Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Deliberação n.º 991/2023, de 09 de Outubro
  REGIMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
_____________________

Deliberação n.º 991/2023
Reunido em sessão extraordinária, aos onze dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e três, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos termos do disposto pelo artigo 44.º, alínea e), do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março) deliberou, por unanimidade, revogar o Regimento n.º 1/99, de 31 de março, e aprovar como seu novo Regimento o que segue:

Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza, sede, composição e competências
  Artigo 1.º
Natureza e sede
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta jurídica da Procuradoria-Geral da República, em cuja sede funciona e onde as sessões têm lugar.

  Artigo 2.º
Composição
1 - São membros do Conselho Consultivo o Procurador-Geral da República, que preside, e os vogais nomeados segundo o disposto no artigo 170.º do Estatuto do Ministério Público e com conformidade com o quadro definido pelo artigo 3.º da Portaria n.º 330/2019, de 24 de setembro.
2 - Os auditores jurídicos intervêm nas sessões, com direito a voto, quanto às consultas relativas à Assembleia da República ou às áreas governativas junto das quais exerçam funções.
3 - Podem estar presentes, por iniciativa do Procurador-Geral da República ou por solicitação dos relatores, e intervir na discussão, os demais auditores jurídicos, bem como os procuradores-gerais-adjuntos designados para o Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas, aos quais, para o efeito, são previamente facultadas cópias dos projetos de parecer que determinam a sua convocação.

  Artigo 3.º
Competência
Compete ao Conselho Consultivo:
a) Emitir pareceres restritos a questões de legalidade, nos casos de consulta previstos na lei ou por solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as regiões autónomas ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas legislativos, assim como das convenções internacionais a que pondere vincular-se a República Portuguesa;
c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
d) Pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação;
e) Aprovar o regimento interno;
f) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Procurador-Geral da República, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais, propondo as devidas alterações.

  Artigo 4.º
Poderes do presidente
Incumbe ao Procurador-Geral da República, na qualidade de presidente do Conselho Consultivo:
a) Abrir e encerrar a sessão e bem assim suspendê-la quando tal se justificar;
b) Conceder o uso da palavra e disciplinar os trabalhos;
c) Proceder ao apuramento dos votos, das declarações de voto e dos votos de vencido e proclamar as deliberações;
d) Adotar, ouvidos os restantes membros, as providências destinadas a assegurar o bom funcionamento do serviço do conselho.


SECÇÃO II
Serviços de apoio
  Artigo 5.º
Assessores
1 - Presta assistência aos membros do Conselho Consultivo, sob a orientação destes, um corpo de assessores com funções de apoio jurídico, de análise e pesquisa jurídico-documental.
2 - Além do apoio a conceder ao relator, o assessor designado, em cada processo, providencia pela divulgação dos pareceres e informações, através da inserção nos registos e bases de dados e, sendo caso disso, pela publicação, por extrato, no jornal oficial.

  Artigo 6.º
Secretaria e demais serviços
1 - A secretaria do Conselho Consultivo assegura os registos e o expediente, movimenta os processos, gere e mantém organizado o arquivo, dando precedência à ordem de apresentação e à urgência e cumprindo as instruções que lhe forem transmitidas pelos membros do conselho.
2 - A secretaria regista e controla as saídas de processos requisitados para consulta ou para a prática de atos previstos neste regimento e providencia pela sua devolução.
3 - No âmbito das suas incumbências, todos os demais serviços da Procuradoria-Geral da República, designadamente de biblioteca, informática e economato, apoiam e coadjuvam o Conselho Consultivo e os seus membros, respondendo às solicitações destes.
4 - Os atos não sujeitos a prazo especial devem ser cumpridos no mais curto espaço de tempo possível, não excedendo cinco dias.


SECÇÃO III
Serviço urgente em férias
  Artigo 7.º
Turnos
1 - Para assegurar o serviço urgente durante os três períodos anuais de férias judiciais, o vogal mais antigo acerta, previamente, com os demais e submete a despacho do Procurador-Geral da República proposta dos turnos previstos no artigo 119.º do Estatuto do Ministério Público, bem como da data da sessão de férias de verão, à qual se refere o n.º 2 do artigo 47.º do mesmo Estatuto.
2 - O vogal de turno é coadjuvado por um assessor e por um funcionário da secretaria.


CAPÍTULO II
Funcionamento
SECÇÃO I
Das reuniões em geral
  Artigo 8.º
Modalidades
1 - O Conselho Consultivo reúne, salvo circunstâncias excecionais, na Sala das Sessões da Procuradoria-Geral da República às quintas-feiras, pelas 10 horas e 30 minutos, segundo o calendário das sessões aprovado, em cada ano judicial, pelo Procurador-Geral da República.
2 - O vogal mais antigo, depois de ouvidos os restantes vogais, propõe ao Procurador-Geral da República, até 15 de novembro, em cada ano, a marcação das sessões ordinárias a terem lugar no ano judicial imediatamente seguinte.
3 - Por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer outro membro do Conselho, o Procurador-Geral da República, ouvidos, sempre que possível, os restantes membros, determina o adiamento ou antecipação das sessões, podendo reparti-las por duas ou mais reuniões.
4 - As reuniões que tiverem lugar em sessão extraordinária decorrem, em princípio, no mesmo local, sendo convocadas por iniciativa do Procurador-Geral da República, ouvidos, sempre que possível, os demais membros do Conselho, ou a pedido destes.
5 - Excecionalmente, o Procurador-Geral da República permite a participação na discussão e na votação, por videoconferência, depois de verificar que as condições de som e imagem não prejudicam a boa ordem dos trabalhos.
6 - Durante as férias judiciais de verão, o Conselho Consultivo reúne, em sessão ordinária, para apreciação de pareceres ou assuntos urgentes que o justifiquem.

  Artigo 9.º
Organização da mesa
1 - Os vogais ocupam os lugares à direita e à esquerda do Procurador-Geral da República, sucessiva e alternadamente, por ordem de antiguidade no Conselho Consultivo, tomando os auditores e os procuradores-gerais-adjuntos a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, por sua vez, e por esta ordem, lugar a seguir ao vogal com menor antiguidade no Conselho Consultivo, pela mesma sequência.
2 - As reuniões do Conselho são apoiadas pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República ou por quem o Procurador-Geral da República designar para o efeito, competindo-lhe elaborar as minutas das atas e assegurar o expediente próprio das sessões e entre elas.

  Artigo 10.º
Ordem do dia
1 - A ordem de trabalhos da sessão consta da tabela dos pareceres aludida no n.º 3 do artigo 16.º, organizada e assinada pelo Secretário.
2 - São inscritos na tabela os pareceres indicados pelos relatores, dando-se precedência, depois dos pareceres urgentes, aos pareceres solicitados pelo Presidente da Assembleia da República, pelos membros do Governo, pelos Representantes da República nas regiões autónomas e pelos órgãos de governo próprio destas.


SECÇÃO II
Atos preparatórios
  Artigo 11.º
Distribuição
1 - A distribuição dos pedidos de parecer tem por fim repartir com igualdade o serviço do Conselho pelos vogais e designar os relatores.
2 - Aos vogais em acumulação de funções são distribuídos pedidos de parecer segundo um juízo de equidade.
3 - Salvo motivo de urgência, a distribuição realiza-se às quintas-feiras ou no dia antecedente se aquele for dia feriado, sob a presidência do Procurador-Geral da República, e abrange os pedidos entrados até à véspera.
4 - Na distribuição, os pedidos são classificados por espécies:
1.ª Pareceres comuns;
2.ª Pareceres urgentes;
3.ª Apreciação de projetos de diplomas legislativos;
4.ª Apreciação de convenções internacionais;
5.ª Qualificação de Deficientes das Forças Armadas, atribuição de pensões por serviços excecionais e outros.
5 - Cabem na 3.ª espécie as apreciações solicitadas em procedimento legislativo que, sem prejuízo da competência do Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador-Geral da República entenda justificarem uma reflexão técnico-jurídica aturada.
6 - Na consecução do fim aludido no n.º 1, a distribuição é feita em separado dentro de cada espécie, de forma aleatória, mediante sorteio, por ordem de antiguidade no Conselho Consultivo dos vogais, prosseguindo-se na escala estabelecida.
7 - Sem prejuízo do preceituado no n.º 1, pode o Procurador-Geral da República determinar a distribuição de pedidos de consulta atendendo à especialização jurídica dos membros do Conselho ou à relação de complementaridade ou de afinidade temática com um parecer antecedente.
8 - Em casos devidamente fundamentados, a permuta de consultas para relatar pode ser autorizada pelo Procurador-Geral da República.
9 - O disposto no n.º 6 é aplicável com adaptações à designação dos assessores.
10 - A distribuição faz-se por despacho do Procurador-Geral da República, após o que se menciona o nome do assessor, conforme os usos do conselho.
11 - Registada a distribuição em livro próprio e no sistema informático, é elaborada pauta dotada de sumários elementos informativos a difundir pelos membros do Conselho e auditores.

  Artigo 12.º
Redistribuição
Excetuado o caso de redistribuição por falta de vencimento, a designação de novos relatores é feita equitativamente pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do Secretário.

  Artigo 13.º
Registo e assessoria
1 - Organizado o processo do parecer e efetuado o registo inicial de dados em harmonia com os usos do conselho, é o mesmo presente ao relator com o livro de registo e seguidamente ao assessor designado com as instruções que aquele entender conveniente transmitir-lhe.
2 - A assessoria divulga o expediente entrado e distribuído por todos os vogais e, sendo do Presidente da Assembleia da República ou de membro do Governo, pelo auditor respetivo.
3 - A assessoria desenvolve-se em ligação com o relator e consiste na investigação jurídico-documental pertinente à consulta, sem prejuízo de elementos complementares que o relator julgue necessários.
4 - O trabalho de assessoria será ultimado no prazo de 15 dias a contar da distribuição, precedendo reunião com o relator a apresentação do resultado final.
5 - O prazo referido no número anterior é reduzido em conformidade com a urgência dos pareceres da 2.ª espécie.

  Artigo 14.º
Forma dos pareceres
1 - Os pareceres são aprovados por deliberação do plenário do Conselho Consultivo, cuja formação obedece ao disposto no artigo 2.º e aos artigos 18.º e seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sob proposta do relator ou por iniciativa do Procurador-Geral da República, os pareceres sobre projetos de diplomas legislativos, convenções internacionais e contratos podem revestir a forma de informação-parecer aprovada por despacho do Procurador-Geral da República e remetida ao órgão consulente.
3 - Os pareceres contêm um breve relatório do pedido de consulta, identificando as questões suscitadas, e sua ordem de apreciação, ao que se seguem a fundamentação e as conclusões, claras e expressas, sobre todas as questões apresentadas na consulta.
4 - A harmonização gráfica e de estilo é acertada entre os membros do Conselho.

  Artigo 15.º
Identificação dos pareceres
1 - Os pareceres são numerados sequencialmente, pela ordem da sua aprovação, por cada ano judicial (n.º/ano), independentemente da numeração do processo respetivo, a qual obedece à data de distribuição do pedido.
2 - Os pareceres complementares seguem a forma de numeração indicada no número anterior, sem prejuízo de serem assinalados com C ou, sendo caso disso, CA, CB, com menção visível ao parecer antecedente originário.

  Artigo 16.º
Prazo dos pareceres
1 - Os pareceres são relatados no prazo de 60 dias a contar da distribuição, salvo se pela sua complexidade for indispensável maior prazo, devendo nessa hipótese comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
2 - A elaboração de projetos de parecer considerados urgentes tem prioridade sobre os demais pareceres não urgentes e deve ser concluída no mais curto prazo possível, em conformidade com o n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto do Ministério Público.
3 - Os projetos de parecer são presentes aos vistos do Procurador-Geral da República, dos vogais e, sendo caso disso, dos auditores aludidos no n.º 2 do artigo 2.º, mediante cópia acompanhada da tabela da sessão, até sete dias antes da data desta, permanecendo o processo disponível para exame durante o mesmo período.

  Artigo 17.º
Preparação das sessões
1 - Na antevéspera do início de cada sessão, os vogais e os auditores convocados reúnem entre si, a fim de esclarecerem dúvidas junto do relator, manifestarem objeções e sugerirem alterações.
2 - O vogal mais antigo informará o Procurador-Geral da República do resultado da reunião preparatória que possa justificar o adiamento da votação.
3 - O relator, tendo dúvidas essenciais sobre a orientação a seguir, pode, numa fase preliminar, solicitar uma reunião informal.


SECÇÃO III
Deliberações
  Artigo 18.º
Ordem das deliberações
Os projetos são apreciados pela ordem constante da tabela, podendo o Procurador-Geral da República determinar que seja observada ordem diferente.

  Artigo 19.º
Quórum
1 - O Conselho considera-se constituído e pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
2 - Na falta do quórum indicado no n.º 1, os pareceres são adiados, para a sessão seguinte, a qual poderá ser antecipada se houver pareceres urgentes.

  Artigo 20.º
Maioria
1 - As deliberações são tomadas por maioria dos presentes com direito de voto, desde que observado o disposto no artigo anterior.
2 - O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade, prevalecendo em caso de empate o sentido em que votou.

  Artigo 21.º
Garantias de imparcialidade
1 - Considera-se impedido qualquer membro do Conselho ou auditor quando se verifique alguma das circunstâncias enunciadas no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os membros e auditores impedidos devem declará-lo, não podendo intervir na discussão nem votar os pareceres respetivos.
3 - São subsidiariamente aplicáveis com as necessárias adaptações as demais disposições sobre garantias de imparcialidade consignadas no Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 22.º
Discussão
1 - A discussão tem início logo após a leitura das conclusões do projeto de parecer pelo relator.
2 - O Procurador-Geral da República confere em seguida a palavra, por ordem decrescente de antiguidade, aos auditores referidos no n.º 2 do artigo 2.º, aos procuradores-gerais-adjuntos aludidos no n.º 3 do mesmo artigo, se os houver, e, sucessivamente, a cada um dos vogais, pela ordem indicada no n.º 1 do artigo 9.º, a partir do relator, pronunciando-se, por seu turno, a final.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de intervenção que assiste ao auditor jurídico com direito de voto e a qualquer membro do Conselho quando o julgarem oportuno, tendo em conta os poderes de disciplina do Procurador-Geral da República.
4 - O vogal que cumule as funções de auditor jurídico e que, nessa qualidade, tenha tomado parte no pedido de consulta formulado pelo Presidente da Assembleia da República, por membro do Governo ou por Representante da República nas regiões autónomas, participa na discussão como auditor jurídico.
5 - O relator pode adiar a discussão ou a votação, informando, com a antecedência possível, o Procurador-Geral da República, o Secretário, os demais vogais e os auditores convocados.
6 - O auditor jurídico com direito de voto e qualquer vogal podem, sob fundadas razões, solicitar ao Procurador-Geral da República, por uma vez, o adiamento da apreciação de qualquer parecer.
7 - A discussão considera-se encerrada quando resultarem definidas as posições de cada um dos intervenientes acerca dos temas suscitados pelo parecer.

  Artigo 23.º
Votação
1 - Salvo disposição legal em contrário, o voto é nominal, sendo proibida a abstenção dos membros do Conselho e dos auditores não impedidos.
2 - A votação dos auditores, dos vogais e do Procurador-Geral da República segue a ordem da discussão indicada nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º
3 - O vogal que cumule as funções de auditor e que, nessa qualidade, tenha tomado parte no pedido de consulta formulado pelo Presidente da Assembleia da República, por membro do Governo ou por Representante da República nas regiões autónomas, vota como auditor.

  Artigo 24.º
Apuramento, declarações e votos de vencido
1 - Apurados os votos, determina-se o sentido das declarações e dos votos de vencido a que houver lugar, sendo proclamado o teor da deliberação.
2 - Total ou parcialmente vencido, o relator pode aceitar reformular o parecer em conformidade com o vencimento, emitindo a declaração ou voto que couber.
3 - De contrário, é o parecer imediatamente redistribuído ao vogal ou auditor, primeiro entre os vencedores, sem prejuízo dos efeitos da distribuição inicial.
4 - Os votos de vencido especificam as conclusões a que disser respeito a divergência.
5 - O voto do relator vencido pode transcrever o projeto de que foi autor, limitando-se, contudo, aos trechos relativos à fundamentação da tese vencida e à especificação das conclusões que, por conseguinte, não acompanha.
6 - As declarações e os votos de vencido, em conformidade com o fecho, são juntos ao parecer, de harmonia com as convenções gráficas e de estilo em uso.
7 - Quando lavradas após o encerramento da reunião, as declarações e votos de vencido circulam por entre todos os membros.

  Artigo 25.º
Assinatura
1 - Encerrada a sessão e efetuados pelo relator a revisão, correções e acertos de estilo, o parecer é assinado, com as declarações e votos de vencido emitidos, de modo a ser remetido, no mais curto prazo, à entidade consulente.
2 - Na folha de fecho destinada às assinaturas figura em primeiro lugar o nome do Procurador-Geral da República, seguindo-se o nome do relator e, sucessivamente, os nomes dos restantes vogais e auditores que tiverem votado, pela ordem indicada no n.º 1 do artigo 9.º
3 - O relator assina e rubrica todas as folhas do parecer na redação definitiva, sendo o processo seguidamente presente às assinaturas do Procurador-Geral da República e dos restantes vogais e auditores.
4 - As declarações e os votos de vencido podem seguir-se imediatamente à assinatura ou serem remetidos para folha anexa.
5 - Se, no momento das assinaturas, se verificar alguma ausência incompatível com a tramitação normal do parecer, apor-se-á junto ao nome do ausente a menção usual: «Tem voto de conformidade; não assina por não estar presente» ou, sendo esse o caso, «Tem voto de conformidade; participou por videoconferência».

  Artigo 26.º
Ata da sessão
1 - De cada sessão é lavrada ata, contendo um resumo do que tiver ocorrido nas reuniões, com menção da natureza ordinária ou extraordinária da sessão, do local e data, dos presentes e ausentes, dos projetos de parecer apreciados e discutidos, do resultado das votações e do sentido das deliberações, votos de vencido e redistribuições, assim como dos pareceres adiados para discussão, com ou sem voto indicativo, ou meramente para apreciação da redação final.
2 - As atas são lavradas pelo Secretário e submetidas à aprovação e assinatura do Procurador-Geral da República e dos demais membros que estiverem presentes, na sessão seguinte.
3 - Por razões de fidedignidade e urgência, pode ser lavrado, durante a sessão, «registo de lembranças» do resultado de votações e do sentido de deliberações de pareceres cuja fundamentação ainda não obteve a redação final.


SECÇÃO IV
Atos subsequentes
  Artigo 27.º
Análise jurídica
Remetido o parecer à entidade consulente, vai o processo ao assessor para análise jurídica, sendo esta submetida à apreciação do relator no prazo de cinco dias previamente ao seu registo informático.

  Artigo 28.º
Divulgação de pareceres pedidos por entidades externas
1 - Autuado o registo informático, no mais curto espaço de tempo, o processo relativo a parecer da 1.ª e 2.ª espécie é colocado em prazo pela secretaria, aguardando por 30 dias o despacho de homologação da entidade que o tiver solicitado.
2 - Decorrido este prazo sem resposta, ouvido o relator, a secretaria insiste.
3 - Se, ainda assim, não sobrevier tomada de posição, no termo de 60 dias, o Secretário do Conselho auscultará a entidade consulente acerca da sua oposição à divulgação do parecer através da base de dados de acesso público.
4 - Relativamente às informações/parecer da 4.ª espécie, proceder-se-á nos termos do número anterior.
5 - Tendo o relator cessado funções, o processo é redistribuído, exclusivamente, para efeitos de acompanhamento.
6 - Recebido o despacho de homologação integral ou parcial, proferido sobre o parecer, o processo é apresentado de imediato ao Procurador-Geral da República antes da publicação oficial, por extrato, para ordenar o que tiver por conveniente além do arquivamento.
7 - Recusada a homologação, e sendo manifestado interesse na reserva da consulta, o processo é arquivado, sem mais, mantendo-se confidencial.
8 - A menos que se encontre classificado sob segredo de Estado, os pareceres referidos no número anterior podem ser consultados para estudo por terceiros, mediante autorização do Secretário e ouvido o órgão consulente.

  Artigo 29.º
Segredo, reserva e confidencialidade
1 - Os pedidos de consulta e o expediente que os acompanhe são de acesso restrito aos membros do Conselho Consultivo, ao auditor competente, à Assessoria e à Secção de Apoio.
2 - Depois de votados e até serem homologados ou obtida anuência à sua divulgação os pareceres aprovados e as informações/parecer permanecem sob acesso restrito dos membros do Conselho Consultivo, do auditor jurídico respetivo, da Assessoria e da Secção de Apoio.
3 - Os pareceres pedidos pelo Procurador-Geral da República são divulgados por sua determinação, nos termos que considerar mais adequados.
4 - Os pareceres e informações a divulgar são previamente expurgados dos dados pessoais de terceiros.
5 - O acesso a pareceres que se encontrem sob reserva é objeto de requerimento fundamentado, a decidir pelo Secretário, depois de ouvido o órgão consulente.
6 - A aplicação do disposto nos números anteriores em nada prejudica o regime do segredo de Estado e a classificação individual de pareceres pelo Primeiro-Ministro, em conformidade com a lei.

  Artigo 30.º
Arquivamento e atualização de dados
O arquivamento dos processos de parecer é precedido das operações necessárias à atualização da base de dados informatizada e dos demais registos, sem prejuízo de outras atualizações que ulteriormente se tornem necessárias.


CAPÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 31.º
Alterações ao regimento
1 - O presente regimento pode ser revisto de três em três anos a contar da data da sua publicação, ou da publicação da última versão, na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo de revisão antecipada determinada por circunstâncias excecionais, nomeadamente, alterações legislativas que o imponham ou aconselhem.
2 - Reconhecendo-se na sessão imediatamente anterior ao termo dos prazos indicados a necessidade de revisão, ou sendo caso de revisão antecipada, o Conselho providencia pela elaboração do projeto de alterações, seguindo-se as disposições aplicáveis deste regimento no tocante à formação da deliberação respetiva, com as especialidades indicadas nos números seguintes.
3 - O Conselho considera-se constituído em sessão extraordinária adrede convocada e pode deliberar se estiverem presentes todos os membros que o compõem.
4 - As alterações do regimento só se consideram aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho.
5 - A publicação das alterações será acompanhada da redação integral atualizada.

  Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 - O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação oficial, aplicando-se imediatamente aos termos subsequentes dos processos pendentes.
2 - A aplicação do artigo 15.º apenas terá início em 1 de janeiro de 2024.
3 - Com a entrada em vigor do presente Regimento, é revogado o Regimento n.º 1/99, de 31 de março.

11 de julho de 2023. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Cristina Lima Vicente.

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