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  DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
  REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 121/2021, de 24/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 2/2020, de 14/01
   - Retificação n.º 3/2018, de 29/01
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2021, de 24/12)
     - 7ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
     - 5ª versão (Retificação n.º 3/2018, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
_____________________

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
O presente diploma introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, na redação dada pela Diretiva n.º 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro.
Apesar dos progressos na harmonização das normas relativas à carta de condução, operados pela Diretiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de julho, alterada pelas Diretivas n.os 96/47/CE, do Conselho, de 23 de julho, 97/26/CE, do Conselho, de 2 de junho, 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de setembro, 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro, 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de junho, e 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de agosto, verificou-se que subsistiam ainda divergências significativas entre os vários Estados membros da União Europeia na matéria, designadamente no que se refere à utilização de modelos nacionais de cartas de condução e aos prazos de validade dos títulos. Era, assim, necessário rever e adequar o quadro legal europeu em vigor.
Por via do presente diploma visa-se harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia e do espaço económico europeu.
Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência em Estado membro diferente do emissor do título de condução.
Mais se procede à simplificação dos procedimentos administrativos relacionados com a obtenção dos títulos de condução e respetivos exames, prevendo-se a eliminação da licença de aprendizagem e retomando-se a designação de «prova prática» em substituição da, até agora designada, «prova das aptidões e do comportamento».
São definidos novos mínimos de requisitos físicos, mentais e psicológicos exigíveis aos condutores, bem como os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, para além de se reverem as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.
Neste ensejo, optou-se por manter como sede legislativa das regras básicas relativas à obtenção de carta de condução o título V do Código da Estrada, relativo à habilitação legal para conduzir, adaptando as suas disposições aos novos ditames da diretiva ora transposta, bem como por aprovar um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, concentrando neste último diploma todo o regime legal aplicável aos condutores e aos candidatos a condutores até agora disperso por vários diplomas, tornando a aplicação do regime mais simples, coerente e eficaz.
Aproveita-se, por último, a oportunidade para ajustar as disposições do Código da Estrada na matéria dos velocípedes e das pessoas que neles podem ser transportadas, com vista a promover a utilização desta categoria de veículos como alternativa a outros meios de transporte de deslocação urbana, designadamente em atividades ligadas ao turismo e ao lazer.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição inicial
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução, procedendo, para tanto, à:
a) Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro;
b) Aprovação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 64.º, 91.º, 112.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
[...]
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:
a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;
b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;
c) Se tratar do transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito, desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado.
3 - Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.
4 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.
Artigo 121.º
Habilitação legal para conduzir
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis designa-se 'carta de condução'.
5 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir outros veículos a motor diferentes dos mencionados no número anterior designa-se 'licença de condução'.
6 - A condução, na via pública de velocípedes e de veículos a eles equiparados, está dispensada da titularidade de licença de condução.
7 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem, provisoriamente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e licenças de condução por guias de substituição, válidas apenas dentro do território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo tempo julgado necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que a lei diretamente estabeleça.
8 - Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.
9 - As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos que provem preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de veículos e pelos períodos de tempo delas constantes.
10 - O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores.
11 - Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
12 - Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus duplicados, enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias de proibição ou inibição de conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.
13 - Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o título ou duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade emissora, sendo emitida guia de substituição válida até ao termo do processo.
14 - O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 122.º
Regime probatório
1 - A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade.
2 - Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
3 - O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele pender procedimento nos termos do número anterior.
4 - Os titulares de carta de condução das categorias AM e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.
5 - O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 123.º
[...]
1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.
2 - A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem conduzir veículo de qualquer categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 124.º
[...]
1 - A licença de condução a que se refere o n.º 4 do artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC.
2 - Quem, sendo titular de licença de condução, conduzir veículo de categoria para a qual o condutor não está habilitado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 125.º
[...]
1 - Além dos títulos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 121.º são ainda títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
d) Títulos de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
e) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
f) Licenças especiais de condução de ciclomotores;
g) Licenças especiais de condução;
h) Autorizações especiais de condução;
i) Autorizações temporárias de condução.
2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 só estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à fixação da sua residência.
4 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 126.º
[...]
Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no RHLC.
Artigo 127.º
[...]
1 - Podem ser impostos aos condutores, em resultado de avaliação médica ou psicológica:
a) Restrições ao exercício da condução;
b) Prazos especiais para revalidação dos títulos de condução; ou
c) Adaptações específicas ao veículo que conduzam.
2 - As restrições, os prazos especiais de revalidação e as adaptações do veículo impostas ao condutor são definidos no RHLC e são mencionados nos respetivos títulos de condução sob forma codificada.
3 - Sempre que um candidato a condutor das categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de exame em veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título de condução o respetivo código de restrição.
4 - Quem conduzir veículo sem obediência às restrições que lhe foram impostas ou sem as adaptações específicas determinadas nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 128.º
[...]
1 - A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.
2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular de todos os requisitos fixados no RHLC para obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.
3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro apenas são averbadas as categorias de veículos que tenham sido obtidas mediante exame de condução ou que sejam previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículos.
4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:
a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento da pena;
b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.
5 - Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados por idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por idêntico título emitido por Estado não membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, a não ser que entre esse Estado e o Estado Português tenha sido celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.
6 - Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem, através de certidão da entidade emissora do título, que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame de condução com grau de exigência idêntico ao previsto na lei portuguesa.
7 - A troca de título de condução estrangeiro pode ser condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:
a) Não for possível comprovar o requisito exigido no número anterior; ou
b) Existam dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.
Artigo 129.º
[...]
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
2 - ...
3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por avaliação médica, ordenada pelas entidades referidas no n.º 1, em caso de condução sob a influência de quaisquer daquelas substâncias.
4 - ...
5 - Quando o tribunal conheça de infração que tenha posto em causa a segurança de pessoas e bens a que corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor, deve determinar a sua submissão, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, psicológica, a exame de condução ou a qualquer das suas provas.
6 - (Revogado.)
Artigo 130.º
Caducidade e cancelamento dos títulos de condução
1 - O título de condução caduca se:
a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;
b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:
a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;
b) O título se encontre caducado há mais de um ano, nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - O título de condução é cancelado quando:
a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;
b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;
c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do n.º 2;
d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido.
4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução.
5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.
6 - Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º
7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.»

CAPÍTULO III
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Artigo 3.º
Aprovação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
É aprovado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

CAPÍTULO IV
Exames de condução
Artigo 4.º
Exames de condução
1 - Os exames para obtenção de títulos de condução são realizados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ou por entidades privadas devidamente autorizadas, nos termos da legislação aplicável.
2 - O exame de condução destinado à obtenção de licença de condução de ciclomotor e motociclo até 50 cm3 só pode ser solicitado no serviço competente do IMT, I. P.
3 - As provas de exame de condução são marcadas diretamente na plataforma informática do IMT, I. P.

Artigo 5.º
Comparticipação financeira pela realização de exames
1 - As entidades privadas autorizadas a realizar exames de condução pagam ao IMT, I. P., uma contrapartida financeira de 10 do valor da emissão de uma carta de condução por cada prova prática de exame marcada, tendo em conta as suas funções de organização, regulação e supervisão do sistema de exames de condução.
2 - Os procedimentos para o pagamento referido no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
Regime transitório para obtenção de licenças de condução de ciclomotor e motociclo até 50 cm3
1 - Até à emissão da carta de condução da categoria AM, o exame para obtenção de licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 consta de uma prova teórica e de uma prova prática realizada em ciclomotor.
2 - Os conteúdos programáticos, os meios de avaliação, a duração das provas do exame e as características dos veículos de exame para obtenção de licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 são os exigidos para obtenção de carta de condução da categoria AM no RHLC, em anexo ao presente diploma.
3 - O exame de condução destinado à obtenção de licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilindrada até 50 cm3 deve ser solicitado no serviço competente do IMT, I. P.
4 - São emitidas licenças de condução de ciclomotores pelo IMT, I. P., até à entrada em vigor do novo modelo de carta de condução, aprovado pelo RHLC.

Artigo 7.º
Ações de formação
As entidades que, à data de entrada em vigor do presente diploma, ministrem ações de formação e realizem exames para obtenção de licença especial de condução de ciclomotores ou de licença de condução de tratores agrícolas mantêm aquela competência, devendo, no prazo de um ano, conformar-se com as disposições do RHLC.

Artigo 8.º
Modelo de carta de condução
O modelo de carta de condução aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 174/2009, de 3 de agosto, mantém-se em vigor para as cartas de condução emitidas até 2 de janeiro de 2013.

Artigo 9.º
Validade dos títulos de condução anteriores
1 - As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior cuja primeira emissão ou revalidação tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas pelo período nelas averbado, só devendo ser revalidadas no seu termo.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior:
a) As cartas de condução das categorias A1, A, B1, B e BE cujo termo de validade averbado seja a data em que o seu titular complete 65 anos, que mantêm a obrigatoriedade de revalidação nas datas em que os seus titulares perfaçam 50 e 60 anos;
b) As cartas de condução das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, que mantêm a obrigatoriedade de revalidação nas datas em que os seus titulares perfaçam 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, após os 60 anos, aplicam-se os prazos previstos no artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
4 - Os títulos de condução de trator agrícola obtidos antes de 20 de julho de 1998 conferem aos seus titulares habilitação para conduzir tratores agrícolas de qualquer categoria.
5 - As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior mantêm-se válidas ainda que a residência constante no título esteja desatualizada.

Artigo 10.º
Regime de emissão, revalidação, substituição, segundas vias e trocas de títulos de condução nacionais e estrangeiros
1 - A emissão de títulos de condução pode ser solicitada nos serviços de atendimento do IMT, I. P., por via eletrónica ou por entidades com quem tenha sido estabelecido protocolo com este Instituto.
2 - Todos os serviços relacionados com a emissão, revalidação, substituição e emissão de segundas vias de títulos de condução da competência do IMT, I. P., podem ser prestados nos Espaços Cidadão, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, através de protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), designadamente nos Espaços Cidadão instalados nos consulados portugueses.
3 - Todos os serviços relacionados com a troca de títulos de condução estrangeiro da competência do IMT, I. P., podem ser prestados nos Espaços Cidadão localizados em território nacional, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, através de protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a AMA, I. P.
4 - As entidades e os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao disposto nos números anteriores são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
5 - [Revogado].
6 - Os atestados médicos, certificados de avaliação psicológica, quando exigível, e outros documentos necessários à instrução do processo de emissão de títulos de condução devem:
a) Ser registados por via eletrónica pelo IMT, I. P., ou remetidos a este instituto pela mesma via, nas situações em que os pedidos são efetuados
por outras entidades com as quais tenham sido celebrados os protocolos referidos no n.º 1.
b) Ser conservados pelo IMT, I. P., por via eletrónica, durante um período de dois anos, salvo nas situações em que, excecionalmente, os documentos sejam emitidos manualmente, cabendo, nesses casos, a obrigação de conservação, pelo mesmo período, aos titulares dos mesmos.
7 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior quando solicitado pelo IMT, I. P., pode dar lugar a submissão do condutor a nova avaliação médica ou psicológica.

Artigo 11.º
Veículos licenciados
Os veículos de exame para as categorias BE, C1, C, C1E, CE, D1, D1E, D e DE que não cumpram os critérios mínimos fixados na secção II da parte III do anexo VII do RHLC, licenciados até 18 de julho de 2008, podem continuar a ser utilizados até 30 de setembro de 2013.

Artigo 12.º
Documento de que o candidato deve ser portador
(Revogado.)Pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro.

Artigo 13.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
1 - O presente diploma e o regulamento em anexo aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa a prática dos atos e dos procedimentos necessários à sua execução.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 14.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente diploma podem ser efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., a que pode vir a aceder-se através do balcão único eletrónico dos serviços.
2 - A verificação da informação é efetuada automaticamente aquando da submissão dos pedidos no balcão único eletrónico dos serviços através da interconexão às bases de dados dos organismos públicos competentes detentores da informação.
3 - A informação referida no n.º 1 é confirmada através de ligação à base de dados de contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a AT.
4 - A informação dos dados de identificação dos requerentes é confirmada através de ligação à base de dados do Instituto do Registo e Notariado.
5 - Tratando-se de cidadão estrangeiro, a informação referida nos n.os 3 e 4 é confirmada através de ligação à base de dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e o SEF.
6 - Os protocolos referidos nos números anteriores devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as categorias dos titulares e dos dados a analisar, as condições da sua comunicação às entidades envolvidas, especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais e são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 14.º-A
Emissão e transmissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica
1 - O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica necessários para a emissão e revalidação do título de condução são emitidos e transmitidos eletronicamente.
2 - A emissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica podem, a título excecional, realizar-se manualmente:
a) Em caso de mau funcionamento do sistema informático, mediante utilização do modelo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, devendo ser transmitidos eletronicamente pelo médico ou pelo psicólogo, respetivamente, ao IMT, I. P., no prazo máximo de 72 horas;
b) No caso de o atestado ou o certificado serem emitidos, respetivamente, por médico ou psicólogo habilitados para exercício de atividade profissional apenas fora de Portugal, relativamente aos pedidos efetuados através do portal 'IMT Online' ou apresentados nos Espaços Cidadão instalados nos consulados portugueses nos quais esteja disponível o sistema de parceria com o IMT, I. P.
3 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior o atestado ou o certificado devem cumprir os requisitos constantes dos anexos V e VI ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, respetivamente, e, no caso de serem redigidos em língua estrangeira, ser acompanhados de tradução feita ou certificada nos termos previstos na lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa, espanhola ou outra a definir pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 6 a 14 do artigo 122.º, 5 a 14 do artigo 123.º, 3 a 7 do artigo 124.º, 6 e 7 do artigo 125.º, 5 e 6 do artigo 127.º e 6 do artigo 129.º, todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/2005, de 24 de junho, 174/2009, de 3 de agosto, e 313/2009, de 27 de outubro, com exceção do anexo I, que se mantém em vigor até 2 de janeiro de 2013;
c) O Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de outubro, com exceção do disposto nos artigos 25.º e 32.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao referido diploma, que se mantêm em vigor até 2 de janeiro de 2013;
d) A Portaria n.º 520/98, de 14 de agosto, alterada pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de julho;
e) A Portaria n.º 536/2005, de 22 de julho, com exceção do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, que se mantém em vigor até 2 de janeiro de 2013;
f) A Portaria n.º 630/2009, de 8 de junho.

Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
2 - O artigo 5.º do presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - O artigo 12.º do presente diploma entra em vigor em 2 de janeiro de 2013.
4 - Entram ainda em vigor em 2 de janeiro de 2013 as seguintes disposições do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir:
a) O n.º 1 do artigo 1.º, sobre o modelo de carta de condução;
b) O n.º 2 do artigo 1.º, sobre a versão B da licença de condução;
c) O artigo 39.º, sobre marcação de exames.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 18 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
[a que refere a alínea b) do artigo 1.º]

REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

TÍTULO I
Títulos de condução
CAPÍTULO I
Cartas e licenças de condução
  Artigo 1.º
Carta de condução
A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante do anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 2/2020, de 14/01

  Artigo 2.º
Competência para emissão e revogação dos títulos de condução
1 - Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente regulamento.
2 - A emissão de um título de condução pelo IMT, I. P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número.
3 - Entende-se não ser portador de título de condução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85.º do Código da Estrada, o condutor que se faça acompanhar de uma carta de condução revogada.
4 - O IMT, I. P., apenas pode emitir carta de condução nacional por troca, substituição ou revalidação de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu após ter previamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor, a autenticidade e validade do título.
5 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada quanto à apreensão dos títulos de condução para cumprimento de sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir, sempre que o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de condução emitidas por diferentes Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, as autoridades competentes procedem à apreensão:
a) Do título mais recente, se os dois títulos forem estrangeiros ou um estrangeiro e outro, a carta de condução nacional;
b) Do título mais antigo se ambos forem nacionais.
6 - O título apreendido nos termos do número anterior é remetido ao IMT, I. P., que:
a) Procede à sua inutilização, se for um título nacional; ou
b) Remete o título à entidade emissora, se for título estrangeiro, com indicação dos motivos determinantes da apreensão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 3.º
Carta de condução e categorias de veículos
1 - A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir.
2 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
a) AM - veículos a motor de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/h e caracterizados por:
i) Sendo de duas rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e no caso de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3;
ii) Sendo de três rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e, tratando-se de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3 ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
iii) Sendo quadriciclo ligeiro, a massa sem carga não pode exceder 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
b) A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
c) A2 - motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
d) A - motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
e) B1 - quadriciclos cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso dos veículos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
f) B - veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3 500 kg;
g) BE - conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
h) C1 - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
i) C1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
j) C - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
k) CE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
l) D1 - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
m) D1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
n) D - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
o) DE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
p) T - Veículos agrícolas, dos seguintes tipos:
i) Tipo I, que corresponde à restrição 791 - motocultivadores, com reboque ou retrotrem, e tratocarros, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2500 kg;
ii) Tipo II, que corresponde à restrição 792 - tratores agrícolas ou florestais simples, com ou sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg, ou tratores agrícolas ou florestais, com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg;
iii) Tipo III, que corresponde à restrição 793 - tratores agrícolas ou florestais, com ou sem reboque, e máquinas agrícolas pesadas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Veículo a motor» o veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, incluindo os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris, designados de troleicarros, com exclusão dos tratores agrícolas;
b) «Motociclo», o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda 4 kW;
c) «Triciclo», o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, que por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h, ou tenha motor de propulsão cuja potência máxima exceda 4 kW, ou tenha uma cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
d) «Trator agrícola ou florestal», qualquer veículo com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, cuja função resida essencialmente na sua potência de tração e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar determinados equipamentos intermutáveis destinados a utilizações agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais, podendo ser adaptado para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal, bem como ser equipado com um ou mais bancos de passageiros;
e) «Massa máxima autorizada» o conjunto do peso do veículo em ordem de marcha e do peso máximo de carga admissível.
4 - As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:
a) Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
b) Categoria A1: veículos da categoria AM;
c) Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
d) Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
e) Categoria B:
i) Veículos da categoria AM;
ii) Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
iv) Veículos da categoria B1;
v) Veículos agrícolas do tipo I, que corresponde à restrição 791;
vi) Veículos agrícolas do tipo II, que corresponde à restrição 792, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
vii) Máquinas industriais ligeiras;
f) Categoria C:
i) Veículos da categoria C1;
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
v) Máquinas industriais pesadas;
g) Categoria D:
i) Veículos da categoria D1;
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
v) Máquinas industriais pesadas;
h) Categoria BE: Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
i) Categorias C1E, D1E: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE; conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima do conjunto formado exceder 12 000 kg;
j) Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente;
k) Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D;
l) Categoria T do tipo I: máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500 kg;
m) Categoria T do tipo II:
i) Veículos agrícolas do tipo I;
ii) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
iii) Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
n) Categoria T do tipo III: veículos agrícolas dos tipos I e II.
5 - As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas nos números anteriores são também registadas na carta de condução, com exceção:
a) Das categorias AM, A1 e T dos tipos I ou II, sem prejuízo do averbamento da restrição 792, quando obtidas por extensão da categoria B; ou
b) Da categoria T do tipo III, sem prejuízo do averbamento da restrição 793, quando obtida por extensão das categorias C ou D.
6 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -3ª versão: DL n.º 151/2017, de 07/12

  Artigo 4.º
Substituição das cartas
A requerimento dos respetivos titulares, os serviços desconcentrados do IMT, I. P., substituem as cartas de condução com fundamento em:
a) Extravio, furto ou roubo;
b) Deterioração do original;
c) Alteração nos dados pessoais.

  Artigo 5.º
Certificados emitidos pelas forças militares e de segurança
Os titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança válidos para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 2 do artigo 3.º podem requerer ao IMT, I. P., carta de condução válida para as correspondentes categorias, desde a obtenção dos mencionados certificados e até dois anos depois de:
a) Licenciados;
b) Terem baixa de serviço;
c) Passarem à reserva ou pré-aposentação;
d) Passarem à reforma ou aposentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 6.º
Menções adicionais e restritivas
1 - As menções adicionais e restritivas relativas ao condutor devem constar sob forma codificada no respetivo título de condução, diante da categoria a que respeitam, de acordo com o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 127.º do Código da Estrada, mediante utilização dos códigos harmonizados da União Europeia ou nacionais, constantes da secção B do anexo I.
2 - Devem igualmente constar do título de condução os códigos inscritos no título estrangeiro quando houver lugar a troca por idêntico título nacional, bem como os inscritos nos certificados emitidos pelas forças militares e de segurança, apresentados para obtenção de carta de condução.
3 - Sempre que o código se aplique a todas as categorias para as quais o condutor se encontra habilitado é apenas inscrito no ponto 12 da página 2 da carta de condução ou na página 2 da licença de condução.
4 - Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes, a códigos nacionais, sendo válidos apenas para a condução em território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 7.º
Licenças de condução
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07


CAPÍTULO II
Outros títulos de condução
  Artigo 8.º
Licença internacional de condução
1 - As licenças internacionais de condução, constantes do anexo 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 23 de agosto de 1949, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39 904, de 13 de novembro de 1954, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária de Viena, de 8 de novembro de 1968, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de 13 de setembro, são emitidas pelo IMT, I. P., ou pelo Automóvel Club de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 26080, de 22 de novembro de 1935, aos condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que a requeiram.
2 - Os modelos das licenças internacionais de condução constam do anexo III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
3 - O período máximo de validade de uma licença internacional de condução é de um ano contado da data em que é emitida, sem prejuízo de lhe ser fixado um período mais curto sempre que o termo da validade da carta de condução que a suporta ocorra em data anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 9.º
Licença de aprendizagem
1 - A licença de aprendizagem é emitida aos candidatos a condutor para efeitos de autorização de condução na via pública em contexto de ensino e exame de condução.
2 - A licença referida no número anterior deve ser requerida ao IMT, I. P., no início da formação e conter todos os elementos necessários à emissão da carta de condução.
3 - A licença de aprendizagem tem a validade de dois anos, podendo ser revalidada uma única vez por igual período, desde que se encontre válida e mediante apresentação de novo atestado médico e certificado de avaliação psicológica, se exigível.
4 - A licença de aprendizagem substitui a carta de condução até 90 dias após aprovação na prova prática do exame de condução.
5 - A licença de aprendizagem obedece ao modelo constante da secção E do anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 10.º
Carta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos
1 - Podem ser emitidas cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790, aos indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Apresentem autorização da pessoa que sobre eles exerça responsabilidades parentais, do modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
b) Apresentem atestado médico comprovativo da aptidão física e mental exigida ao exercício da condução;
c) Apresentem certificado escolar de frequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade, com aproveitamento no ano letivo anterior;
d) Sejam aprovados em exame de condução, após frequência de ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P.
2 - O programa de formação, a sua duração bem como os requisitos a preencher pelas entidades formadora e examinadora, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação e ciência.
3 - [Revogado].
4 - A restrição 790 referida no n.º 1 caduca quando o seu titular completar os 16 anos.
5 - As cartas de condução referidas no n.º 1 mantêm-se válidas após o seu titular completar 16 anos de idade.
6 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 11.º
Licença especial de condução
1 - A licença especial de condução prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante da secção B do anexo IV e é emitida a favor de:
a) Membro do corpo diplomático ou cônsul de carreira acreditado junto do Governo Português, ou membro do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não seja português nem tenha residência permanente em Portugal;
b) Membro de missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal;
c) Cônjuge e descendentes em 1.º grau dos membros a que se referem as alíneas anteriores desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis.
2 - A licença referida no n.º 1 é requerida através dos serviços competentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa Nacional, devendo o pedido referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal, e ser acompanhado de fotocópia da licença de condução estrangeira, autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante.
3 - No caso de se tratar de cônjuge ou descendente de elemento de missão, deve ser indicado o cargo por este desempenhado.
4 - A licença especial de condução apenas pode ser emitida para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE e refere o título de condução estrangeiro que a suporta e com ele deve ser exibida sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
5 - No termo da sua missão em Portugal, o titular deve devolver a licença ao ministério através do qual a solicitou, que a remete ao IMT, I. P., para cancelamento.

  Artigo 12.º
Autorização especial de condução
1 - A autorização especial de condução prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante da secção C do anexo IV.
2 - A autorização especial de condução é concedida pelo IMT, I. P., a estrangeiros não domiciliados em Portugal habilitados com título de condução emitido por país com o qual não exista acordo de reconhecimento mútuo de títulos de condução.
3 - A autorização referida no número anterior tem a validade máxima de 185 dias por ano civil, o qual nunca pode exceder o prazo de validade do título estrangeiro que a suporta.

  Artigo 13.º
Títulos de condução estrangeiros
1 - Os títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos a que habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:
a) Se encontrem válidos;
b) Os seus titulares tenham a idade exigida em Portugal para a obtenção de carta de condução equivalente.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os títulos de condução que se encontrem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
b) Os títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu a cujo titular tenha sido aplicada, em território nacional, uma sanção de inibição de conduzir ainda não integralmente cumprida, ou cujo título tenha sido cassado em Portugal.
3 - Os títulos de condução referidos no n.º 1 que mencionem prazo de validade e cujos titulares tenham residência habitual em Portugal, após caducarem, são revalidados nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
4 - É fixado o prazo de validade administrativa de dois anos, a partir da data em que o seu titular fixe residência em território nacional, aos títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que não mencionem termo de validade.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, o título deve ser revalidado nos termos nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
6 - As condições impostas no n.º 1 são também aplicáveis aos restantes títulos estrangeiros que, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir em Portugal..
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03

  Artigo 14.º
Troca de títulos estrangeiros
1 - Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução:
a) Até ao termo de validade do título estrangeiro, se for emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, depois de caducado, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos nacionais;
b) Findo o prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, se o título estrangeiro for vitalício e emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, no prazo de dois anos;
c) No prazo de dois anos a contar da data de fixação da residência em Portugal, se o título for um dos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º, para as categorias referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 128.º, e nas situações da alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º, todos do Código da Estrada.
2 - Só podem ser trocados os títulos de condução definitivos de modelo aprovado pelo respetivo país emissor, devendo o processo ser instruído com:
a) Documento legal de identificação pessoal válido;
b) Comprovativo de residência ou da condição de estudante em território nacional;
c) Declaração que ateste a validade do título de condução emitida pelo respetivo serviço emissor ou pela embaixada do país de origem do título quando este não pertencer à União europeia ou ao espaço económico europeu.
3 - A declaração referida na alínea c) do número anterior pode ser substituída por declaração eletrónica, desde que o serviço emissor ou a embaixada atestem que a mesma tem idêntico valor, ou através de consulta oficiosa da informação eletrónica disponibilizada pelo serviço emissor, desde que com validação oficial prévia.
4 - O título de condução estrangeiro apreendido em Portugal em consequência de crime ou contraordenação rodoviária só pode ser trocado por carta de condução nacional após cumprimento da pena de proibição ou inibição de conduzir imposta ao condutor.
5 - O título de condução estrangeiro apreendido ou trocado é remetido à respetiva autoridade emissora, com indicação do número e data de emissão da carta de condução portuguesa pela qual foi trocado e dos motivos que determinaram a troca.
6 - Em caso de perda ou furto do título emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu em território nacional, pode ser emitida carta de condução portuguesa mediante a apresentação de certidão do título extraviado, emitida pela autoridade estrangeira competente, acompanhada dos documentos referidos no n.º 2.
7 - Na carta de condução concedida por troca, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, são registados o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o respetivo Estado emissor.
8 - Não obstante os averbamentos constantes do título estrangeiro, as disposições nacionais relativas a prazos de validade e de aptidão física, mental e psicológica dos condutores são exigidas para a emissão de carta de condução portuguesa por troca, substituição ou revalidação daquele título, sendo as condições de aptidão do condutor, verificadas antes da emissão do título nacional.
9 - O disposto no n.º 2 aplica-se aos processos de restituição de carta de condução portuguesa, prevista no n.º 9 do artigo 128.º do Código da Estrada, com exceção do certificado de autenticidade, desde que a carta de condução se encontre arquivada no IMT, I. P., por troca do título estrangeiro que apresenta.
10 - Caso a troca do título estrangeiro esteja condicionada à realização de uma ou mais provas do exame de condução, o condutor é considerado não habilitado se reprovar duas vezes em qualquer uma das provas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 2/2020, de 14/01
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -4ª versão: DL n.º 2/2020, de 14/01


CAPÍTULO III
Deveres do condutor e validade dos títulos de condução
  Artigo 15.º
Deveres do titular
1 - O titular de carta de condução ou de qualquer outro título de condução deve respeitar as restrições, adaptações ou limitações que lhe foram impostas, relativas ao condutor, ao veículo ou às condições de circulação, nos termos da secção B do anexo I ao presente regulamento.
2 - Sempre que mudem de residência, os titulares de cartas de condução que não sejam titulares de cartão de cidadão devem, no prazo de 60 dias, comunicar ao IMT, I. P., por via eletrónica, a alteração de residência.
3 - Os condutores portadores de títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que fixem residência em Portugal devem, nos 60 dias subsequentes, comunicar esse facto ao serviço desconcentrado do IMT, I. P., da área da nova residência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
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   -1ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 16.º
Validade dos títulos de condução
1 - Os títulos de condução emitidos ao abrigo do presente regulamento têm a validade neles registada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data de habilitação na categoria:
a) 15 anos, até o condutor perfazer 60 anos de idade;
b) 5 anos, quando o condutor perfizer 60 anos de idade;
c) 2 anos, após o condutor perfazer 70 anos de idade.
3 - [Revogado.]
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, as cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data de habilitação na categoria ou do averbamento do Grupo 2:
a) 5 anos, até o condutor perfazer 70 anos de idade;
b) 2 anos, após o condutor perfazer 70 anos de idade.
5 - As cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE são válidas pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 67 anos de idade, não podendo ser revalidadas a partir dessa data.
6 - A validade dos títulos de condução depende ainda da manutenção pelo seu titular das condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica.
7 - O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica a imposição de prazos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação da aptidão física, mental e psicológica.
8 - As licenças especiais de condução têm validade correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de origem, até ao limite máximo de três anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
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   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 17.º
Revalidação dos títulos de condução
1 - A revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus titulares dos seguintes requisitos:
a) Ter aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;
b) Ter aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica;
c) Ter residência habitual em território nacional; ou
d) Ter residência habitual em território de um Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que o título de condução tenha sido inicialmente obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa; ou
e) Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 - Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos.
3 - Na revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, e ainda das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transportes de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer efetuadas a partir dos 25 anos, é obrigatória a comprovação das condições mínimas de aptidão física e mental, através da junção do atestado médico referido na alínea a) do n.º 1.
4 - O disposto no número anterior é também aplicável na revalidação das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos.
5 - Na revalidação das cartas de condução das categorias referidas no n.º 3, a apresentação do certificado de avaliação psicológica previsto na alínea b) do n.º 1 só é exigível a partir da revalidação determinada para os 50 anos de idade.
6 - A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título.
7 - A revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE determina a revalidação da categoria B.
8 - A revalidação das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE determina a revalidação das categorias C1, C1E, C e CE se o condutor for delas titular.
9 - Devem ainda ser revalidados, nos termos do presente artigo, os títulos de condução emitidos por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, quando o seu titular tenha residência habitual em Portugal.
10 - A revalidação prevista no número anterior fica sujeita ao regime previsto no artigo 128.º do Código da Estrada.
11 - A revalidação das cartas de condução de qualquer uma das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, determina a revalidação de qualquer das outras categorias, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção.
12 - Podem ser definidos mecanismos de revalidação automática das cartas de condução por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes.
13 - A portaria mencionada no número anterior pode regular, ainda, os termos necessários à revalidação automática das cartas de condução em conjunto com a renovação online do Cartão de Cidadão, realizada no portal ePortugal, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 2/2020, de 14/01
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -4ª versão: DL n.º 2/2020, de 14/01


TÍTULO II
Requisitos de obtenção dos títulos de condução
CAPÍTULO I
Requisitos gerais
  Artigo 18.º
Condições de obtenção do título
1 - A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Ter a idade mínima exigida para a categoria de veículo pretendida;
b) Dispor da aptidão física, mental e psicológica exigida para o exercício da condução da categoria de veículos a que se candidata;
c) Ter sido aprovado no exame de condução para a categoria ou categorias de veículos a que se candidata;
d) Não ser titular de carta de condução emitida por outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, salvo se entregar aquele título para troca por título de condução nacional;
e) Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa;
f) Ter decorrido o prazo legalmente estabelecido após cassação da carta de que foi titular para obtenção de novo título;
g) Não ser titular de outro título de condução emitido por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que se encontre apreendido ou suspenso por um desses Estados;
h) Tendo sido titular de título de condução emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, que se encontre anulado por decisão de autoridade estrangeira, ter decorrido o período durante o qual lhe estava vedado o direito de conduzir imposto pelo Estado que procedeu à anulação e desde que não seja possível obter novo título nesse Estado;
i) Ter residência habitual em território nacional; ou
j) Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 - A condição constante da alínea b) do número anterior é de observação permanente e a sua perda determina a caducidade do título de condução.
3 - A condição constante da alínea c) do n.º 1 é dispensada na obtenção de cartas de condução das categorias A2 e A quando o candidato prestar, em regime de autopropositura, a prova prática do exame de condução, em veículo da categoria a que pretende habilitar-se ou tenha frequentado ação de formação, cujo conteúdo e duração são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., desde que:
a) Sendo candidato à categoria A2, disponha de, pelo menos, dois anos de titularidade da carta de condução da categoria A1, obtida mediante exame de condução, descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;
b) Sendo candidato à categoria A, disponha de, pelo menos, dois anos de titularidade da carta de condução da categoria A2, descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido de conduzir.
4 - A condição prevista na alínea i) do n.º 1 não é aplicável aos pedidos de emissão de segunda via de carta de condução nacional, desde que o seu titular resida no território de um Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título de condução tenha sido obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa.
5 - É cancelado o título de condução obtido com fundamento em falsas declarações ou pressupostos falsos ou afetados por erro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -3ª versão: DL n.º 151/2017, de 07/12

  Artigo 19.º
Residência habitual
1 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se «residência habitual» o Estado onde o candidato ou condutor viva durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas dos primeiros, desde que sejam indiciadores de uma relação estreita com aquele local, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Se os vínculos profissionais do candidato ou titular da carta de condução se situarem em local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e, por esse motivo, residir alternadamente em vários locais situados em dois ou mais Estados, considera-se que a sua residência habitual se situa no local em que tem os vínculos pessoais, desde que aí regresse regularmente.
3 - A condição imposta no número anterior não é aplicável quando a deslocação para outro Estado seja devida ao cumprimento de missão de duração limitada.
4 - A frequência de universidade ou escola noutro Estado não determina a obrigatoriedade de mudança de residência habitual.
5 - No caso de candidato ou titular de carta de condução nacional, a residência habitual é a que consta do documento de identificação.
6 - No caso de condutor ou candidato a condutor titular de cartão de cidadão, a residência habitual é a que consta daquele documento, a qual é atualizada permanentemente através dos dados enviados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.
7 - O acesso por parte do IMT, I. P., às bases de dados do IRN, I. P., bem como e a utilização da plataforma dos serviços comuns do cartão do cidadão são isentos do pagamento de emolumentos e demais encargos devidos nos termos da legislação aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03

  Artigo 20.º
Idade
1 - Para obtenção de título de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
a) Categoria AM:
i) 14 anos, desde que se trate de ciclomotor de duas rodas caraterizado por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade máxima em patamar e por construção não superior a 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico e frequentem com aproveitamento ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P., nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação;
ii) 16 anos, para veículos de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros;
b) Categorias A1, B1 e T do tipo I: 16 anos;
c) Categorias A2, B, BE, C1, C1E e T do tipo II e III: 18 anos;
d) Categoria A:
i) 24 ou 20 anos, desde que possua 2 anos de habilitação da categoria A2, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;
ii) 21 anos para triciclos a motor com potência superior a 15 kW;
e) Categorias C e CE: 21 ou 18 anos, desde que, neste caso, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;
f) Categorias D1 e D1E: 21 anos;
g) Categorias D e DE: 24, ou 21 ou 23 anos, desde que, nestes casos, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio.
2 - [Revogado.]
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aprendizagem pode iniciar-se nos seis meses que antecedem a idade mínima imposta para a categoria de veículos a que o candidato se habilita desde que cumpra os requisitos impostos em legislação própria.
4 - A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.
5 - Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20 000 kg os condutores que não tenham completado 67 anos de idade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -4ª versão: DL n.º 151/2017, de 07/12

  Artigo 21.º
Outros requisitos de obtenção de cartas de condução
1 - Sem prejuízo dos restantes requisitos, a obtenção das categorias de carta de condução mencionadas nas alíneas seguintes depende ainda:
a) Categorias C1, C, D1 e D, de titularidade de carta de condução válida para a categoria B;
b) Categorias BE, C1E, CE, D1E e DE, de titularidade de carta de condução válida para categorias B, C1, C, D1 e D, respetivamente.
2 - A condução de veículos com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e até 4 250 kg pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B com mais de 21 anos e pelo menos 3 anos de habilitação naquela categoria desde que esses veículos:
a) Se destinem exclusivamente a fins de recreio ou a ser utilizados para fins sociais prosseguidos por organizações não comerciais;
b) Não permitam o transporte de mais de nove passageiros, incluindo o condutor, nem de mercadorias de qualquer natureza que não as indispensáveis à utilização que lhes for atribuída.
3 - A condução de conjuntos de veículos compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, em que a massa máxima do conjunto assim formado seja superior a 3 500 kg e não exceda 4 250 kg, pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B que tenham sido aprovados na prova prática específica cujo conteúdo programático consta da secção VI da parte II do anexo VII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
4 - A condução de veículos movidos a combustíveis alternativos, definidos nos termos do regulamento que fixa os pesos e as dimensões máximos autorizados para os veículos em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro, desde que aqueles apresentem uma massa máxima autorizada superior a 3500 kg, mas não superior a 4250 kg, e sejam afetos ao transporte de mercadorias sem reboque, pode ser efetuada por titulares de uma carta de condução da categoria B emitida há, pelo menos, dois anos, desde que a massa que excede os 3500 kg se deva exclusivamente ao excesso de massa que o sistema de propulsão apresenta em relação ao sistema de propulsão de um veículo com as mesmas dimensões, mas equipado com um motor de combustão interna convencional, de ignição comandada ou de ignição por compressão, e desde que a capacidade de carga não seja superior à desse mesmo veículo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 121/2021, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07


CAPÍTULO II
Aptidão física, mental e psicológica
SECÇÃO I
Princípios gerais
  Artigo 22.º
Classificação dos condutores
1 - Para efeitos da avaliação da aptidão física, mental e psicológica, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, os candidatos a condutor e os condutores são classificados num dos seguintes grupos:
a) Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T;
b) Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
2 - A classificação estabelecida no número anterior é aplicável aos candidatos e aos condutores quando da emissão ou revalidação dos respetivos títulos, consoante a categoria de veículos a que se pretendem habilitar ou estejam habilitados, bem como aos condutores das categorias B e BE que integrem o grupo 2.
3 - Quem, sendo apenas titular de carta de condução das categorias B e ou BE, conduzir ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, sem ter inscrito, na sua carta de condução, o código nacional 997 previsto na secção B do anexo I, é sancionado com a coima prevista no n.º 3 do artigo 123.º do Código da Estrada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 23.º
Condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica
1 - As condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas aos candidatos e condutores constam, respetivamente, dos anexos V e VI do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
2 - Não são aprovados em avaliação médica e psicológica os candidatos ou condutores que não atinjam as condições mínimas fixadas.

  Artigo 24.º
Avaliação médica e psicológica
1 - Os candidatos e condutores do grupo 1 são submetidos a avaliação médica e a avaliação psicológica sempre que recomendada na avaliação médica.
2 - Os candidatos e condutores do grupo 2 são submetidos cumulativamente, a avaliação médica e psicológica.
3 - Os candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a avaliação psicológica bem como os do grupo 2 em que aquela avaliação é obrigatória só são considerados «aptos» após aprovação nas duas avaliações.
4 - Sempre que para a obtenção do título de condução seja exigida a submissão a avaliação psicológica, o mesmo é exigido para a respetiva revalidação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º

  Artigo 25.º
Competência para realizar a avaliação da aptidão física, mental e psicológica
1 - A avaliação da aptidão física e mental dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por médicos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores.
2 - A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores é realizada por psicólogos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores:
a) A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores do grupo 2;
b) A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a esta avaliação pelo médico que realizou a avaliação física e mental.
3 - São efetuados pelo IMT, I. P., ou por entidade por este designada e, para este efeito, reconhecida pela Ordem dos Psicólogos, os exames psicológicos:
a) Determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada;
b) De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada;
c) Em sede de recurso interposto por examinando considerado «Inapto» em avaliação psicológica realizada nos termos do n.º 2;
d) De candidatos ou condutores dos grupos 1 e 2 mandados submeter a avaliação psicológica pela autoridade de saúde;
e) De candidatos ou condutores considerados «inaptos» ou «aptos» com restrições impostas em avaliação psicológica realizada nos termos do n.º 2.
4 - É exclusivamente realizada por junta médica, constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição, atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, a avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de «Inapto» obtido em avaliação feita por médico no exercício da sua profissão.
5 - Caso o examinando seja considerado «Apto» com restrição que imponha prazo de avaliação médica ou psicológica mais curto, determinado por junta médica ou pelo IMT, I. P., a nova avaliação médica ou psicológica é realizada pela entidade que impôs aquela restrição.
6 - Qualquer outra restrição imposta ao candidato ou condutor, por autoridade de saúde, por junta médica ou pelo IMT, I. P., só pode ser retirada após nova avaliação realizada pela entidade que a impôs.
7 - Os condutores que solicitem a emissão de carta de condução, nos termos do artigo 5.º, podem apresentar atestado médico e certificado de avaliação psicológica emitidos por serviço competente da força militar ou de segurança a que pertençam.
8 - Compete aos candidatos e condutores prestar informações válidas sobre os seus antecedentes de saúde e comportamentais relevantes e apresentar relatórios clínicos, eventuais exames complementares e ou pareceres médicos e psicológicos que se mostrem necessários à sua avaliação, realizada por médicos ou psicólogos, respetivamente, no exercício da sua profissão ou em Serviço Clínico para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores.
9 - A abertura, a modificação e o funcionamento dos Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, sendo aplicável o procedimento simplificado por mera comunicação prévia aí previsto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -3ª versão: DL n.º 151/2017, de 07/12

  Artigo 26.º
Modelos
1 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e do diretor-geral da Saúde são aprovados:
a) Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico;
b) Os conteúdos do relatório de avaliação psicológica e os modelos do certificado de avaliação psicológica.
2 - [Revogado.]
3 - O despacho referido no n.º 1 é divulgado nos sítios da internet do IMT, I. P., e da Direção-Geral da Saúde.
4 - Cabe à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., definir e publicitar as normas, os requisitos e as especificações dos sistemas informáticos de emissão de atestados médicos e de certificados de aptidão psicológica por via eletrónica, bem como promover a sua implementação pelos vários operadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07


SECÇÃO II
Avaliação médica
  Artigo 27.º
Exames médicos
1 - O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas e mentais de candidatos ou condutores de acordo com o estabelecido no anexo V.
2 - Os condutores com idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar o seu título de condução devem apresentar ao médico que os avaliar relatório do seu médico assistente, no qual conste informação detalhada sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente de doenças cardiovasculares e neurológicas, diabetes e de perturbações do foro psiquiátrico, sempre que a avaliação médica não for efetuada pelo seu médico assistente.
3 - Os médicos podem solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considerem necessários para a instrução e fundamentação da sua decisão.
4 - Durante o exame, o médico que o efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 1 do artigo anterior.
5 - Finda a avaliação, é emitido o atestado médico referido no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 28.º
Outros exames
1 - Qualquer médico que, no decurso da sua atividade clínica, detete condutor que sofra de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou apresente perturbações do foro psicológico suscetíveis de afetar a segurança na condução deve notificar o facto à autoridade de saúde da área da residência do condutor, sob a forma de relatório clínico fundamentado e confidencial.
2 - A autoridade de saúde notifica o condutor para, na data e na hora designadas, se apresentar na unidade de saúde pública da área da residência do condutor a fim de ser submetido a exame médico.
3 - Caso o condutor não compareça e não justifique a sua falta, a unidade de saúde pública informa o IMT, I. P., da ocorrência no prazo de 10 dias.
4 - O procedimento constante dos números anteriores é ainda aplicável à avaliação médica determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada.


SECÇÃO III
Avaliação psicológica
  Artigo 29.º
Exames psicológicos
1 - O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou suscetíveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o anexo VI.
2 - Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar deve preencher o relatório referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
3 - Finda a avaliação psicológica, é emitido um certificado de avaliação psicológica, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
4 - Quando o candidato ou condutor for considerado «inapto» na avaliação psicológica, o psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, I. P., sob forma confidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 30.º
Outros exames psicológicos
1 - O psicólogo que, no decurso da sua atividade, detetar condutor que sofra perturbações do foro psicológico ou mental suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto ao serviço competente do IMT, I. P., sob a forma de relatório fundamentado e confidencial.
2 - São também submetidos a exame psicológico os candidatos a condutores de qualquer categoria de veículos que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07


SECÇÃO IV
Atestado médico e certificado de avaliação psicológica
  Artigo 31.º
Emissão do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica
1 - O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso, e a indicação, nos casos de «Apto» e se existirem, das restrições impostas ao condutor e ou adaptações do veículo.
2 - O candidato ou o condutor da categoria B que tenha requerido o grupo 2 e cujas limitações físicas, mentais ou psicológicas não lhe permitam pertencer àquele grupo pode ser aprovado para o grupo 1 se reunir as condições mínimas exigidas para este grupo, devendo, neste caso, o atestado médico e ou o certificado de avaliação psicológica mencionar «Inapto para o grupo 2».
3 - O atestado médico bem como o certificado de avaliação psicológica com menção de «Apto» têm a validade de seis meses contados da data da sua emissão.
4 - A inscrição na escola de condução ou a marcação do exame de condução para os candidatos em regime de autopropositura só podem ser efetuadas durante o período de validade daqueles documentos.
5 - O examinando considerado «inapto» em avaliação médica ou psicológica só pode ser submetido a qualquer daquelas avaliações passados seis meses, ficando impedido de conduzir até ser considerado «apto», ainda que a sua carta de condução se encontre válida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 32.º
Recursos
1 - O candidato ou condutor considerado «Inapto» pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.
2 - O recurso do resultado da avaliação médica e ou psicológica deve ser dirigido para:
a) A junta médica, constituída nos termos fixados no n.º 4 do artigo 25.º, quando a inaptidão se deva a reprovação no exame médico;
b) O IMT, I. P., quando a inaptidão se deva a reprovação no exame psicológico.
3 - A junta médica ou o IMT, I. P., notificam o recorrente para comparecer na data e local designados.
4 - Caso o recorrente não compareça à avaliação médica e não justifique a falta com motivo atendível, a junta médica informa o IMT, I. P., do facto no prazo de 10 dias úteis.
5 - A junta médica pode solicitar exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considere necessários para fundamentar a sua decisão e marcar prazo para o examinando obter e apresentar os elementos solicitados.
6 - Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados os relatórios e pareceres solicitados, o processo é arquivado, devendo a junta médica informar o IMT, I. P., do arquivamento, no prazo de 10 dias úteis.
7 - Ao examinando considerado «Apto» em junta médica ou pelo IMT, I. P., é emitido novo atestado médico ou certificado de avaliação psicológica, donde constem aquele resultado e as eventuais restrições/adaptações do veículo que lhe sejam impostas.
8 - O examinando considerado «Inapto» em junta médica ou pelo IMT, I. P., pode, passados seis meses, ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.
9 - O condutor considerado «Inapto» em junta médica ou pelo IMT, I. P., fica impedido de conduzir até ser considerado «Apto», ainda que a sua carta de condução esteja válida.


CAPÍTULO III
Exame de condução
SECÇÃO I
Admissão e composição do exame de condução
  Artigo 33.º
Admissão a exame de condução
1 - Só podem ser admitidos a exame de condução os candidatos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - A admissão a exame de condução depende ainda de propositura por escola de condução, exceto para os veículos das categorias:
a) AM;
b) A1, se for titular da categoria B;
c) A2 e A, se for titular há mais de dois anos, respetivamente, das categorias A1 e A2;
d) BE;
e) C e CE propostos por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;
f) D1, D1E, D e DE propostos por empresa de transporte público de passageiros na qual tenham frequentado com aproveitamento curso de formação adequado, ministrado de harmonia com programa aprovado pelo IMT, I. P., desde que tenham vínculo laboral com aquela empresa, ou por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;
g) T do tipo I, II e III, que tenham frequentado curso adequado.
3 - Estão ainda dispensados da propositura a exame por escola de condução:
a) Os titulares de licença de condução estrangeira cuja troca por idêntico título nacional não seja autorizada nos termos do artigo 128.º do Código da Estrada;
b) Os titulares de título de condução cujo prazo de validade tenha expirado há mais de dois anos sem que tenha havido revalidação, nos termos do artigo 17.º;
c) Os titulares de título de condução caducado por reprovação na avaliação médica ou psicológica, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada;
d) Os titulares de certificado de condução emitido pelas forças militares e de segurança que não tenham requerido a sua equivalência a carta de condução, nos termos do artigo 5.º;
e) Os titulares de carta de condução da categoria B que pretendam habilitar-se à condução dos conjuntos de veículos referidos no n.º 3 do artigo 21.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 34.º
Admissão a exame especial
São admitidos a exame especial os candidatos que preencham os requisitos fixados nas alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com aproveitamento o curso específico de formação, quando aplicável, ministrado por entidade autorizada, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 35.º
Composição do exame para obtenção de carta de condução
1 - O exame de condução é único e destina-se a atestar que os candidatos possuem os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos exigidos para a condução de um veículo a motor.
2 - O exame de condução é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
3 - As provas que compõem o exame de condução são sequenciais, começando pela prova teórica, e são prestadas em dias diferentes.
4 - As características a que devem obedecer os veículos de exame constam da parte III do anexo VII.
5 - Os candidatos à obtenção de carta de condução para determinada categoria de veículos titulares de carta de condução de outra categoria ficam dispensados, na prova teórica, dos conteúdos relativos às disposições comuns.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os candidatos que sejam apenas titulares de carta de condução das categorias AM ou T.
7 - Ficam dispensados da prova teórica:
a) Os candidatos à categoria AM que sejam titulares de carta de condução;
b) Os candidatos às categorias A2 e A que sejam titulares de carta de condução da categoria A1 ou A2 obtida por exame de condução.
8 - [Revogado.]
9 - O exame para obtenção de carta de condução da categoria T do tipo I consiste numa prova prática realizada num veículo dessa categoria, acompanhado de um questionário oral sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
10 - O exame para obtenção da carta de condução da categoria T dos tipos II e III consiste numa prova teórica e numa prova prática.
11 - Os requisitos a satisfazer pelos candidatos à obtenção de carta de condução da categoria T, os conteúdos programáticos, meios de avaliação, duração das provas de exame respetivas, as características dos veículos de exame e as condições de certificação das respetivas entidades formadoras são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da educação, do trabalho, da saúde, dos transportes e da agricultura.
12 - As provas são classificadas como «Aprovado» ou «Reprovado», e apenas é considerado «apto» o candidato aprovado em ambas, salvo dispensa legal de alguma das provas componentes do exame de condução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 36.º
Composição do exame para obtenção de licença de condução
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 37.º
Composição do exame especial
1 - O exame especial é composto por:
a) Prova prática para as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada;
b) Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova teórica e prática para as situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada;
c) Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova prática quando tenham decorrido mais de cinco e menos de dez anos sobre a data em que o título deveria ter sido renovado.
2 - Estão também sujeitos ao exame especial previsto na alínea b) do número anterior os titulares de carta ou licença de condução cassadas ou anuladas por decisão de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
3 - Nas situações de caducidade previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada, por falta ou reprovação de qualquer das provas do exame de condução determinadas ao abrigo do artigo 129.º do Código da Estrada, o exame especial é composto pela realização da prova ou provas que o condutor faltou ou reprovou.
4 - Os conteúdos programáticos da prova teórica de exame constam do anexo VIII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
5 - A prova prática do exame especial pode ser prestada em veículo apresentado pelo examinando que obedeça às características dos veículos de exame, fixadas na parte III do anexo VII, e incide sobre os conteúdos programáticos constantes da parte II do mesmo anexo, sendo-lhe ainda aplicáveis todas as restantes disposições previstas para esta prova.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser solicitado ao candidato, durante a prova, que execute as manobras cuja realização indevida tenha resultado na prática de infrações que determinaram a submissão a exame especial.
7 - O candidato que reprove em qualquer das provas do exame especial de condução pode repetir a prova por uma única vez, no mesmo centro de exames, desde que a requeira no prazo de 90 dias a contar da data da reprovação.
8 - O candidato que reprove duas vezes no exame especial, ou em qualquer das suas provas, só pode efetuar novo exame de condução após formação e mediante propositura por escola de condução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07


SECÇÃO II
Realização dos exames de condução
  Artigo 38.º
Centros de exame
1 - O exame para obtenção de carta de condução pode ser efetuado, mediante escolha do candidato:
a) No centro público de exames do IMT, I. P.:
i) Dependente da direção regional de mobilidade e transportes em cuja área de jurisdição a escola de condução se insere; ou
ii) Mais próximo da localização da escola de condução, ainda que situado em área de jurisdição de outra direção regional de mobilidade e transportes;
b) Num centro privado de exames localizado:
i) No distrito em que se encontra a escola de condução; ou
ii) No distrito limítrofe mais próximo da escola de condução, desde que o centro de exames e a escola de condução se integrem na área de jurisdição da mesma direção regional de mobilidade e transportes;
iii) No distrito limítrofe da escola de condução, ainda que se situe fora da jurisdição da direção regional de mobilidade e transportes em que se integra a escola, desde que esteja mais próximo do que o referido na alínea anterior.
2 - O exame para obtenção de carta de condução da categoria T pode ser efetuado nos centros de exame referidos no número anterior ou nos centros de formação autorizados nos termos da portaria referida no n.º 11 do artigo 35.º
3 - O exame especial de condução é realizado pelo IMT, I. P., que pode, para o efeito, recorrer a centros privados de exames, sendo-lhe aplicável todas as restantes disposições, previstas no presente Regulamento para o exame de condução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 39.º
Marcação das provas de exame
1 - Para a marcação da prova teórica, a escola de condução está obrigada a registar o candidato no sistema informático do IMT, I. P., nos dois dias seguintes à sua inscrição na formação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a escola de condução utiliza o sistema informático disponibilizado pelo IMT, I. P., devendo entregar por via informática cópia digitalizada do original do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica, quando exigível.
3 - A aquisição dos equipamentos necessários à captura da fotografia e da assinatura do candidato compete às escolas de condução, com observância das especificações técnicas definidas pelo IMT, I. P.
4 - A marcação da prova prática só pode ocorrer após a validação pelo IMT, I. P., de todos os dados relativos aos candidatos, submetidos pelas escolas de condução e pelos centros de exame privados.
5 - Se o candidato proposto por escola de condução pretender prestar o seu exame em centro público, a escola deve solicitar a marcação de cada prova através do sistema informático do IMT, I. P.
6 - Se o candidato proposto por escola de condução optar por prestar o seu exame em centro privado, este deve marcar cada uma das provas de exame e informar o IMT, I. P., através do sistema informático referido no número anterior, até cinco dias úteis antes da data marcada.
7 - Na marcação da prova devem ser fixados o dia, a hora e o local do exame, não podendo o candidato requerer que aqueles dados sejam alterados, após a marcação.
8 - A marcação de exame em centro público em regime de autopropositura deve ser solicitada no balcão do IMT, I. P., devendo o candidato, no ato, exibir os documentos de identificação e de contribuinte fiscal, bem como apresentar o atestado médico e o certificado de avaliação psicológica, quando exigível.
9 - A marcação de exame, em centro privado, em regime de autopropositura, deve ser solicitada no centro de exames escolhido pelo candidato, nos termos do número anterior, devendo o centro de exames, através do sistema informático disponibilizados pelo IMT, I. P., proceder às ações necessárias à marcação do exame.
10 - O IMT, I. P., valida todos os dados informáticos submetidos pelas escolas de condução e pelos centros privados de exame e comunica, via eletrónica, as provas marcadas e aceites, não podendo ser realizada qualquer prova de exame que não tenha sido previamente aceite.
11 - As entidades autorizadas a realizar exames para obtenção de licenças de condução de tratores agrícolas estão dispensadas da obrigação referida nos n.os 1 a 3.
12 - As provas teórica e prática do exame de condução são realizadas no mesmo centro de exames, salvo nos casos em que o candidato comprove alteração de residência ou deslocação temporária de morada devido ao cumprimento de obrigações laborais ou frequência de estabelecimento de ensino.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 40.º
Convocatórias
1 - O examinando é convocado para prestar cada uma das provas do exame de condução, pela escola de condução, quando for por ela proposto, ou pelo centro de exames, quando se encontrar em regime de autopropositura.
2 - O examinando deve comparecer no local e na hora que lhe forem designados.

  Artigo 41.º
Faltas, interrupção e anulação das provas de exame
1 - As faltas às provas componentes do exame de condução são justificadas quando se verifique justo impedimento, podendo o candidato, no prazo máximo de três dias úteis a contar do dia da falta, requerer marcação de nova data sem pagamento de nova taxa ou, caso pretenda desistir da realização da prova, requerer a devolução da taxa paga.
2 - Considera-se justo impedimento, para efeitos do disposto no número anterior, o evento não imputável ao candidato que obste à realização da prova, devidamente comprovado através de atestado médico ou de outro documento adequado.
3 - Quando qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
4 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulas, com perda das taxas pagas, quaisquer provas de exame prestadas por candidato que:
a) Seja titular de outro título de condução válido para a mesma categoria de veículos que o habilite a conduzir em território nacional;
b) Se encontre proibido ou inibido de conduzir;
c) Tenha sido titular de título de condução cassado e ainda não tenha decorrido o prazo legal para obtenção de novo título;
d) Tenha prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
e) Se tenha feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova de exame.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07


SECÇÃO III
Prova teórica
SUBSECÇÃO I
Forma e conteúdos da prova
  Artigo 42.º
Forma da prova teórica
1 - A prova teórica consiste num teste de aplicação interativa multimédia.
2 - Para aplicação do sistema referido no número anterior, as salas de exame estão equipadas com um monitor por candidato, que transmite simultaneamente imagens, figuras e respetivas questões.
3 - Na impossibilidade de realização da prova por falha do sistema ou de avaria nas redes de comunicações, com duração superior a 30 minutos, a prova é adiada e repetida em sessão posterior.
4 - As imagens, figuras, perguntas e respostas constantes das bases de dados que geram o teste referido no n.º 1 não podem ser divulgadas, exceto em caso de reclamação, caso em que podem ser visualizadas, nos termos do artigo 48.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 43.º
Composição do teste
1 - O teste da prova teórica incide sobre os conteúdos programáticos constantes da parte I do anexo VII e é composto, segundo a categoria de veículos que se destina a habilitar, por:
a) Categorias B1 e B - 30 questões, sobre as disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos, com exceção da categoria AM, constantes da secção II;
b) Categorias A1, A2 e A - 40 questões, das quais 30 são sobre disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos e 10 sobre as disposições específicas para estas categorias, respetivamente constantes da secção II e ponto I da secção III;
c) Categorias A1, A2 e A, requerida por candidato habilitado com a categoria B1 ou B - 10 questões, sobre as disposições específicas relativas a estas categorias, constantes do ponto I da secção III;
d) Categoria AM - 20 questões do programa específico desta categoria constante da secção I;
e) Categorias C1 e C - 20 questões sobre as disposições específicas relativas a estas categorias, constantes dos pontos II e III da secção III;
f) Categorias D1 e D - 20 questões sobre as disposições específicas relativas a estas categorias, constantes dos pontos II e IV da secção III.
2 - As questões incidem sobre toda a matéria constante das unidades temáticas para a categoria de veículo a que o candidato se habilita e, sempre que possível, são apoiadas em figuras ou imagens relativas a situações de trânsito apresentadas na perspetiva do condutor, inserido no ambiente rodoviário.
3 - Compete ao IMT, I. P., a elaboração e permanente atualização das questões que integram os testes.
4 - As respostas são de escolha múltipla, entre duas e quatro respostas possíveis, admitindo cada questão apenas uma resposta certa.
5 - A resposta considerada certa pelo examinando deve ser assinalada através de toque com o dedo no monitor sensível, fazendo aparecer o símbolo «X» na quadrícula.
6 - A resposta pode ser alterada pelo candidato com toque na alternativa que pretenda.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 44.º
Intérprete e tradutor
1 - Quando o examinando for surdo pode requerer ao serviço competente do IMT, I. P., a intervenção de intérprete de língua gestual credenciado para estar presente durante a realização da prova.
2 - Nas provas teóricas para obtenção das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa pode requerer tradução da prova ao IMT, I. P.
3 - 3-Os procedimentos para a tradução referida no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03


SUBSECÇÃO II
Realização da prova teórica
  Artigo 45.º
Sessões da prova
1 - As sessões da prova teórica realizam-se, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, com interrupção entre as 13 e as 14 horas.
2 - As sessões têm lugar de hora a hora, exceto para as provas das categorias A2 e A cujos examinandos sejam titulares das categorias B1 ou B, que é feita de meia em meia hora.
3 - Cada sessão não pode ser marcada para menos de 5 nem para mais de 15 candidatos, exceto se a prova se destinar à obtenção de licença de condução ou de carta de condução da categoria AM, em que os candidatos podem ser integrados em sessão destinada à obtenção de outra categoria de carta de condução.
4 - A sessão inicia-se logo que todos os examinandos se encontrem nos seus lugares, não podendo entrar mais nenhum a partir desse momento.
5 - A identificação do examinando é feita através da apresentação de documento de identificação válido e em estado de conservação suficiente para fácil identificação.
6 - A sessão é presenciada por um examinador, com acesso ao sistema através da introdução de palavra-chave, competindo-lhe coordenar a realização da prova.
7 - O examinador deve alterar semestralmente a sua palavra-chave.
8 - No início da sessão, o examinador deve fazer uma breve explicação sobre a utilização do sistema e o candidato deve assinar a folha que contém a sua identificação, a data e a hora da sessão da prova e o número do teste.
9 - Após o início da prova e até ao seu termo, o examinador não pode prestar quaisquer esclarecimentos aos examinandos nem deslocar-se até eles, salvo no caso de avaria do equipamento.
10 - Esgotado o tempo da prova, é emitida folha com os resultados, data, hora e local da mesma.
11 - Os resultados das provas são produzidos no sistema central do IMT, I. P., e podem ser visualizados nos centros de exames.
12 - Em caso de reprovação, é entregue ao examinando e enviado à escola de condução proponente cópia da folha referida no n.º 10 para efeito de identificação das unidades temáticas a aperfeiçoar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 46.º
Duração da prova
As provas referidas no n.º 1 do artigo 43.º têm a seguinte duração:
a) 30 minutos, a prevista na alínea a);
b) 40 minutos, a prevista na alínea b);
c) 10 minutos, as previstas na alínea c);
d) 25 minutos, as previstas nas alíneas d), e) e f).

  Artigo 47.º
Aprovação
1 - Consoante o teste, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, seja composto por 30, 40, 10 ou 20 questões, são considerados «Aprovados» os candidatos que respondam de forma correta, respetivamente, a, pelo menos, 27, 36, 9 e 18 daquelas questões, salvo os candidatos da categoria AM, que são considerados «Aprovados» desde que respondam acertadamente a, pelo menos, 17 das questões colocadas.
2 - A aprovação na prova teórica tem a validade de um ano, durante o qual deve ser obtida aprovação na prova prática.

  Artigo 48.º
Reclamação
1 - Em caso de reprovação na prova teórica, o examinando pode ver as questões que errou na presença do examinador ou do responsável pelo centro de exames e do diretor da escola, cuja presença não é obrigatória, no prazo de quatro horas após o termo da prova.
2 - Caso o examinado queira reclamar de qualquer das provas componentes do exame de condução deve fazê-lo em documento próprio do modelo aprovado, no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da prova, indicando os seus fundamentos.
3 - O centro de exames deve proceder ao envio da reclamação para apreciação, ao serviço central ou regional do IMT, I. P., consoante e respetivamente aquela se reporte à prova teórica ou à prova prática, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua apresentação.
4 - O IMT, I. P., aprecia a reclamação e comunica o resultado ao reclamante e ao centro de exames, num prazo não superior a 15 dias úteis sobre a sua receção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 49.º
Registos para fins estatísticos
Os resultados de cada sessão de exame são registados para fins estatísticos e as provas são conservadas no centro de exames pelo período mínimo de um ano, nos termos determinados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.


SECÇÃO IV
Prova prática
SUBSECÇÃO I
Características da prova
  Artigo 50.º
Composição da prova prática
1 - Os conteúdos programáticos da prova prática do exame de condução constam da parte II do anexo VII do presente Regulamento.
2 - A prova prática é única e inicia-se com a demonstração do conhecimento do veículo e da sua preparação para uma condução segura.
3 - A prova é composta por duas partes, consistindo:
a) A primeira, na realização de manobras especiais; e
b) A segunda, na circulação em condições normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas.
4 - Para as categorias A1, A2 e A, as manobras especiais são efetuadas em espaço designado para o efeito e antecede a circulação em condições normais de trânsito urbano e não urbano.
5 - Para efeito do número anterior, as manobras especiais são realizadas sequencialmente e estão agrupadas em séries, inseridas nos seguintes blocos:
a) Bloco I - condução sem a ajuda do motor, com três séries;
b) Bloco II - condução em marcha lenta, com quatro séries;
c) Bloco III - condução em marcha normal, com quatro séries.
6 - O examinando apenas executa uma série sorteada, de cada um dos blocos referidos no número anterior.
7 - Para as restantes categorias, as manobras especiais são efetuadas em circulação normal de trânsito em vias urbanas e não urbanas.
8 - As características do espaço designado para a realização das manobras especiais bem como a composição das séries de manobras especiais que integram cada bloco são fixadas por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

  Artigo 51.º
Duração da prova
1 - A prova prática da categoria AM tem a duração de 30 minutos, sendo prestada em circulação em condições normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas.
2 - A prova prática das categorias A1, A2 e A tem a duração mínima de 35 minutos distribuídos da seguinte forma:
a) No máximo 5 minutos, dedicados à preparação e verificação técnica do veículo;
b) No máximo 15 minutos, dedicados à parte das manobras a realizar em espaço especial designado para o efeito;
c) No mínimo 25 minutos dedicados à circulação em condições normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas.
3 - A prova prática para as categorias B1, B e BE tem a duração mínima de 40 minutos, dos quais, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo.
4 - A prova prática para as restantes categorias tem a duração mínima de 60 minutos, dos quais, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo.
5 - A duração das provas, referidas nos números anteriores, não inclui o tempo dedicado à verificação dos documentos de identificação do candidato, do instrutor e do veículo, bem como o da divulgação dos resultados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 52.º
Acompanhamento durante a prova
1 - No início da prova o examinando deve identificar-se nos termos do n.º 5 do artigo 45.º
2 - A prova prática é acompanhada pelo examinador, que ocupa o banco da frente, reservando-se os restantes lugares ao instrutor que ministrou o ensino, que deve ocupar o lugar imediatamente atrás do examinador, bem como por outro candidato a condutor e ou a elemento de fiscalização do IMT, I. P.
3 - Caso o instrutor se encontre impedido de acompanhar a prova, por causa devidamente justificada e comunicada antecipadamente ao centro de exames, deve ser substituído pelo diretor da escola ou por outro instrutor por ele designado.
4 - Se as características do veículo de exame não permitirem o acompanhamento da prova, o mesmo é feito através de um outro veículo que circula à sua retaguarda, conduzido pelo instrutor, que transporta o examinador no banco da frente, reservando-se os restantes lugares para o segundo candidato e ou para o elemento de fiscalização do IMT, I. P.
5 - Quando o candidato se apresente a exame em regime de autopropositura e se verifiquem as condições referidas no número anterior, o veículo que circula à retaguarda é conduzido por condutor indicado pelo candidato.
6 - Se o examinador não for transportado no veículo de exame, as orientações dos percursos e as manobras a realizar são transmitidas ao examinando através dos aparelhos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º do Código da Estrada.
7 - As manobras especiais, realizadas em espaço designado para o efeito, para as categorias A1, A2 e A, são acompanhadas pelo examinador fora do veículo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07


SUBSECÇÃO II
Realização da prova prática
  Artigo 53.º
Percursos de exame
1 - Cada centro de exames deve ter um mínimo de 10 percursos previamente aprovados por despacho do diretor regional de mobilidade e transportes competente, que incluam circulação em vias urbanas e não urbanas.
2 - Quando o centro de exames distar menos de 20 km de uma autoestrada ou via equiparada, pelo menos 4 dos 10 percursos aprovados têm de incluir a circulação naquele tipo de vias.
3 - Caso o centro de exames diste mais de 20 km de uma autoestrada ou via equiparada, pelo menos 2 dos 10 percursos aprovados têm de incluir a circulação naquele tipo de vias.
4 - Os percursos de exame devem, sempre que possível, incluir circulação em túneis.
5 - Na parte destinada à circulação em vias urbanas, os percursos devem incluir a passagem por zonas residenciais, escolas, passagens para peões e rotundas.
6 - Os percursos de exame são identificados por numeração sequencial de 1 a 10 e compostos por um ponto de início, um ponto de termo e um ponto de passagem obrigatória para cada percurso e ainda, quando ocorra a formação de pares de candidatos, por um ponto de troca entre candidatos.
7 - O ponto de termo do percurso coincide com o ponto de início do mesmo, salvo nas provas das categorias A1, A2, A, B1 e B, em que ocorra a formação de pares de candidatos, caso em que o ponto de termo do percurso do primeiro candidato coincide com o ponto de troca entre candidatos e início da prova do segundo candidato, e o ponto de termo do segundo candidato com o ponto de início do primeiro.
8 - Por sorteio informático são determinados:
a) O percurso a seguir pelo candidato ou par de candidatos, dentro de todos os percursos aprovados;
b) O examinador da prova, de entre todos os examinadores disponíveis no centro de exames, no mínimo de dois;
c) A série de manobras a efetuar, dentro de cada bloco de manobras dos previstos no n.º 5 do artigo 50.º
9 - Os percursos para as categorias AM e B1 não podem incluir circulação em autoestrada.
10 - Sem prejuízo das manobras especiais obrigatórias, durante a circulação em condições normais de trânsito urbano e não urbano, o candidato efetua, durante o período máximo de 15 minutos, uma condução independente durante a qual deve escolher o itinerário a seguir para atingir o local previamente indicado pelo examinador.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato pode recorrer a sistema eletrónico de navegação ou a mapas rodoviários, em alternativa.
12 - Os percursos têm a validade de dois anos, devendo os centros de exame, nos três meses que antecedem o fim daquele prazo, requerer, na direção regional de mobilidade e transportes competente, a aprovação de novos percursos.
13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os diretores regionais de mobilidade e transportes devem, por sua iniciativa ou a solicitação do centro de exames, aprovar novo percurso sempre que um dos anteriormente aprovados se mostre inadequado ou impraticável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 54.º
Prova para as categorias AM, A1, A2 e A
1 - No início da prova para as categorias AM, A1, A2 e A, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.2.6 da secção I ou nos pontos 1.1 a 1.2.9 da secção II da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes dos pontos 1.3 das duas secções, respetivamente.
2 - Na parte da prova dedicada às manobras especiais, realizada em espaço destinado para o efeito, os candidatos às categorias A1, A2 e A devem executar sequencialmente uma série de cada um dos três blocos de manobras, só podendo passar ao bloco seguinte após realização integral da série que lhe coube no bloco precedente.
3 - Cada bloco é composto de várias séries de manobras, escolhidas de entre as seguintes:
a) Colocar e retirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado;
b) Iniciar a marcha;
c) Inverter o sentido de marcha em espaço reduzido, descrevendo um «U»;
d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 /prct. de inclinação;
e) Circular em rotunda;
f) Efetuar uma manobra de equilíbrio descrevendo um «8», sem apoio dos pés;
g) Contornar obstáculos em ziguezague, sem apoio dos pés;
h) Executar mudança de direção para a esquerda e para a direita tendo o veículo engrenada a 2.ª ou 3.ª velocidade, à velocidade mínima de 30 km/h;
i) Travar, utilizando o travão da frente, o travão de trás e ambos, incluindo uma travagem de emergência, à velocidade mínima de 50 km/h;
j) Evitar obstáculos à velocidade mínima de 50 km/h;
k) Estacionar o veículo, colocando-o no descanso.
4 - Na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, o candidato deve:
a) Arrancar após estacionamento, após paragem no trânsito e em saída de um caminho de acesso;
b) Circular:
i) Em vias de alinhamento retilíneo e curvilíneo, com cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
ii) Ao lado de obstáculos, designadamente de veículos estacionados;
iii) Em rotundas, túneis, passagens de nível, paragens de transportes públicos coletivos, passagens para peões e subida e descida de inclinação acentuada com, pelo menos, 8 /prct. de inclinação;
c) Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos;
d) Executar mudança de direção para a esquerda e para a direita;
e) Executar pré-seleção, mudança e condução em pluralidade de vias de trânsito;
f) Entrar e sair de autoestradas ou vias equiparadas, se aplicável: acesso pela via de aceleração e saída pela via de abrandamento;
g) Ultrapassar e ser ultrapassado por outros veículos;
h) Tomar as precauções necessárias ao parar, estacionar e abandonar do veículo.
5 - Não é aplicável aos candidatos à categoria AM, na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, o disposto na alínea f) do número anterior.
6 - Os candidatos da categoria AM devem, ainda, durante esta prova executar as seguintes manobras:
a) Colocar e retirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado;
b) Iniciar a marcha;
c) Inverter o sentido de marcha em espaço reduzido, descrevendo um «U»;
d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 /prct. de inclinação;
e) Estacionar o veículo, colocando-o no descanso.
7 - Durante a realização da prova prática das categorias AM, A1, A2 e A, o candidato a condutor deve usar:
a) Equipamento de segurança previsto no n.º 3 do artigo 82.º do Código da Estrada;
b) Calçado fechado e ajustado;
c) Colete retrorrefletor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 55.º
Prova para as categorias B1 e B
1 - No início da prova para as categorias B1 e B, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.8 da secção III da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes do ponto 1.9 da referida secção.
2 - Na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, o candidato deve executar as seguintes manobras especiais:
a) Iniciar a marcha;
b) Inverter o sentido de marcha com recurso a marcha atrás;
c) Proceder à travagem de serviço;
d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 /prct. de inclinação;
e) Circular em marcha atrás contornando uma esquina ou lancil à direita ou à esquerda, mantendo uma trajetória correta;
f) Reduzir a velocidade com utilização da caixa de velocidades nos veículos de caixa manual;
g) Estacionar e sair de um espaço de estacionamento paralelo, oblíquo ou perpendicular, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas.
3 - As manobras especiais referidas no número anterior devem ser efetuadas em local que não interfira com o trânsito.
4 - Durante esta prova, o candidato deve ainda:
a) Arrancar após o estacionamento, após uma paragem no trânsito ou em saída de um caminho de acesso;
b) Circular:
i) Em vias de alinhamento retilíneo e curvilíneo, com cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
ii) Ao lado de obstáculos, designadamente de veículos estacionados;
iii) Em rotundas, túneis, passagens de nível, paragens de transportes públicos coletivos, passagens para peões e subida e descida de inclinação acentuada com, pelo menos, 8 /prct. de inclinação;
c) Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos;
d) Executar mudança de direção para a esquerda e para a direita;
e) Executar pré-seleção, mudança e condução em pluralidade de vias de trânsito;
f) Entrar e sair de autoestradas ou vias equiparadas, se aplicável: acesso pela via de aceleração e saída pela via de abrandamento;
g) Ultrapassar e ser ultrapassado por outros veículos, se possível;
h) Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo;
i) Realizar uma condução económica e ecológica, tendo em conta as rotações por minuto e a utilização correta da caixa de velocidades, travagem e aceleração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 56.º
Prova para a categoria BE
1 - No início da prova para a categoria BE, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.2.7 da secção IV da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes dos pontos 1.3 a 1.6 da referida secção.
2 - Durante a parte da prova destinada à circulação, o candidato deve executar as manobras previstas no n.º 4 do artigo anterior, e ainda:
a) Proceder à travagem de serviço;
b) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 /prct. de inclinação;
c) Circular em marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda mantendo a trajetória;
d) Reduzir a velocidade, com utilização da caixa de velocidades nos veículos de caixa manual;
e) Estacionar em segurança para simulação de operações de carga e descarga;
f) Atrelar e desatrelar o reboque/semirreboque ao veículo trator, iniciando-se a manobra com os veículos estacionados lado a lado.
3 - As manobras referidas no número anterior devem ser efetuadas em local que não interfira com o trânsito.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à prova prática específica prevista no n.º 3 do artigo 21.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 57.º
Prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE
1 - No início da prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE, o candidato deve demonstrar conhecimento e proceder à verificação das disposições comuns constantes da secção V da parte II do anexo VII do seguinte modo:
a) Dos conteúdos do ponto 1.1, exceto para as categorias C1 e C1E;
b) De forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.2 a 1.2.5;
c) Obedecer aos procedimentos prévios constantes do ponto 1.3;
d) [Revogada].
2 - Os candidatos das categorias C, C1, CE e C1E, devem ainda, nesta fase da prova, demonstrar conhecimento e proceder à verificação dos fatores de segurança relativos às operações de carga do veículo, carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina e processo de carregamento e amarração da carga.
3 - Além do disposto nos números anteriores, os candidatos às categorias C1E, CE, D1E e DE devem também demonstrar conhecimento e proceder à verificação do mecanismo de acoplamento, sistema de travagem e ligações elétricas.
4 - Além do disposto nos n.os 1 e 3, os candidatos às categorias D, D1, DE e D1E, devem ainda demonstrar conhecimento e proceder à verificação dos fatores de segurança do veículo, controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança.
5 - Durante a parte da prova destinada à circulação, os candidatos às categorias referidas no presente artigo devem executar as seguintes manobras:
a) Circular em marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda mantendo a trajetória;
b) Estacionar de forma segura, para carga ou descarga, numa rampa ou plataforma de carga ou instalação semelhante, apenas para as categorias C1, C, C1E ou CE;
c) Utilizar os vários sistemas de travagem, incluindo os sistemas auxiliares de travagem, caso se habilitem às categorias C1, C, D1 ou D;
d) Atrelar e desatrelar o reboque ou semirreboque ao veículo trator, devendo esta manobra ser iniciada com os veículos estacionados lado a lado, de forma a permitir avaliar a capacidade do examinando de alinhar, atrelar e desatrelar, com segurança, ambos os veículos, apenas para as categorias C1E, CE, D1E ou DE;
e) Simular a entrada ou saída de passageiros, em segurança e com conforto, realizando as manobras sem aceleração rápida ou travagens bruscas, apenas para as categorias D1, D, D1E ou DE;
f) [Revogada];
g) [Revogada].
6 - Na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, todos os candidatos devem efetuar as manobras referidas no n.º 4 do artigo 55.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 58.º
Princípios a observar durante a prova
1 - Durante a prova prática, os candidatos a qualquer das categorias de veículos devem demonstrar conhecimentos, aptidões e comportamentos que lhes permitam:
a) Discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade;
b) Dominar o veículo, a fim de não criar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações;
c) Cumprir as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, designadamente as relativas à segurança rodoviária e à fluidez do trânsito;
d) Detetar as avarias técnicas mais importantes dos veículos, designadamente as que ponham em causa a segurança rodoviária e tomar as medidas adequadas à sua correção;
e) Tomar em consideração os fatores que afetam o comportamento dos condutores designadamente o álcool, a fadiga, a acuidade visual e outras, de forma a manter plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura;
f) Contribuir para a segurança dos restantes utentes da estrada, especialmente os mais vulneráveis, mediante uma atitude de respeito pelos outros.
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 59.º
Avaliação
1 - Na apreciação global, o examinador deve ter em consideração o grau de cumprimento, pelo candidato, do disposto no artigo anterior.
2 - Durante a realização da prova prática, o examinador preenche o relatório, do modelo aprovado e nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., que conclui finda a prova e mediante a menção do resultado de «Aprovado» ou «Reprovado».
3 - Finda a prova, o examinador deve comunicar e fundamentar, de forma sucinta e clara, o resultado ao examinado, na presença do instrutor.
4 - Em caso de reprovação, um duplicado do relatório é enviado à escola de condução, pelo centro de exames.
5 - O relatório referido no número anterior deve ser tido em consideração para aperfeiçoamento do candidato em nova aprendizagem, em caso de reprovação.
6 - Aos candidatos aprovados na prova prática, é emitida pelo IMT, I. P., uma autorização temporária de condução que substitui a carta de condução até à sua emissão, cuja impressão é feita pelo centro de exames.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 60.º
Causas de reprovação
1 - Constitui causa de reprovação na prova prática:
a) O exercício da condução de modo a pôr em causa a segurança do veículo, dos seus passageiros ou de outros utentes da via pública;
b) A prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave;
c) Embater, descontroladamente ou com violência, num obstáculo;
d) A recusa ou desistência do candidato em realizar qualquer bloco de séries de manobras;
e) A queda do ciclomotor ou do motociclo;
f) A acumulação do total de 10 faltas durante a prova;
g) A acumulação de três faltas na execução do mesmo tipo de manobra ou em algum dos restantes procedimentos fixados para cada categoria de veículos;
h) Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três vezes;
i) A necessidade de o examinador intervir nos comandos do veículo durante a prova;
j) Instruções dadas ao candidato, pelo instrutor ou por outro candidato presente no veículo, através de palavras, sinais ou de qualquer outra forma.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do número anterior, entende-se por falta:
a) A prática de contraordenação leve ou de incorreção a que não corresponda uma infração rodoviária grave ou muito grave e que não ponha em causa a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que não exija a intervenção do examinador;
b) Exceder o tempo limite de duração máxima estabelecida para execução das manobras especiais em espaço dedicado ao efeito por causa imputável ao examinando.
3 - Caso ocorra uma causa de reprovação, a prova deve ser dada como finda pelo examinador, que o comunica ao examinado.
4 - Na situação referida no número anterior, cabe ao examinador decidir se o veículo pode continuar a ser conduzido pelo candidato reprovado ou se este deve ser substituído pelo instrutor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07


SUBSECÇÃO III
Veículos de exame
  Artigo 61.º
Caraterísticas dos veículos de exame
1 - A prova prática só pode ser prestada em veículos licenciados para instrução ou para exame, com possibilidade de recurso a equipamento de monitorização da prova, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior as provas dos candidatos:
a) Cujos certificados de aptidão médica e psicológica imponham a condução de veículos com determinadas características ou especialmente adaptados;
b) Em regime de autopropositura, nos termos previstos no n.º 2 e alínea e) do n.º 3 do artigo 33.º
3 - A prova prática pode ser prestada em veículo de caixa manual ou de caixa automática.
4 - Entende-se por «veículo de caixa manual», o veículo equipado com um pedal de embraiagem, ou uma alavanca operada manualmente nas categorias AM, A1, A2 e A, acionado pelo condutor quando inicia ou para a marcha, ou quando muda a relação da caixa de velocidades do veículo.
5 - Os veículos que não preenchem as características estabelecidas no número anterior são considerados veículos de caixa automática.
6 - Caso a prova seja prestada em veículo de caixa automática, tal menção deve constar como restrição na carta de condução, ficando o titular impedido de conduzir veículos de caixa manual.
7 - A restrição imposta no número anterior não é aplicável às categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E obtidas por exame realizado em veículo de caixa automática quando o candidato seja titular de carta de condução de pelo menos uma das categorias B, BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E, obtidas por exame de condução realizado em veículo de caixa manual em que tenham sido avaliadas as matérias descritas no ponto 3.12 da secção III ou no ponto 3.1.14 da secção V da parte II do anexo VII.
8 - Os veículos a utilizar na prova prática de exame devem obedecer às características constantes da parte III do anexo VII, sendo contudo admissíveis:
a) Menos 5 cm3, relativamente à cilindrada mínima exigida, para as categorias A1, A2 e A;
b) Menos 5 kg de massa mínima exigida para a categoria A.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07


TÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 62.º
Troca das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais
1 - As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM:
a) Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;
b) Quando na licença de condução constar validade até o condutor perfazer 65 anos ou quando a licença não tiver indicada data de validade, nos seis meses que antecedem a data em que o condutor perfaça 50, 60 ou 65 anos;
c) A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;
d) Em caso de perda ou deterioração;
e) [Revogada.]
f) Sendo titular de carta de condução, quando a revalidar ou substituir.
2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento.
3 - As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas pelas câmaras municipais ou pelo IMT, I. P., mantêm-se em vigor, devendo ser substituídas por carta de condução da categoria T, nos mesmos termos do previsto nas alíneas a) a d) do n.º 1.
4 - A emissão do novo título deve ser requerida ao IMT, I. P.
5 - Deve também ser requerida ao IMT, I. P., a emissão de carta de condução da categoria T para substituição de licença de condução em curso de validade que tenha sido extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
6 - A troca da licença é comunicada pelo IMT, I. P., à câmara municipal emissora, com indicação do número da licença trocada e do número do novo título concedido.
7 - As entidades fiscalizadoras devem, sempre que detetem um titular de licença de condução caducada, sem prova de que tenha sido efetuado o pedido de troca, proceder à sua apreensão e remessa ao IMT, I. P., emitindo guia de substituição, com validade por 15 dias úteis.
8 - A condução de qualquer dos veículos referidos nos n.os 1 e 3, por titular de licença de condução ou guia de substituição caducadas é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se pena mais grave não for aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 63.º
Regulamentação
1 - A formação e a certificação previstas no presente regulamento para as entidades que procedam à formação e avaliação de candidatos a carta de condução da categoria AM, entre os 14 e os 16 anos, devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional e dos transportes.
2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em articulação com o IMT, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -2ª versão: DL n.º 151/2017, de 07/12

  ANEXO I
(a que se referem o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas ao modelo da carta de condução da União Europeia
(modelo e conteúdo da carta de condução da União Europeia)
Secção A
1 - As características físicas do modelo da carta de condução da União Europeia são conformes as normas ISO 7810 e ISO 7816-1. Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes a norma Série ISO 10373.
2 - A carta de condução é composta por duas faces:
A página 1 contém:
a) A menção «carta de condução» impressa em carateres maiúsculos;
b) A menção «República Portuguesa» impressa em carateres maiúsculos;
c) A letra «P», como sigla distintiva de Portugal, impressa em negativo num retângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas; as siglas distintivas são as seguintes:
B: Bélgica;
BG: Bulgária;
CZ: República Checa;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
EST: Estónia;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
HR: Croácia;
IRL: Irlanda;
I: Itália;
CY: Chipre;
LV: Letónia;
LT: Lituânia;
L: Luxemburgo;
H: Hungria;
M: Malta;
NL: Países Baixos;
A: Áustria;
PL: Polónia;
P: Portugal;
RO: Roménia;
SLO: Eslovénia;
SK: Eslováquia;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido;
d) As informações específicas numeradas do modo seguinte:
1) Apelidos do titular;
2) Nome próprio do titular;
3) Data e local de nascimento do titular;
4):
a) Data de emissão da carta de condução;
b) Termo da validade da carta de condução;
c) Serviço emissor da carta de condução;
d) Número de controlo;
5) Número da carta de condução composto por número ordinal precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor da carta;
6) Fotografia do titular;
7) Assinatura do titular;
8) Residência;
9) As categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
e) A menção «modelo da União Europeia» em português e a menção «carta de condução» nas restantes línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta e ainda de forma ténue o escudo português:
(ver documento original)
f) As cores de referência são o azul pantone reflex blue e o amarelo pantone yellow.
A página 2 contém:
a) As informações específicas numeradas do modo seguinte:
9) As categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
10) A data da primeira emissão para cada categoria, que deve ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores, devendo cada campo da data conter dois algarismos, com a sequência DD.MM.AA;
11) O termo da validade de cada categoria, devendo cada campo da data conter dois algarismos, com a sequência DD.MM.AA;
12) As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na secção B do presente anexo, em frente da categoria a que se aplicam. Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes correspondem a códigos nacionais válidos unicamente dentro do território português;
13) Espaço reservado ao Estado de acolhimento para a eventual registo de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução;
14) Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de condução ou à segurança rodoviária;
b) A explicação das rubricas numeradas que figuram nas páginas 1 e 2 da carta de condução: 1), 2), 3), 4), a), b) e c), 5), 10), 11) e 12);
c) É reservado um espaço no modelo da carta de condução da União Europeia que permita a introdução de uma micropastilha (microchip) ou outro dispositivo informatizado equivalente.
Secção B
Códigos harmonizados da União Europeia e códigos nacionais de restrições e adaptações
(ver documento original)
Secção C
Dígitos identificadores dos serviços emissores de cartas de condução que precedem o número
Aveiro - AV.
Beja - BE.
Braga - BR.
Bragança - BG.
Castelo Branco - CB.
Coimbra - C.
Évora - E.
Faro - FA.
Guarda - GD.
Leiria - LE.
Lisboa - L.
Portalegre - PT.
Porto - P.
Santarém - SA.
Setúbal - SE.
Viana do Castelo - VC.
Vila Real - VR.
Viseu - VS.
Angra do Heroísmo - AN.
Horta - H.
Ponta Delgada - A.
Funchal - M.
Secção D
Modelo de carta de condução da União Europeia
Página 1
(ver documento original)
Página 2
(ver documento original)
Secção E
Modelo da licença de aprendizagem
Página 1
(ver documento original)
Página 2
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -4ª versão: DL n.º 151/2017, de 07/12

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas à licença internacional de condução
Secção A
1 - A licença internacional de condução pode ser utilizada no Espaço Económico Europeu, e também permite a condução em países que não tenham adotado o modelo de carta de condução constante da Convenção.
2 - A licença internacional de condução pode ser solicitada por condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estado membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que sejam titulares de carta de condução válida.
3 - Os modelos de licença internacional de condução são os constantes do anexo n.º 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 19 de setembro de 1949, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária, de Viena, de 8 de novembro de 1968.
4 - As licenças constam de uma caderneta de cartolina de cor cinzenta, e páginas interiores de cor branca, de formato A6, com as dimensões de 105 mm de largura e 148 mm de altura.
5 - A licença internacional de condução a que e refere o anexo n.º 10 da Convenção de Genebra tem a forma de tríptico; a página 1 (capa) e a página 2 (anverso da capa) são redigidas em português e a primeira e segunda parte da última página são redigidas em francês.
6 - As páginas adicionais internas são de cor branca e reproduzem a primeira parte da última página, traduzida nos idiomas: português, espanhol, alemão, árabe, inglês, italiano, russo e chinês.
7 - A página 1 (capa) contém o logótipo da entidade emissora.
8 - Na licença internacional de condução a que e refere o anexo n.º 7 da Convenção de Viena, a frente e o verso da capa e a primeira folha são impressas em língua portuguesa.
9 - No fim das páginas interiores, duas páginas justapostas, devem obedecer ao modelo da página 2 da esquerda ser redigidas em francês.
10 - As páginas interiores que antecedem as referidas no número anterior reproduzem a primeira delas, traduzida em espanhol, italiano, inglês, alemão e russo.
11 - A licença internacional de condução contém os dados de identificação do condutor e as categorias de veículos que habilita a conduzir.
Secção B
Modelo da Licença Internacional de Condução
Página 1
(ver documento original)
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 - Identificação do Estado emissor da licença.
2 - Data de validade.
3 - Serviço emissor.
4 - Selo ou carimbo do serviço emissor.
Página 2
(ver documento original)
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 - Identificação do Estado emissor da licença.
2 - Identificação dos Estados contratantes.
Página 3
(ver documento original)
Página 4
(ver documento original)
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 - Apelido.
2 - Nomes.
3 - Local de nascimento.
4 - Data de nascimento.
5 - Residência.
6 - Selo ou carimbo do serviço emissor.
7 - Nome do Estado que retirou o direito a conduzir no seu território.
8 - Selo ou carimbo do serviço emissor que retirou o direito a conduzir no seu território.
Secção C
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  ANEXO IV
(a que se referem os artigos 10.º a 12.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas às licenças e autorizações especiais de condução
SECÇÃO A
(Revogada.)
SECÇÃO B
Licença especial de condução
PARTE A
1 - É aprovado o modelo de licença especial de condução n.º 151, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
2 - A licença especial de condução é composta por duas faces:
A página 1 contém:
a) O logótipo da entidade emissora;
b) A menção «licença especial de condução» impressa em carateres maiúsculos;
c) Fotografia do titular;
d) As informações específicas:
Apelido;
Nome;
Cargo;
Número da licença;
Título de condução;
Assinatura do titular;
A página 2 contém:
Categorias de veículos para as quais a licença é válida;
Data de emissão;
Validade;
Restrições;
A menção «Esta licença só é válida em Portugal e deve ser exibida com o título de condução estrangeiro» impressa em carateres maiúsculos.
PARTE B
Modelo da licença especial de condução
Página 1

Página 2

SECÇÃO C
Autorização especial de condução
PARTE A
1 - É aprovado o modelo de autorização especial de condução n.º 153, exclusivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
2 - A autorização especial de condução é composta por duas faces:
A página 1 contém:
a) O logótipo da entidade emissora;
b) A menção «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.» impressa em carateres maiúsculos;
c) A menção «autorização especial de condução» impressa em carateres maiúsculos;
d) A menção «o titular deve ser portador do título de condução estrangeiro» impressa em carateres maiúsculos;
e) Fotografia do titular;
f) As informações específicas:
Apelido;
Nome;
Naturalidade;
Domicílio;
Número do título de condução;
Emitido em;
Autorização n.º;
Emitido por;
Data (de emissão);
Válido até;
Assinatura do titular;
A página 2 contém:
Categorias de veículos para as quais a autorização é válida;
Validade;
Restrições.
PARTE B
Modelo da autorização especial de condução
Página 1

Página 2
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  ANEXO V
(a que se refere o artigo 23.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor
1 - VISÃO:
Os candidatos à emissão ou revalidação de carta ou de licença de condução devem ser sujeitos às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual compatível com a condução de veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que têm uma visão adequada, devem ser examinados por oftalmologista.
Para efeitos do disposto no presente ponto as lentes intraoculares não são de considerar como lentes corretoras.
Aquando da avaliação médica, a atenção deve incidir, designadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular, o encadeamento, a sensibilidade aos contrastes, a diplopia e outras funções visuais que possam comprometer a condução em segurança.
1.1 - Acuidade visual:
1.1.1 - Condutores do grupo 1 - Pode ser emitido ou revalidado o título de condução a candidatos ou condutores deste grupo que possuam uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo.
1.1.2 - Condutores do grupo 2 - Pode ser emitido ou revalidado o título de condução aos candidatos e condutores que possuam uma acuidade visual mínima, com ou sem correção ótica de 0,8 (8/10) no «melhor olho» e de 0,5 (5/10) no «pior olho».
Se estes valores forem atingidos com correção ótica é necessário que a visão não corrigida atinja, pelo menos, 0,05 (5/100) em cada olho.
A potência das lentes não pode exceder mais ou menos 6 dioptrias.
A correção deve ser bem tolerada.
1.1.3 - Restrições - se for necessário a utilização de lentes corretoras (óculos ou lentes de contacto) para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade visual, deve impor-se o seu uso durante a condução como restrição.
1.2 - Visão monocular:
Considera-se monovisual o indivíduo que tenha uma perda funcional num dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos olhos inferior a 0,1 (1/10).
Os candidatos ou condutores que tenham uma perda funcional total de visão num dos olhos ou que utilizem apenas um dos olhos devem ter uma acuidade visual monocular de, pelo menos 0,6 (6/10) com correção ótica, se necessário.
Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado, no mínimo de seis meses, durante o qual é proibida a condução de veículos. Findo esse período, só pode ser autorizada a prática da condução após obtenção de parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática do exame de condução.
1.2.1 - [Revogado].
1.2.2 - [Revogado].
1.2.3 - Aos candidatos e condutores monoculares devem ser impostas as seguintes restrições:
a) Velocidade não superior a 100 km/h nas autoestradas, a 90 km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos e a 80 km/h nas restantes vias públicas;
b) Para-brisas inamovível.
1.2.3.1 - Aos condutores das categorias AM, A1, A2, A, de ciclomotores e de motociclos de cilindrada até 50 cm3 deve impor-se, em alternativa, uma das seguintes restrições:
a) Uso de óculos de proteção; ou
b) Uso de capacete com viseira.
1.2.3.2 - Podem ainda ser impostas, entre outras, as seguintes restrições:
a) Condução limitada a deslocações durante o dia;
b) Condução limitada a um raio de [...] km da residência do titular ou apenas na cidade/região.
1.2.3.3 - Revalidação - o disposto nos números anteriores não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos.
1.3 - Diplopia:
1.3.1 - O título de condução não pode ser emitido ou revalidado a candidatos ou condutores que sofram de diplopia, salvo o disposto no número seguinte.
1.3.2 - Condutores do grupo 1 - A título excecional e com parecer favorável de médico oftalmologista que ateste que a situação não põe em causa a capacidade do condutor para o exercício de uma condução segura.
A oclusão do olho afetado coloca o condutor na situação de visão monocular, sendo-lhe aplicadas as disposições do ponto 1.2.
Na diplopia recentemente declarada não pode ser emitido ou revalidado o título de condução nos seis meses subsequentes e, após o decurso daquele período, deve obter parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova.
1.3.3 - [Revogado].
1.4 - Campo visual e visão periférica:
1.4.1 - Condutores do grupo 1 - o campo de visão deve ser normal na visão binocular e na visão monocular, não podendo ser inferior a 120.º no plano horizontal, com uma extensão mínima de 50.º à direita e à esquerda e de 20.º superior e inferior.
Com exceção da visão monocular não são admissíveis adaptações nos veículos destes condutores.
1.4.2 - Condutores do grupo 2 - o campo visual binocular deve ser normal.
1.5 - Visão das cores:
1.5.1 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que não apresentem acromatopsia.
1.5.2 - Condutores do grupo 2 - é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que não apresentem acromatopsia ou protanopia.
1.6 - Visão crepuscular:
1.6.1 - Condutores do grupo 1 - a verificação da visão crepuscular deficiente, a existência de hemeralopia ou uma diminuição nítida da visão mesópica e ou escópica determinam, pelo menos, a restrição de condução limitada a deslocações durante o dia.
1.6.2 - Condutores do grupo 2 - o título de condução não pode ser emitido ou revalidado aos candidatos e condutores que apresentem deficiente visão crepuscular.
1.7 - Doenças oftalmológicas progressivas:
Se for detetada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, o título de condução só pode ser emitido ou revalidado para o grupo 1, sob reserva de um exame periódico anual por oftalmologista.
1.8 - [Revogado]:
1.8.1 - [Revogado].
1.8.2 - [Revogado].
1.8.3 - [Revogado].
2 - AUDIÇÃO:
2.1 - Acuidade auditiva - surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva deve realizar-se um audiograma tonal e, caso se justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.
2.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de deficit auditivo, devendo atender-se à possibilidade de compensação.
A surdez profunda deve ser compensada, sempre que possível, por prótese ou implante coclear, sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
2.3 - Condutores do grupo 2 - pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato do grupo 2 que sofra de deficit auditivo, condicionado à possibilidade de compensação e a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
2.4 - Restrições - se, para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade auditiva, for necessária a utilização de prótese (s) auditiva (s), deve impor-se como restrição o seu uso durante a condução.
3 - MEMBROS/APARELHOS DE LOCOMOÇÃO:
3.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado a qualquer candidato ou condutor que sofra de afeções ou anomalias do sistema de locomoção que comprometam a segurança rodoviária.
3.1.1 - É causa de inaptidão para a condução do grupo 2 a incapacidade física consequente a lesões e ou deformidades dos membros ou do aparelho de locomoção que provoque incapacidade funcional que comprometa a segurança rodoviária.
3.2 - Incapacidade motora - é emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor portador de incapacidade física, com as restrições impostas mediante o parecer de médico da especialidade, devendo ser indicado o tipo de adaptações do veículo, bem como a menção de uso de aparelho ortopédico.
3.2.1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das lesões existentes seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de reavaliação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos.
3.3 - Incapacidade dos membros e membros artificiais:
3.3.1 - Amputação ou paralisação de um membro superior permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
3.3.2 - Amputação abaixo do cotovelo, com o auxílio de prótese, permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
3.3.3 - Amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que conserve toda a sua força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e possua prótese bem ajustada, permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
3.3.4 - É permitida ainda a condução de veículos a motor ao candidato ou condutor do grupo 1 que apresente anomalia ou deformidade das mãos, desde que os polegares estejam íntegros e haja suficiente oponência, com função de presa, em cada mão.
3.4 - Incapacidades da coluna vertebral:
3.4.1 - Vértebras cervicais - é emitido ou revalidado título de condução ao candidato ou condutor do grupo 1 que perdeu a mobilidade da cabeça e do pescoço, desde que consiga olhar sobre o ombro, devendo ser imposta a restrição de uso de espelhos retrovisores exteriores bilaterais.
3.5 - Paraplegia - é «inapto» para conduzir quem sofra de paraplegia, exceto para o grupo 1, devendo ser imposta a restrição de uso de comandos devidamente adaptados.
4 - DOENÇAS CARDIOVASCULARES:
4.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado a candidato ou condutor que sofra de afeções suscetíveis de provocar uma falha súbita do sistema cardiovascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais.
4.1.1 - Condutores do grupo I - não pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor que sofra das seguintes patologias, avaliadas pelo médico no exercício da sua profissão:
4.1.1.1 - Doença vascular - aneurisma da aorta torácica e abdominal quando o diâmetro máximo da aorta for tal que predispõe para um risco significativo de rutura súbita e, por conseguinte, de episódio súbito incapacitante;
4.1.1.2 - Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association (NYHA), como IV;
4.1.1.3 - Doença valvular cardíaca com regurgitação aórtica, regurgitação mitral ou estenose mitral se a capacidade funcional for estimada como NYHA IV ou em caso de episódio de síncope;
4.1.1.4 - Síndrome de Brugada com síncope ou morte súbita cardíaca abortada;
4.1.2 - Condutores do grupo II - não pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor que sofra das seguintes patologias, avaliadas pelo médico no exercício da sua profissão:
4.1.2.1 - Doença cardíaca que leva ao implante de um desfibrilhador;
4.1.2.2 - Doença vascular periférica - aneurisma da aorta torácica e abdominal quando o diâmetro máximo da aorta for tal que predispõe para um risco significativo de rutura súbita e, por conseguinte, de episódio súbito incapacitante;
4.1.2.3 - Insuficiência cardíaca, classificada pela NYHA, como III ou IV;
4.1.2.4 - Dispositivos de assistência mecânica cardíaca;
4.1.2.5 - Doença valvular cardíaca em caso de NYHA III ou IV ou com fração de ejeção inferior a 35 /prct., estenose mitral e hipertensão pulmonar grave ou com sinais ecocardiográficos de estenose aórtica grave ou estenose aórtica causadora de síncope; exceto em caso de estenose aórtica grave totalmente assintomática, se forem satisfeitos os requisitos dos testes de tolerância ao exercício;
4.1.2.6 - Miocardiopatias estruturais e elétricas - miocardiopatia com antecedentes de síncope ou caso sejam preenchidas duas ou mais das seguintes condições: espessura da parede do ventrículo esquerdo (VE) (maior que) 3 cm, taquicardia ventricular não sustentada, antecedentes familiares de morte súbita, sem aumento de tensão arterial com exercício;
4.1.2.7 - Síndrome do QT longo com síncope, Torsade des Pointes e QTc (maior que) 500 ms;
4.1.2.8 - Síndrome de Brugada com síncope ou morte súbita cardíaca abortada.
4.1.3 - No que se refere às situações elencadas nos pontos 4.1.1. e 4.1.2., e em casos excecionais, o título de condução pode ser emitido ou renovado, mediante avaliação clínica favorável e uma avaliação médica regular pelo médico no exercício da sua profissão que garanta que o candidato ou condutor pode conduzir veículos em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico.
4.1.4 - No caso de candidatos ou condutores com miocardiopatias bem descritas, ou com novas miocardiopatias que possam ser diagnosticadas, devem ser avaliados os riscos de episódios súbitos incapacitantes.
4.2 - Condutores do grupo I - é emitido ou revalidado título de condução após tratamento eficaz e avaliação clínica favorável pelo médico no exercício da sua profissão, a quem tenha sofrido as seguintes situações:
4.2.1 - Bradicardias e taquicardias com antecedentes de síncope ou episódios de síncope devidos a condições de arritmia;
4.2.2 - Taquicardias com doença cardíaca estrutural e taquicardia ventricular sustentada;
4.2.3 - Sintomatologia de angina de peito;
4.2.4 - Implementação ou substituição de desfibrilhador ou choque adequado ou não adequado de desfibrilhador;
4.2.5 - Síncope;
4.2.6 - Síndrome coronária aguda;
4.2.7 - Angina de peito estável assintomática durante o exercício ligeiro;
4.2.8 - Intervenção coronária percutânea;
4.2.9 - Cirurgia de enxerto de bypass das artérias coronárias;
4.2.10 - Acidente/ataque isquémico transitório;
4.2.11 - Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association, como I, II ou III;
4.2.12 - Transplante cardíaco;
4.2.13 - Dispositivos de assistência mecânica cardíaca;
4.2.14 - Cirurgia valvular cardíaca;
4.2.15 - Hipertensão arterial maligna, associada a danos iminentes ou progressivos nos órgãos;
4.2.16 - Doença cardíaca congénita;
4.2.17 - Miocardiopatia hipertrófica sem síncope;
4.2.18 - Síndrome do QT longo com síncope.
4.3 - Condutor do grupo 2 - é emitido ou revalidado título de condução mediante avaliação favorável pelo médico no exercício da sua profissão e, se necessário, devidamente fundamentada em exames complementares, a candidato ou condutor que tenha sofrido:
4.3.1 - Bradicardias e taquicardias com antecedentes de síncope ou episódios de síncope devidos a condições de arritmia;
4.3.2 - Bradicardias: doença do nódulo sinusal e distúrbios da condução cardíaca com bloqueio atrioventricular de segundo grau Mobitz II, bloqueio AV de terceiro grau e bloqueio de ramo;
4.3.3 - Taquicardias com doença cardíaca estrutural e taquicardia ventricular sustentada ou Taquicardia ventricular polimórfica não sustentada e taquicardia ventricular sustentada ou com indicação de desfibrilhador;
4.3.4 - Sintomatologia de angina de peito;
4.3.5 - Implantação ou substituição de pacemaker permanente;
4.3.6 - Síncope;
4.3.7 - Síndrome coronária aguda;
4.3.8 - Angina de peito estável assintomática durante o exercício ligeiro;
4.3.9 - Intervenção coronária percutânea;
4.3.10 - Cirurgia de enxerto de bypass das artérias coronárias;
4.3.11 - Acidente/ataque isquémico transitório;
4.3.12 - Estenose significativa da artéria carótida;
4.3.13 - Diâmetro máximo da aorta superior a 5,5 cm;
4.3.14 - Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association, como I, II, desde que a ejeção do ventrículo esquerdo seja de pelo menos 35 /prct.;
4.3.15 - Transplante cardíaco;
4.3.16 - Cirurgia valvular cardíaca;
4.3.17 - Hipertensão arterial maligna, associada a danos iminentes ou progressivos nos órgãos;
4.3.18 - Tensão arterial de grau III (tensão arterial diastólica (maior ou igual que) 110 mmHg e/ou tensão arterial sistólica (maior ou igual que) 180 mmHg);
4.3.19 - Doença cardíaca congénita;
4.4 - Revalidação - a revalidação do título de condução é imposta por períodos que não excedam dois anos para o grupo 1 e por período que não exceda um ano para o grupo 2.
5 - DIABETES MELLITUS:
5.1 - Nos parágrafos seguintes, considera-se «hipoglicemia grave» a situação que necessita de assistência de terceiros e «hipoglicemia recorrente» a ocorrência de dois episódios de hipoglicemia grave num período de 12 meses.
5.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de autocontrolo.
5.2.1 - É inapto para conduzir quem sofra de diabetes tratada com medicação que comporte o risco de induzir hipoglicemia e demonstre não ter conhecimento dos riscos de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.
É igualmente inapto para conduzir quem sofra de hipoglicemia grave recorrente, a não ser mediante apresentação de avaliação clínica favorável. Em caso de hipoglicemia grave recorrente durante as horas de vigília, a carta de condução não pode ser emitida ou renovada até 3 meses após o episódio mais recente.
A carta de condução só pode ser emitida ou renovada mediante avaliação clínica favorável e a existência de avaliação médica regular pelo médico no exercício da sua profissão que garanta que o interessado continua a poder conduzir veículos em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico.
5.3 - Condutores do grupo 2 - deve ser ponderada a emissão ou revalidação do título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório de médico especialista que comprove: não ter ocorrido qualquer episódio de hipoglicemia grave nos 12 meses anteriores; o bom controlo metabólico da doença, através da monitorização regular da glicemia; que o condutor possui o controlo adequado da situação e a adequada educação terapêutica e de autocontrolo e que não existem outras complicações associadas à diabetes.
5.4 - Restrições - sem prejuízo do disposto nos números anteriores devem ser impostas as seguintes restrições:
a) Os condutores do grupo 1 devem ser submetidos a exames regulares com a periodicidade de cinco anos, devendo a validade do título coincidir com os prazos de reinspeção;
b) Os condutores do grupo 2 devem ser submetidos a exames regulares com a periodicidade de três anos, devendo a validade do título coincidir com os prazos de reinspeção.
6 - DOENÇAS NEUROLÓGICAS E SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO:
6.1 - Doenças neurológicas:
6.1.1 - A carta ou licença de condução não deve ser emitida ou revalidada a quem sofra de uma doença neurológica grave, exceto se pertencer ao grupo 1 e for apoiado em parecer favorável de médico da especialidade competente.
6.1.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, devem ser avaliados em função da capacidade funcional para a condução e da sua evolução.
6.1.3 - Nos casos previstos nos números anteriores, deve ser imposta a obrigação de submissão a avaliação médica regular, com a periodicidade de um ano quando haja risco de agravamento.
6.2 - Síndrome da apneia obstrutiva do sono:
6.2.1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por síndrome de apneia obstrutiva do sono moderada, a ocorrência de um número de apneias e hipopneias por hora (índice de apneia-hipopneia) entre 15 e 29 e por síndrome apneia obstrutiva grave do sono, a ocorrência de um índice de apneia-hipopneia igual ou superior a 30, ambos associados à sonolência diurna excessiva.
6.2.2 - Em caso de suspeita de síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, o candidato ou condutor deve ser observado por médico da especialidade competente podendo ser-lhe recomendado que não conduza veículos a motor até à confirmação do diagnóstico.
6.2.3 - A carta ou licença de condução pode ser emitida ou revalidada, ao candidato ou condutor com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, desde que comprove, por parecer médico de especialidade competente, ter um controle adequado da sua afeção, seguir o tratamento adequado, e estar melhor da sua sonolência.
6.2.4 - Restrição: Os candidatos ou condutores com síndroma da apneia obstrutiva do sono, moderada ou grave sob tratamento devem ser submetidos a avaliação médica periódica, com intervalos não superiores a três anos para os condutores do grupo 1 e de um ano para os condutores do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é convenientemente seguido, se é necessário continuá-lo e se é mantida uma boa vigilância.
7 - EPILEPSIA E PERTURBAÇÕES GRAVES DO ESTADO DE CONSCIÊNCIA:
7.1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por epilepsia a ocorrência de duas ou mais crises de epilepsia num período inferior a cinco anos, e por epilepsia provocada a ocorrência de uma crise cujo fator causal seja reconhecível e evitável.
7.2 - Condutores do grupo 1:
7.2.1 - É emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de epilepsia, após um período de um ano sem novas crises confirmado por parecer de neurologista. Estes condutores devem ser submetidos a reavaliação médica anual até cumprirem um período de pelo menos cinco anos sem crises.
7.2.2 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada por fator causal reconhecível cuja ocorrência seja pouco provável durante a condução, se apoiado em parecer de neurologista.
7.2.3 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma primeira crise não provocada ou isolada, após um período de seis meses sem crises confirmado por parecer de neurologista.
7.2.4 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido outras perdas de consciência, se apresentarem parecer de neurologista que ateste não haver risco de recorrência durante a condução.
7.2.5 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de crises exclusivamente durante o sono, após um ano sem crises, confirmado por parecer de neurologista; porém, se tiverem sofrido de crises durante o sono e em estado de vigília, o período sem crises é alargado para dois anos.
7.2.6 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido crises sem consequência no estado de consciência e que não tenham causado incapacidade funcional, se este padrão de crises tiver ocorrido há, pelo menos, um ano; porém, se ocorrer outra crise posterior, tem que decorrer um novo período de um ano sem crises.
7.2.7 - Quando haja alteração ou redução do tratamento antiepilético, o condutor não deve conduzir durante três meses ou até o médico considerar a situação estabilizada. No caso de ocorrência de uma crise devida à alteração ou redução de tratamento antiepilético, é proibido o exercício da condução durante seis meses a contar da interrupção ou alteração do tratamento, sendo porém aquele período reduzido a três meses se a terapêutica for reintroduzida.
7.3 - Condutores do grupo 2:
7.3.1 - É emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de epilepsia, desde que esteja, há pelo menos dez anos, livre de crises e sem terapêutica específica, se apoiado em parecer de neurologista que ateste não existir qualquer patologia cerebral relevante e que confirme não existir atividade epilética em exame eletroencefalográfico.
7.3.2 - É emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma primeira crise ou episódio isolado de perda de consciência, após cinco anos sem crises e sem terapêutica específica, confirmado por parecer de neurologista.
7.3.3 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada por fator causal reconhecível e cuja ocorrência seja pouco provável durante a condução, se apoiado em parecer favorável de neurologista. Na sequência do episódio agudo deve ser feito exame neurológico e um eletroencefalograma (EEG).
7.4 - Revalidação - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das doenças neurológicas seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos, que não devem exceder os dois anos.
8 - PERTURBAÇÕES MENTAIS:
8.1 - Inaptidão - é «inapto» para conduzir o candidato ou condutor que sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança na condução.
9 - ÁLCOOL:
9.1 - Inaptidão - a licença de condução não pode ser emitida ou renovada a candidato ou condutor em estado de dependência do álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo.
9.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução para candidato ou condutor que, tendo antecedentes de dependência em relação ao álcool, apresente relatório médico detalhado de psiquiatria que comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinência há, pelo menos, seis meses.
9.3 - Condutores do grupo 2 - em casos excecionais, pode ser emitido ou revalidado o título de condução a quem tenha antecedentes de dependência em relação ao álcool, mediante relatório médico de psiquiatria que ateste a eficácia do tratamento e a abstinência há, pelo menos, um ano.
9.4 - Revalidação - sem prejuízo do disposto nos números anteriores podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos e mediante a submissão a exames médicos periódicos.
10 - DROGAS E MEDICAMENTOS:
Abuso:
A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor em situação de dependência de substâncias de ação psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha o hábito de as consumir em excesso.
Consumo regular:
10.1 - Grupo 1 - A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas ou medicamentos suscetíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta na condução.
10.2 - Grupo 2 - Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente, para além do disposto para o grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
11 - INSUFICIÊNCIA RENAL:
11.1 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de insuficiência renal grave, condicionado a controlo médico regular, devidamente comprovado, e com parecer favorável de nefrologista.
11.1.1 - Revalidação - a revalidação do título de condução é imposta por períodos mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.
11.2 - Condutores do grupo 2 - é «inapto» para conduzir quem sofra de insuficiência renal grave (indivíduo em programa de diálise peritoneal ou hemodiálise), exceto em situações devidamente justificadas em parecer médico da especialidade e sob reserva de controlo médico anual.
11.2.1 - Revalidação - a revalidação do título de condução para o grupo 2 é imposta por períodos que não excedam um ano.
12 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS:
A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que sofra de afeção ou doença não mencionada nos pontos procedentes que seja suscetível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional que possa comprometer a segurança rodoviária quando da condução de um veículo a motor, exceto se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos.
12.1 - [Revogado].
12.1.1 - [Revogado].
12.2 - [Revogado].
12.2.1 - [Revogado].
12.3 - [Revogado].
12.3.1 - [Revogado].
12.4 - Grupo 1 - A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou implante artificial com incidência sobre a aptidão para conduzir, salvo se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos.
12.5 - Grupo 2 - Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente para além do disposto no grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - Retificação n.º 3/2018, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -4ª versão: DL n.º 151/2017, de 07/12

  ANEXO VI
(a que se refere o artigo 23.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para a condução de um veículo a motor - Áreas, aptidões e competências a avaliar
SECÇÃO I
Quadros de avaliação
QUADRO I

QUADRO II

SECÇÃO II
Metodologia de aplicação
1 - O quadro I aplica-se a todos os candidatos e condutores do grupo 2, bem como aos do grupo 1 mandados submeter a exame psicológico.
2 - O quadro II é aplicável quando surjam dúvidas relativamente às funções que as provas que o compõem avaliam, nos seguintes termos:
a) Prova de memória, sempre que haja dúvidas sobre a presença de alterações desta função cognitiva que pressuponham risco para a condução automóvel;
b) Prova de integração percetiva sempre que haja dúvidas quanto à capacidade de processamento seletivo de estímulos, provenientes de informação visual em tempo útil;
c) [Revogada];
d) Prova de vigilância, sempre que haja dúvidas sobre a capacidade adequada de manutenção do nível de alerta e de resistência à monotonia;
e) Provas de segurança gestual e de destreza manual, sempre que haja dúvidas sobre a presença de algum tipo de quadros neurológicos, consumos abusivos ou dependência de álcool ou de outras substâncias psicotrópicas, que condicionem o desempenho da condução automóvel com segurança;
f) Prova de capacidade multitarefa, sempre que se justifique avaliar a capacidade de desempenho de, pelo menos, duas tarefas independentes.
3 - Nos casos em que não seja possível, por motivo imputável ao examinado, utilizar integralmente o quadro I, ou em que os resultados obtidos em alguma das provas não permitam tomar uma decisão sobre o critério avaliado, deve o psicólogo utilizar testes alternativos, de entre os autorizados pelo IMT, I. P., para avaliação das mesmas aptidões e competências.
SECÇÃO III
Inaptidão
1 - É considerado «inapto» no exame psicológico:
a) O candidato do grupo 2 que não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua maioria, resultado superior ao percentil 25;
b) O condutor do grupo 2 que não obtenha resultado superior ao percentil 20, na maioria dos fatores e variáveis em cada uma das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora.
c) O candidato ou condutor do grupo 1, que não obtenha resultado superior ao percentil 16 na maioria dos fatores e variáveis em cada uma das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora.
2 - É ainda considerado «inapto» no exame psicológico o candidato ou condutor que manifestamente evidencie, na área psicossocial:
a) Perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;
b) Instabilidade emocional, imaturidade psicológica ou irresponsabilidade;
c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade de tipo explosivo;
d) Comportamento antissocial;
e) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança do tráfego;
f) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel;
g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03

  ANEXO VII
(a que se referem o n.º 3 do artigo 21.º, os n.os 2 e 4 do artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 37.º, o n.º 1 do artigo 43.º, o n.º 1 do artigo 50.º, o n.º 1 do artigo 54.º, o n.º 1 do artigo 55.º, o n.º 1 do artigo 56.º, o n.º 1 do artigo 57.º e os n.os 7 e 8 do artigo 61.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
PARTE I
Prova teórica
SECÇÃO I
Categoria AM
I - Princípios gerais de trânsito e de segurança rodoviária
1 - Ciclomotor: noção.
2 - Equipamento do veículo.
3 - Documentação do condutor e do veículo.
4 - Responsabilidade:
4.1 - Ilícito de mera ordenação social: contraordenação e coima;
4.2 - Responsabilidade civil e criminal.
5 - Sinistralidade rodoviária:
5.1 - Condução defensiva como meio de prevenir a sinistralidade;
5.2 - Tipos de acidentes mais frequentes com os ciclomotores;
5.3 - Acidentes por tipo de veículo;
5.4 - Comparação de acidentes: outras causas de morte (incluindo por grupos etários);
5.5 - Breves noções de primeiros socorros;
5.6 - Comportamento cívico.
II - Manutenção do veículo e equipamentos de segurança
1 - Importância da manutenção.
2 - Composição e funcionamento do veículo:
2.1 - Pneus;
2.2 - Suspensão;
2.3 - Travões;
2.4 - Transmissão;
2.5 - Iluminação.
III - O condutor
1 - Exercício da condução.
2 - Distância de reação.
3 - Fatores que influenciam a distância de reação:
3.1 - Fadiga;
3.2 - Estado emocional;
3.3 - Concentração;
3.4 - Medicamentos;
3.5 - Álcool:
3.5.1 - Alcoolemia (taxa de álcool no sangue - TAS);
3.5.2 - Perigos e efeitos;
3.5.3 - Legislação.
4 - Equipamento do condutor:
4.1 - Funções do equipamento;
4.2 - Capacete;
4.3 - Vestuário;
4.4 - Proteção dos olhos.
IV - Circulação
1 - Comportamento dinâmico:
1.1 - Distância de paragem;
1.2 - Distância de travagem; fatores que a influenciam:
1.2.1 - Velocidade;
1.2.2 - Aderência;
1.2.3 - Declive;
1.2.4 - Carga;
1.3 - Relevo dos pneus;
1.4 - Transporte de carga e passageiros;
1.5 - Regras de circulação.
2 - Entrada e saída de circulação:
2.1 - Situações de acidentes e fatores de risco;
2.2 - Regras de circulação gerais;
2.3 - Regras de circulação específicas e sinalização:
2.3.1 - Cedência de passagem;
2.3.2 - Paragem e estacionamento;
2.4 - Técnicas de condução.
3 - Circulação na ausência de outros veículos:
3.1 - Situações de acidente e fatores de risco;
3.2 - Regras de circulação gerais;
3.3 - Regras de circulação específicas:
3.3.1 - Velocidade excessiva;
3.3.2 - Locais onde a velocidade deve ser reduzida;
3.4 - Técnicas de condução.
4 - Circulação com outros veículos:
4.1 - Situações de acidentes e fatores de risco;
4.2 - Regras de circulação gerais;
4.3 - Regras de circulação específicas e sinalização;
4.3.1 - Circulação pela direita;
4.3.2 - Distância de segurança;
4.3.3 - Velocidade excessiva;
4.3.4 - Circulação em filas paralelas;
4.3.5 - Mudança de fila;
4.3.6 - Sinais luminosos;
4.3.7 - Sinais verticais;
4.3.8 - Marcas rodoviárias;
4.3.9 - Sinalização temporária;
4.4 - Técnicas de condução.
5 - Circulação urbana:
5.1 - Situações de acidente e fatores de risco;
5.2 - Regras de circulação gerais;
5.3 - Regras de circulação específicas; trânsito em filas paralelas;
5.4 - Técnicas de condução.
6 - Como curvar:
6.1 - Situações de acidente e fatores de risco;
6.2 - Regras de circulação específicas e sinalização:
6.2.1 - Visibilidade reduzida;
6.2.2 - Distância de segurança;
6.2.3 - Marcas rodoviárias;
6.2.4 - Sinais verticais;
6.3 - Técnicas de condução.
7 - Circulação em cruzamentos:
7.1 - Situações de acidentes e fatores de risco;
7.2 - Regras de circulação gerais;
7.3 - Regras de circulação específicas e sinalização:
7.3.1 - Passagem condicionada;
7.3.2 - Cedência de passagem;
7.3.3 - Ultrapassagem pela direita;
7.3.4 - Sinais verticais;
7.3.5 - Sinais luminosos;
7.3.6 - Marcas rodoviárias;
7.3.7 - Sinais dos agentes reguladores de trânsito;
7.4 - Técnicas de condução.
8 - Mudança de direção para a esquerda e para a direita:
8.1 - Situações de acidente e fatores de risco;
8.2 - Regras de circulação gerais;
8.3 - Regras de circulação específicas:
8.3.1 - Regras de posicionamento;
8.3.2 - Prioridade dos peões;
8.3.3 - Sinais luminosos;
8.3.4 - Sinais verticais;
8.3.5 - Marcas rodoviárias;
8.3.6 - Sinais dos condutores;
8.4 - Técnicas de condução.
9 - Ultrapassagem:
9.1 - Situações de acidente e fatores de risco;
9.2 - Regras de circulação gerais;
9.3 - Regras de circulação específicas e sinalização:
9.3.1 - Regras de execução;
9.3.2 - Locais onde é proibida a ultrapassagem;
9.3.3 - Regime de filas paralelas;
9.3.4 - Sinais verticais;
9.3.5 - Marcas rodoviárias;
9.3.6 - Sinais luminosos;
9.4 - Técnicas de condução.
10 - Inversão do sentido de marcha:
10.1 - Regras de circulação e sinalização;
10.2 - Técnicas de condução.
11 - Circulação na presença de peões:
11.1 - Alguns dados estatísticos;
11.2 - Situações de acidente e fatores de risco;
11.3 - Regras de circulação e sinalização;
11.4 - Técnicas de condução.
12 - Condução noturna e em condições atmosféricas adversas:
12.1 - Situações de acidente e fatores de risco;
12.2 - Regras de circulação;
12.3 - Técnicas de condução:
12.3.1 - Durante a noite;
12.3.2 - Com vento;
12.3.3 - Com chuva;
12.3.4 - Com nevoeiro.
SECÇÃO II
Disposições comuns a todas as categorias de veículos com exceção da categoria AM
I - Princípios gerais de trânsito e de segurança rodoviária
1 - O sistema de circulação rodoviário:
1.1 - O homem, elemento principal do sistema;
1.2 - O veículo;
1.3 - A via pública;
1.4 - As condições ambientais.
2 - O acidente:
2.1 - A falha humana como fator dominante.
3 - Função da condução:
3.1 - A recolha de informação:
3.1.1 - A exploração visual percetiva; estratégias a adotar;
3.1.2 - A identificação;
3.2 - A decisão:
3.2.1 - A importância da antecipação e da previsão; estratégias a adotar;
3.2.2 - A avaliação do risco; o risco menor;
3.3 - A ação:
3.3.1 - Controlo do veículo;
3.3.2 - Capacidades motoras;
3.4 - Importância dos elementos percetivos na condução.
4 - Tempo de reação - principais fatores que o influenciam:
4.1 - Distâncias:
4.1.1 - Distâncias de reação, de travagem e de paragem: principais fatores que as influenciam;
4.1.2 - Distâncias de segurança;
4.1.3 - Distância lateral, distância em relação ao veículo da frente; fatores a ter presentes na avaliação; formas de avaliar.
5 - Sinalização:
5.1 - Classificação geral dos sinais de trânsito e sua hierarquia;
5.2 - Sinais dos agentes reguladores do trânsito;
5.3 - Sinalização temporária;
5.4 - Sinais luminosos;
5.5 - Sinais verticais: de perigo, de regulamentação e de indicação; sinalização de mensagem variável e sinalização turístico cultural;
5.6 - Marcas rodoviárias;
5.7 - Sinais dos condutores: sonoros, luminosos e manuais.
6 - Regras de trânsito e manobras:
6.1 - Condução de veículos;
6.2 - Início e posição de marcha;
6.3 - Pluralidade de vias de trânsito;
6.4 - Trânsito em filas paralelas;
6.5 - Trânsito em rotundas, cruzamentos, entroncamentos e túneis;
6.6 - Trânsito em certas vias ou troços; autoestradas e vias equiparadas;
6.7 - Trânsito de peões;
6.8 - Visibilidade reduzida ou insuficiente;
6.9 - Iluminação;
6.10 - Veículos de transporte coletivo de passageiros;
6.11 - Veículos que efetuem transportes especiais;
6.12 - Veículos em serviço de urgência;
6.13 - Proibição de utilização de certos aparelhos;
6.14 - Velocidade:
6.14.1 - Velocidade adequada às condições de trânsito;
6.14.2 - Limites aplicáveis;
6.14.3 - Casos de obrigatoriedade de circular a velocidade moderada;
6.15 - Cedência de passagem;
6.16 - Cruzamento de veículos - precauções:
6.16.1 - Vias estreitas ou obstruídas;
6.16.2 - Veículos de grandes dimensões;
6.16.3 - Influência do deslocamento do ar;
6.17 - Ultrapassagem - deveres dos condutores:
6.17.1 - Influência das características dos veículos em situações de ultrapassagem;
6.17.2 - O espaço livre e necessário para a ultrapassagem;
6.17.3 - A importância dos retrovisores;
6.18 - Execução da ultrapassagem - seus riscos; precauções:
6.18.1 - Sinal de aviso;
6.18.2 - Posição para ultrapassar;
6.18.3 - Avaliação de velocidades e distâncias;
6.19 - Mudança de direção - cuidados prévios:
6.19.1 - Posicionamento na faixa de rodagem;
6.20 - Inversão do sentido da marcha - precauções;
6.21 - Marcha atrás; meio auxiliar ou de recurso;
6.22 - Paragem e estacionamento:
6.22.1 - A importância de não dificultar a passagem e a visibilidade; proibições;
6.22.2 - Estacionamento abusivo; abandono e remoção de veículos.
II - O condutor e o seu estado físico e psicológico
1 - Visão:
1.1 - Campo visual;
1.2 - Acuidade visual;
1.3 - Visão cromática, estereoscópica e noturna.
2 - Audição.
3 - Idade.
4 - Estados emocionais.
5 - Fadiga:
5.1 - Principais causas, sintomas e efeitos na condução;
5.2 - Formas de prevenção.
6 - Sonolência:
6.1 - Principais sintomas e efeitos na condução;
6.2 - Formas de prevenção.
7 - Medicamentos:
7.1 - Noção de substâncias psicotrópicas;
7.2 - Principais efeitos das substâncias psicotrópicas na condução;
7.3 - Condução sob a influência das substâncias psicotrópicas e sinistralidade rodoviária.
8 - Álcool:
8.1 - Consumo de álcool: Noção de alcoolemia e de taxa de álcool no sangue (TAS);
8.2 - Fatores que interferem na TAS;
8.3 - Principais efeitos do álcool na condução;
8.4 - Condução sob a influência do álcool e sinistralidade rodoviária;
8.5 - Processo orgânico de eliminação do álcool;
8.6 - Álcool e medicamentos;
8.7 - Regime legal.
9 - Substâncias psicotrópicas:
9.1 - Tipos e principais efeitos na condução;
9.2 - Condução sob a influência das substâncias psicotrópicas e sinistralidade rodoviária.
III - O condutor e o veículo
1 - O veículo:
1.1 - Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos;
1.2 - Automóveis ligeiros e pesados;
1.3 - Tipos de automóveis: passageiros, mercadorias e especiais;
1.4 - Veículos agrícolas: máquinas industriais e veículos sobre carris;
1.5 - Veículos únicos e conjuntos de veículos: veículos articulados e comboios turísticos;
1.6 - Outros veículos: velocípede com e sem motor, reboque, semirreboque e veículos de tração animal;
1.7 - Caracterização de veículos de duas, três e quatro rodas;
1.8 - Pesos e dimensões: definições de peso bruto, tara e dimensões exteriores.
2 - Constituintes do veículo:
2.1 - Quadro e carroçaria;
2.2 - Habitáculo do veículo:
2.2.1 - Painel de instrumentos: reconhecimento e função dos principais órgãos de comando, regulação e sinalização;
2.2.2 - Visibilidade através do habitáculo e sua influência na segurança: espelhos retrovisores, limpa para-brisas, funcionamento e manutenção;
2.2.3 - Controlo dos dispositivos de iluminação interior, sinalização, ventilação e climatização em automóveis pesados de passageiros;
2.3 - Motor e sistemas:
2.3.1 - Motor - tipos e combustíveis utilizados;
2.4 - Sistemas dos veículos:
2.4.1 - Sistema de transmissão, de lubrificação, de refrigeração, de direção, elétrico e de escape: função;
2.4.2 - Sistema de travagem e de suspensão:
2.4.2.1 - Função e sua composição;
2.5 - Verificação da pressão e piso dos pneus:
2.5.1 - Mudança de rodas em caso de emergência;
2.6 - Avarias mais correntes, precauções de rotina; utilização adequada.
3 - Inspeções periódicas obrigatórias:
3.1 - Seu regime.
4 - Proteção do ambiente:
4.1 - Ruídos e emissão de poluentes atmosféricos;
4.2 - Poluição do solo;
4.3 - Condução económica.
5 - Transporte de passageiros e de carga:
5.1 - Entrada, acomodação e saída de passageiros e condutor;
5.2 - Operações de carga e de descarga; estabilidade do veículo; visibilidade.
6 - Visibilidade relativamente aos outros utentes da via:
6.1 - Adaptação da condução às características específicas do veículo; sua instabilidade e fragilidade;
6.2 - Posicionamento na via: ver e ser visto;
6.3 - Iluminação.
7 - Equipamentos de segurança:
7.1 - Finalidade, modelos aprovados e utilização:
7.1.1 - Cinto de segurança e encosto de cabeça;
7.1.2 - Sistemas de retenção para crianças; sua instalação e restrições ao seu uso com air-bag;
7.1.3 - Sinal de pré-sinalização;
7.1.4 - Colete retrorrefletor;
7.2 - Segurança ativa e passiva: diferenciação.
IV - O condutor e os outros utentes da via
1 - O comportamento a adotar pelo condutor face a:
1.1 - Peões: crianças; idosos; invisuais; portadores de deficiência motora;
1.2 - Veículos de duas rodas: imprevisibilidade da trajetória;
1.2.1 - Veículos pesados;
1.2.2 - Ultrapassagem;
1.2.3 - Ângulos mortos;
1.2.4 - Distância de segurança.
2 - O comportamento cívico:
2.1 - A importância da comunicação entre os utentes;
2.2 - A partilha de um espaço e o respeito pelo outro;
2.3 - Ver e ser visto;
2.4 - Não surpreender nem se deixar surpreender.
3 - A condução defensiva:
3.1 - Atitude do condutor;
3.2 - Caracterização de técnicas de condução.
V - O condutor, a via e outros fatores externos
1 - Classificação das vias - o perfil, o estado de conservação e as características do pavimento:
1.1 - Adaptação da condução às condições da via;
1.2 - Condução urbana e não urbana; atravessamento de localidades, condução em túneis;
1.3 - Condução em autoestrada:
1.3.1 - Monotonia e hipnose da velocidade;
1.3.2 - Adaptação da condução à entrada e saída de autoestrada ou via equiparada;
1.3.3 - Manobras proibidas;
1.4 - Intensidade do trânsito.
2 - Adaptação da condução às condições ambientais adversas - perda de visibilidade; menor aderência:
2.1 - Principais comportamentos a adotar:
2.1.1 - Utilização de luzes;
2.1.2 - Moderação da velocidade;
2.1.3 - Aumento das distâncias de segurança;
2.2 - Chuva, nevoeiro, neve, gelo e vento forte:
2.2.1 - O comportamento dos peões e dos condutores de veículos de duas rodas;
2.2.2 - Aquaplanagem;
2.3 - Condução noturna:
2.3.1 - Ver e ser visto;
2.3.2 - Aurora e crepúsculo;
2.3.3 - Encandeamento: causas e comportamento a adotar.
3 - Trânsito nas passagens de nível:
3.1 - Atravessamento:
3.1.1 - Cuidados a ter antes, durante e após o atravessamento; tempo de atravessamento;
3.1.2 - Deveres, proibições e sanções;
3.1.3 - Anúncio dos sinais luminosos: significado e comportamento a adotar;
3.1.4 - Riscos e consequências inerentes aos atravessamentos na sua vertente rodoviária-ferroviária;
3.1.5 - Agentes da entidade gestora da infraestrutura ferroviária; importância do respeito pelas ordens dos agentes.
3.2 - Acidentes:
3.2.1 - Tipos de acidentes mais frequentes; estatísticas;
3.2.2 - Exemplos reais de acidentes; análise das causas;
3.2.3 - A importância do cumprimento das regras e sinalização de segurança na prevenção de acidentes;
3.2.4 - Consciencialização para a aproximação dos comboios: tempo e distância de frenagem de emergência.
3.3 - Boas práticas:
3.3.1 - Reduza a velocidade na aproximação das passagens de nível;
3.3.2 - Pare antes das marcas e sinais (pelo menos dois metros antes da via-férrea);
3.3.3 - «Pare, escute, olhe e Pense»;
3.3.4 - Respeite a sinalização e as regras de segurança;
3.3.5 - Desligue os aparelhos sonoros (ex. rádio);
3.3.6 - Não descure a aproximação de um comboio nem arrisque a sua segurança e a de terceiros; Os comboios têm sempre prioridade;
3.3.7 - Nunca atravesse a passagem de nível após a sinalização luminosa ser ativada;
3.3.8 - Aguarde que todos os avisos parem por completo;
3.3.9 - Antes de atravessar a passagem de nível certifique-se que:
3.3.9.1 - Não se aproxima nenhum comboio («Pare, escute, olhe e Pense»);
3.3.9.2 - Não fica retido entre as barreiras ou meias barreiras;
3.3.9.3 - A saída está livre. Tenha em atenção aos engarrafamentos, obstáculos na via, às condições físicas da infraestrutura rodoviária e às condições meteorológicas;
3.3.10 - Efetue o atravessamento com rapidez (10 seg);
3.3.11 - Não ziguezague entre as meias barreiras;
3.3.12 - Nunca pare a meio do atravessamento por razão alguma.
3.4 - Comportamento a adotar em situações de emergência:
3.4.1 - Retenção de veículo entre as barreiras ou meias barreiras: retire imediatamente o veículo da via-férrea, quebrando as barreiras ou meias barreiras;
3.4.2 - Caso não seja possível retirar o veículo, evacue todos os passageiros, sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte imediatamente o número verde inscrito na placa de sinalização constante na passagem de nível ou o número europeu de emergência (112);
3.4.3 - Caso a sinalização luminosa seja ativada durante o atravessamento da passagem de nível, continue a marcha e saia rapidamente da via-férrea;
3.4.4 - Caso o veículo avarie durante o atravessamento, evacue todos os passageiros, sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte de imediato o número verde constante da placa de sinalização ou número europeu de emergência (112).
VI - Diversos
1 - Habilitação legal para conduzir:
1.1 - Títulos de condução:
1.1.1 - Categorias;
1.1.2 - O regime probatório;
1.1.3 - Validade dos títulos de condução;
1.2 - Requisitos para obtenção e revalidação dos títulos:
1.2.1 - Aptidão física, mental e psicológica;
1.2.2 - Exames de condução;
1.3 - Novos exames.
2 - Responsabilidade:
2.1 - Ilícito de mera ordenação social:
2.1.1 - Contraordenação;
2.1.2 - Sanção pecuniária: coima;
2.1.3 - Sanção acessória: inibição de conduzir;
2.2 - Responsabilidade criminal: seu regime;
2.3 - Cassação do título de condução;
2.4 - Responsabilidade civil: seu regime; o seguro.
3 - Comportamento em caso de acidente:
3.1 - Garantir a segurança:
3.1.1 - De quem presta socorro;
3.1.2 - Do local da ocorrência;
3.1.3 - Da(s) vítima(s);
3.2 - Pedir ajuda:
3.2.1 - Observar a vítima (estado de consciência, respiração e lesões visíveis);
3.2.2 - Ligar o 112 e responder correta e detalhadamente às perguntas que lhe forem colocadas, incluindo a correta localização da ocorrência.
3.3 - Cumprir rigorosamente as instruções que for recebendo por parte dos serviços de emergência médica.
3.4 - Saber se pode e/ou deve mexer na vítima e como fazer, nomeadamente:
3.4.1 - Técnicas de suporte básico de vida;
3.4.2 - Técnicas de emergência em situações de trauma.
SECÇÃO III
Disposições específicas
I - Específicas para as categorias A1, A2 e A
1 - Equipamentos de proteção, sua utilização e finalidade: luvas, botas, vestuário e capacete.
2 - Visibilidade relativamente aos outros utentes da via: posicionamento, ver e ser visto, iluminação.
3 - Adaptação da condução às características específicas do veículo, sua instabilidade e fragilidade.
4 - Adaptação da condução às condições da via: o perfil, o estado de conservação e as características do pavimento.
5 - Fatores de risco associados aos diferentes estados do piso e aos pontos de instabilidade tais como tampas de esgoto, marcações (linhas e setas) e carris de elétrico.
6 - Constituintes do veículo: Quadro, sistema de suspensão e de direção; painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização.
7 - Motor e sistemas: Interruptor de paragem de emergência e níveis do óleo; sistema de transmissão: corrente, correia e veio.
8 - Avarias mais correntes, precauções de rotina e utilização adequada.
II - Específicas comuns para as categorias C1, C, D1 e D
1 - Veículos pesados:
1.1 - Sua definição.
2 - Constituintes do veículo, sistemas, características e seu funcionamento:
2.1 - Constituintes:
2.1.1 - Quadro:
2.1.1.1 - Principais tipos;
2.1.1.2 - Estrutura do quadro como suporte de sistemas, componentes, acessórios, unidades técnicas e caixa;
2.1.1.3 - Pontos mais suscetíveis de corrosão, fadiga ou deformação; sua influência na segurança;
2.1.2 - Carroçaria:
2.1.2.1 - Cabine e caixa do veículo: dimensionamento por questões de segurança; importância de fixação à estrutura do veículo;
2.1.2.2 - Estrutura dos automóveis pesados de passageiros - aspetos fundamentais de dimensionamento para o transporte de passageiros;
2.1.3 - Habitáculo do veículo:
2.1.3.1 - Painel de instrumentos: reconhecimento e função dos principais órgãos de comando, regulação e sinalização;
2.1.3.2 - Noções de utilização de sistemas eletrónicos de navegação (GPS);
2.1.3.3 - Leitura de mapas de estradas e planeamento do itinerário de viagens;
2.1.3.4 - Tacógrafos:
2.1.3.4.1 - Tempos de condução, interrupção e de repouso dos condutores de veículos de transportes pesados de mercadorias e de passageiros;
2.1.3.4.2 - Tipos; Utilização do tacógrafo pelo condutor; anotação obrigatória na folha de registo;
2.1.3.4.3 - Regime legal sobre tacógrafos e sua utilização, designadamente quanto às regras relativas a tempo de condução e períodos de repouso, definidos no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e uso de equipamentos de registo em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários;
2.1.3.5 - Visibilidade através do habitáculo e sua influência na segurança: espelhos retrovisores, limpa para-brisas, funcionamento e manutenção;
2.1.3.6 - Controlo dos dispositivos de iluminação interior, sinalização, ventilação e climatização em automóveis pesados de passageiros;
2.2 - Motor:
2.2.1 - Tipos e combustíveis utilizados;
2.2.2 - Noções dos seus constituintes e princípios de funcionamento;
2.2.3 - Limitadores de velocidade: regras e princípios de funcionamento;
2.2.4 - Sobrealimentação: turbo compressor e compressores:
2.2.4.1 - Princípios de funcionamento;
2.2.4.2 - Avarias e suas consequências;
2.2.5 - Sistema de alimentação do combustível:
2.2.5.1 - Função; o circuito do combustível; os filtros e limpeza dos filtros;
2.3 - Sistemas do automóvel:
2.3.1 - Sistema de refrigeração:
2.3.1.1 - Função: principais elementos; proteção antigelo; circuito de arrefecimento; fluidos utilizados;
2.3.2 - Sistema de lubrificação:
2.3.2.1 - Função: Principais elementos; circuito de lubrificação; lubrificantes;
2.3.3 - Sistema de travagem:
2.3.3.1 - Circuito e seus componentes;
2.3.3.2 - Tipos de sistemas: mecânicos, hidráulicos e pneumáticos;
2.3.3.3 - Tipos de travões;
2.3.3.4 - Funcionamento: noções de aderência, equilíbrio da travagem, eficiência dos travões, distância de paragem e bloqueamento das rodas;
2.3.3.5 - Sistema ABS: funcionamento e vantagens;
2.3.3.6 - Sistemas auxiliares de travagem: auxílio do motor; desaceleradores de escape, hidráulico e elétrico;
2.3.3.7 - Manutenção e deteção de avarias e sua influência na segurança rodoviária;
2.3.4 - Sistema de direção - função:
2.3.4.1 - Noções de raio e ângulo de viragem na condução; ângulos de divergência e convergência das rodas;
2.3.4.2 - Tipos de direção - noções de funcionamento;
2.3.4.3 - Deteção de avarias: as vibrações do volante e suas consequências;
2.3.5 - Sistema de iluminação e elétrico:
2.3.5.1 - O alternador, a bateria e os fusíveis; seu funcionamento e manutenção;
2.3.5.2 - Circuitos elétricos: cuidados a ter com a sua cablagem;
2.3.5.3 - Avaria das luzes e o condicionalismo na circulação dos automóveis;
2.3.6 - Sistema de suspensão:
2.3.6.1 - Tipos e constituição;
2.3.6.2 - Os amortecedores - conservação e substituição;
2.3.6.3 - Deteção de avarias: perda do efeito amortecedor;
2.3.7 - Sistemas de transmissão:
2.3.7.1 - Função e princípios de funcionamento;
2.3.7.2 - Embraiagem e caixa de velocidades - tipos;
2.3.7.3 - Aspetos específicos de transmissão em automóveis de passageiros;
2.3.7.4 - Causas de mau funcionamento e deteção de avarias;
2.3.8 - Sistema de escape - composição e seus elementos;
2.3.8.1 - Eficiência de dispositivo silencioso e limites de intensidade de ruídos no escape dos motores;
2.4 - Jantes e pneumáticos: condições de utilização nos automóveis pesados e reboques:
2.4.1 - Constituição do pneu e altura mínima dos desenhos do piso do pneu;
2.4.2 - Proibição de uso de pneus que apresentam lesões e de abrir ou reabrir desenhos;
2.4.3 - Utilização de pneus recauchutados;
2.4.4 - Pneu suplente: precaução a adotar durante a remoção e a substituição de rodas;
2.5 - Iluminação e sinalização auxiliares:
2.5.1 - Tipos e características: âmbito de aplicação;
2.5.2 - Dispositivos de luzes bem regulados e limpos, sem interferências que reduzam a sua intensidade.
3 - Reboques e semirreboques:
3.1 - Estrutura do quadro: normal e autoportante;
3.2 - Sistemas de ligação:
3.2.1 - Forma de atrelar e desatrelar em conjuntos de veículos e em veículos articulados - deteção de avarias;
3.3 - Dispositivos especiais de apoio de semirreboques não articulados na via pública: macacos;
3.4 - Importância da compatibilidade técnica da ligação nos conjuntos de veículos e em veículos articulados; pesos e dimensões;
3.5 - Sinalização exterior especial em reboques e semirreboques.
4 - Autocarro articulado:
4.1 - Aspetos técnicos essenciais na condução e circulação.
5 - Manutenção:
5.1 - Manutenção preventiva de avarias e reparações correntes necessárias;
5.2 - Descrição dos princípios de manutenção, cuidados especiais e limitação de avarias dos constituintes dos veículos.
6 - Lotação, pesos e dimensões:
6.1 - Definição de massa máxima admissível ou peso bruto, tara, carga máxima admissível, peso bruto rebocável e poder de elevação;
6.2 - Definição de pesos máximos admissíveis por eixo;
6.3 - Pesos e dimensões máximos em veículos;
6.4 - Influência das características físicas dos veículos na visibilidade do seu condutor e de outros utentes da via;
6.5 - Influência da dimensão exterior de veículos em situações de alteração de trajetória; raio de viragem;
6.6 - Lotação em automóveis pesados de passageiros.
7 - Inspeções periódicas obrigatórias:
7.1 - Verificações a que o veículo é sujeito num centro de inspeção técnica de veículos;
7.2 - Regime legal.
8 - Proteção do ambiente:
8.1 - Medidas dos níveis máximos de ruídos e emissões de poluentes atmosféricos;
8.2 - Limitação e controlo de ruídos e emissões poluentes.
9 - Transporte dos passageiros e mercadorias:
9.1 - Entrada e saída de passageiros em segurança;
9.2 - Limitações de peso e dimensões das mercadorias face às características do veículo;
9.3 - Centro de gravidade da carga: noções gerais no âmbito da segurança rodoviária; posicionamento, distribuição e fixação ideal da carga na caixa do veículo; estabilidade do veículo em circulação face à posição do centro de gravidade da carga;
9.4 - Regime Legal.
10 - Equipamentos de segurança:
10.1 - Cintos de segurança, sinal de pré-sinalização e colete retrorrefletor;
10.2 - Ferramentas e sobressalentes necessários à reparação de pequenas avarias;
10.3 - Calços, extintores e caixa de primeiros socorros;
10.4 - Comportamento a adotar em caso de acidente; medida a adotar após ocorrência de acidente ou situação similar, incluindo ações de emergência, como evacuação de passageiros e noções básicas de primeiros socorros.
11 - Responsabilidade:
11.1 - Documentos relativos ao veículo e ao transporte, exigidos para o transporte nacional e internacional de mercadorias e de passageiros.
12 - Trânsito nas passagens de nível:
12.1 - Atravessamento nas passagens de nível: cuidados especiais face às características dos veículos; dimensão e peso do veículo; visibilidade; tipo e espaço de manobra; tempo de atravessamento.
12.2 - Comportamento a adotar em situações de emergência:
12.2.1 - Retenção de veículo entre as barreiras ou meias barreiras: retire imediatamente o veículo da via-férrea, quebrando as barreiras ou meias barreiras;
12.2.2 - Caso não seja possível retirar o veículo, evacue todos os passageiros, sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte imediatamente o número verde inscrito na placa de sinalização constante na passagem de nível ou o número europeu de emergência (112);
12.2.3 - Caso a sinalização luminosa seja ativada durante o atravessamento da passagem de nível, continue a marcha e saia rapidamente da via-férrea;
12.2.4 - Caso o veículo avarie durante o atravessamento, evacue todos os passageiros, sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte de imediato o número verde constante da placa de sinalização ou número europeu de emergência (112).
III - Específicas para as categorias C1 e C
1 - Fatores de segurança relativos à carga de veículos:
1.1 - Controlo da carga: a estiva e fixação;
1.2 - Operações de carga e descarga de mercadorias;
1.3 - Utilização de equipamento de carga e descarga.
2 - Diferentes tipos de carga:
2.1 - Cargas líquidas - enchimento e distribuição corretos em cisternas;
2.2 - Comportamento de veículos em circulação e em travagem;
2.3 - Cargas pendentes;
2.4 - Cargas cujo peso ou contorno envolvente exterior ultrapasse os limites regulamentares;
2.5 - Cuidados no acondicionamento e amarração;
2.6 - Sinalização exterior especial: regime condicionado de circulação.
3 - Sistemas de acoplamento:
3.1 - Tipos e funcionamento - partes principais;
3.2 - Ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas em conjuntos de automóveis pesados de mercadorias.
4 - Responsabilidade do condutor:
4.1 - Relativamente à receção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas.
IV - Específicas para as categorias D1 e D
1 - Automóveis pesados de passageiros:
1.1 - Categoria I;
1.2 - Categoria II;
1.3 - Categoria III;
1.4 - Veículos com dimensões especiais.
2 - Responsabilidade do condutor:
2.1 - Transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros;
2.2 - Transporte de crianças;
2.3 - Cuidados de segurança a adotar antes de iniciar a viagem;
2.4 - Transporte rodoviário de passageiros:
2.4.1 - Nacional;
2.4.2 - Internacional.
3 - Sistemas de acoplamento:
3.1 - Tipos e funcionamento - principais componentes;
3.2 - Utilização e manutenção diária dos sistemas em conjuntos de automóveis pesados de passageiros.
PARTE II
Prova prática
SECÇÃO I
Categorias AM
1 - Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 - Reconhecimento dos constituintes fundamentais:
1.1.1 - Quadro, sistema de suspensão e de direção;
1.1.2 - Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização;
1.2 - Verificação sumária de dispositivos e elementos:
1.2.1 - Estado dos pneumáticos;
1.2.2 - Sistema de travagem;
1.2.3 - Sistema de direção e transmissão;
1.2.4 - Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;
1.2.5 - Avisador acústico, quando aplicado;
1.2.6 - Indicação de dispositivos suscetíveis de manutenção de rotina;
1.3 - Procedimentos prévios:
1.3.1 - Uso e ajuste do capacete de proteção, luvas, botas e vestuário adequado;
1.3.2 - Regulação de espelhos retrovisores;
1.3.3 - Posicionamento do condutor no veículo.
2 - Aptidões:
2.1 - Tirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem a ajuda do motor, caminhando a seu lado;
2.2 - Manter o equilíbrio a diferentes velocidades, incluindo em marcha lenta e em diferentes situações de condução;
2.3 - Travagem: utilização simultânea do travão da retaguarda e da frente;
2.4 - Arranque após estacionamento e caminhos de acesso;
2.5 - Arranque súbito e paragem de emergência, em piso normal e de fraca aderência;
2.6 - Arranque e paragem em vias de forte inclinação;
2.7 - Curvas: lentas e rápidas: formas de execução;
2.8 - Maneabilidade:
2.8.1 - Obstáculos inesperados:
2.8.1.1 - Desvio súbito da trajetória;
2.8.1.2 - Transposição de um obstáculo;
2.8.2 - Feitura de slalom ou condução descrevendo um «8»;
2.9 - Paragem e estacionamento:
2.9.1 - Colocação do veículo no descanso;
2.10 - Regras especiais de condução.
3 - Comportamento:
3.1 - Condução em vias urbana e não urbana;
3.2 - Características especiais da via pública;
3.3 - Sinalização;
3.4 - Início de marcha;
3.5 - Posição de marcha;
3.6 - Distâncias de segurança;
3.7 - Marcha em linha reta e em curva;
3.8 - Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.9 - Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
3.10 - Arranque e paragem no trânsito;
3.11 - Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.12 - Contornar um obstáculo;
3.13 - Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.14 - Cedência de passagem;
3.15 - Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.16 - Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.17 - Inversão do sentido da marcha;
3.18 - Estacionamento;
3.19 - Condução noturna e em condições ambientais adversas:
3.19.1 - Utilização das luzes;
3.19.2 - Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento.
4 - Avaliação do treino da exploração percetiva:
4.1 - Ver e ser visto;
4.2 - Olhar o mais longe possível:
4.2.1 - Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
4.2.2 - Perceber o conjunto da situação;
4.3 - Avaliação das estratégias de exploração percetiva:
4.3.1 - Utilizar a visão lateral;
4.3.2 - Movimentar mais os olhos que a cabeça;
4.3.3 - Utilizar a visão ao longe;
4.3.4 - Atender ao ângulo morto;
4.4 - Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; o risco menor;
4.5 - Processos subjacentes: informação recolhida; perceção e previsões efetuadas;
4.6 - Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão; avaliação dos riscos potenciais ou reais;
4.7 - Ação e capacidades motoras;
4.8 - Técnicas de condução defensiva;
4.9 - Explicação de erros cometidos e sua correção.
SECÇÃO II
Categorias A1, A2 e A
1 - Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 - Reconhecimento dos constituintes fundamentais:
1.1.1 - Quadro, sistema de suspensão e de direção;
1.1.2 - Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização;
1.1.3 - Motor e sistemas;
1.2 - Verificação sumária de dispositivos e elementos:
1.2.1 - Estado dos pneumáticos;
1.2.2 - Sistema de travagem;
1.2.3 - Sistema de direção e transmissão;
1.2.4 - Interruptor de paragem de emergência;
1.2.5 - Corrente, correia e veio;
1.2.6 - Níveis do óleo;
1.2.7 - Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;
1.2.8 - Avisador acústico, quando aplicado;
1.2.9 - Indicação de dispositivos suscetíveis de manutenção de rotina;
1.3 - Procedimentos prévios:
1.3.1 - Uso e ajuste do capacete de proteção, luvas, botas e vestuário adequado;
1.3.2 - Regulação de espelhos retrovisores;
1.3.3 - Posicionamento do condutor no veículo.
2 - Aptidões:
2.1 - Tirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem a ajuda do motor, caminhando a seu lado;
2.2 - Manter o equilíbrio a diferentes velocidades, incluindo em marcha lenta e em diferentes situações de condução;
2.3 - Travagem: utilização simultânea do travão da retaguarda e da frente ou com auxílio da caixa de velocidades;
2.4 - Arranque após estacionamento e caminhos de acesso;
2.5 - Arranque súbito e paragem de emergência, em piso normal e de fraca aderência;
2.6 - Arranque e paragem em vias de forte inclinação;
2.7 - Curvas: lentas e rápidas: formas de execução;
2.8 - Maneabilidade:
2.8.1 - Obstáculos inesperados:
2.8.1.1 - Desvio súbito da trajetória;
2.8.1.2 - Transposição de um obstáculo;
2.8.2 - Feitura de slalom;
2.8.3 - Condução descrevendo um 8;
2.8.4 - Inversão de marcha em U;
2.9 - Paragem e estacionamento:
2.9.1 - Colocação do veículo no descanso;
2.9.2 - Precauções necessárias ao sair do veículo;
2.10 - Regras especiais de condução.
3 - Comportamento:
3.1 - Condução em vias urbana e não urbana em situação de:
3.1.1 - Vias de perfil, traçado e pavimento diversos;
3.1.2 - Características especiais da via pública;
3.1.3 - Sinalização;
3.1.4 - Início de marcha;
3.1.5 - Posição de marcha;
3.1.6 - Distâncias de segurança;
3.1.7 - Marcha em linha reta e em curva;
3.1.8 - Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1.9 - Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
3.1.10 - Trânsito em filas paralelas;
3.1.11 - Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 - Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.1.13 - Contornar um obstáculo;
3.1.14 - Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.1.15 - Cedência de passagem;
3.1.16 - Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.1.17 - Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.1.18 - Inversão do sentido da marcha;
3.1.19 - Estacionamento;
3.2 - Condução:
3.2.1 - Em rotundas;
3.2.2 - Em passagens de nível;
3.2.3 - Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
3.2.4 - Em autoestrada e vias e equiparadas;
3.2.5 - Túneis;
3.2.6 - Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes;
3.3 - Condução noturna e em condições ambientais adversas:
3.3.1 - Utilização das luzes;
3.3.2 - Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento;
3.4 - Avaliação do treino da exploração percetiva:
3.4.1 - Ver e ser visto;
3.4.2 - Olhar o mais longe possível:
3.4.2.1 - Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
3.4.2.2 - Perceber o conjunto da situação;
3.4.3 - Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;
3.5 - Avaliação das estratégias de exploração percetiva:
3.5.1 - Utilizar a visão lateral;
3.5.2 - Movimentar mais os olhos que a cabeça;
3.5.3 - Utilizar a visão ao longe;
3.5.4 - Atender ao ângulo morto;
3.6 - Avaliação da identificação seletiva dos índices formal, informal, crítico e pertinente em função da situação de circulação;
3.7 - Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; o risco menor:
3.7.1 - Processos subjacentes: informação recolhida; perceção e previsões efetuadas;
3.8 - Elementos necessários:
3.8.1 - Índices;
3.8.2 - Alternativas;
3.8.3 - Fins e prioridades relativas;
3.8.4 - As consequências da escolha;
3.9 - Regras de seleção das diferentes respostas:
3.9.1 - Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a ação;
3.10 - Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão; avaliação dos riscos potenciais ou reais;
3.11 - Ação e capacidades motoras;
3.12 - Técnicas de condução defensiva;
3.13 - Explicação de erros cometidos e sua correção;
3.14 - Condução económica e ecológica.
SECÇÃO III
Categorias B1 e B
1 - Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 - Reconhecimento dos constituintes fundamentais:
1.1.1 - Quadro, carroçaria e habitáculo;
1.1.2 - Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização;
1.1.3 - Motor e sistemas;
1.2 - Verificação sumária de dispositivos, sistemas e elementos:
1.3 - Estado de pneumáticos;
1.4 - Sistema de direção;
1.5 - Sistema de travagem;
1.6 - Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem;
1.7 - Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;
1.8 - Sinais sonoros;
1.9 - Procedimentos prévios:
1.9.1 - Ajustamentos: banco do condutor e apoios de cabeça, caso existam, cintos de segurança e dispositivos de retenção de crianças;
1.9.2 - Regulação de espelhos retrovisores;
1.9.3 - Confirmação das portas fechadas;
1.9.4 - Leitura de mapa de estradas;
1.9.5 - Indicação de dispositivos de manutenção de rotina;
1.9.6 - Adoção da posição correta para conduzir;
1.9.7 - Manobrar a alavanca de mudança de velocidades, a embraiagem e o travão de estacionamento, com o motor desligado.
2 - Aptidões:
2.1 - Início de marcha:
2.2.1 - Ligação do motor;
2.2.2 - Ponto morto e embraiagem;
2.2.3 - Seleção das velocidades;
2.2.4 - Olhar para os espelhos retrovisores e para trás;
2.2.5 - Utilizar o indicador de mudança de direção;
2.2.6 - Utilizar o travão de estacionamento;
2.2.7 - Coordenar os movimentos dos pés e das mãos antes e durante o arranque e com o veículo em marcha;
2.2.8 - Estabilização de velocidade;
2.2.9 - Posicionamento correto do veículo na via;
2.3 - Exercícios de condução lenta, incluindo a marcha atrás;
2.4 - Exercícios em patamar: aceleração e mudanças de velocidade adequadas;
2.5 - Exercícios em subida e em descida: mudanças de velocidade; arranque e paragem;
2.6 - Travagem para parar com precisão: efeito combinado do motor e do travão de serviço;
2.7 - Execução de condução em curva:
2.7.1 - Marcha em círculo;
2.7.2 - Curvas em ângulo reto;
2.8 - Paragem e estacionamento:
3 - Comportamento:
3.1 - Condução urbana e não urbana em situação de:
3.1.1 - Vias de perfil, traçado e pavimento diversos;
3.1.2 - Características especiais da via pública;
3.1.3 - Sinalização;
3.1.4 - Início de marcha;
3.1.5 - Posição de marcha;
3.1.6 - Distâncias de segurança;
3.1.7 - Marcha em linha reta e em curva;
3.1.8 - Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1.9 - Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
3.1.10 - Trânsito em filas paralelas;
3.1.11 - Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 - Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.1.13 - Contornar um obstáculo;
3.1.14 - Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.1.15 - Cedência de passagem;
3.1.16 - Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.1.17 - Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.1.18 - Inversão do sentido da marcha;
3.1.19 - Marcha atrás;
3.1.20 - Estacionamento;
3.2 - Condução:
3.2.1 - Em rotundas;
3.2.2 - Em passagens de nível;
3.2.3 - Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
3.2.4 - Em autoestrada e vias e equiparadas;
3.2.5 - Túneis;
3.2.6 - Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes;
3.3 - Condução noturna e em condições ambientais adversas:
3.3.1 - Utilização das luzes;
3.3.2 - Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento;
3.4 - Avaliação do treino da exploração percetiva:
3.4.1 - Ver e ser visto;
3.4.2 - Olhar o mais longe possível;
3.4.3 - Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
3.4.4 - Perceber o conjunto da situação;
3.4.5 - Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;
3.5 - Avaliação das estratégias de exploração percetiva:
3.5.1 - Utilizar a visão lateral;
3.5.2 - Movimentar mais os olhos que a cabeça;
3.5.3 - Utilizar a visão ao longe;
3.5.4 - Atender ao ângulo morto;
3.5.5 - Avaliação da identificação seletiva dos índices formal, informal, crítico e pertinente em função da situação de circulação;
3.6 - Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; o risco menor:
3.6.1 - Processos subjacentes: informação recolhida; perceção e previsões efetuadas;
3.7 - Elementos necessários:
3.7.1 - Índices;
3.7.2 - Alternativas;
3.7.3 - Fins e prioridades relativas;
3.7.4 - As consequências da escolha;
3.7.5 - Regras de seleção das diferentes respostas;
3.7.6 - Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a ação;
3.8 - Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão; avaliação dos riscos potenciais ou reais;
3.9 - Ação; capacidades motoras;
3.10 - Técnicas de condução defensiva;
3.11 - Explicação de erros cometidos e sua correção;
3.12 - Condução económica e ecológica, tendo em conta as rotações por minuto, utilização correta da caixa de velocidades, travagem e aceleração;
3.13 - Precauções necessárias ao sair do veículo.
SECÇÃO IV
Categoria BE
1 - Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 - Reconhecimento dos constituintes fundamentais:
1.1.1 - Quadro, carroçaria e habitáculo;
1.1.2 - Motor e sistemas;
1.2 - Verificação sumária de dispositivos, sistemas e elementos:
1.2.1 - Estado de pneumáticos;
1.2.2 - Sistema de direção;
1.2.3 - Sistema de travagem;
1.2.4 - Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem;
1.2.5 - Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;
1.2.6 - Sinais sonoros;
1.2.7 - Dispositivos específicos de travagem e acoplamento;
1.3 - Procedimentos prévios:
1.3.1 - Ajustamentos: banco do condutor e apoios de cabeça, caso existam, cintos de segurança e dispositivos de retenção de crianças;
1.3.2 - Regulação de espelhos retrovisores;
1.3.3 - Confirmação das portas fechadas;
1.3.4 - Leitura de mapas de estradas;
1.3.5 - Controle dos fatores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas; portas do compartimento de carga; travamento da cabina; processo de carregamento; amarração da carga;
1.3.6 - Colocação adequada da carga, considerando o respetivo centro de gravidade; sinalização da carga;
1.4 - Indicação de dispositivos de manutenção de rotina;
1.5 - Adoção da posição correta para conduzir;
1.6 - Manobrar a alavanca de mudança de velocidades, a embraiagem e o travão de estacionamento, com o motor desligado.
2 - Aptidões:
2.1 - Exercícios de condução lenta, incluindo a marcha atrás;
2.2 - Importância do centro de gravidade e das forças centrífuga e centrípeta;
2.3 - Influência do vento sobre a trajetória do veículo, por efeito da carga;
2.4 - Comportamento em caso de derrapagem e blocagem de rodas;
2.5 - Precauções na condução por efeito da projeção de água e de lama;
2.6 - Atrelar e desatrelar o reboque;
2.6.1 - Controle do mecanismo de acoplamento, do sistema de travagem e as ligações elétricas;
2.7 - Características específicas do veículo:
2.7.1 - Comportamento em função do peso e dimensões;
2.7.2 - Má visibilidade para o condutor e para os outros utentes;
2.8 - Paragem e estacionamento:
2.8.1 - Precauções necessárias ao sair do veículo;
2.8.2 - Estacionamento em condições de segurança para efetuação de operações de carga/descarga.
3 - Comportamento:
3.1 - Condução urbana e não urbana em situação de:
3.1.1 - Condução em vias de perfil, traçado e pavimento diversos;
3.1.2 - Características especiais da via pública;
3.1.3 - Sinalização;
3.1.4 - Início de marcha;
3.1.5 - Posição de marcha;
3.1.6 - Distâncias de segurança;
3.1.7 - Marcha em linha reta e em curva;
3.1.8 - Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1.9 - Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
3.1.10 - Condução em filas paralelas;
3.1.11 - Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 - Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.1.13 - Contornar um obstáculo;
3.1.14 - Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.1.15 - Cedência de passagem;
3.1.16 - Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.1.17 - Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.1.18 - Inversão do sentido da marcha;
3.1.19 - Marcha atrás;
3.1.20 - Estacionamento;
3.2 - Condução em túneis, em autoestradas e vias equiparadas: entrada e saída;
3.3 - Condução noturna e em condições ambientais adversas:
3.3.1 - Utilização das luzes;
3.3.2 - Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento;
3.4 - Avaliação do treino da exploração percetiva:
3.4.1 - Ver e ser visto;
3.4.2 - Olhar o mais longe possível;
3.4.3 - Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
3.4.4 - Perceber o conjunto da situação;
3.4.5 - Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;
3.5 - Avaliação das estratégias de exploração percetiva:
3.5.1 - Utilizar a visão lateral;
3.5.2 - Movimentar mais os olhos que a cabeça;
3.5.3 - Utilizar a visão ao longe;
3.5.4 - Atender ao ângulo morto;
3.6 - Avaliação da identificação seletiva dos índices formal, informal, crítico e pertinente em função da situação de circulação;
3.7 - Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; o risco menor:
3.7.1 - Processos subjacentes: informação recolhida; perceção e previsões efetuadas;
3.8 - Elementos necessários:
3.8.1 - Índices;
3.8.2 - Alternativas;
3.8.3 - Fins e prioridades relativas;
3.8.4 - As consequências da escolha;
3.8.5 - Regras de seleção das diferentes respostas;
3.8.6 - Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a ação;
3.9 - Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão;
3.10 - Avaliação dos riscos potenciais ou reais;
3.11 - Ação; capacidades motoras;
3.12 - Técnicas de condução defensiva.
SECÇÃO V
Categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE
I - Disposições comuns
1 - Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 - Verificar:
1.1.1 - E utilizar o painel de instrumentos, incluindo o equipamento de registo (tacógrafo) nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985. Este último requisito não é aplicável aos candidatos a condutor das categorias C1 e C1E;
1.1.2 - O estado das rodas, porcas, guarda-lamas, janelas, para-brisas, limpa para-brisas e dos fluidos do veículo, designadamente do óleo do motor, do líquido de arrefecimento e do líquido de lavagem do para-brisas;
1.1.3 - A pressão do ar, reservatórios do ar e a suspensão;
1.2 - Verificação sumária de dispositivos, sistemas e elementos:
1.2.1 - Sistema de direção;
1.2.2 - Sistema de travagem;
1.2.3 - Limitador de velocidade;
1.2.4 - Luzes, refletores, indicadores de mudança de direção e avisador sonoro;
1.2.5 - Leitura de mapas de estrada, traçar itinerários incluindo utilização de sistemas de navegação eletrónica (GPS);
1.3 - Procedimentos prévios:
1.3.1 - Ajustar o banco na medida do necessário a fim de encontrar a posição correta;
1.3.2 - Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e os apoios de cabeça, caso existam.
2 - Aptidões:
2.1 - Características específicas do veículo:
2.1.1 - Comportamento em função do peso e dimensões;
2.1.2 - Má visibilidade para o condutor e para os outros utentes;
2.2 - Paragem e estacionamento:
2.2.1 - Precauções ou cuidados especiais necessários para a imobilização do veículo e sair do veículo;
2.3 - Outros conhecimentos específicos:
2.3.1 - Regulamentação relativa às horas de descanso e de condução.
3 - Comportamento:
3.1 - Importância do centro de gravidade e das forças centrífuga e centrípeta;
3.2 - Influência do vento sobre a trajetória do veículo, por efeito da carga;
3.3 - Comportamento em caso de derrapagem e blocagem de rodas;
3.4 - Precauções na condução por efeito da projeção de água e de lama;
3.5 - Avaliação do treino da exploração percetiva:
3.5.1 - Ver e ser visto;
3.5.2 - Olhar o mais longe possível;
3.5.3 - Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
3.5.4 - Perceber o conjunto da situação;
3.5.5 - Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;
3.6 - Avaliação das estratégias de exploração percetiva:
3.6.1 - Utilizar a visão lateral;
3.6.2 - Movimentar mais os olhos que a cabeça;
3.6.3 - Utilizar a visão ao longe;
3.6.4 - Atender ao ângulo morto;
3.6.5 - Avaliação da identificação seletiva dos índices formal, informal, crítico e pertinente em função da situação de circulação;
3.7 - Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; o risco menor:
3.7.1 - Processos subjacentes: informação recolhida; perceção e previsões efetuadas;
3.8 - Elementos necessários:
3.8.1 - Índices;
3.8.2 - Alternativas;
3.8.3 - Fins e prioridades relativas;
3.8.4 - As consequências da escolha;
3.9 - Regras de seleção das diferentes respostas;
3.9.1 - Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a ação;
3.10 - Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão; avaliação dos riscos potenciais ou reais;
3.11 - Ação; capacidades motoras;
3.12 - Técnicas de condução defensiva;
3.13 - Explicação de erros cometidos e sua correção;
3.14 - Condução segura e eficiente em termos de consumo de energia: Conduzir de forma que garanta a segurança e reduzir o consumo de combustível e as emissões durante a aceleração, desaceleração, condução em subidas e descidas;
3.14.1 - Condução económica e ecológica, de forma segura e eficiente em termos de consumo de energia tendo em conta as rotações por minuto, mudança de velocidades, travagem e aceleração;
3.15 - Condução em túneis, em autoestradas e vias equiparadas: entrada e saída.
II - Específicas para as categorias C1, C, C1E e CE
1 - Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 - Demonstração de:
1.1.1 - Controlo dos fatores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas; portas do compartimento de carga; travamento da cabina; processo de carregamento; amarração da carga;
1.1.2 - Peso e tipo de cargas;
2 - Aptidões:
2.1 - Paragem e estacionamento:
2.1.1 - Estacionamento em condições de segurança para efetuação de operações de carga/descarga em rampas e ou plataformas ou instalações semelhantes.
III - Específicas para as categorias D1, D, D1E e DE
1 - Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 - Demonstração de:
1.1.1 - Aptidão em tomar medidas especiais relativas à segurança do veículo; controlo da carroçaria; das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança.
2 - Aptidões:
2.1 - Paragem e estacionamento:
2.1.1 - Estacionamento em condições de segurança para efetuação de operações de entrada e saída de passageiros;
2.1.2 - Conforto dos passageiros, sem aceleração rápida, em condução suave e sem travagens bruscas.
IV - Específicas para as categorias C1E, CE, D1E e DE
1 - Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 - Atrelar e desatrelar o reboque;
1.1.1 - Controle do mecanismo de acoplamento, do sistema de travagem e as ligações elétricas;
1.2 - Atrelar e desatrelar o reboque ou o semirreboque ao veículo;
1.3 - Estacionamento em condições de segurança para efetuação de operações de carga/descarga.
V - Específicas para as categorias C, CE, D e DE
1 - Aptidões:
1.1 - Travagem e paragem:
1.1.2 - Desaceleração a tempo, travagem ou paragem em conformidade com as circunstâncias, antecipação;
1.2 - Utilização dos vários sistemas de travagem;
1.2.1 - Utilização de sistemas de redução da velocidade para além dos travões de serviço.
SECÇÃO VI
Conjunto compostos por um veículo da categoria B e reboque de massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto seja superior a 3500 kg e igual ou inferior a 4250 kg.
1 - Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 - Verificação sumária de dispositivos, sistemas e elementos:
1.1.1 - Estado de pneumáticos;
1.1.2 - Sistema de direção;
1.1.3 - Sistema de travagem;
1.1.4 - Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem;
1.1.5 - Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;
1.1.6 - Sinais sonoros;
1.1.7 - Dispositivos específicos de travagem e acoplamento;
1.2 - Procedimentos prévios:
1.2.1 - Ajustamentos: banco do condutor e apoios de cabeça, caso existam, e cintos de segurança;
1.2.2 - Regulação de espelhos retrovisores;
1.2.3 - Confirmação das portas fechadas;
1.2.4 - Indicação de dispositivos de manutenção de rotina;
1.2.5 - Manobrar a alavanca de mudança de velocidades, a embraiagem e o travão de estacionamento, com o motor desligado.
2 - Aptidões:
2.1 - Exercícios de condução lenta, incluindo a marcha-atrás;
2.2 - Atrelar e desatrelar o reboque;
2.2.1 - Controle do mecanismo de acoplamento, do sistema de travagem e as ligações elétricas;
2.3 - Importância do centro de gravidade e das forças centrífuga e centrípeta;
2.4 - Influência do vento sobre a trajetória do veículo, por efeito do volume do conjunto;
2.5 - Comportamento em caso de derrapagem e blocagem de rodas;
2.6 - Precauções na condução por efeito da projeção de água e de lama;
2.7 - Características específicas do veículo:
2.7.1 - Comportamento em função do peso e dimensões;
2.7.2 - Má visibilidade para o condutor e para os outros utentes.
3 - Comportamento:
3.1 - Condução urbana e não urbana em situação de:
3.1.1 - Condução em vias de perfil, traçado e pavimento diversos;
3.1.2 - Características especiais da via pública;
3.1.3 - Sinalização;
3.1.4 - Início de marcha;
3.1.5 - Posição de marcha;
3.1.6 - Distâncias de segurança;
3.1.7 - Marcha em linha reta e em curva;
3.1.8 - Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1.9 - Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
3.1.10 - Condução em filas paralelas;
3.1.11 - Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 - Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.1.13 - Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.1.14 - Cedência de passagem;
3.1.15 - Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.1.16 - Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.1.17 - Inversão do sentido da marcha;
3.1.18 - Marcha-atrás;
3.1.19 - Estacionamento;
3.2 - Condução:
3.2.1 - Em rotundas;
3.2.2 - Em passagens de nível;
3.2.3 - Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
3.2.4 - Em autoestrada e vias e equiparadas;
3.2.5 - Túneis;
3.2.6 - Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes;
3.3 - Condução noturna e em condições ambientais adversas:
3.3.1 - Utilização das luzes;
3.3.2 - Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento;
3.4 - Avaliação do treino da exploração percetiva:
3.4.1 - Ver e ser visto;
3.4.2 - Olhar o mais longe possível;
3.4.3 - Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
3.4.4 - Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;
3.4.5 - Atender ao ângulo morto;
3.5 - Avaliação da decisão mais ajustada à segurança considerando o menor risco: Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a ação;
3.6 - Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão;
3.7 - Avaliação dos riscos potenciais ou reais;
3.8 - Ação; capacidades motoras;
3.9 - Técnicas de condução defensiva.
PARTE III
Veículos de exame
SECÇÃO I
Equipamento
1 - Os veículos a utilizar nas provas práticas do exame de condução podem ser de caixa manual ou de caixa automática.
2 - Os veículos de exame, com exceção dos veículos de duas rodas e dos veículos excecionalmente adaptados ao candidato, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do presente Regulamento, devem estar equipados com:
a) Travão de estacionamento ao alcance do examinador;
b) Comandos duplos de travão de serviço e de acelerador;
c) Comandos duplos de embraiagem nos veículos de caixa manual;
d) Dois espelhos retrovisores interiores para a categoria B;
e) Dois espelhos retrovisores exteriores de cada lado, sendo um dirigido ao examinando e outro ao examinador, para as categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior os veículos tratores do conjunto de veículos de exame a utilizar na prova prática da categoria BE, e na prova prática específica para a condução dos conjuntos de veículos indicados no n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento, quando apresentados por candidatos em regime de autopropositura, os quais devem, pelo menos, possuir as seguintes características:
a) Lotação de quatro ou cinco lugares;
b) Caixa fechada;
c) Travão de estacionamento ao alcance do examinador;
d) Capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 100 km/h.
4 - Os veículos a utilizar na prova prática do exame de condução para obtenção das categorias AM, A1, A2 e A devem obedecer às características respetivamente previstas para a categoria de veículo a que o candidato se pretende habilitar, estar equipados com recetor de som do emissor instalado no veículo que transportado examinador, devendo este veículo pertencer à categoria B e possuir lotação de quatro ou de cinco lugares.
SECÇÃO II
Características específicas dos veículos de exame
1 - Os veículos a utilizar na prova prática devem ainda possuir as seguintes características:
Categoria AM:
Ciclomotor de duas rodas, com cilindrada não superior a 50 cm3, cuja velocidade máxima de projeto não seja inferior a 25 km/h nem exceda 45 km/h, com pelo menos duas velocidades ou equipado com variador contínuo de velocidade e dois espelhos retrovisores, um de cada lado;
Categoria A1:
Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma potência não superior a 11 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,1 kW/kg, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 90 km/h; se o motociclo for acionado por motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser de, pelo menos, 120 cm3; se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser de, pelo menos, 0,08 kW/kg;
Categoria A2:
Motociclo sem carro lateral, com uma potência igual ou superior a 20 kW, mas que não exceda 35 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,2 kW/kg; se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 250 cm3; se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,15 kW/kg;
Categoria A:
Motociclo sem carro lateral, cuja massa sem carga seja superior a 180 kg, com uma potência igual ou superior 50 kW; se o motociclo for acionado por motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser de, pelo menos, 600 cm3; se o motociclo for acionado por motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser de, pelo menos, 0,25 kW/kg;
Categoria B1:
Quadriciclo a motor capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 60 km/h. Este veículo deve ainda possuir caixa fechada;
Categoria B:
Veículo da categoria B de quatro rodas, capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 100 km/h. Este veículo deve ainda possuir caixa fechada, lotação de cinco lugares;
Categoria BE:
Conjunto composto por um veículo de exame da categoria B e um reboque com massa máxima autorizada de, pelo menos, 1000 kg, que não se inclua na categoria B, capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 100 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada, cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às do veículo trator, ou com largura ligeiramente menor, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso de espelhos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total;
Categoria C1:
Veículo da categoria C1 com massa máxima autorizada não inferior a 4000 kg, comprimento não inferior a 5 m, capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado de sistema de travagem antibloqueio e tacógrafo; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina;
Categoria C:
Veículo da categoria C com uma massa máxima autorizada não inferior a 12 000 kg, um comprimento mínimo de 8 m, uma largura mínima de 2,40 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; equipado com travões antibloqueio, sistema de transmissão que permita a seleção manual das mudanças pelo condutor e equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985; devendo o compartimento de carga consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10 000 kg de massa real total;
Categoria C1E:
Conjunto composto por um veículo de exame da categoria C1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1250 kg; o conjunto deve ter comprimento não inferior a 8 m e poder atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina, podendo esta caixa ser ligeiramente menos larga do que a cabine, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total;
Categoria CE:
Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 m, devendo, quer o veículo articulado quer o conjunto, possuir uma massa máxima autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 m e largura de, pelo menos, 2,40 m, podendo atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; estar equipados com travões antibloqueio, sistema de transmissão que permita a seleção manual das mudanças pelo condutor e equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam, pelo menos, iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ser apresentados com um mínimo de 15 000 kg de massa real total;
Categoria D1:
Veículo da categoria D1 com massa máxima autorizada não inferior a 4000 kg, comprimento mínimo de 5 m, capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com sistema de travagem antibloqueio, tacógrafo e um banco destinado ao examinador situado à direita do condutor;
Categoria D:
Veículo da categoria D com o comprimento mínimo de 10 m e largura não inferior a 2,40 m, capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com sistema de travagem antibloqueio, tacógrafo, e um banco destinado ao examinador situado à direita do condutor;
Categoria D1E:
Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1250 kg, capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam de pelo menos 2 m; o reboque deve ser apresentado com o mínimo de 800 kg de massa real total;
Categoria DE:
Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D e por um reboque massa máxima autorizada não inferior a 1250 kg, com a largura mínima de 2,40 m e capaz de atingir a velocidade de pelo menos 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam de pelo menos 2 m; o reboque deve ser apresentado com o mínimo de 800 kg de massa real total.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Conteúdo programático da prova teórica do exame especial de condução
A - Módulo comum
Condução
1 - Conjunto de tomada de decisões:
a) Decisões incorretas conducentes a situações perigosas;
b) Características do processo da tomada de decisão, durante a condução;
c) Atitudes e os motivos que diferenciam um condutor seguro daquele que conduz de forma perigosa;
d) O papel que pode desempenhar o estado emocional na segurança rodoviária;
e) Influência da perceção e aceitação de risco na condução;
f) Influência sobre o comportamento do condutor das interpretações feitas sobre o comportamento dos outros utentes da via.
2 - Aptidões e capacidades físicas para o exercício de uma condução segura:
a) Complexidade da circulação rodoviária;
b) A importância da manutenção das aptidões e das capacidades físicas em perfeitas condições para o exercício da condução;
c) A importância do desempenho dos sentidos, especialmente da visão, para uma condução segura;
d) Importância dos mecanismos de atenção na condução;
e) Impacto das distrações nos acidentes de trânsito;
f) Importância das capacidades motoras para conduzir com segurança.
3 - Segurança ativa e passiva:
a) Sistemas de segurança ativa e passiva dos veículos a motor;
b) Importância de uma boa utilização dos vários elementos de segurança;
c) Principais regras de manutenção e cuidado do veículo e todos os seus sistemas de segurança;
d) Importância da utilização de sistemas de retenção para crianças.
4 - Condução defensiva:
a) Conceito e os princípios da condução defensiva;
b) Eficácia de uma condução defensiva para reduzir acidentes de trânsito;
c) Regras e comportamentos de condução defensiva;
d) Importância do comportamento do condutor na prevenção dos acidentes;
e) Comportamento adequado para conduzir em condições meteorológicas adversas.
f) Condução.
5 - Eco-condução:
a) Conceito e princípios da eco-condução;
b) Eficácia da adoção da eco-condução;
c) Regras e boas práticas conducentes à eco-condução.
6 - Grupos de risco:
a) Grupos particularmente sensíveis às condições de trânsito;
b) Razões que tornam as crianças as mais vulneráveis aos acidentes;
c) Tipo de jovens que aparece com maior frequência nas estatísticas de acidentes;
d) Peões - o grupo de maior risco nos acidentes;
e) Razões que tornam os idosos vulneráveis aos acidentes;
f) Problemas enfrentados pelos condutores de velocípedes como utentes da via;
g) Estratégias para evitar os acidentes com estes grupos de risco.
7 - Regras de trânsito:
a) Princípios e valores que devem nortear o comportamento do condutor durante a condução em vias públicas;
b) A importância do cumprimento das regras de trânsito na segurança rodoviária;
c) Responsabilidades sociais e legais decorrentes da violação das regras de trânsito;
d) Principais normas de comportamento a cumprir durante a condução.
B - Módulo específico intercalar
Fatores de risco
1 - Velocidade:
a) Velocidade excessiva ou inadequada como importante fator de risco, na condução;
b) Velocidade adotada às características da via, do veículo e do estado do condutor;
c) Influência da velocidade na capacidade do condutor para o exercício de uma condução em segurança;
d) Perigos da velocidade excessiva ou inadequada, no exercício de algumas manobras, como em travagens, contorno de obstáculos ou descrição de curvas.
2 - Álcool:
a) Influência do álcool nos acidentes rodoviários;
b) Efeitos do álcool na capacidade de conduzir;
c) Fatores que potenciam o aumento do TAS;
d) Perigo que representa conduzir sob influência do álcool;
e) Responsabilidade contraordenacional, civil e criminal, resultante da condução sob a influência do álcool.
3 - Substâncias psicotrópicas:
a) Principais drogas de abuso e sua influência sobre a capacidade de conduzir;
b) Riscos reais da condução sob a influência de certas drogas;
c) Características distintivas dos principais grupos de drogas de abuso;
d) Relação entre o consumo de determinadas substâncias lícitas, como o café, o chá e o tabaco, e a condução.
4 - Doenças e medicamentos:
a) Doenças que podem alterar a capacidade para conduzir com segurança;
b) Influência da depressão e das alergias na capacidade para conduzir;
c) Risco para a segurança rodoviário do exercício da condução e consumo de determinados medicamentos;
d) Importância do conhecimento sobre a doença e sobre os medicamentos prescritos para garantir a segurança nas vias públicas;
e) Consciência da necessidade de estar em boas condições físicas e emocionais antes de iniciar a condução.
C - Módulo comum final
Acidentes de viação
1 - Compreensão do problema:
a) Extensão real dos acidentes rodoviários, problemas sociais e económicos deles decorrentes;
b) Identificar os acidentes de trânsito como um problema de saúde pública que afeta a todos;
c) Fatores de risco que influenciam os acidentes, sobre os quais se pode atuar;
d) Repercussões do comportamento do condutor na maior parte dos acidentes;
e) Outras variáveis associadas às taxas elevadas de acidentes.
2 - Dinâmica de um impacto e suas consequências:
a) Conceitos gerais sobre a dinâmica de um acidente para avaliar a real magnitude das forças que nele intervêm;
b) Principais tipos de lesões produzidas pelos acidentes;
c) Lesões consoante o tipo de acidente (colisão frontal, laterais, alcance e retorno);
d) Lesões determinadas em função do tipo de veículo (automóveis ligeiros de passageiros, automóveis pesados, bicicletas e motociclos);
e) Características das lesões geralmente sofridas pelo peão atropelado.
3 - Medidas em caso de acidente:
a) Atuação adequada em caso de acidente;
b) Regra mnemónica P. A. S. (Proteger, Alertar e Socorrer;
c) Ações mínimas para proteção do local do acidente, as pessoas nele envolvidas, os outros condutores que se aproximam do local e as pessoas que prestam auxílio;
d) Comportamento adequado para alertar com eficácia os serviços de emergência;
e) Princípios básicos de socorrismo para prestar assistência às vítimas até à chegada dos serviços de emergência.
4 - Sonolência:
a) Impacto da sonolência nos acidentes de rodoviários;
b) Efeitos produzidos pela sonolência nos condutores;
c) Principais causas de sonolência durante a condução;
d) Prevenir a sonolência ao volante;
e) Relação entre a síndroma da apneia obstrutiva do sono e os acidentes rodoviários.
5 - Fadiga:
a) Impacto da fadiga nos acidentes de viação;
b) Fatores que podem aumentar o aparecimento da fadiga;
c) Alterações que o cansaço pode produzir nos condutores;
d) Riscos de conduzir cansado;
e) Meios de evitar a fadiga ao volante;
f) Importância para a segurança dos condutores profissionais, o respeito pelas normas sobre tempos de condução e de repouso.
6 - Stress:
a) Impacto do stress sobre acidentes rodoviários;
b) Stress: diversas fases;
c) Tipos de situações desgastantes para a maioria dos condutores;
d) Efeitos do stress na condução;
e) Meios para mitigar os efeitos do stress ao volante.

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