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  DL n.º 109/2010, de 14 de Outubro
  REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FUNERÁRIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - Lei n.º 13/2011, de 29/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2011, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho
_____________________

Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro
Os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços estão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
Assim, torna-se agora necessário adaptar o regime jurídico da actividade funerária, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2005, de 18 de Fevereiro, aos princípios e às regras estabelecidos naquele decreto-lei e simplificar este mesmo regime no sentido de proporcionar às empresas e aos empresários um ambiente favorável à realização de negócios.
De facto, a evolução e a modernização desta actividade, designadamente com a prestação de novos serviços ao consumidor, exige a adaptação da regulamentação à realidade do sector, com salvaguarda da qualidade e da segurança necessárias a um serviço de interesse geral como o prestado pelas agências funerárias e associações mutualistas.
Em primeiro lugar, são introduzidas novas áreas de actuação das entidades funerárias, onde releva, nomeadamente, a permissão de gestão e de exploração privada de cemitérios mediante concessão pública e a gestão e exploração de capelas e centros funerários, permitindo que as empresas do sector expandam a sua actividade e, por outro lado, ofereçam novos serviços aos cidadãos.
Em segundo lugar, consagra-se a possibilidade de exercício da actividade funerária pelas associações mutualistas, no âmbito estrito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados, sujeitando-as ao cumprimento dos requisitos de qualidade e de transparência na prestação dos serviços funerários, protegendo o cidadão num momento da sua vida especialmente penoso.
Em terceiro lugar, procede-se à simplificação do procedimento de registo de forma desmaterializada junto da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), dispensando-se, igualmente, os interessados do fornecimento da informação que possa ser facultada por outros organismos da Administração Pública.
Em quarto lugar, exige-se que o responsável técnico detenha habilitação do nível de qualificação específico requerido para o exercício do cargo, por via de formação adequada ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
Por último, é ainda consagrada a possibilidade de cada responsável técnico ter a seu cargo o máximo de três estabelecimentos, embora, por razões de interesse público, se tenha circunscrito a sua localização no mesmo distrito, de forma a garantir uma efectiva gestão técnica.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram, ainda, ouvidas a título facultativo, a UMP - União das Mutualidades Portuguesas, a Associação Nacional de Empresas Lutuosas, a Associação de Agentes Funerários do Centro, a Associação dos Agentes Funerários de Portugal e a Associação Portuguesa dos Profissionais do Sector Funerário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
(Revogado.)
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  Artigo 2.º
Âmbito objectivo
(Revogado.)
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  Artigo 3.º
Âmbito subjectivo
(Revogado.)
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CAPÍTULO II
Acesso e exercício da actividade funerária
  Artigo 4.º
Requisitos
(Revogado.)
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  Artigo 5.º
Responsável técnico
(Revogado.)
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  Artigo 6.º
Estabelecimentos
(Revogado.)
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  Artigo 7.º
Período de funcionamento
(Revogado.)
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  Artigo 8.º
Livre prestação de serviços
(Revogado.)
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CAPÍTULO III
Registo da actividade funerária
  Artigo 9.º
Registo
(Revogado.)
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  Artigo 10.º
Verificação da informação para inscrição no registo
(Revogado.)
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  Artigo 11.º
Dados pessoais
(Revogado.)
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  Artigo 12.º
Segurança da informação
(Revogado.)
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  Artigo 13.º
Conservação dos dados
(Revogado.)
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  Artigo 14.º
Balcão único electrónico
(Revogado.)
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  Artigo 15.º
Dever de identificação
(Revogado.)
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CAPÍTULO IV
Direitos dos destinatários dos serviços
  Artigo 16.º
Direito de escolha
(Revogado.)
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  Artigo 17.º
Funeral social
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
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  Artigo 18.º
Deveres das agências funerárias e das associações mutualistas
(Revogado.)
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  Artigo 18.º-A
Regime de incompatibilidades
(Revogado.)
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CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 19.º
Fiscalização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
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   -1ª versão: DL n.º 109/2010, de 14/10

  Artigo 20.º
Contra-ordenações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
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  Artigo 21.º
Instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
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  Artigo 22.º
Sanções acessórias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
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   -1ª versão: DL n.º 109/2010, de 14/10

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 9.º, 18.º, 25.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;
n) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
Artigo 4.º
[...]
1 - A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário, onde as mesmas tiverem lugar, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei.
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário procede ao arquivamento do boletim de óbito.
8 - ...
Artigo 18.º
[...]
A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática das actividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 29.º
Destino do produto das coimas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 31.º
[...]
O requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação a que se refere o artigo 4.º obedece ao modelo previsto no anexo i do presente decreto-lei.»
Consultar o INUMAÇÃO E TRANSLADAÇÃO DE CADÁVERES(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 24.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro
O modelo previsto no anexo i do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, é alterado, passando a ter a redacção do modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Consultar o INUMAÇÃO E TRANSLADAÇÃO DE CADÁVERES(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 25.º
Disposição transitória relativa aos responsáveis técnicos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 26.º
Disposição transitória relativa à desmaterialização do processo de registo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
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  Artigo 26.º-A
Disposição transitória relativa ao regime de incompatibilidades
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 27.º
Norma revogatória
(Revogado.)
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  Artigo 28.º
Entrada em vigor
(Revogado.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 6 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
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  ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º]
Artigos funerários: coroas e palmas funerárias, naturais ou artificiais, equipamentos, objectos e adereços, fabricados em diversos materiais, tais como, têxteis, PVC, metal, zinco, madeira, mármores e granitos, cera, argila, ou outros, incluindo materiais ecológicos e biológicos, bem como equipamentos ornamentação, transporte, conservação e manutenção de cadáveres, destinados à realização do funeral e a complementar a prestação do serviço funerário, nomeadamente urnas, urnas de ossada, urnas de cinzas, urnas de zinco, filtros depuradores, estofos, lençóis, lenços, tules, toalhas, panos funerários, capelas, incluindo mesas de assinaturas, pousos, tocheiros, suportes de água benta, e cruzeiros, cavaletes para flores, macas e câmaras frigoríficas, refrigeradores para exposição de cadáveres, sacos e macas de transporte, sudários, recordatórios, lápides, estampas e gravações, entre outros.
Artigos religiosos: insígnias, medalhas, recordatórios, imagens e esculturas, paramentaria e artigos de comunhão e baptismo, incensos, defumadores e óleos, círios e lampadários, joalharia e adornos, ou outros objectos de natureza similar, produzidos em diversos materiais, tais como, cera, madeira, metal, bronze, resina, couro, mármores e granitos, marfinite, cerâmica, terracota, ou outros, destinados ao culto, devoção, exaltação, memória, lembrança, homenagem, ornamentação e decoração, idolatria, adoração e veneração, nomeadamente imagens religiosas, crucifixos, cruzes, velas, incluindo velas com imagens, de cera líquida e com tampa, redes e suportes, toalhas, castiçais de altar, cálices, estantes de leitura, jarras e lavandas, oratórios, sacos de peditórios, lamparinas eléctricas, lamparinas a pilhas, lamparinas a azeite, lanternas, lanternas processionais, estampas e gravações, presépios, anjos, rosários, chaveiros e vitrais, entre outros.

  ANEXO II
Requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação


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