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  DL n.º 31/2023, de 05 de Maio
  AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços
_____________________

Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio
O Programa do XXIII Governo Constitucional inscreve como prioridade para a área governativa da justiça o aumento da capacidade de resposta da jurisdição administrativa e tributária.
A prossecução deste objetivo de otimização da eficiência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal exige, entre outras medidas, uma melhoria da gestão judiciária. Essa gestão cumpre ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), que detém competências em matéria de gestão e disciplina dos juízes, a gestão estratégica e a gestão processual, nos termos do disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e na Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ambas na sua redação atual.
Até à data, o CSTAF tem funcionado na dependência dos meios que lhe são atribuídos pelo Supremo Tribunal Administrativo, o que dificulta o pleno exercício das suas competências, indispensáveis para uma gestão da jurisdição administrativa e fiscal mais eficiente e eficaz. Para esse efeito, torna-se essencial a consagração da autonomia administrativa e financeira do CSTAF, e a definição da sua estrutura orgânica e regulação dos respetivos serviços, adequadas à natureza das suas atividades.
Neste enquadramento, o ETAF estabelece que o CSTAF dispõe de uma secretaria, bem como de um gabinete de apoio destinado a assegurar assessoria e consultoria técnica aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.
À semelhança do regime adotado para o Conselho Superior da Magistratura, torna-se também imperioso consagrar a autonomia administrativa e financeira do CSTAF, que passa, assim, a dispor de orçamento próprio a inscrever nos encargos gerais do Estado, dotando-o dos meios e organização necessários ao exercício pleno das suas competências.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Ordem dos Contabilistas Certificados e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) e define a organização dos seus serviços.

  Artigo 2.º
Autonomia administrativa e financeira
O CSTAF é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.


CAPÍTULO II
Regime administrativo e financeiro
  Artigo 3.º
Orçamento
1 - O orçamento do CSTAF destina-se a suportar as despesas com os seus membros, com o pessoal afeto aos seus serviços, e com os juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências e ao funcionamento dos respetivos serviços.
2 - O CSTAF elabora o projeto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que esta lhe solicite sobre esta matéria.

  Artigo 4.º
Receitas
1 - O CSTAF dispõe das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado e de transferências provenientes do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
2 - O CSTAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O saldo de gerência do ano anterior;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
d) As multas aplicadas aos juízes qualquer que seja a situação jurídico-funcional dos mesmos na data da aplicação da sanção disciplinar;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - O orçamento do CSTAF comporta adicionalmente uma dotação inscrita no Orçamento do Estado afeta ao pagamento das quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual (CPTA), bem como a receita consignada à dotação anual referida no n.º 7 do artigo 169.º do CPTA.

  Artigo 5.º
Gestão financeira
1 - Cabem ao presidente do CSTAF, em matéria de gestão financeira e orçamental, poderes idênticos aos que integram a competência ministerial.
2 - O presidente do CSTAF pode delegar no juiz-secretário a competência para autorizar a realização de despesas até ao limite das competências de diretor-geral.
3 - São autorizadas pelo CSTAF as despesas que, pela sua realização ou montante, ultrapassem a competência do presidente referida no n.º 1 e, bem assim, as que o presidente entenda submeter ao CSTAF.

  Artigo 6.º
Conta de gerência
1 - A conta de gerência anual do CSTAF é aprovada pelo conselho administrativo, sendo submetida, nos termos e prazo legais, ao Tribunal de Contas e ao Ministério das Finanças.
2 - A conta de gerência é comunicada, dentro do mesmo prazo, ao membro do Governo responsável pela área da justiça.


CAPÍTULO III
Órgãos administrativos e serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
  Artigo 7.º
Órgãos e serviços
1 - O CSTAF dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho administrativo;
b) Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais;
c) Secretaria;
d) Gabinete técnico-jurídico.
2 - Junto do CSTAF funciona, também, o gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, previsto no n.º 1 do artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual (ETAF).

  Artigo 8.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:
a) O presidente do CSTAF;
b) Dois membros do CSTAF eleitos anualmente de entre os seus membros;
c) O juiz-secretário do CSTAF;
d) O diretor de serviços de administração geral.
3 - Compete ao conselho administrativo:
a) Dar parecer sobre os planos anuais de atividades e sobre os respetivos relatórios de execução;
b) Emitir parecer sobre o projeto de orçamento anual e respetivas alterações, submetendo-os à aprovação do CSTAF;
c) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas e às demais entidades nos termos da lei;
d) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;
e) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido;
g) Exercer as demais funções previstas na lei.
4 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
5 - Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros, entre os quais o presidente ou, nos casos previstos na alínea d) do n.º 3, um dos membros do CSTAF identificado na alínea b) do n.º 2.
6 - As reuniões são secretariadas por um trabalhador designado pelo presidente.

  Artigo 9.º
Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais
1 - O núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais é composto pelo presidente, que coordena, por dois membros do CSTAF, um dos quais obrigatoriamente magistrado de categoria superior à de juiz de direito, e pelo juiz-secretário do CSTAF.
2 - Compete ao núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais:
a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;
b) Realizar estudos e pareceres relativos ao funcionamento dos tribunais;
c) Tratar a informação facultada pelos serviços de inspeção;
d) Recolher informação relativa à situação de cada um dos tribunais administrativos e fiscais e divulgá-la junto dos membros do CSTAF;
e) Propor junto do CSTAF medidas para solucionar dificuldades de funcionamento detetadas nos tribunais, designadamente na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos juízes e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;
f) Coordenar a elaboração do relatório anual de atividades do CSTAF;
g) Coordenar a elaboração do relatório anual sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta nos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos Tribunais Centrais Administrativos;
h) Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
i) Estabelecer os contactos entre os presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais Centrais Administrativos e o CSTAF, recebendo, preparando e orientando o seguimento das exposições apresentadas;
j) Apoiar os presidentes dos tribunais no exercício das competências que a lei lhes confere em matéria de acompanhamento do movimento processual.
k) Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), assegurando uma eficaz ligação entre este e o CSTAF;
l) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais, a submeter ao CSTAF, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;
m) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do CEJ, bem como para outras atividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;
n) Assegurar a articulação com o CEJ nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento;
o) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o CEJ na fase de estágios, nos termos da lei;
p) Exercer as demais competências que venham a ser conferidas pelo CSTAF.
3 - O núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais é coadjuvado, no exercício das suas competências, pelo gabinete técnico-jurídico, previsto no artigo 13.º

  Artigo 10.º
Juiz-secretário
1 - Para o exercício das suas funções de orientação e direção dos serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente, o juiz-secretário do CSTAF dispõe das competências dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau relativamente às instalações, ao equipamento e ao pessoal.
2 - Para além das competências previstas no artigo 81.º do ETAF compete, ainda, ao juiz-secretário:
a) Ouvido o conselho administrativo, autorizar a abertura de procedimentos para o recrutamento de pessoal, celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, autorizar comissões de serviço, mobilidade e cedências de interesse público, nos termos da lei vigente;
b) Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha concedido a respetiva autorização;
c) Autorizar a constituição de fundos de maneio para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedece o seu controlo;
d) Autorizar a realização de despesas decorrentes das deslocações dos juízes para a sua instalação, recolocação, exercício de funções e as que decorram do gozo de férias pessoais, prestação de serviço de turno e para formação.
3 - Ao juiz-secretário do CSTAF são abonadas despesas de representação no montante fixado para o cargo de diretor-geral.

  Artigo 11.º
Secretaria
1 - A secretaria do CSTAF é a unidade orgânica de apoio técnico-administrativo necessário à preparação e execução das atividades e deliberações do CSTAF, bem como à gestão corrente dos seus serviços.
2 - A secretaria compreende a direção de serviços de administração geral.
3 - A direção de serviços de administração geral pode ser constituída por secções especializadas.
4 - As secções especializadas são criadas, alteradas ou extintas, por despacho do juiz-secretário, sob a superintendência do presidente, que define as respetivas atribuições e competências, bem como a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa de pessoal.

  Artigo 12.º
Direção de serviços de administração geral
1 - À direção de serviços de administração geral compete assegurar as funções relativas à gestão dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, à prossecução das competências administrativas e financeiras do CSTAF e ao desenvolvimento das competências tecnológicas e de documentação, informação e comunicação do CSTAF.
2 - A direção de serviços de administração geral é dirigida por um dirigente intermédio de 1.º grau, que depende hierárquica e funcionalmente do juiz-secretário.
3 - À direção de serviços de administração geral compete, designadamente:
a) A execução das ações e funções inerentes à colocação, deslocação e permanente atualização do cadastro dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o expediente relativo às mesmas;
b) A execução das ações e funções relativas ao desenvolvimento das competências administrativas e financeiras do CSTAF;
c) A organização e arquivo da documentação, bem como o planeamento e gestão dos sistemas de informação e o tratamento e atualização de bases de dados jurídicas;
d) A comunicação, cooperação e relacionamento institucional de âmbito nacional e internacional;
e) Exercer as demais competências previstas na lei.

  Artigo 13.º
Gabinete técnico-jurídico
1 - O CSTAF é coadjuvado, no exercício das suas competências, por um gabinete composto por cinco adjuntos que prestam o apoio jurídico e técnico que lhes seja determinado pelo CSTAF.
2 - Os membros do gabinete técnico-jurídico são livremente providos e exonerados pelo presidente, sob proposta do CSTAF, sendo aplicável aos mesmos, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
3 - Podem ser providos, em comissão de serviço, como adjuntos do gabinete técnico-jurídico do CSTAF até três juízes dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
4 - A comissão de serviço referida no artigo anterior é considerada, para todos os efeitos, como comissão de serviço de natureza judicial.


CAPÍTULO IV
Dos recursos humanos
  Artigo 14.º
Regime
1 - Os juízes e demais trabalhadores ao serviço do CSTAF regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respetivos diplomas estatutários quando se trate de magistrados judiciais ou funcionários de justiça, e em tudo o que não for com eles incompatível, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
2 - O mapa de pessoal é elaborado e aprovado nos termos da LTFP.
3 - O mapa de pessoal do CSTAF pode integrar pessoal da carreira de regime especial de oficial de justiça, o qual exerce funções neste conselho em regime de comissão de serviço de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual.
4 - O mapa de pessoal dirigente do CSTAF consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 15.º
Cartão de identificação
Os trabalhadores do CSTAF têm direito ao uso de cartão de identificação, conforme modelo a ser aprovado pelo CSTAF.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 16.º
Reafetação de trabalhadores
1 - Os trabalhadores do Supremo Tribunal Administrativo que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem a exercer funções de apoio ao CSTAF transitam para o mapa de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, para a mesma carreira, categoria e posição remuneratória.
2 - Mantêm-se as comissões de serviço existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A adaptação dos serviços de apoio ao CSTAF existentes à organização dos serviços constante do presente decreto-lei deve concluir-se dentro de três anos após a sua entrada em vigor.

  Artigo 17.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao CSTAF e aos seus membros as disposições legais relativas ao Conselho Superior da Magistratura, em tudo o que não se encontre expressamente regulado no ETAF e no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.

  Artigo 18.º
Norma transitória
Até ao final de 2023, o orçamento do CSTAF é assegurado por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Supremo Tribunal Administrativo.

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º
(ver documento original)

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