Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 23/2013, de 15 de Fevereiro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 23/2013, de 15/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  3      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, introduzindo procedimentos desmaterializados de envio das notificações e informações relativas às transferências de resíduos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2007, da Comissão, de 26 de novembro de 2007, e pelo Regulamento (CE) n.º 669/2008, da Comissão, de 15 de julho de 2008, relativo à transferência de resíduos.
No âmbito da instrução do procedimento para as transferências de resíduos estão previstas obrigações de notificação e consentimento escrito prévios ou, no que concerne aos resíduos constantes da denominada Lista Verde, de informação, cujo cumprimento atualmente depende do preenchimento e apresentação dos competentes formulários, previamente adquiridos na Imprensa Nacional Casa da Moeda.
As indicadas obrigações visam, através de ações de inspeção, controlo do cumprimento e tratamento estatístico, o planeamento e a prossecução de políticas ambientais.
Na esteira do esforço que vem sendo empreendido nos últimos anos relativo à desmaterialização dos processos, o presente diploma vem alterar o procedimento de envio das notificações e informações, procurando facilitar o cumprimento pelos particulares das suas obrigações, bem como a atuação posterior da administração, no que respeita ao tratamento dos dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, introduzindo procedimentos desmaterializados de envio das notificações e informações relativas às transferências de resíduos.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Os artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento, para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos, o notificador submete através de plataforma eletrónica, disponibilizada pela APA, os documentos e informações constantes dos anexos I-A, I-B e II do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos do correto preenchimento dos documentos referidos no número anterior, o notificador deve indicar, nos campos 1 e 3, respetivamente, o seu número de registo no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho.
3 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados do documento constante do anexo VII do Regulamento, devidamente preenchido e previamente submetido através de plataforma eletrónica, disponibilizada pela APA.
4 - No caso das transferências abrangidas pelo n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento deve também ser previamente submetida, através da plataforma eletrónica indicada no número anterior, cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento.
5 - Os termos de funcionamento da plataforma eletrónica prevista nos números anteriores são fixados por despacho do presidente da APA e devidamente publicitados no respetivo sítio na internet.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - Os procedimentos de informação a que alude o n.º 3 do artigo 3.º estão sujeitos ao pagamento de taxas, a cobrar pela APA, nos termos e pelos montantes a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
3 - O produto das taxas referidas nos números anteriores constitui receita própria e exclusiva da APA.»

  Artigo 3.º
Produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
O disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na redação dada pelo presente diploma, produz efeitos no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente que proceda à regulamentação da submissão do procedimento de notificação de transferência de resíduos na plataforma eletrónica aí mencionada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Páginas: