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  DL n.º 390/91, de 10 de Outubro
    CORRUPÇÃO E USO DE DOPING

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto!  
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   - Lei n.º 50/2007, de 31/08
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 27/2009, de 19/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 50/2007, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 390/91, de 10/10)
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SUMÁRIO
Qualifica como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 27/2009, de 19/06!]
_____________________
  Artigo 1.º
(Revogado pela Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto).
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  Artigo 2.º
(Revogado pela Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto).
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  Artigo 3.º
(Revogado pela Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 4.º
(Revogado pela Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto).
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   - Lei n.º 50/2007, de 31/08
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  Artigo 5.º
1 - Quem, com ou sem o consentimento do praticante desportivo, lhe administrar substâncias ou produtos, ou utilizar outros métodos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante, será punido com prisão até dois anos.
2 - Consideram-se substâncias ou produtos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante, nomeadamente, os definidos no âmbito de cada modalidade desportiva e que constem, obrigatoriamente, de listas a publicar por cada federação.
3 - A tentativa é punível.

  Artigo 6.º
(Revogado pela Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2007, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 7.º
(Revogado pela Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2007, de 31/08
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  Artigo 8.º
(Revogado pela Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2007, de 31/08
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   -1ª versão: DL n.º 390/91, de 10/10

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