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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
_____________________
  Artigo 101.º
Artigos não reclamados
1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os artigos que não sejam retirados das Contrastarias dentro do prazo de um ano a contar da data da sua apresentação para ensaio, marcação, etiquetagem ou da notificação da decisão que permita o seu levantamento.
2 - Todos os artigos dados como perdidos a favor do Estado nos termos do artigo anterior, são vendidos pela Contrastaria respetiva, avulso ou em lotes, fundidos ou intactos, como em face de cada caso se tornar mais aconselhável, por meio de praça anunciada em editais afixados no átrio do edifício da Contrastaria, remetendo-se cópias, com 10 dias de antecedência, aos organismos representativos da classe de ourives.
3 - Os restantes procedimentos a observar na venda indicada no número anterior são fixados pelo conselho de administração da INCM.
4 - O produto da venda constitui receita da INCM.

  Artigo 102.º
Artigos declarados perdidos pelos tribunais
1 - Os artigos declarados perdidos a favor do Estado pelos tribunais e que se encontrem nas Contrastarias, na sequência de exame efetuado a pedido de qualquer entidade oficial, são entregues por estas à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) após a notificação judicial.
2 - A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar após a marcação com o punção de Contrastaria, nos casos aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação ser suportado pela DGTF, no ato de entrega dos artigos marcados.
3 - A DGTF assegura a alienação dos artigos nos termos da legislação aplicável aos bens móveis perdidos a favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos suportados nos termos do número anterior.


CAPÍTULO X
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 103.º
Balcão do Empreendedor
1 - Os pedidos, as comunicações e os requerimentos previstos no RJOC, entre os agentes económicos e as autoridades competentes, são realizados, por meio eletrónico, através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou em virtude de o procedimento pressupor a entrega de elementos físicos, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio disponibilizado pelas autoridades competentes para o efeito, nomeadamente o respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento presencial.
3 - Enquanto os sistemas informáticos previstos no RJOC não estiverem em funcionamento, as formalidades a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas nas Contrastarias através do preenchimento de formulários convencionais disponíveis na INCM.

  Artigo 104.º
Controlo de qualidade
As instalações e os serviços dos ensaiadores-fundidores devem ser verificados pelas Contrastarias, no mínimo uma vez por ano, com os seguintes objetivos:
a) Verificar os aparelhos em uso;
b) Presenciar a execução de trabalhos;
c) Recolher amostras de lâminas para confirmação dos resultados obtidos.

  Artigo 105.º
Dever de cooperação e de colaboração
1 - As autoridades administrativas competentes nos termos do RJOC prestam apoio e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia e à Comissão Europeia a assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos, ou a profissionais provenientes de outro Estado membro nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - As Contrastarias têm o dever de colaboração com a ASAE e com as autoridades policiais no âmbito da aplicação do RJOC.
3 - Os termos em que se processa a colaboração mencionada no número anterior designadamente quanto à formação dos agentes de fiscalização, à produção de prova pericial, bem como ao apoio técnico que vier a revelar-se necessário são objeto de protocolo a celebrar entre a ASAE, as autoridades policiais, a AT e a INCM.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, a Contrastaria deve comunicar de imediato a ocorrência à Direção-Geral do Património Cultural, por via eletrónica, e esta dispõe do prazo máximo de cinco dias para responder ao fundidor e à Contrastaria e com conhecimento às autoridades policiais, se necessário.

  Artigo 106.º
Relatório de Acompanhamento
1 - A ASAE elabora anualmente um relatório relativo à atividade exercida ao abrigo do RJOC, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita.
2 - As demais entidades competentes no âmbito da presente lei devem enviar à ASAE os elementos de informação necessários à produção do relatório mencionado no número anterior.

  Artigo 107.º
Taxas
1 - São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) Pela aprovação do punção de responsabilidade e pela sua renovação nos termos do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 31.º;
b) Pelas licenças de atividade concedidas nos termos dos artigos 41.º e 42.º;
c) Pela emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, referidos no artigo 45.º, bem como pela realização dos exames e provas de reavaliação referidos no artigo 49.º;
d) Pelos serviços de ensaio e marcação de artigos com metais preciosos;
e) Pelo serviço de verificação de marcas de controlo e de identificação e informação de marcas.
2 - O retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado é equiparado ao retalhista de ourivesaria com estabelecimento, para efeitos de pagamento das taxas.
3 - O artista de joalharia é equiparado a industrial de ourivesaria, para os efeitos referidos no número anterior.
4 - A urgência para o ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos nas Contrastarias confere precedência sobre o ensaio e marcação de outros artigos, mediante o pagamento das respetivas taxas de urgência.
5 - As taxas constituem receita própria da INCM e são atualizadas anualmente com base no índice harmonizado de preços no consumidor definido pelo INE, I. P., para o ano anterior, mediante comunicação do Conselho de Administração da INCM, a publicar no respetivo sítio na Internet, até ao final do mês de fevereiro de cada ano.

  Artigo 108.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no RJOC contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 109.º
Divulgação de informação pública
1 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do RJOC possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, devem ser disponibilizados e acedidos através do sistema de pesquisa on-line de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto- Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

  Artigo 110.º
Regiões autónomas
1 - O RJOC é aplicável às regiões autónomas, sendo as competências conferidas à ASAE exercidas pelos respetivos serviços regionais competentes.
2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

  Artigo 111.º
Artefactos marcados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro
Os artefactos de ourivesaria, as barras e medalhas comemorativas, marcados de harmonia com o Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março, e demais disposições legais vigentes à data da publicação do RJOC, ou marcados de harmonia com disposições legais anteriores, consideram-se, para efeito da sua exposição e venda ao público, legalmente marcados.

  Artigo 112.º
Averbamento oficioso de novas licenças
1 - As matrículas efetuadas ao abrigo do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, são oficiosamente convertidas pelas Contrastarias nas modalidades de licenças previstas no RJOC, sendo o respetivo titular notificado da licença e do respetivo averbamento no processo individual.
2 - Na falta de resposta no prazo indicado no número anterior, a matrícula do operador económico é convertida em licença de acordo com o averbamento efetuado pela Contrastaria.
3 - Caso o operador económico não concorde com a licença atribuída deve, no prazo de oito dias após ter sido notificado, propor à Contrastaria competente a modalidade de licença que considera apropriada e que lhe deve ser atribuída caso reúna as condições exigidas para o efeito.

  Artigo 113.º
Reconhecimentos efetuados pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.
Para efeitos do RJOC, os reconhecimentos efetuados pelo IPQ, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, continuam válidos e mantém-se em vigor.

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