Lei n.º 33-A/96, de 26 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera os artigos 85.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e 112.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do Ministério _____________________ |
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Lei n.º 33-A/96
de 26 de Agosto
Altera os artigos 85.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e 112.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do Ministério Público).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º |
O artigo 85.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 85.º
Juízes auxiliares
1 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
2 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
3 - Os juízes auxiliares auferem remuneração base e suplementos idênticos aos auferidos pelos juízes que exerçam funções idênticas no tribunal ou juízo para o qual foram destacados.
4 - O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.» |
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O artigo 112.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 112.º
Magistrados auxiliares
1 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para uma circunscrição judicial, tribunal ou serviço os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
2 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende de cabimento orçamental.
3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.»
Aprovada em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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