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  Portaria n.º 31/2002, de 08 de Janeiro
  AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2013, de 12/06
   - Lei n.º 12/2009, de 26/03
   - Portaria n.º 357/2008, de 09/05
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 36/2013, de 12/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2009, de 26/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 357/2008, de 09/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 31/2002, de 08/01)
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      Nº de artigos :  11      


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SUMÁRIO
Determina que a actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a actividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT). Re
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho!]
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A actividade de colheita de tecidos ou órgãos para fins de transplantação deve ser incentivada tendo em vista dar resposta às necessidades dos doentes a aguardar transplantação.
Impõe-se, no entanto, que, por razões de segurança e de qualidade, tal actividade seja regulamentada de molde a garantir a exigência de condições para a sua prática e a existência de um registo que assegure de uma forma permanente a rasteabilidade dos tecidos e órgãos utilizados, e que a abertura de novas unidades de transplantação, bem como o funcionamento das já existentes, seja objecto de adequada regulamentação.
Assim, visto o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, e ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação e o seu Conselho de Transplantação:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
  1.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho]
A actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a actividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT), e desenvolvem-se nas condições determinadas nos números seguintes.

  2.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho]
Para colheita de tecidos ou órgãos as unidades de cuidados intensivos já existentes e as que vierem a ser instaladas, bem como todas as áreas de intensivismo, deverão articular-se com o Gabinete de Coordenação de Colheita de Órgãos e Transplantação (GCCOT), em cuja área de influência se situem, por forma que todos os potenciais dadores sejam referidos.

  3.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho]
Para os fins referidos no número anterior, deverá ser estabelecido um protocolo entre o conselho de administração da instituição hospitalar em que se situam as unidades de cuidados intensivos e o hospital a que pertence o GCCOT, tendo em vista a definição dos procedimentos a adoptar, nomeadamente a consulta ao Registo Nacional de não Dadores e a recolha de dados.

  Artigo 4.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho]
A colheita em dador cadáver só será permitida nas instituições que disponham de:
a) Valência (serviço, unidade ou outra) de cuidados intensivos;
b) (Revogada pela Portaria n.º 357/2008, de 9 de Maio).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 357/2008, de 09/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 31/2002, de 08/01

  5.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho]
A autorização para a actividade de colheita de tecidos e órgãos referida no n.º 1.º é solicitada mediante requerimento, do conselho de administração da instituição hospitalar onde se irá desenvolver a actividade, acompanhado dos documentos seguintes:
a) Parecer da OPT;
b) Protocolo estabelecido com o hospital a que pertence o GCCOT.

  6.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho]
A actividade de transplantação desenvolve-se nos serviços competentes das instituições hospitalares que disponham das condições referidas no anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

  Artigo 7.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho]
O pedido de autorização para a actividade de transplantação é apresentado ao Ministro da Saúde, pelo conselho de administração da instituição hospitalar, instruído com o parecer da OPT e um programa de transplantação, do qual constem:
a) Identificação do responsável pelo programa e respectivo curriculum vitae;
b) Qualificação profissional do restante pessoal envolvido e a envolver no programa;
c) Identificação das instalações, equipamentos e apoios interdisciplinares que a instituição hospitalar disponibiliza para permitir atingir as metas que se propõe;
d) Plano anual de actividades, quantificando o número de transplantes que se propõe efectuar.
(Revogado pela Lei n.º 12/2009, de 26 de Março na parte respeitante aos tecidos e células)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2009, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 31/2002, de 08/01

  Artigo 8.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho]
A autorização para a actividade de transplante será concedida, ou denegada, por despacho fundamentado, atentos os elementos referidos no n.º 7.º e quaisquer outros considerados objectivamente relevantes.
(Revogado pela Lei n.º 12/2009, de 26 de Março na parte respeitante aos tecidos e células)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2009, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 31/2002, de 08/01

  9.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho]
As autorizações concedidas para o exercício das actividades previstas no n.º 1.º poderão ser revogadas sempre que razões de saúde pública, de deontologia médica ou éticas o aconselhem, ou se durante três anos consecutivos não forem atingidas as metas definidas, em qualidade e quantidade, para o respectivo tipo de transplante referido no anexo à presente portaria.

  10.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho]
É revogada a Portaria n.º 1245/93, de 6 de Dezembro.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 11 de Dezembro de 2001.

  ANEXO
(a que se refere o n.º 6.º) - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho]
1 - Transplante cardíaco. - Existência de um serviço de cirurgia cardiotorácica com uma boa rentabilidade e com apoios cardiológicos, cirúrgicos, de cuidados intensivos e laboratoriais de comprovada capacidade existente, ou a criar previamente, para todo o apoio necessário a um mínimo de 15 transplantes cardíacos por ano.
2 - Transplante pulmonar. - Os princípios serão os mesmos referidos para o transplante cardíaco.
Na prática, os actuais serviços de cirurgia cardiotorácica têm capacidade para o desenvolver.
3 - Transplante renal. - Existência de um serviço de nefrologia com possibilidade de realização de diálise vinte e quatro sobre vinte e quatro horas e de uma equipa cirúrgica e anestésica com boa capacidade para realizar a transplantação, com apoio de cuidados intensivos e laboratoriais e um apoio nefrológico de diálise com capacidade disponível para efectuar um mínimo de 20 transplantes por ano.
4 - Transplante hepático. - Existência de um serviço ou unidade de cirurgia com boa preparação em cirurgia hepatobiliar, com apoios de anestesia na área de doenças hepáticas (gastrenterologia, hepatologia, medicina interna), de cuidados intensivos, e da área laboratorial (hematologia, química clínica, microbiologia e imunologia) com capacidade disponível para um número mínimo de 20 transplantes por ano.
5 - Transplantes múltiplos. - Os transplantes duplos fígado+rim, pâncreas+rim e eventualmente outros não devem, em princípio, conduzir à criação de novas unidades de transplantação mas sim constituir programas específicos de unidades já com larga experiência de transplantação.
6 - Transplantação pediátrica. - O transplante pediátrico quer de coração, quer de fígado, rim, pâncreas ou outros órgãos deve inscrever-se também dentro de programas específicos de unidades de transplantação com uma larga experiência na respectiva área, e de preferência em ambiente hospitalar pediátrico.
7 - Transplante da córnea. - Existência de um serviço de oftalmologia com boa preparação em cirurgia da córnea, com capacidade e segurança para gerir um 'banco de córneas', e com disponibilidade para transplantar um mínimo de 20 córneas por ano.
8 - Transplante de progenitores hematopoiéticos. - É uma área muito específica que deve funcionar sob a orientação de especialistas em hematologia clínica ou oncologia médica com experiência em transplantação hematopoiética. Cada unidade deverá estar equipada com, pelo menos, dois quartos destinados a transplantação com sistema de filtragem de ar. As unidades de transplantação deverão estar incluídas em hospital central com capacidade para colheita e conservação de células hematopoiéticas de medula óssea e sangue periférico, apoio multidisciplinar, incluindo cuidados intensivos, laboratorial, radiológico e de imuno-hemoterapia disponíveis vinte e quatro horas por dia.
Será apenas autorizada uma unidade de transplantação hematopoiética em hospitais centrais universitários (dois em Lisboa, um em Coimbra e dois no Porto) e uma unidade em cada um dos centros regionais do Instituto Português de Oncologia (Norte, Centro e Sul). As unidades deverão ter capacidade para efectuar um mínimo de 20 transplantes por ano, idealmente autólogos e alogénicos.
9 - Transplante de outros tecidos e células. - Deverão ser ponderados caso a caso, apreciados pela OPT e, se julgado conveniente, por outras entidades (sociedades científicas, colégios da especialidade ou outros), após a conveniente instrução do pedido de autorização pelos serviços interessados.

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