Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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SUMÁRIOREGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!] _____________________ |
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Regulamento interno n.º 13/98.— O Procurador-Geral da República,
nos termos do artigo 24.º do Estatuto do Ministério Público
(Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), e após aprovação em Conselho
Superior do Ministério Público, manda publicar o seguinte:
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Princípios eleitorais |
1 — A eleição dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público referida nas alíneas c), d), e e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, faz-se por sufrágio directo e universal, com base em recenseamento prévio.
2 — A cada uma das categorias desses vogais corresponde um colégio eleitoral, formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções.
3 — São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções do Ministério Público. |
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Artigo 2.º
Fiscalização do acto eleitoral |
1 — A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem à comissão de eleições, constituída pelo Procurador-Geral da República, que preside, e pelos procuradores-gerais distritais.
2 — Tem direito a integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral, a indicar com a apresentação da respectiva lista.
3 — A comissão de eleições funciona na sede da Procuradoria-Geral da República, em Lisboa.
4 — Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
5 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
6 — Para a validade das deliberações exige-se a presença da maioria dos membros da comissão. |
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Artigo 3.º
Contencioso eleitoral |
Das deliberações da comissão de eleições há recurso contencioso, a interpor no prazo de quarenta e oito horas para o Supremo Tribunal Administrativo. |
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Artigo 4.º
Data das eleições |
1 — As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência de vacatura.
2 — O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República. |
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1 — O recenseamento de magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República e em cadernos separados para cada categoria de eleitores.
2 — São inscritos no recenseamento os magistrados que possuam capacidade eleitoral nos termos do n.º 3 do artigo 1.º
3 — As inscrições nos cadernos contêm os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, com indicação dos respectivos cargos e departamentos ou serviços. |
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Artigo 6.º
Exame e reclamação dos cadernos eleitorais |
1 — No prazo de 10 dias contado a partir da publicação do aviso anunciando a data das eleições é afixada na Procuradoria-Geral da República cópia do caderno provisório do recenseamento respeitante à categoria de procurador-geral-adjunto.
2 — No mesmo prazo são remetidas aos procuradores-gerais distritais e aos procuradores da República de cada círculo cópias dos cadernos provisórios de recenseamento respeitantes a procuradores da República e a procuradores-adjuntos.
3 — As cópias dos cadernos ficam patentes para consulta pelo período de cinco dias, devendo afixar-se edital anunciando a disponibilidade para consulta e remeter-se certidão de afixação do edital à Procuradoria-Geral da República.
4 — No prazo de três dias a partir do termo do período de afixação do edital podem os interessados reclamar, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
5 — As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas. |
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Artigo 7.º
Cadernos definitivos |
1 — Decididas as reclamações, ou não as havendo, são organizados os cadernos definitivos de recenseamento.
2 — Os cadernos definitivos são patentes para consulta e anunciados por edital nos locais e pela forma referidos no artigo anterior.
3 — Após a publicação prevista no número anterior os cadernos só podem sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou de alteração da sua capacidade eleitoral. |
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Artigo 8.º
Presunção da capacidade eleitoral |
A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico. |
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Artigo 9.º
Capacidade eleitoral superveniente |
São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à afixação dos cadernos provisórios. |
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CAPÍTULO II
Do acto eleitoral
| Artigo 10.º
Assembleia de voto |
1 — O acto eleitoral decorre perante uma assembleia de voto.
2 — A assembleia de voto reúne na Procuradoria-Geral da República às 14 horas do dia designado para a realização das eleições.
3 — A assembleia de voto pode funcionar em mais de uma secção.
4 — Compõem a mesa um presidente e respectivo suplente e quatro vogais. Destes, um exerce as funções de secretário e os restantes as de escrutinadores. O presidente distribui pelos vogais as respectivas funções.
5 — O Procurador-Geral da República designa os componentes da mesa.
6 — Os nomes dos membros da mesa constam de edital a afixar na Procuradoria-Geral da República com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.
7 — São distribuídas à mesa cinco cópias dos cadernos de recenseamento. |
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Artigo 11.º
Funcionamento da mesa |
1 — A alteração da constituição da mesa só pode fazer-se por motivo de força maior e deve ser fundamentada e anunciada através de edital a afixar na Procuradoria-Geral da República.
2 — Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente da mesa, ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.
3 — As deliberações da mesa são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4 — Das deliberações da mesa da assembleia de voto reclama-se para a comissão de eleições, que decidirá imediatamente. |
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Artigo 12.º
Abertura da votação |
1 — Constituída a mesa, o presidente exibe as urnas perante os eleitores presentes a fim de que todos se possam certificar de que se encontram vazias.
2 — Há uma urna para cada categoria de candidatos. |
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Artigo 13.º
Regime da votação |
1 — A deslocação de eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sempre sem dispêndio para a Fazenda Nacional.
2 — A todos os eleitores é permitido o exercício do direito de voto por correspondência.
3 — A votação por correspondência deve obedecer às seguintes regras:
a) Os eleitorais encerram o boletim de voto num sobrescrito branco, não transparente, lacrado e sem quaisquer dizeres exteriores;
b) O sobrescrito referido na alínea a) é encerrado noutro sobrescrito, também lacrado, em que se inclui um documento com a identificação do votante e a assinatura reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco do tribunal ou departamento em que presta serviço;
c) Os sobrescritos são enviados pelo correio, sob registo, endereçados à Procuradoria-Geral da República, devendo ser recebidos até ao encerramento da votação;
d) Na Procuradoria-Geral da República organiza-se um protocolo de entrada, em que é anotada a correspondência recebida, através do número de registo e, existindo tal menção, do nome do remetente.
4 — Aos eleitores em serviço nas Regiões Autónomas é ainda facultado o exercício do voto através de representante.
5 — O mandato é conferido por procuração ou telegrama oficial dirigido ao presidente da assembleia de voto, devendo o representante ser eleitor inscrito para a respectiva categoria profissional. |
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Artigo 14.º
Ordem de votação |
1 — Os componentes da mesa e os delegados de listas votam em primeiro lugar.
2 — Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votam pela ordem de chegada à assembleia, com prioridade sobre os que votem por correspondência. |
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Artigo 15.º
Continuidade das operações eleitorais |
1 — Assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas as operações de votação e apuramento.
2 — A admissão de eleitores faz-se até às 18 horas. A partir desta hora, apenas decorre a votação dos eleitores presentes e dos que tiverem exercido o direito de voto por correspondência.
3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores a que se refere a parte final do n.º 2. |
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Artigo 16.º
Modo de votação |
1 — Os eleitores identificam-se se não forem reconhecidos por algum dos componentes da mesa.
2 — Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente dos eleitores, estes entregam ao presidente o boletim de voto dobrado em quatro.
3 — O presidente introduz o boletim na urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregam o voto, rubricando o respectivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.
4 — A votação por correspondência inicia-se pela abertura do sobrescrito exterior por um dos escrutinadores, que retira o documento de identificação e lê em voz alta o nome do eleitor, a fim de que o outro escrutinador verifique a respectiva inscrição no recenseamento.
5 — Em seguida, o primeiro escrutinador entrega o sobrescrito interior ao presidente, que o introduz na urna respectiva, ao mesmo tempo que o outro escrutinador descarrega o voto pela forma referida no n.º 3. |
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Artigo 17.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos |
1 — Os eleitores inscritos ou votantes e os delegados de listas podem suscitar e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos.
2 — A mesa delibera imediatamente ou deixa para final, se entender que o deferimento não afecta o andamento normal da votação. |
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Artigo 18.º
Contagem dos votantes e dos boletins |
1 — Encerrada a votação, o presidente da assembleia manda contar os votantes segundo as descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 — Concluída a contagem, são abertas as urnas, a fim de se conferir o número de boletins de voto e de sobrescritos entrados.
3 — Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto e sobrescritos, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números. |
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Artigo 19.º
Contagem dos votos |
1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto ou abre os sobrescritos, um a um, e anuncia em voz alta a lista ou candidato votados. O outro escrutinador regista em folha própria e separada, para cada categoria, os votos atribuídos por lista ou por candidato, bem como os votos em branco e os nulos.
2 — Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, relativamente a cada categoria, em lotes separados correspondentes às listas ou candidatos votados, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 — Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
4 — O apuramento é imediatamente publicado por edital a afixar na Procuradoria-Geral da República, em que se discriminam, relativamente a cada categoria, o número de votos atribuído por candidato ou lista, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
5 — A contagem dos votantes, dos boletins e dos votos é pública. |
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Artigo 20.º
Votos brancos e nulos |
1 — Corresponde a voto branco o de boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 — São considerados nulos os votos:
a) Expressos em mais de um boletim, no caso de votação por correspondência;
b) Em cujo boletim tenha sido feita inscrição diferente da prevista neste regulamento;
c) Quando haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
d) Quando no boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura. |
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Artigo 21.º
Boletins objecto de reclamação ou protesto |
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à comissão de eleições, com os documentos que lhes digam respeito. |
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1 — Compete ao secretário da mesa elaborar a acta das operações de votação e apuramento.
2 — Da acta constam:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados de listas;
b) A hora da abertura e do encerramento da votação e o local de reunião da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) O número de votantes não inscritos no recenseamento;
f) O número de eleitores que votaram por correspondência e por representação;
g) O número de votos obtidos por cada lista ou, no caso de votação nominal, por cada candidato;
h) O número de votos em branco e nulos;
i) O número e identificação dos boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;
j) As divergências de contagem;
l) As reclamações, protestos e contraprotestos;
m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção. |
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Artigo 23.º
Envio de documentos |
Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento, o presidente da assembleia de voto envia à comissão de eleições a acta e demais documentos respeitantes à eleição. |
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Artigo 24.º
Apuramento final e publicação de resultados |
No prazo de quarenta e oito horas, a comissão de eleições apura e proclama os resultados finais, enviando acta ao Procurador-Geral da República. |
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Artigo 25.º
Verificação de poderes |
O Conselho Superior do Ministério Público verifica os poderes dos seus membros em acto preliminar da primeira sessão para que for convocado. |
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CAPÍTULO III
Disposições especiais relativas à eleição do procurador-geral-adjunto
| Artigo 26.º
Regime de eleição |
1 — A eleição do procurador-geral-adjunto com assento no Conselho Superior do Ministério Público realiza-se, por voto nominal, em boletins diferentes.
2 — Nos boletins de voto constam números de ordem, que correspondem aos números de ordem de cada magistrado elegível indicados nos cadernos de recenseamento.
3 — Os boletins são postos à disposição dos eleitorais na Procuradoria-Geral da República com a antecedência de oito dias relativamente à data da eleição.
4 — Os eleitores expressam a sua escolha assinalando com uma cruz o quadrado correspondente ao número de ordem do candidato votado. |
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1 — Em caso de empate, procede-se a nova eleição, que o Procurador-Geral da República designa para um dos primeiros 10 dias posteriores à data da proclamação dos resultados.
2 — À nova eleição concorrem apenas os candidatos que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos. |
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CAPÍTULO IV
Disposições especiais relativas à eleição de procuradores da República
| Artigo 28.º
Apresentação de candidaturas |
1 — Os procuradores da República são eleitos mediante listas propostas por um mínimo de 20 eleitores.
2 — As listas devem incluir dois suplentes em relação a cada candidato efectivo.
3 — Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
4 — As candidaturas devem ser apresentadas na Procuradoria-Geral da República até ao 10.º dia posterior à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 4.º |
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Artigo 29.º
Requisitos formais da apresentação de candidaturas |
1 — As listas contêm, relativamente a cada candidato, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Cargo em que se encontra provido;
c) Círculo, comarca, departamento ou serviço em que exerce funções;
d) Natureza, efectiva ou suplente, da candidatura.
2 — Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou símbolos.
3 — Os candidatos por cada lista designam de entre os eleitores inscritos no respectivo recenseamento um mandatário, com residência ou domicílio escolhido em Lisboa, que os represente nas operações eleitorais. |
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Artigo 30.º
Recebimento das candidaturas |
Nas vinte e quatro horas seguintes ao termo do prazo referido no artigo 28.º, a comissão de eleições verifica a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos. |
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Artigo 31.º
Irregularidades processuais |
Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas são imediatamente notificados para as suprir no prazo de quarenta e oito horas. |
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Artigo 32.º
Sorteio das listas |
1 — Admitidas as listas, a comissão de eleições procede, em vinte e quatro horas, ao seu sorteio, na presença dos candidatos ou seus mandatários, para o efeito de lhes ser atribuído sinal identificativo nos boletins de voto.
2 — Cada lista é identificada por uma letra, segundo o sorteio referido no número anterior.
3 — Do sorteio é lavrada acta. |
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Artigo 33.º
Publicação das listas |
As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto são afixadas, no mais curto espaço de tempo, na Procuradoria-Geral da República e em cada uma das sedes dos distritos judiciais. |
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Artigo 34.º
Delegados de listas |
1 — É permitido a cada lista designar um delegado à assembleia de voto.
2 — Os delegados de listas têm a faculdade de fiscalizar as operações, de ser ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia, de assinar a respectiva acta, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos actos eleitorais. |
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Artigo 35.º
Desistência e substituição de candidaturas |
1 — Não é admitida a desistência de candidaturas ou a substituição de candidatos.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a substituição resultante de morte ou perda de capacidade, quando ocorrerem até 10 dias antes da data designada para a eleição.
3 — A substituição que se efectue nos termos do número anterior é anunciada por editais, a fixar na Procuradoria-Geral da República e nas sedes dos distritos judiciais. |
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Artigo 36.º
Boletins de voto |
1 — Os boletins de voto são de forma rectangular e editados em papel liso e não transparente, não podendo conter quaisquer dizeres.
2 — A votação consiste na inscrição, tanto quanto possível na zona central do boletim, da letra que identifica a lista escolhida.
3 — No prazo de 10 dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 4.º a Procuradoria-Geral da República faz expedir exemplares dos boletins de voto a utilizar nas eleições, pela seguinte forma:
a) Para cada círculo ou comarca, tantos exemplares quantos os eleitores que aí prestam serviço e mais um;
b) Para cada sede de distrito judicial, 50 exemplares.
4 — Os boletins a que se refere a alínea b) do número anterior destinam-se a suprir a falta ou deficiência da distribuição individual ou a inutilização dos exemplares distribuídos.
5 — Para os fins referidos no número anterior, são ainda postos à disposição da mesa boletins de voto em quantidade suficiente. |
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1 — Em caso de empate, procede-se a nova eleição, que o Procurador-Geral da República designa para um dos primeiros 20 dias posteriores à data do apuramento dos resultados.
2 — À nova eleição apenas concorrem as listas que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos. |
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Artigo 38.º
Falta de candidaturas |
1 — Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de cinco dias.
2 — Aplica-se, neste caso, aos boletins de voto o disposto no artigo 36.º, com as devidas adaptações. |
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CAPÍTULO V
Disposições especiais relativas à eleição de procuradores-adjuntos
| Artigo 39.º
Apresentação de candidatos |
1 — A apresentação das candidaturas faz-se pela entrega na Procuradoria-Geral da República de listas subscritas por um mínimo de 40 eleitores.
2 — São aplicáveis os n.ºs 2 a 4 do artigo 28.º e os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º deste Regulamento ao processo de organização de candidaturas de procuradores-adjuntos.
3 — As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto serão afixadas, no mais curto espaço de tempo, na Procuradoria-Geral da República e em cada uma das sedes dos distritos judiciais e dos círculos judiciais.
14 de Outubro de 1998.— O Procurador-Geral da República, José Narciso da Cunha Rodrigues.
(Este Regulamento foi homologado por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 30 de Setembro de 1998.)
Está conforme.
15 de Outubro de 1998.— O Secretário, Maria Cristina Tavares Veiga Silva Maltez. |
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