Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro
  CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS MÉDICOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos
_____________________
  Artigo 101.º
(Comunicações)
Sempre que o interesse do doente o exija, o médico deve comunicar, sem demora, a qualquer outro médico assistente, os elementos do processo clínico necessários à continuidade dos cuidados.

  Artigo 102.º
(Publicações)
O médico pode servir-se do processo clínico para as suas publicações, mas deve proceder de modo a que não seja possível a identificação dos doentes, a menos que autorizado a tal pelos próprios doentes.

  Artigo 103.º
(Destino dos processos clínicos em caso de transmissão de consultório)
1 - Quando o médico cesse a sua actividade profissional, os seus processos clínicos devem ser transmitidos ao médico que lhe suceda, salvaguardada a vontade dos doentes interessados em que a informação relevante seja transmitida a outro médico por si determinado.
2 - Na falta de médico que lhe suceda, deve o facto ser comunicado à Ordem, por quem receber o espólio do consultório ou pelos médicos que tenham conhecimento da situação, a qual determinará o destino a dar-lhes.

CAPÍTULO XV
Honorários
  Artigo 104.º
(Princípio geral)
A prestação de cuidados médicos aos doentes, não constituindo uma actividade comercial, deve ser todavia compensada de modo a permitir a digna subsistência do médico, o que, no exercício clínico liberal, é garantido pelo recebimento dos respectivos honorários.

  Artigo 105.º
(Fixação e cobrança de honorários)
1 - Na fixação de honorários deve o médico proceder com justo critério, atendendo à importância do serviço prestado, ao tempo habitualmente despendido, à sua diferenciação técnica, ao valor dos equipamentos utilizados, aos gastos em material, à capacidade económica do doente e aos usos e costumes da região.
2 - O médico deve expor, no seu local de exercício, o preçário indicativo dos actos médicos que pratica.
3 - A conta de honorários deve ser apresentada em papel ou suporte informático, enumerando e quantificando o valor dos serviços prestados, assinada pelo médico.
4 - O médico tem a liberdade de, sempre que o entender, prestar gratuitamente os seus cuidados.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao médico que pratica os seus serviços profissionais em empresa prestadora de cuidados médicos, a qual apresenta directamente a conta de honorários.

  Artigo 106.º
(Dever de gratuitidade)
1 - O médico deve tratar gratuitamente todos os colegas e os familiares que vivem a seu cargo, podendo todavia fazerse abonar dos gastos originados pelos actos médicos. Tal dever prolonga-se, quando adequado, em caso de morte do colega.
2 - O médico fica isento do dever de gratuitidade se existir entidade que cubra os custos da assistência prestada.

  Artigo 107.º
(Chamadas ao domicílio)
O médico chamado ao domicílio do doente, tendo comparecido atempadamente, goza do direito a honorários mesmo que, por motivo alheio à sua vontade, não chegue a prestar assistência médica.

  Artigo 108.º
(Intervenções cirúrgicas e em equipa)
1 - O cirurgião tem o direito a escolher os ajudantes e o anestesista.
2 - Nas intervenções cirúrgicas e em equipa, cada um dos médicos intervenientes deve procurar uma relação médico-doente personalizada e humana e cuidar de não ser apenas um mero executante de um acto técnico.
3 - Um médico pode recusar trabalhar numa equipa se, fundamentadamente, não tem confiança nas capacidades de outro elemento dessa equipa, ou se alguém dentro dela não mantém a necessária comunicação e cordialidade de relações.
4 - A presença do médico assistente numa intervenção cirúrgica, quando solicitada pelo doente ou pelos seus representantes, dá direito a honorários próprios que podem ser apresentados por nota colectiva e discriminada do cirurgião ou, de preferência, por nota autónoma.
5 - Na prestação de serviços médicos por equipa médica ou multiprofissional, os honorários podem ser reclamados por cada um dos intervenientes ou por nota colectiva e discriminada.

  Artigo 109.º
(Comparticipações vedadas)
1 - O médico não pode praticar a dicotomia, assim como a sua oferta ou a sua exigência, nomeadamente o recebimento de quaisquer comissões ou gratificações por serviços prestados por outros, tais como, análises, radiografias, aplicações de fisioterapia, consultas ou operações, bem como pelo encaminhamento de doentes para quaisquer outros prestadores de cuidados de saúde;
2 - É todavia autorizada a partilha de honorários entre médicos, se corresponderem a efectivos serviços prestados a doentes, quer no âmbito da medicina de grupo, quer no âmbito de trabalho em equipa e nos termos do número 5 artigo anterior.

TÍTULO III
O médico ao serviço da comunidade
CAPÍTULO I
Responsabilidades do médico perante a comunidade
  Artigo 110.º
(Princípio geral)
1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos preceitos deontológicos, colaborar e apoiar as entidades prestadoras de cuidados de saúde, oficiais ou não.
2 - Pode porém cessar a sua acção em caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou em caso de grave violação da dignidade, liberdade e independência da sua acção profissional.
3 - Pode também recusar-se a prestar essa colaboração usando o direito à objecção de consciência.

  Artigo 111.º
(Responsabilidade)
1 - O médico deve ter em consideração as suas responsabilidades sociais no exercício do seu direito à independência na orientação dos cuidados e na escolha da terapêutica, assumindo uma atitude responsável perante os custos globais da saúde.
2 - O médico deve prestar os melhores cuidados possíveis no condicionalismo financeiro existente, mas não pode, em função deste, realizar ou prescrever o que considere deletério para o doente.
3 - Em caso algum pode o médico prescrever terapêuticas ou solicitar exames complementares de diagnóstico que não visem o interesse directo do doente a seu cargo.
4 - É indevida qualquer forma de prescrição que vise o interesse financeiro do próprio médico ou de terceiros.
5 - O médico tem obrigação de conhecer os custos das terapêuticas que prescreve, devendo optar pelos menos onerosos, desde que esta atitude não prejudique os interesses do doente.

  Artigo 112.º
(Colaboração)
Sem prejuízo do segredo profissional, o médico deve colaborar com os serviços de segurança social e equiparados, passando a documentação necessária para que o doente possa reclamar os direitos que lhe cabem.

  Artigo 113.º
(Saúde pública)
No exercício da sua profissão, deve o médico cooperar para a defesa da saúde pública, competindo-lhe designadamente:
a) Participar prontamente às respectivas autoridades de saúde os casos de doenças contagiosas de declaração obrigatória e os casos de doenças contagiosas graves ou de fácil difusão;
b) Prestar os seus serviços profissionais em caso de epidemia, sem abandonar os seus doentes, pondo-se à disposição das autoridades de saúde;
c) Prestar os seus serviços profissionais em caso de catástrofe, oferecendo os seus serviços às autoridades e actuando em coordenação com elas;
d) Cooperar com as autoridades na execução de medidas destinadas a evitar o uso ilícito de drogas;
e) Prestar informações, no que seja do seu conhecimento, à autoridade de saúde, sobre os factos e circunstâncias que possam respeitar à saúde pública e responder a qualquer inquérito quando por elas solicitado;
f) Obedecer às determinações das autoridades de saúde, sem prejuízo do cumprimento das normas deontológicas;
g) Desencadear os mecanismos adequados de ajuda a colegas vítimas de doença física ou psíquica quando estes não o reconheçam.

  Artigo 114.º
(Declaração, verificação e certificado de óbito)
1 - A declaração de óbito deve ser confirmada pelo certificado de óbito, emitido gratuitamente pelo médico que o verifique, em suporte oficialmente aprovado.
2 - No certificado de óbito de pessoa a que o médico tenha prestado assistência médica, este deve indicar a doença causadora da morte, se dela tiver conhecimento. Para este efeito, considerar-se-á como assistente o médico que tenha preceituado ou dirigido o tratamento da doença até à morte, ou que tenha visitado ou dado consulta extra-hospitalar ao doente dentro da semana que tiver precedido o óbito. Exclui-se desta obrigação o médico que tenha prestado assistência trabalhando em instituições oficiais de saúde, as quais devem fornecer ao médico assistente ou à autoridade de saúde as informações necessárias.
3 - Havendo indícios de morte violenta ou se o médico ignorar a causa da morte, este deve comunicar imediatamente o facto às autoridades competentes, a fim de estas promoverem as diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido.
4 - O médico deve participar à autoridade competente todos os casos de falecimento do indivíduo a quem não tenha prestado assistência médica nos termos do número 2 e cujo óbito tenha verificado.
5 - O médico deve participar à autoridade de saúde local os casos de óbito por doenças contagiosas consideradas graves ou de fácil difusão.
6 - O médico deve indicar no certificado de óbito a necessidade de inumação fora do prazo legal, nomeadamente de inumação urgente, em caso de epidemia ou doença contagiosa que assim o exija, ou de qualquer outra circunstância que interesse à saúde pública, devendo preceituar, em caso de ausência da respectiva autoridade de saúde, as condições de isolamento, transporte e inumação do cadáver.

  Artigo 115.º
(Dever de isenção no exercício de actividade pública)
O médico que presta serviço em estabelecimento oficial de saúde não deve exercer essas funções em proveito da sua clínica particular ou de qualquer instituição de cuidados de saúde.

  Artigo 116.º
(Dever de prevenir a Ordem)
É dever imperioso do médico comunicar à Ordem, de forma rigorosa, objectiva e confidencial, as atitudes fraudulentas ou de incompetência no exercício da Medicina de que tenha conhecimento, aceitando depor nos processos que, em consequência, venham a ser instaurados.

  Artigo 117.º
(Prescrições)
1 - As prescrições de terapêuticas e de exames de diagnóstico devem obedecer, salvo disposição legal em contrário, aos seguintes requisitos mínimos:
a) Devem ser claras, redigidas de forma legível, conterem informação que permita o contacto imediato do médico em caso de dúvida e devem apresentar de forma inequívoca o nome e o número da cédula profissional do médico prescritor;
b) Ser redigidas em língua portuguesa, manuscritas a tinta com letra bem legível ou impressas de forma bem perceptível, sem abreviaturas não consagradas e devidamente datadas e validadas com assinatura manuscrita idêntica à registada na Ordem.
2 - As doses prescritas serão expressas de harmonia com o sistema decimal, devendo as doses menos habituais serem convenientemente assinaladas, designadamente através da simultânea menção por extenso e por algarismos, por sublinhado ou por qualquer outra forma julgada adequada.
3 - Sempre que haja necessidade de usar um fármaco prolongadamente, pode o médico calcular e prescrever o total de doses para o tempo a decorrer até à consulta seguinte.
4 - As receitas devem ser acompanhadas de instruções claras sobre a dose, o horário de administração e a finalidade dos fármacos prescritos.
5 - Os relatórios médicos, nomeadamente os referentes a exames especializados, devem ser redigidos com clareza e respeitar o estabelecido nas alíneas a) e b) do número 1 deste artigo.

CAPÍTULO II
O médico perito
  Artigo 118.º
(Médico perito)
1 - O médico encarregado de funções de carácter pericial nos tribunais, como perito de parte ou como perito assessor do juiz, nas juntas médicas, como médico de companhias de seguros e como médico do trabalho, em serviços biométricos, ou em qualquer outra função pericial equiparável, deve submeter-se aos preceitos deste Código, nomeadamente em matéria de segredo profissional, não podendo aceitar que ponham em causa esses preceitos.
2 - Todo o médico tem o dever de prestar colaboração como perito quando para tal for solicitado ou indicado pela Ordem.

  Artigo 119.º
(Independência)
O médico encarregado de funções periciais deve assumir uma atitude de total independência em face da entidade que o tiver mandatado e das pessoas que tiver de examinar, recusando-se a examinar quaisquer pessoas com quem tenha relações susceptíveis de influir na liberdade dos seus juízos, designadamente as mencionadas nos números 1 e 2 do artigo 120.º

  Artigo 120.º
(Incompatibilidades)
1 - As funções de médico assistente e médico perito são incompatíveis, não devendo ser exercidas pela mesma pessoa.
2 - É vedado ao médico exercer funções periciais em casos em que estejam envolvidas pessoas a quem esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade.
3 - Estas incompatibilidades podem ser ultrapassadas por disposição expressa da lei ou por ordem da autoridade legítima para o efeito, devendo neste caso serem declaradas previamente à perícia, e devendo este facto ficar assinalado no relatório da perícia ou em documento equivalente.
4 - Não são consideradas perícias para efeitos do presente artigo a emissão de declarações ou atestados de doença ou saúde, bem como quaisquer declarações que resultem do normal exercício médico.

  Artigo 121.º
(Limites)
1 - O médico encarregado de função pericial deve circunscrever a sua actuação à função que lhe tiver sido confiada.
2 - Se no decurso de exame descobrir afecção insuspeitada, um possível erro de diagnóstico ou um sintoma importante e útil à condução do tratamento que possa não ter sido tomado em consideração pelo médico assistente, deve comunicá-lo a este, pela via que considere mais adequada.

  Artigo 122.º
(Deveres)
Antes de intervir, o médico perito deve certificar-se de que a pessoa a examinar tem conhecimento da sua qualidade, da missão de que está encarregado e da sua obrigação de comunicar à entidade mandante os resultados da mesma.

  Artigo 123.º
(Consulta de processo clínico)
O médico perito só pode consultar o processo clínico do examinando após dar conhecimento a este e ao seu médico assistente, esclarecendo clara e inequivocamente a qualidade em que intervém.

  Artigo 124.º
(Actuação)
1 - O médico perito deve utilizar sempre e só os meios de exame estritamente necessários à sua missão e não prejudiciais ao examinando, abstendo-se de realizar a perícia sempre que este se recuse formalmente a deixar-se examinar.
2 - Em exame pericial, o médico não pode utilizar métodos ou substâncias farmacodinâmicas que tenham como efeito privar o examinando da faculdade de livre determinação.
3 - O relatório final não deve incluir elementos alheios às questões postas pela entidade requerente.

  Artigo 125.º
(Perícias colegiais)
1 - A perícia pode ser realizada por mais de um médico, em moldes colegiais ou interdisciplinares.
2 - Cada médico membro de uma perícia colegial está sujeito ao preceituado neste Código, individual e colectivamente.
3 - O médico, em perícias colegiais que integrem não médicos, deve assegurar uma clara separação de funções e preservar os princípios da ética médica, nomeadamente os expressos neste Código, restringindo o acesso a elementos clínicos e outros sujeitos a segredo médico apenas aos médicos.
4 - Caso não seja possível assegurar a separação de funções e respeito dos princípios da ética médica referidos no número anterior, os médicos devem recusar integrar estas perícias colegiais.
5 - A recusa mencionada no número anterior pode ser ultrapassada por disposição expressa da lei ou por ordem da autoridade legítima para o efeito, devendo neste caso ser expressa previamente à perícia, e devendo este facto ficar assinalado no relatório da perícia ou documento equivalente, nos termos do número 2 do artigo 3.º
6 - Se verificarem divergências entre os membros da perícia colegial quanto aos meios do exame, às conclusões ou a qualquer outro aspecto relevante para a perícia, este facto deve ficar registado no relatório da perícia ou em documento equivalente.

  Artigo 126.º
(Proibição)
O médico perito não pode aproveitar-se dessa situação como forma directa ou indirecta de publicidade pessoal.

TÍTULO IV
Relações entre médicos
  Artigo 127.º
(Princípio geral)
Todos os médicos têm direito a serem tratados com respeito e consideração pelos seus colegas, sem discriminação ou perseguição, nomeadamente com base no sexo, origens raciais ou nacionais, ou em opiniões políticas, ideológicas ou religiosas.

  Artigo 128.º
(Solidariedade entre médicos)
1 - A solidariedade entre médicos constitui dever fundamental do médico e deve ser exercida com respeito mútuo e, bem assim, tendo em atenção os interesses dos doentes.
2 - O médico não deve fazer declarações desprimorosas ou falsas sobre a competência de um colega, as possibilidades dos tratamentos por este prescritos, os seus comportamentos ou outras características, e por essa forma tentar afectar a livre escolha do médico pelo doente ou a escolha de um empregador.
3 - O médico não deve fazer afirmações ou declarações públicas contra colegas.
4 - Não constitui falta ao dever de solidariedade, mas sim um dever ético, o facto de um médico comunicar à Ordem, de forma objectiva e com a devida discrição, as infracções dos seus colegas contra as regras da técnica e ética médicas.

  Artigo 129.º
(Conflitos ou diferenças de opinião)
1 - Um médico não deve criticar, perante o doente ou terceiros, a decisão de outro médico relativamente a um doente.
2 - Se um médico considera que o diagnóstico, tratamento ou qualquer decisão técnica de um colega é incorrecta, tem a obrigação de lhe dar a conhecer directamente a sua opinião e discutir com ele o assunto.
3 - Os conflitos ou as diferenças de opinião relativos à conduta entre médicos que não possam ser resolvidos devem ser comunicados à Ordem dos Médicos.
4 - Os deveres consagrados neste artigo subordinam-se sempre às necessidades de salvaguardar a vida e a integridade física do doente.

  Artigo 130.º
(Dever de auxílio)
1 - Em benefício dos seus doentes, os médicos têm o dever de partilhar os seus conhecimentos científicos, sem qualquer reserva.
2 - Se um médico pede auxílio para o tratamento de um doente, os colegas devem sempre prestá-lo.

  Artigo 131.º
(Pedido de segunda opinião)
1 - O médico deve encorajar o doente a pedir uma segunda opinião caso o entenda útil ou se aperceba de que é essa a vontade do doente.
2 - Neste caso, o médico deve fornecer todos os elementos relevantes que possam ser utilizados por outros médicos.

  Artigo 132.º
(Interferência com médico assistente)
1 - O médico não deverá interferir na assistência que esteja a ser prestada por outro colega a um doente.
2 - Não se considera haver interferência nas situações de urgência ou de consulta livre por parte do doente a outro médico; todavia este tem a obrigação de advertir o paciente do prejuízo de existir uma assistência médica múltipla, não consensual.
3 - Sempre que um médico tiver, ocasionalmente, acesso a informação clínica de que discorde de forma relevante e que tenha potenciais consequências para o doente, não se considera haver interferência constituindo um dever ético comunicar a sua opinião ao médico assistente do doente.

  Artigo 133.º
(Médico suspenso ou dispensado)
1 - Nenhum médico pode ser arbitrária e injustamente suspenso ou dispensado das suas funções em organismo público ou privado e, consequentemente, desligado do respectivo serviço. Tal situação deve ser por si comunicada imediatamente à Ordem.
2 - O médico candidato a substituir colega suspenso ou dispensado deve requerer à Ordem autorização para celebrar o contrato definitivo para o lugar que vagou.
3 - Considera-se aprovado o pedido de autorização que não for respondido no prazo de noventa dias.
4 - O médico substituto pode celebrar, entretanto, um contrato provisório, cuja cópia deverá remeter à Ordem, onde fique expressa a condição de o ocupar até obter a autorização a que se referem os números 2 e 3 deste artigo.

  Artigo 134.º
(Médico incapacitado)
1 - Se um médico se tornar incapaz de tratar os seus doentes, por doença ou qualquer outra razão, é dever dos colegas tomarem as medidas necessárias para que de tal circunstância não advenha perigo ou dano para os doentes.
2 - Inicialmente devem os colegas discutir a situação com o médico incapaz e oferecer a sua ajuda para a resolver.
3 - Se estas medidas não resultarem, deve ser informada a Ordem, designadamente para efeitos do artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.

  Artigo 135.º
(Exercício em equipa)
1 - O exercício da medicina em equipa, seja ela integrada por médicos das mesmas ou diferentes especialidades, subespecialidades ou competências, não prejudica a responsabilidade técnica própria da qualificação, nem a responsabilidade deontológica, de cada médico.
2 - A hierarquia na equipa assistencial deve ser respeitada, mas não pode constituir instrumento de domínio ou exaltação pessoal.
3 - O médico que detiver a direcção da equipa deverá aceitar a decisão de abstenção de actuar quando invocada por algum dos seus elementos que opuser uma objecção científica fundamentada ou de consciência.
4 - O médico que detiver a direcção da equipa providenciará para que exista um ambiente de exigência ética e de tolerância que proporcione a diversidade de opiniões profissionais, podendo, contudo, definir padrões técnicos de actuação, sem prejuízo do disposto no número anterior.

  Artigo 136.º
(Médico como superior hierárquico ou formador)
1 - O médico como superior hierárquico ou formador, sem prejuízo das suas obrigações de controlo do trabalho dos médicos seus subordinados ou seus formandos, deve actuar perante condutas incorrectas que estes tenham no âmbito do procedimento médico para com o doente, na orientação do diagnóstico e da terapêutica, nas relações com os familiares dos doentes ou com quaisquer profissionais de Saúde. Assim fica obrigado a:
a) Chamar prontamente esse seu subordinado e confrontá-lo discretamente com o erro cometido ou as dúvidas que possui e o possam levar a concluir tal, em ordem a corrigir os erros;
b) Proceder à correcção pronta desse erro, nas situações que ponham em risco a vida do doente ou a saúde do doente, e entrar em contacto com o subordinado responsável, tão rapidamente quanto possível, para o informar da situação ocorrida.
2 - Os deveres de respeito e de igualdade devem também ser assumidos pelo superior hierárquico ou formador para com o formando.

  Artigo 137.º
(Publicações ou comunicações)
1 - Nas publicações ou outras comunicações, o médico não deve anunciar qualquer resultado como sendo seu mérito exclusivo se o trabalho for desenvolvido por uma equipa, com a utilização dos conhecimentos de outros especialistas.
2 - É vedado ao médico ser autor ou co-autor de artigo ou comunicação para o qual não tenha contribuído directamente ou com o qual não concorde.

SECÇÃO I
Exames e terapêuticas especializados
  Artigo 138.º
(Dever de recomendação)
1 - Quando o doente necessitar de exame ou terapêutica especializados que o médico assistente considere ultrapassarem a sua competência deverá este, com o acordo do doente e com a celeridade possível, sugerir-lhe o colega que julgue competente para o caso, devendo pôr este ao corrente dos dados úteis.
2 - A fim de assegurar a continuidade dos cuidados médicos, o médico consultor deve reenviar, logo que possível, o doente ao médico assistente, remetendo, também, os resultados e as conclusões do seu exame.

  Artigo 139.º
(Dever de informar o médico assistente)
Se o doente consultou por sua iniciativa um outro médico, deve este, sempre que o considere útil ao doente ou este expressamente o solicite, fornecer ao médico assistente, por escrito, as conclusões do seu exame.

  Artigo 140.º
(Princípio geral)
1 - O médico assistente que envie um doente a um hospital deve transmitir aos respectivos serviços médicos os elementos necessários à continuidade dos cuidados clínicos.
2 - Os médicos responsáveis pelo doente no decurso do seu internamento hospitalar devem prestar ao médico assistente todas as informações úteis acerca do respectivo caso clínico, através de relatório escrito.

TÍTULO V
Relações dos médicos com terceiros
CAPÍTULO I
Relações com estabelecimentos de cuidados médicos
  Artigo 141.º
(Regras gerais)
1 - O exercício da Medicina em qualquer organização, instituição ou entidade pública, cooperativa, social ou privada, deve ser objecto de contrato.
2 - O estatuto profissional do médico nas organizações, instituições ou entidades previstas no número anterior não pode sobrepor-se às normas da deontologia profissional, nem aos deveres que para ele resultam da relação médico doente.

  Artigo 142.º
(Liberdade de escolha dos meios de diagnóstico e tratamento)
1 - A liberdade de escolha pelo médico dos meios de diagnóstico e tratamento não pode ser limitada por disposição estatutária, contratual ou regulamentar, ou por imposição da entidade de prestação de cuidados médicos.
2 - O disposto no número anterior não impede o controlo médico hierarquizado do acto médico, o qual deve realizar-se sempre no interesse do doente.
3 - O disposto anteriormente não obsta à existência de orientações, normas e protocolos respeitantes à utilização de meios complementares de diagnóstico e tratamento, desde de que aprovados por uma Direcção Clínica, após ampla discussão e consenso com os médicos abrangidos.

  Artigo 143.º
(Estruturas médicas)
1 - Na regulamentação de uma entidade prestadora de cuidados médicos rejeita-se qualquer cláusula que, para apreciação de litígios de ordem deontológica entre médicos, reconheça competência a não médicos.
2 - O estatuto, contrato ou documento regulador das relações entre médicos e instituições, deve prever que o médico manterá supremacia hierárquica técnica sobre o pessoal colaborador em tudo o que respeite à assistência médica.

  Artigo 144.º
(Utilização de instalações ou material alheio)
O médico que utilize instalações ou material alheio, para os quais não haja taxa de utilização paga por utente ou por terceiro, pode pagar ao titular uma contrapartida.

CAPÍTULO II
Relações com outros profissionais de saúde
  Artigo 145.º
(Princípio geral)
O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua independência e dignidade.

  Artigo 146.º
(Dever de cooperação)
1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de perfeita cooperação, de mútuo respeito e confiança, incutindo nos seus doentes idênticas atitudes.
2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos actos praticados pelos seus auxiliares desde que ajam no exacto cumprimento das suas directivas, nos termos do artigo 34.º

  Artigo 147.º
(Relações com outros profissionais de saúde)
1 - A profissão médica deve ser sinérgica com todas as profissões da área da saúde na procura dos melhores resultados para o doente, pelo que é recomendável a relação franca e leal, respeitando os limites de actuação de cada uma.
2 - É vedado ao médico delegar actos médicos noutros profissionais de saúde, sem prévio conhecimento e autorização da Ordem dos Médicos, salvaguardando situações de risco iminente de vida, nomeadamente, no caso dos farmacêuticos, a escolha de fármaco ou a alteração da receita médica.
3 - Sem cercear o direito de esclarecimento, é proibido ao médico exercer influência sobre os doentes para privilegiar determinadas farmácias, clínicas, hospitais ou outros intervenientes na prestação de cuidados de saúde.
4 - Deve o médico, sempre que tome conhecimento de factos que denunciem improbidade ou incompetência de profissionais de saúde, comunicá-los à Ordem ou entidade similar respectiva.

  Artigo 148.º
(Actos proibidos)
1 - É proibida a venda pelo médico de medicamentos ou outros artigos ou produtos médicos aos seus doentes.
2 - Para além do fornecimento gratuito de amostras com fins científicos ou de solidariedade, exceptuam-se os casos de socorros urgentes e ainda os produtos de contraste ou outros medicamentos necessários à execução de exames radiológicos, laboratoriais ou outros.

  Artigo 149.º
(Incompatibilidade)
1 - É proibido o exercício cumulativo das profissões de médico e de farmacêutico, ainda que por interposta pessoa ou entidade.
2 - É proibido o exercício cumulativo das profissões de médico e de enfermeiro.

  Artigo 150.º
(Respeito pela competência)
O médico não deve incumbir quaisquer profissionais de saúde de serviços ou tarefas que excedam os limites da sua competência.

  Artigo 151.º
(Colaboradores dos médicos)
O médico não deve permitir que os seus colaboradores não-médicos prestem aos doentes serviços da sua competência que não tenha prescrito.

  Artigo 152.º
(Encobrimento do exercício ilegal da Medicina)
1 - O médico não pode encobrir, ainda que indirectamente, qualquer forma de exercício ilegal da Medicina.
2 - No quadro das relações profissionais com os seus colaboradores não-médicos, deve o médico abster-se de iniciativas que possam levar estes a exercerem ilegalmente a Medicina.

CAPÍTULO III
Relações com a indústria farmacêutica ou outras
  Artigo 153.º
(Princípios gerais)
1 - O médico não pode solicitar ou aceitar ofertas de qualquer natureza por parte da indústria farmacêutica ou outros fornecedores de material clínico, salvo nos casos especificados no artigo 154.º
2 - É considerado particularmente grave do ponto de vista ético qualquer forma de retribuição como contrapartida da prescrição.
3 - Nas apresentações científicas, na actividade docente e na comunicação de resultados de investigação deve o médico revelar os seus interesses e outras relações com a indústria farmacêutica e outros fornecedores de dispositivos médicos.

  Artigo 154.º
(Excepções)
1 - Exceptuam-se as ofertas, por parte da indústria farmacêutica ou outros fornecedores de material clínico, que tenham valor intrínseco insignificante ou as de livros de referência ou qualquer outra informação ou material com fins especificamente formativos, desde que estejam relacionadas directamente com a prestação de cuidados médicos ou envolvam benefício directo para os doentes.
2 - Exceptuam-se ainda as ofertas, por parte da indústria farmacêutica ou outros fornecedores de material clínico:
a) De bolsas de estudo ou prémios científicos atribuídos publicamente por um júri independente de reconhecida idoneidade;
b) De fundos que possibilitem a participação dos médicos em estágios, congressos ou outras reuniões científicas, que contribuam para o aperfeiçoamento profissional dos médicos, desde que acreditados pela Ordem, e mediante a apresentação de comprovativo documental idóneo da participação no evento;
c) De fundos que possibilitem a organização por parte dos médicos de congressos, simpósios e outras acções de formação científica que contribuam reconhecidamente para o aperfeiçoamento profissional dos médicos, desde que acreditados pela Ordem.
3 - Para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a Ordem é a única entidade que procede à avaliação da idoneidade científica dos eventos.
4 - A apreciação da idoneidade científica dos eventos é definida em Regulamento próprio.

TÍTULO VI
Responsabilidade disciplinar
  Artigo 155.º
(Infracções cometidas pelo médico)
1 - A infracção dos deveres constantes do Estatuto da Ordem ou das normas do Código Deontológico constitui o infractor em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 2.º
2 - O exercício da jurisdição disciplinar da Ordem, as informações, o procedimento e as sanções disciplinares, bem como os respectivos efeitos, regem-se pelo Estatuto Disciplinar dos Médicos.

TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 156.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões relativas a este Código são esclarecidas pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem, ouvido o Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médicas.

  Artigo 157.º
(Revogação e entrada em vigor)
1 - É revogado o Código Deontológico aprovado pelo Plenário dos Conselhos Regionais de 23 de Fevereiro de 1985, publicado na Revista da Ordem dos Médicos número 3/85, bem como todas as normas deontológicas que conflituem com as do presente Código, nomeadamente o Regulamento Geral sobre Publicidade, Divulgação e Expressão de Actividade Médica e o Regulamento de Conduta entre Médicos.
2 - O presente Código Deontológico entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

26 de Setembro de 2008. - O Presidente, Pedro Manuel Mendes Henriques Nunes.

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