Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 13/2011, de 29 de Abril
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2011, de 29/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  2      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro!]
_____________________

Lei n.º 13/2011, de 29 de Abril
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro]
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados, nos termos estatutários.»

  Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro]
São aditados ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, os artigos 18.º-A e 26.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º-A
Regime de incompatibilidades
Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:
a) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, lares de terceira idade, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas;
b) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito.
Artigo 26.º-A
Disposição transitória relativa ao regime de incompatibilidades
1 - O regime de incompatibilidades previsto no artigo 18.º-A só produz efeitos no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e no caso de haver contratos de concessão em curso, a incompatibilidade prevista na alínea b) do artigo 18.º-A só se aplica após o termo desses contratos.»
Aprovada em 25 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 7 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa