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  Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28 de Janeiro
    

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SUMÁRIO
Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, áreas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro
Aquando da elaboração do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, sabia-se desde logo que, dado o tipo e as especificidades da actividade regulamentada, se tornaria necessário proceder a revisões periódicas ao seu articulado para, em resultado da experiência colhida da sua aplicação e das sugestões dos agentes económicos envolvidos, se assegurar a sua actualização permanente à realidade económica que enquadra.
É, aliás, por esta razão que, no que concerne a algumas disposições relativas às áreas de pesca, se tem remetido para portaria a sua delimitação, adquirindo-se, assim, maior flexibilidade de intervenção em tão relevante matéria.
Por esse facto, pelo presente diploma procede-se à alteração de alguns artigos do referido decreto regulamentar, a qual resulta, nomeadamente, da apreciação da sua aplicabilidade efectuada pela Administração.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 e Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 39.º, 40.º, 48.º, 52.º, 53.º, 56.º, 59.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 70.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º e 83.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Tipos de artes de pesca
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Sacadas;
k) Toneiras.
Artigo 5.º
Malhagem mínima
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do número anterior, e salvo indicação em contrário fornecida pelo diário de bordo, que deve estar em conformidade com o disposto no Regulamento do Conselho (CEE) n.º 2241/87, de 23 de Julho, e disposições regulamentares, todas as capturas serão consideradas como tendo sido efectuadas com a rede de menor malhagem existente a bordo.
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 8.º
Fixação de dispositivos às redes
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização dos dispositivos cuja lista e respectiva descrição técnica estão definidas no Regulamento da Comissão (CEE) n.º 3440/84, de 6 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 955/87.
Artigo 12.º
Profundidade
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, dentro de 1 milha de distância à linha da costa só é permitido utilizar redes de cercar para bordo em profundidades superiores a 20 m.
2 - Na Região Autónoma da Madeira a utilização de redes de cercar para bordo só é permitida a profundidades superiores a 50 m.
Artigo 13.º
Fontes luminosas para efeitos de chamariz
1 - ...
2 - Por cada embarcação de pesca é interdito utilizar mais de duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, que deverão estar separadas uma da outra por uma distância não superior a 50 m, não podendo essas fontes estar activas a não ser em presença da própria embarcação.
3 - As embarcações só poderão largar a arte ou acender as fontes luminosas a uma distância superior a um quarto de milha de outra embarcação que as tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.
4 - A distância mínima à linha de costa do continente, a partir da qual é permitida a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz, será fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica à pesca do candil dentro da área de jurisdição da capitania da Nazaré.
Artigo 16.º
Áreas de pesca
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão ser estabelecidas outras limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas que se mostrem necessárias à prossecução do objecto do presente diploma.
Artigo 17.º
Embarcações
1 - Às embarcações com mais de 20 t de arqueação bruta não é permitido utilizar nem ter a bordo redes de emalhar de deriva de um pano para a captura de pequenos pelágicos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - ...
Artigo 19.º
Dimensão das redes
1 - ...
2 - ...
3 - A altura das redes não pode ser superior a:
a) ...
b) 3 m na rede de tresmalho, salvo na costa continental portuguesa, entre o cabo de São Vicente e o rio Guadiana, em que a altura da rede não pode ser superior a 2 m;
c) ...
Artigo 20.º
Entralhação das redes
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá estabelecer, mediante portaria, a sujeição da utilização de redes de emalhar a sistemas de entralhação com fio biodegradável.
Artigo 27.º
Definição da arte
1 - Sob o termo genérico de armadilhas designam-se as artes de pesca fixas que se utilizam para capturar peixes, moluscos ou crustáceos, sendo constituídas por uma câmara com superfície exterior malhada ou reticulada, construídas em diversos materiais não poluentes e dispondo de uma ou mais entradas ou aberturas concebidas e implantadas de tal modo que permitam a entrada dos animais e dificultem o mais possível a respectiva saída, sendo, normalmente, caladas no fundo com ou sem isco, isoladas ou em teias e ligadas a um ou mais cabos de alagem referenciados à superfície por bóias de sinalização.
2 - É proibido utilizar armadilhas monobloco construídas integralmente em materiais não biodegradáveis.
3 - Não são abrangidas neste capítulo as armadilhas designadas por alcatruzes, cuja caracterização será fixada nos termos dos artigos 30.º e seguintes.
Artigo 28.º
Características, malhagem e número de armadilhas
As características e as dimensões do vazio da malha ou retículo das armadilhas bem como o tempo de calagem e o número de armadilhas que cada embarcação pode utilizar no exercício da pesca serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 29.º
Confecção da arte
Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá ser determinada a utilização de fio biodegradável em uma ou mais das seguintes partes das armadilhas:
a) Entralhamento das tampas;
b) Sistema de fecho das tampas;
c) Entralhamento dos andiches ou bocas;
d) Entralhamento dos corpos componentes, no caso de serem construídas integralmente em materiais sintéticos.
Artigo 31.º
Áreas de pesca
Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão fixadas as áreas em que pode ser exercida a pesca com alcatruzes.
Artigo 32.º
Características e número de alcatruzes
As características bem como o número de alcatruzes que cada embarcação pode utilizar no exercício da pesca serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 34.º
Área de pesca
Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão fixadas as áreas em que pode ser exercida a pesca com arte de ganchorra.
Artigo 39.º
Outras artes de pesca
1 - São abrangidas neste capítulo as artes de pesca designadas por redes camaroeiras ou do pilado, xávegas, sacadas e toneiras, sendo-lhes aplicáveis as disposições deste diploma constantes do capítulo XI.
2 - Atendendo à especificidade e incidência marcadamente local das artes referidas no número anterior, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou os órgãos de governo próprio das regiões autónomas estabelecerão, por diploma próprio, as disposições reguladoras do exercício da pesca com aquelas artes, respectivamente para o continente e para aquelas regiões.
3 - Os regimes das actividades de pesca intermédias, nomeadamente a de captura de espécies para utilização como isco vivo, serão estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 - Até à entrada em vigor das disposições referidas no n.º 2, a utilização das artes mencionadas no n.º 1 continuará a reger-se pela legislação vigente na parte que não contrarie o presente diploma.
Artigo 40.º
Sinalização exercício da pesca
No exercício da pesca, em obediência à parte aplicável da Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, aprovada, por ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48509, de 30 de Julho de 1968, as embarcações devem sinalizar as suas artes como se especifica nos artigos 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º, assinalar as diferentes fases da faina de pesca como se especifica no artigo 46.º e exercer a sua actividade como estabelece o artigo 47.º
Artigo 48.º
Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária, poderão os mesmos ser fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 52.º
Artes e práticas de pesca proibidas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá ser proibida a utilização de outras artes de pesca, de acordo com os objectivos prosseguidos pelo disposto no presente diploma.
Artigo 53.º
Artes de pesca e condições da sua utilização
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Outras artes que tenham um âmbito de utilização marcadamente local, cujas características serão fixadas nos regulamentos de incidência local, a publicar ao abrigo do artigo 59.º do presente diploma.
2 - ...
3 - Para as artes referidas nomeadamente nas alíneas b), d), e), f), g), i) e j) poderão ser estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação sistemas de entralhação com fio biodegradável.
4 - ...
Artigo 56.º
Captura de espécies destinadas ao povoamento de estabelecimentos de aquacultura
1 - ...
2 - ...
3 - As competências cometidas no número anterior à Direcção-Geral das Pescas e ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas são exercidas nas regiões autónomas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 59.º
Regulamentos de pesca de incidência local
1 - Sob proposta da DGP e ouvidos o INIP e as capitanias de porto da respectiva área, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá, mediante portaria, as normas reguladoras do exercício da pesca em áreas determinadas de águas interiores não oceânicas e com marcada especificidade local.
2 - Nas regiões autónomas compete aos respectivos órgãos do governo regional a fixação dos regulamentos referidos no número anterior.
Artigo 63.º
Embarcações de pesca local
1 - ...
a) ...
b) Quando de convés fechado - dentro da área de jurisdição da capitania em que estão registados e das áreas das capitanias limítrofes, com excepção das águas interiores não oceânicas definidas no artigo 2.º, não podendo afastar-se mais de 30 milhas da costa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, poderão operar em águas interiores não oceânicas embarcações de convés fechado, em condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º
3 - Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, o capitão do porto de registo de cada embarcação poderá fixar-lhes áreas de operação mais restritas do que as referidas no n.º 1.
Artigo 64.º
Embarcações de pesca costeira
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - As embarcações de pesca costeira com mais de 100 t e 180 t de arqueação bruta não podem operar, respectivamente, a menos de 6 e 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines, salvo as que nas águas adjacentes às subáreas da Zona Económica Exclusiva dos Açores e da Madeira se dedicam, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 65.º
Embarcações de pesca do largo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, excepto para dentro de 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.
2 - A limitação de área de operação estabelecida no número anterior não se aplica às embarcações de pesca do largo que se dediquem, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo nas águas adjacentes às subáreas da Zona Económica Exclusiva dos Açores e da Madeira.
Artigo 67.º
Requisitos das embarcações de pesca local
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não oceânicas devem ter as seguintes características:
a) ...
b) ...
3 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem ser autorizadas a pescar em águas interiores não oceânicas embarcações de comprimento de fora a fora superior a 7 m, nas condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º
Artigo 68.º
Requisitos das embarcações de pesca costeira
Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
a) Comprimento de fora a fora superior a 9 m e comprimento entre perpendiculares não superior a 33 m;
b) ...
c) ...
Artigo 70.º
Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca
1 - A aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais estão sujeitas a autorização prévia.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 75.º
Trâmites do licenciamento
1 - ...
2 - ...
3 - A renovação anual das licenças de pesca deverá ser requerida à DGP, obrigatoriamente por intermédio das capitanias de porto referidas no número anterior, até 31 de Agosto de cada ano, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 76.º
Renovação automática das licenças
A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGP, a comunicar ao requerente, com conhecimento à respectiva capitania de porto, até 30 de Novembro de cada ano, fundamentada em um ou mais dos seguintes motivos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 77.º
Emissão e formalização das licenças
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Enviar às respectivas capitanias de porto, até 30 de Novembro de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas.
3 - ...
4 - Os interessados deverão proceder junto das respectivas capitanias de porto, o mais tardar até 31 de Dezembro de cada ano, ao levantamento das licenças que se hajam renovado nesse ano.
Artigo 79.º
Vistoria das artes e das condições de conservação
As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada três anos pela DGP ou pelos órgãos competentes das regiões autónomas, consoante se trate de embarcações registadas nos portos do continente ou nos portos daquelas regiões.
Artigo 83.º
Obtenção do livrete de actividade
1 - Os proprietários das embarcações de pesca deverão até 30 de Junho de 1989, obter junto da DGP o livrete de actividade das suas embarcações, em conformidade com o disposto no artigo 80.º, sem o qual as mesmas não poderão ser licenciadas a partir daquela data.
2 - Com vista à obtenção do livrete dentro do prazo referido no número anterior, deverão os interessados requerê-lo atempadamente ao director-geral das Pescas e:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As competências que neste artigo são atribuídas à DGP e ao director-geral das Pescas são exercidas nas regiões autónomas pelos correspondentes órgãos de governo próprio.
Consultar o Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, os artigos 85.º-A e 85.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 85.º-A
Apanha de espécies marinhas
A apanha de espécies marinhas em áreas não especialmente concessionadas para cultura dessas espécies bem como as regras de comercialização das espécies provenientes daquela actividade serão regulamentadas para o continente por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Comércio e Turismo e para as regiões autónomas por diploma dos órgãos de governo próprio dessas regiões.
Artigo 85.º-B
Legislação revogada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogadas todas as disposições legais relativas à apanha de espécies marinhas e sua comercialização constantes do Decreto Regulamentar n.º 446/72, de 10 de Novembro, da Portaria n.º 254/79, de 31 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio.
2 - Enquanto não forem publicados os regulamentos a que se refere o artigo anterior, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor.
Consultar o Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Os anexos I, II, IV, V e VII ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, são substituídos pelos anexos ao presente diploma, com a mesma numeração, que dele fazem parte integrante.
Consultar o Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Nos termos do Regulamento do Conselho (CEE) n.º 1555/88, de 31 de Maio, é permitida a detenção a bordo de exemplares das espécies carapau/chicharro (Trachurus trachurus) e carapau-negrão ou chicharro (Trachurus picturatus), com tamanhos inferiores aos estabelecidos no anexo V ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, desde que exclusivamente destinados à utilização como isco vivo.

  Artigo 5.º
Excepcionalmente, e no que concerne às licenças de pesca para o ano de 1989, os prazos referidos no n.º 3 do artigo 75.º, no corpo do artigo 76.º e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 77.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, são 31 de Outubro de 1988, 31 de Março de 1989, 31 de Março de 1989 e 30 de Abril de 1989, respectivamente.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Novembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  ANEXO I
Malhagens mínimas na pesca com redes de arrastar (referidas no artigo 5.º)

  ANEXO II
Malhagems mínimas das redes de emalhar

  ANEXO IV
Tamanho mínimo (em centímetros) de espécies protegidas a que se refere o artigo 48.º

  ANEXO V
Tamanhos mínimos de outras espécies de acordo com a legislação da CEE

  ANEXO VII
Processo para determinar o tamanho dos crustáceos e moluscos

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