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  DL n.º 75/2000, de 09 de Maio
  REGIME DE CONSTITUIÇÃO E OS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS IMIGRANTES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 1ª versão (DL n.º 75/2000, de 09/05)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes
_____________________

Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio
A Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes, prevendo o reconhecimento da sua representatividade, bem como o direito ao apoio técnico e financeiro do Estado para o desenvolvimento das suas actividades e o direito a beneficiar de tempo de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.
Importa pois definir o processo de reconhecimento de representatividade, delimitar os sectores de actuação e definir critérios objectivos de apoio às actividades desenvolvidas pelas associações representativas de imigrantes e seus descendentes, por forma que possam melhor proteger os direitos e interesses específicos daqueles, contribuindo para que todos os cidadãos legalmente residentes em Portugal gozem de dignidade e oportunidades idênticas.
Acresce que a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, prevê que passem a integrar o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração três representantes das associações representativas das comunidades de imigrantes não lusófonas, pelo que igualmente se revela necessário regulamentar a respectiva eleição.
Foi ouvido o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  Artigo 2.º
Direitos das associações
1 - As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:
a) Participar na definição da política de imigração;
b) Participar nos processos legislativos referentes a imigração;
c) Participar em órgãos consultivos, nos termos do presente diploma;
d) Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;
e) (Revogada.)
f) Beneficiar de isenção de imposto do selo;
g) Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;
h) Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;
i) Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;
j) Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado, nos termos do presente diploma.
2 - Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma e do artigo 5.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 75/2000, de 09/05
   -2ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02

  Artigo 3.º
Reconhecimento
1 - O reconhecimento de representatividade depende de requerimento da associação interessada e da verificação dos requisitos legais previstos na Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto publicado no Diário da República;
b) Cópia da acta de eleição dos corpos sociais em exercício;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
d) Relatório de actividades do último exercício, ou plano anual de actividades, caso se trate de associação em início de actividade;
e) Declaração em que conste o número total de associados e o âmbito territorial de actuação.
3 - Sempre que se verifiquem alterações, as associações devem enviar à AIMA, I. P., os documentos correspondentes às mesmas e referidos no número anterior, a fim de confirmar a manutenção dos requisitos legais do reconhecimento de representatividade, sem prejuízo da remessa anual, até 31 de janeiro, da declaração mencionada na alínea e) do n.º 2.
4 - As associações de imigrantes podem ser de âmbito nacional, regional ou local, de acordo com o número mínimo de associados, que será, respectivamente, de 1000, 500 e 100.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 75/2000, de 09/05

  Artigo 4.º
Instrução e decisão do processo
1 - A AIMA, I. P., e o Conselho para as Migrações e Asilo podem solicitar informações ou documentos adicionais que se revelem necessários a tomada de decisão ou à emissão de parecer.
2 - O Conselho para as Migrações e Asilo emite parecer no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da entrada do requerimento ou da instrução do processo nos termos do número anterior.
3 - A AIMA, I. P., profere a decisão no prazo máximo de 15 dias a contar da emissão do parecer do Conselho para as Migrações e Asilo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 75/2000, de 09/05

  Artigo 5.º
Publicidade
A AIMA, I. P., promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extrato da decisão proferida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 75/2000, de 09/05

  Artigo 6.º
Registo das associações
A AIMA, I. P., organiza o registo das associações cuja representatividade é reconhecida e emite, anualmente, o respetivo cartão de identificação, de modelo anexo ao presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 75/2000, de 09/05

  Artigo 7.º
Direito de participação das associações representativas
1 - As associações com reconhecimento de representatividade participam na definição das medidas concretizadoras do Programa do Governo em matéria de imigração.
2 - O membro do Governo responsável pela área da igualdade faculta às associações referidas no número anterior os elementos necessários, fixando um prazo para que elas se pronunciem por escrito, o qual não poderá ser inferior a 15 dias.
3 - As associações referidas no n.º 1, através das respectivas associações de âmbito nacional, beneficiam do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

  Artigo 8.º
Apoio do Estado
1 - O membro do Governo responsável pela área da igualdade concede apoio do Estado e valoriza o contributo das associações de imigrantes na execução das políticas nacionais vocacionadas para a melhoria das condições de vida dos imigrantes em Portugal, na perspectiva da sua integração na sociedade, com respeito pela sua identidade e cultura de origem, de forma a eliminar a discriminação, bem como para a promoção da dignificação e da igualdade de oportunidades de todos os cidadãos legalmente residentes em Portugal.
2 - O apoio referido no número anterior efectiva-se através de ajudas de carácter técnico e financeiro às associações de imigrantes que desenvolvam programas, projectos e acções que tenham como objectivo:
a) Contribuir para a integração de cidadãos imigrantes, promovendo a sua dignificação e igualdade de oportunidades;
b) A mudança de atitudes e mentalidades, no âmbito da igualdade de oportunidades dos cidadãos legalmente residentes em Portugal, nomeadamente a nível da educação, da cultura e dos meios de comunicação social;
c) A formação técnica de suporte a iniciativas empresariais, culturais e sociais com vista a estimular a actividade empreendedora dos imigrantes;
d) A formação profissional, de forma a fomentar o aumento da qualificação profissional dos cidadãos imigrantes;
e) A criação de serviços de apoio às famílias imigrantes;
f) O estabelecimento de intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou a promoção de acções comuns de informação ou formação;
g) O estudo e a investigação de casos e medidas de integração social e de discriminação baseada na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;
h) A eliminação de todas as formas de discriminação baseadas na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

  Artigo 9.º
Critérios de apreciação dos pedidos
1 - Os pedidos de apoio formulados ao abrigo do artigo anterior são apreciados de acordo com os seguintes critérios:
a) Qualidade técnica da acção proposta, nomeadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração da acção;
b) Âmbito regional, local, nacional ou internacional da acção proposta;
c) O grau de carência da região ou população abrangida;
d) A continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos;
e) A participação de trabalho de voluntariado;
f) A relação entre o custo e os resultados esperados;
g) Capacidade de estabelecer parcerias;
h) Tipo de actividades desenvolvidas pela associação promotora da acção ou projecto;
i) Cumprimento dos objectivos de acções ou projectos anteriores.
2 - São excluídas do apoio as associações que se encontrem numa das situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

  Artigo 10.º
Formalização dos pedidos
As associações devem formalizar os seus pedidos de apoio ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.

  Artigo 11.º
Formas de apoio técnico
O apoio técnico, a prestar pelo membro do Governo que tem a seu cargo a área da igualdade ou por entidades públicas ou privadas com as quais aquele estabeleça acordos para o efeito, deve revestir, entre outras, as seguintes formas:
a) Informação jurídica ou outra;
b) Documentação, bibliografia.

  Artigo 12.º
Modalidades de apoio financeiro
1 - O apoio financeiro pode ser concedido à globalidade das acções previstas no plano anual de actividades ou pontualmente.
2 - As associações que optem pelo apoio para o plano anual de actividades não serão elegíveis para o apoio pontual.
3 - As associações que optem pelo apoio pontual podem apresentar até ao máximo de três pedidos por ano civil.
4 - O apoio financeiro não pode exceder 70/prct. do total do valor do programa, projecto ou acção.

  Artigo 13.º
Prazo de apresentação dos pedidos
Os pedidos devem ser apresentados ao membro do Governo responsável pela área da igualdade até 31 de Outubro do ano que antecede o apoio para o plano anual de actividades e até 60 dias de antecedência para o apoio pontual.

  Artigo 14.º
Apreciação e decisão dos pedidos
1 - Os pedidos são apreciados pela AIMA, I. P., que solicita parecer ao Conselho para as Migrações e Asilo:
a) Até 31 de Janeiro do ano a que respeita o pedido de apoio para o plano anual de actividades;
b) No prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do pedido de apoio pontual.
2 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a concessão do apoio e comunica a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da emissão da apreciação feita pela AIMA, I. P., e promove a celebração do protocolo de apoio nos 15 dias seguintes à comunicação da decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 75/2000, de 09/05

  Artigo 15.º
Processamento do apoio financeiro
O apoio financeiro é concedido de acordo com o seguinte calendário de pagamentos:
a) Para o plano anual de actividades: 50/prct. até 31 de Março, 20/prct. até 30 de Junho, 30/prct. após 30 de Novembro e condicionado à apresentação de relatório de actividades e contas até aquela data;
b) Para o apoio pontual: 60/prct. com a celebração do protocolo de apoio e 40/prct. no prazo de 10 dias úteis após entrega de relatório de actividades e contas.

  Artigo 16.º
Deveres das associações
1 - As associações apoiadas ficam obrigadas a:
a) Aceitar a avaliação e o acompanhamento das actividades apoiadas;
b) Articular, sempre que possível, as suas actividades com as actividades que o membro do Governo responsável pela área da igualdade promova no mesmo âmbito;
c) Apresentar, até 15 de Janeiro de cada ano, relatório anual e circunstanciado da actividade desenvolvida e da aplicação das verbas concedidas.
2 - O relatório referido no número anterior, caso se trate de apoio pontual, é apresentado no prazo máximo de 30 dias após o final da acção apoiada.
3 - Caso se verifiquem irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diversos dos indicados, a associação fica impedida de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

  Artigo 17.º
Avaliação e acompanhamento
1 - Compete à AIMA, I. P., a avaliação e o acompanhamento da aplicação das verbas concedidas.
2 - A AIMA, I. P., promove a publicação no Diário da República de um relatório até 30 de abril do ano seguinte àquele a que se referem os apoios, donde consta a lista das associações apoiadas, a modalidade de apoio e os respetivos montantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 75/2000, de 09/05

  Artigo 18.º
Financiamento
A atribuição dos apoios previstos no presente diploma fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito no Orçamento do Estado, em rubrica própria, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.

  Artigo 19.º
Conselho consultivo
1 - As associações de imigrantes das comunidades não lusófonas cuja representatividade venha a ser reconhecida nos seis meses seguintes à publicação do presente diploma elegem os três representantes a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.
2 - A AIMA, I. P., promove a eleição nos 15 dias posteriores ao decurso do prazo fixado no número anterior.
3 - O mandato dos actuais membros do conselho, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, termina no prazo de três anos a contar da data da respectiva posse.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 75/2000, de 09/05

  Artigo 20.º
Disposição transitória
1 - Os pedidos sobre os quais o COCAI se haja já pronunciado são decididos no prazo máximo de 10 dias a contar da publicação do presente diploma.
2 - No ano 2000, o prazo para apresentação de pedidos de apoio ao plano anual de actividades é de 45 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 14 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

  ANEXO
(ver modelos no documento original)

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