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  Lei n.º 15/2011, de 03 de Maio
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SUMÁRIO
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos
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Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação da acção social escolar do seu âmbito, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano lectivo de 2011-2012.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
São alterados os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) (Eliminada.)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Bolsas de estudo e de formação não enquadradas no âmbito da acção social escolar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 3.º
Acção social escolar e acção social no ensino superior
O Governo aprova legislação que regula as condições de recurso e a atribuição de bolsas no que respeita aos apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior, a produzir efeitos a partir do ano lectivo de 2011-2012.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
2 - A alteração à alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, produz efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

Aprovada em 4 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 13 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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