 28 de outubro de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção a gás;
c) A Diretiva Delegada (UE) 2023/544, da Comissão, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, no respeitante às isenções aplicáveis à utilização de chumbo em ligas de alumínio para fins de maquinagem, em ligas de cobre e em determinadas baterias;
d) A Diretiva Delegada (UE) 2023/1437, da Comissão, de 4 de maio de 2023, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares em determinadas condições;
e) A Diretiva Delegada (UE) 2023/1526, da Comissão, de 16 de maio de 2023, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de chumbo como estabilizador térmico em poli(cloreto de vinilo) utilizado como material de base em sensores usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 21/2004, de 22 de janeiro, 41/2018, de 11 de junho, e 78/2020, de 29 de setembro, que regula a produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais;
b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2020, de 29 de setembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes;
c) À décima terceira alteração do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
d) À nona alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2000/53/CE, 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE.


CAPÍTULO II
Alterações legislativas
SECÇÃO I
Propagação de plantas ornamentais e material de propagação de fruteiras
  Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro
Os artigos 1.º, 5.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao disposto no presente diploma é aplicável subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais [Regulamento (UE) n.º 2016/2031] e do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais.
Artigo 5.º
[...]
1 - Para além do definido no presente diploma, os materiais de propagação devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) 2016/2031.
2 - Os materiais de propagação devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/2031, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente diploma.
Artigo 21.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE), as seguintes infrações:
a) O exercício da atividade de produção, importação ou comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais por quem não esteja registado como fornecedor pela DGAV, em violação do n.º 1 do artigo 7.º;
b) A não comunicação à DGAV, pelos fornecedores, do surgimento nos seus materiais de propagação de um organismo nocivo abrangido pelo Regulamento (UE) 2016/2031, bem como a não aplicação das medidas prescritas pela DGAV após comunicação, em violação do n.º 2 do artigo 8.º;
c) A comercialização e identificação dos materiais de propagação que não respeite as regras de acondicionamento, de etiquetagem, documentais e de informação, em violação do artigo 9.º;
d) O não cumprimento dos requisitos de comercialização de material de propagação objeto de condições menos rigorosas, estabelecidos pela DGAV, em violação do artigo 11.º;
e) A não notificação, pelo importador, à DGAV e a não conservação de provas documentais nas quais constem a origem, a natureza e a identificação e características dos materiais de propagação a importar, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
f) A não adoção, pelos fornecedores, das medidas fitossanitárias ordenadas no âmbito de penalizações impostas, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º
2 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações:
a) A não comunicação, pelos fornecedores, à DRAP territorialmente competente ou à DGAV da cessação ou outras alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, de quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência, em violação do n.º 5 do artigo 7.º-A;
b) A não conservação pelos fornecedores, durante 12 meses, dos registos relativos às operações de compra ou produção ou importação e de venda dos materiais de propagação comercializados, em violação do n.º 3 do artigo 8.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
6 - (Revogado.)»

  Artigo 3.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho
O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[...]
1 - Os materiais de propagação de fruteiras provenientes de plantas-mãe instaladas e aprovadas como pré-base, base, certificada ou CAC antes de 1 de janeiro de 2017, podem ser comercializados no território nacional até 31 de dezembro de 2029, desde que tenham sido oficialmente certificados ou qualificados como CAC, devendo para tal, estes materiais, estarem identificados com uma referência expressa ao artigo 32.º da Diretiva de Execução 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro, na etiqueta e no documento de acompanhamento.
2 - [...]
3 - [...]»


SECÇÃO II
Utilização de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e electrónicos
  Artigo 4.º
Alteração dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos i e ii, respetivamente, ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.


SECÇÃO III
Isenções aplicáveis à utilização de chumbo
  Artigo 5.º
Alteração do anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
O anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 6.º
Regulamentação
São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, com as seguintes designações:
a) A listagem das «Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) para as quais se aplicam os limiares indicados para o material de propagação de plantas ornamentais de cada género ou espécie listado», a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual;
b) O «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual;
c) O «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de «qualidade UE», a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual;
d) O «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», a que se referem a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 2, 4 e 8 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 30.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 7.º
Referências legais
1 - As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
2 - As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo i do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea b) do artigo anterior.
3 - As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea c) do artigo anterior.
4 - As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo iii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea d) do artigo anterior.

  Artigo 8.º
Norma transitória
Até à publicação das portarias a que se refere o artigo 6.º mantêm-se em vigor o anexo do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, e os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual»

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 6 do artigo 23.º e o anexo do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual;
b) Os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Jorge Albino Alves Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 3 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)

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