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  Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro
  REGIME E REGULAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2014, de 20/06
   - Lei n.º 68/2013, de 29/08
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 124/2010, de 17/11
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 68/2013, de 29/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2010, de 17/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
_____________________
  Artigo 294.º
Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - A suspensão preventiva de trabalhador eleito para as estruturas de representação colectiva não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que se compreendam no exercício normal dessas funções.
2 - O despedimento de trabalhador candidato a corpos sociais das associações sindicais, bem como do que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos, presume-se feito sem justa causa ou motivo justificativo.
3 - No caso de o trabalhador despedido ser representante sindical ou membro de comissão de trabalhadores, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de despedimento, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa ou do motivo justificativo invocados.
4 - As acções administrativas que tenham por objecto litígios relativos ao despedimento dos trabalhadores referidos no número anterior têm natureza urgente.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não havendo justa causa ou motivo justificativo, o trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração no órgão ou serviço e uma indemnização calculada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 278.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e nunca inferior à remuneração base correspondente a seis meses.
6 - No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em substituição da reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.

  Artigo 295.º
Protecção em caso de mudança de local de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, bem como na situação de candidatos e até dois anos após o fim do respectivo mandato, não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que pertencem.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho resultar da mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os seus trabalhadores.

SUBSECÇÃO III
Informação e consulta
  Artigo 296.º
Deveres de informação e consulta - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
A entidade empregadora pública é obrigada a prestar informações e a proceder a consultas, nos termos da lei.

  Artigo 297.º
Justificação e controlo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - A não prestação de informações ou a não realização de consultas a que se refere o artigo anterior devem ser justificadas por escrito, com base em critérios legais objectivamente aferíveis.
2 - A recusa de prestação de informações ou de realização de consultas podem ser objecto de apreciação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei sobre acesso a informação administrativa e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO II
Comissões de trabalhadores
SUBSECÇÃO I
Constituição, estatutos e eleição das comissões e das subcomissões de trabalhadores
  Artigo 298.º
Princípios gerais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - É direito dos trabalhadores criarem em cada órgão ou serviço uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição.
2 - Nos órgãos ou serviços com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas os respectivos trabalhadores podem constituir subcomissões de trabalhadores.
3 - Podem ser criadas comissões coordenadoras para articulação de actividades das comissões de trabalhadores constituídas nos órgãos ou serviços do mesmo ministério ou nos órgãos ou serviços de diferentes ministérios que prossigam atribuições de natureza análoga, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na lei.

  Artigo 299.º
Personalidade e capacidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área da Administração Pública.
2 - A capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.

  Artigo 300.º
Remissão - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
A constituição, estatutos e eleição das comissões, das subcomissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras é regulada pelo anexo ii, «Regulamento».

  Artigo 301.º
Composição das comissões de trabalhadores os e financeiros - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder:
a) Em órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores - 2 membros;
b) Em órgãos ou serviços com 51 a 200 trabalhadores - 3 membros;
c) Em órgãos ou serviços com 201 a 500 trabalhadores - 3 a 5 membros;
d) Em órgãos ou serviços com 501 a 1000 trabalhadores - 5 a 7 membros;
e) Em órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores - 7 a 11 membros.

  Artigo 302.º
Subcomissões de trabalhadores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder:
a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores - 3 membros;
b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores - 5 membros.
2 - Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.

SUBSECÇÃO II
Direitos em geral
  Artigo 303.º
Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - As comissões de trabalhadores têm os direitos que lhes são conferidos na Constituição, regulamentados no anexo ii, «Regulamento».
2 - Os direitos das subcomissões de trabalhadores são regulados no anexo ii, «Regulamento».
3 - As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.

  Artigo 304.º
Crédito de horas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas não inferior aos seguintes montantes:
a) Subcomissões de trabalhadores - oito horas mensais;
b) Comissões de trabalhadores - vinte e cinco horas mensais;
c) Comissões coordenadoras - vinte horas mensais.
2 - Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade.
3 - Nos órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores, as comissões de trabalhadores podem optar:
a) Por um montante global, que é apurado pela seguinte fórmula: C = n x 25, em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores; ou
b) Por dispor de um dos seus membros durante metade do seu período normal de trabalho, independentemente dos créditos referidos no n.º 1.
4 - Tem de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como, no caso da alínea a), a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros da comissão de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais de quarenta horas mensais.
5 - Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido, e ressalvado o disposto nos n.os 2 a 4, à prestação de trabalho nas condições normais.
6 - Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das entidades referidas no n.º 1.

  Artigo 305.º
Reuniões dos trabalhadores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores devem marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da actividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.
2 - Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 - Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de direcção do órgão ou serviço a realização das reuniões com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

  Artigo 306.º
Apoio às comissões de trabalhadores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Os órgãos de direcção dos órgãos e serviços devem pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente direito a distribuir informação relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

  Artigo 307.º
Exercício abusivo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais.
2 - Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo ser prejudicados, quer nas suas funções no órgão a que pertençam, quer na sua actividade profissional.

SECÇÃO III
Associações sindicais
SUBSECÇÃO I
Disposições preliminares
  Artigo 308.º
Direito de associação sindical - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.
2 - As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.
3 - Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a representação directa dos trabalhadores não representados em sindicatos.

  Artigo 309.º
Noções - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
Entende-se por:
a) «Sindicato» - associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais;
b) «Federação» - associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade;
c) «União» - associação de sindicatos de base regional;
d) «Confederação» - associação nacional de sindicatos;
e) «Secção sindical de órgão ou serviço» - conjunto de trabalhadores de um órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada filiados no mesmo sindicato;
f) «Comissão sindical de órgão ou serviço» - organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato no órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada;
g) «Comissão intersindical de órgão ou serviço» - organização dos delegados das comissões sindicais do órgão ou serviço de uma confederação, desde que abranjam no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais do órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada.

  Artigo 310.º
Direitos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:
a) Celebrar acordos colectivos de trabalho;
b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
d) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços;
e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
2 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
3 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.

  Artigo 311.º
Princípios - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas.

  Artigo 312.º
Liberdade sindical individual - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - No exercício da liberdade sindical, é garantida aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de inscrição em sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva.
2 - O trabalhador não pode estar simultaneamente filiado a título da mesma profissão ou actividade em sindicatos diferentes.
3 - Pode manter a qualidade de associado o prestador de trabalho que deixe de exercer a sua actividade, mas não passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de trabalhador subordinado.
4 - O trabalhador pode retirar-se a todo o tempo do sindicato em que esteja filiado, mediante comunicação escrita enviada com a antecedência mínima de 30 dias.

SUBSECÇÃO II
Organização sindical
  Artigo 313.º
Auto-regulamentação, eleição e gestão - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
As associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem livre e democraticamente os titulares dos corpos sociais de entre os associados e organizam a sua gestão e actividade.

  Artigo 314.º
Independência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
É incompatível o exercício de cargos de direcção de associações sindicais com o exercício de quaisquer cargos de direcção em partidos políticos, instituições religiosas ou outras associações relativamente às quais exista conflito de interesses.

  Artigo 315.º
Regime subsidiário - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - As associações sindicais estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Regime ou a natureza específica da autonomia sindical.
2 - Não são aplicáveis às associações sindicais as normas do regime geral do direito de associação susceptíveis de determinar restrições inadmissíveis à liberdade de organização dos sindicatos.

  Artigo 316.º
Registo e aquisição de personalidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área laboral.
2 - O requerimento do registo de qualquer associação sindical, assinado pelo presidente da mesa da assembleia constituinte ou de assembleia de representantes de associados, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados, de certidão ou cópia certificada da acta da assembleia, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento.
3 - O ministério responsável pela área laboral, após o registo:
a) Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego nos 30 dias posteriores à sua recepção;
b) Remete certidão ou fotocópia certificada da acta da assembleia constituinte ou de assembleia de representantes de associados, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente.
4 - No caso de a constituição ou os estatutos da associação serem desconformes com a lei, o magistrado do Ministério Público promove, dentro do prazo de 15 dias, a contar da recepção, a declaração judicial de extinção da associação.
5 - As associações sindicais só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias após o registo.
6 - O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública cópia dos estatutos da associação sindical.

  Artigo 317.º
Alterações dos estatutos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - A alteração dos estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias a contar do registo.

  Artigo 318.º
Conteúdo dos estatutos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos devem conter e regular:
a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado;
b) A aquisição e a perda da qualidade de associado, bem como os respectivos direitos e deveres;
c) Os princípios gerais em matéria disciplinar;
d) Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e o funcionamento daqueles;
e) No caso de estar prevista uma assembleia de representantes, os princípios reguladores da respectiva eleição, tendo em vista a representatividade desse órgão;
f) O exercício do direito de tendência;
g) O regime de administração financeira, o orçamento e as contas;
h) O processo de alteração dos estatutos;
i) A extinção, dissolução e consequente liquidação, bem como o destino do respectivo património.
2 - A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a denominação de outra associação existente.
3 - As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.
4 - No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados, nomeadamente um congresso ou conselho geral, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia geral.

  Artigo 319.º
Princípios da organização e da gestão democráticas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais devem reger-se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras:
a) Todo o associado no gozo dos seus direitos sindicais tem o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para a direcção e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poderem estabelecer-se requisitos de idade e de tempo de inscrição;
b) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano;
c) Deve ser possibilitado a todos os associados o exercício efectivo do direito de voto, podendo os estatutos prever para tanto a realização simultânea de assembleias gerais por áreas regionais ou secções de voto, ou outros sistemas compatíveis com as deliberações a tomar;
d) Nenhum associado pode estar representado em mais do que um dos órgãos electivos;
e) São asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições para a direcção, devendo constituir-se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes;
f) Com as listas, os proponentes apresentam o seu programa de acção, o qual, juntamente com aquelas, deve ser amplamente divulgado, por forma que todos os associados dele possam ter conhecimento prévio, nomeadamente pela sua exposição em lugar bem visível na sede da associação durante o prazo mínimo de oito dias;
g) O mandato dos membros da direcção não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos;
h) Os corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação sindical até ao início de funções de novos corpos sociais;
i) As assembleias gerais devem ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos;
j) A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10 % ou 200 dos associados.

  Artigo 320.º
Participação nos processos eleitorais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
Os associados têm os direitos previstos no anexo ii, «Regulamento», em matéria de participação em processos eleitorais que se desenvolvam no âmbito da associação sindical.

  Artigo 321.º
Regime disciplinar - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
O regime disciplinar deve assegurar o procedimento escrito e o direito de defesa do associado, devendo a sanção de expulsão ser apenas aplicada aos casos de grave violação de deveres fundamentais.

  Artigo 322.º
Aquisição e impenhorabilidade de bens - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Os bens móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao funcionamento das associações sindicais são impenhoráveis.
2 - Os bens imóveis destinados ao exercício de actividades compreendidas nos fins próprios das associações sindicais não gozam da impenhorabilidade estabelecida no número anterior sempre que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desses bens seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros com garantia real, previamente registada;
b) O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação da assembleia geral de associados ou de órgão deliberativo estatutariamente competente.

  Artigo 323.º
Publicidade dos membros da direcção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identificação dos membros da direcção, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao ministério responsável pela área laboral no prazo de 10 dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública cópia da documentação referida no número anterior.

  Artigo 324.º
Dissolução e destino dos bens - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
Em caso de dissolução de uma associação sindical, os respectivos bens não podem ser distribuídos pelos associados.

  Artigo 325.º
Cancelamento do registo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - A extinção judicial ou voluntária da associação sindical deve ser comunicada ao ministério responsável pela área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo, produzindo efeitos a partir da respectiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o cancelamento do registo da associação sindical.

SUBSECÇÃO III
Quotização sindical
  Artigo 326.º
Garantias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja inscrito.
2 - A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam a sua liberdade de trabalho.
3 - A entidade empregadora pública pode proceder ao tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto nesta secção.

  Artigo 327.º
Carteiras profissionais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras profissionais ou de quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência das associações sindicais.

  Artigo 328.º
Cobrança de quotas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais determina para a entidade empregadora pública a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na remuneração do trabalhador, entregando essa quantia à associação sindical em que aquele está inscrito até ao dia 15 do mês seguinte.
2 - A responsabilidade pelas despesas necessárias para a entrega à associação sindical do valor da quota deduzida pela entidade empregadora pública pode ser definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador.
3 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais referido no n.º 1 pode resultar de:
a) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
b) Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora pública.
4 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de quotas por dedução na remuneração do trabalhador com a consequente entrega à respectiva associação sindical depende ainda de declaração do trabalhador autorizando a referida dedução.
5 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 3, o pedido expresso do trabalhador constitui manifestação inequívoca da sua vontade de lhe serem descontadas na remuneração as quotas sindicais.

  Artigo 329.º
Declaração, pedido e revogação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no artigo anterior, mantém-se em vigor enquanto o trabalhador não revogar a sua declaração com as seguintes indicações:
a) Nome e assinatura do trabalhador;
b) Sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) Valor da quota estatutariamente estabelecida.
2 - O trabalhador deve enviar cópia ao sindicato respectivo da declaração de autorização ou do pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como da respectiva revogação.
3 - A declaração de autorização ou o pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade empregadora pública.

SUBSECÇÃO IV
Exercício da actividade sindical no órgão ou serviço
  Artigo 330.º
Acção sindical no órgão ou serviço - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior do órgão ou serviço, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços.

  Artigo 331.º
Reuniões de trabalhadores - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, mediante convocação do órgão competente da associação sindical, do delegado sindical ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.
2 - Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 - A convocação das reuniões referidas nos números anteriores é regulada nos termos previstos no anexo ii, «Regulamento».

  Artigo 332.º
Delegado sindical, comissão sindical e comissão intersindical - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto.
2 - Nos órgãos ou serviços em que o número de delegados o justifique, ou que compreendam estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, podem constituir-se comissões sindicais de delegados.
3 - Sempre que num órgão ou serviço existam delegados de mais de um sindicato pode constituir-se uma comissão intersindical de delegados.

  Artigo 333.º
Comunicação à entidade empregadora pública sobre eleição e destituição dos delegados sindicais - [revogado - Lei n.º 3
1 - As direcções dos sindicatos comunicam por escrito à entidade empregadora pública a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais e intersindicais de delegados, sendo o teor dessa comunicação publicitado nos locais reservados às informações sindicais.
2 - O mesmo deve ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.

  Artigo 334.º
Número de delegados sindicais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Regime é determinado da seguinte forma:
a) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - um membro;
b) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - dois membros;
c) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - três membros;
d) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - seis membros;
e) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - seis membros, acrescendo um por cada 200 trabalhadores sindicalizados.

  Artigo 335.º
Direito a instalações - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
Os titulares de cargos dirigentes dos órgãos ou serviços, estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas põem à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram e as condições físicas das instalações o permitam, um local apropriado ao exercício das suas funções.

  Artigo 336.º
Direito de afixação e informação sindical - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior do órgão ou serviço e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade empregadora pública, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal do órgão ou serviço.

  Artigo 337.º
Direito a informação e consulta - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Os delegados sindicais gozam do direito a informação e consulta relativamente às matérias constantes das suas atribuições.
2 - O direito a informação e consulta abrange, para além de outras referidas na lei ou identificadas em acordo colectivo de trabalho, as seguintes matérias:
a) A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades do órgão ou serviço, do estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada e a sua situação financeira;
b) A informação e consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego no órgão ou serviço e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;
c) A informação e consulta sobre as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.
3 - Os delegados sindicais devem requerer, por escrito, respectivamente, ao órgão de direcção do órgão ou serviço ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos números anteriores.
4 - As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias.
5 - Quando esteja em causa a tomada de decisões por parte da entidade empregadora pública no exercício dos poderes de direcção e de organização decorrentes do contrato de trabalho, os procedimentos de informação e consulta deverão ser conduzidos, por ambas as partes, no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.

  Artigo 338.º
Crédito de horas dos delegados sindicais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de doze horas por mês.
2 - Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime de comunicações ao serviço previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo ii, «Regulamento».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 59/2008, de 11/09

SUBSECÇÃO V
Membros da direcção das associações sindicais
  Artigo 339.º
Crédito de horas e faltas dos membros da direcção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais.
2 - O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, é definido nos termos previstos no anexo ii, «Regulamento».

SUBTÍTULO II
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 340.º
Forma - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revestem a forma escrita, sob pena de nulidade.

  Artigo 341.º
Limites - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária.

  Artigo 342.º
Publicidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
A entidade empregadora pública deve afixar no órgão ou serviço, em local apropriado, a indicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

SECÇÃO II
Concorrência e articulação entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
  Artigo 343.º
Articulação entre acordos colectivos de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Os acordos colectivos de trabalho são articulados, devendo o acordo colectivo de carreira indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos colectivos de entidade empregadora pública.
2 - Na falta de acordo colectivo de carreira ou da indicação referida no número anterior, o acordo colectivo de entidade empregadora pública apenas pode regular as matérias de duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios, e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

  Artigo 344.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]<
1 - Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza não negocial, a decisão de arbitragem necessária afasta a aplicação dos outros instrumentos.
2 - Em caso de concorrência entre os regulamentos de extensão, compete aos trabalhadores escolherem, por maioria, no prazo de 30 dias, o instrumento aplicável, comunicando a escolha à entidade empregadora pública.
3 - A declaração e a deliberação previstas no número anterior são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento por eles adoptado.
4 - Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável o instrumento de publicação mais recente.
5 - No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular a principal actividade da entidade empregadora pública.

  Artigo 345.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de
A entrada em vigor de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.

CAPÍTULO II
Acordo colectivo de trabalho
SECÇÃO I
Princípio geral
  Artigo 346.º
Promoção da contratação colectiva - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que os regimes previstos em acordos colectivos de trabalho sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e entidades empregadoras públicas.

SECÇÃO II
Legitimidade, representação, objecto e conteúdo
  Artigo 347.º
Legitimidade e representação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras gerais:
a) Pelas associações sindicais:
i) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
ii) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5 % do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
iii) As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5 % do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Pelas entidades empregadoras públicas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 - Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras especiais:
a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 % do número total de trabalhadores integrados na carreira especial em causa;
b) Pelas entidades empregadoras públicas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e os restantes membros do Governo interessados em função das carreiras objecto dos acordos.
3 - Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de entidade empregadora pública:
a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as restantes associações sindicais representativas dos respectivos trabalhadores;
b) Pela entidade empregadora pública, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e o que superintenda no órgão ou serviço, bem como a própria entidade empregadora pública.
4 - Têm ainda legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras gerais as associações sindicais que apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de um acordo colectivo de trabalho e que, em conjunto, cumpram os critérios das subalíneas ii) ou iii) da alínea a) do n.º 1.
5 - No caso previsto no número anterior o processo negocial decorre conjuntamente.
6 - Os acordos colectivos de trabalho são assinados pelos representantes das associações sindicais determinadas nos termos dos números anteriores, bem como pelos membros do Governo e entidade referidos naqueles números, ou respectivos representantes.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes das associações sindicais:
a) Os membros das respectivas direcções com poderes para contratar;
b) As pessoas, singulares ou colectivas, mandatadas pelas direcções das associações sindicais.
8 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura do acordo colectivo de trabalho.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 6, é representante da entidade empregadora pública, tenha ou não personalidade jurídica, o respectivo dirigente máximo ou aquele no qual tenha sido delegada tal competência.

  Artigo 348.º
Conteúdo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
Os acordos colectivos de trabalho devem, designadamente, regular:
a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento do acordo colectivo de trabalho e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;
b) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia;
c) Os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das entidades empregadoras públicas;
d) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos, instituindo mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem;
e) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.

  Artigo 349.º
Comissão paritária - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - O acordo colectivo de trabalho deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das entidades signatárias com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
2 - O funcionamento da comissão é regulado pelo acordo colectivo de trabalho.
3 - A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
4 - A deliberação tomada por unanimidade considera-se para todos os efeitos como integrando o acordo colectivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos do acordo colectivo de trabalho.
5 - A deliberação tomada por unanimidade pode ser objecto de regulamento de extensão.

  Artigo 350.º
Conteúdo obrigatório - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
O acordo colectivo de trabalho deve referir:
a) Designação das entidades celebrantes;
b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
c) Âmbito de aplicação;
d) Data de celebração;
e) Acordo colectivo de trabalho alterado e respectiva data de publicação, caso exista;
f) Prazo de vigência, caso exista;
g) Estimativa pelas entidades celebrantes do número de órgãos ou serviços e de trabalhadores abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho.

SECÇÃO III
Negociação
  Artigo 351.º
Proposta - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte da proposta de celebração ou de revisão de um acordo colectivo de trabalho.
2 - A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:
a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras;
b) Indicação do acordo colectivo de trabalho que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.

  Artigo 352.º
Resposta - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo proponente.
2 - A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
3 - A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo fixado no n.º 1 e nos termos do número anterior, legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.

  Artigo 353.º
Prioridade em matéria negocial - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.

  Artigo 354.º
Boa fé na negociação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas, observando, caso exista, o protocolo negocial e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos.
2 - Os representantes das partes no processo de negociação colectiva devem, oportunamente, fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e às entidades empregadoras públicas interessadas, não podendo, no entanto, invocar tal necessidade para obterem a suspensão ou interrupção de quaisquer actos.
3 - Cada uma das partes do processo deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar.
4 - Não pode ser recusado, no decurso de processos de negociação dos acordos colectivos de entidade empregadora pública, o fornecimento de planos e relatórios de actividades e de orçamentos dos órgãos ou serviços e, em qualquer caso, a indicação do número de trabalhadores, por categoria, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar.

  Artigo 355.º
Apoio técnico da Administração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
Na preparação da proposta e respectiva resposta e durante as negociações, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e os demais órgãos e serviços fornecem às partes a informação necessária de que dispõem e que por elas seja requerida.

SECÇÃO IV
Depósito
  Artigo 356.º
Depósito - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - O acordo colectivo de trabalho, bem como a respectiva revogação, é entregue para depósito, na Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.
2 - O depósito considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à recepção do acordo colectivo de trabalho nos serviços referidos no número anterior.

  Artigo 357.º
Recusa de depósito - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - O depósito dos acordos colectivos de trabalho é recusado:
a) Se não obedecerem ao disposto no artigo 350.º;
b) Se não forem acompanhados dos títulos de representação exigidos no artigo 347.º;
c) Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração;
d) Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor do acordo colectivo de trabalho;
e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três revisões.
2 - A decisão de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, é imediatamente notificada às partes e devolvido o respectivo acordo colectivo de trabalho.

  Artigo 358.º
Alteração dos acordos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado ou recusado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial ao conteúdo do acordo colectivo de trabalho entregue para esse efeito.
2 - A alteração referida no número anterior interrompe o prazo previsto no n.º 2 do artigo 356.º

SECÇÃO V
Âmbito pessoal
  Artigo 359.º
Princípio da filiação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - O acordo colectivo de trabalho obriga as entidades empregadoras públicas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.
2 - O acordo colectivo de trabalho outorgado pelas uniões, federações e confederações obriga os trabalhadores inscritos nos sindicatos representados nos termos dos estatutos daquelas organizações.

  Artigo 360.º
Efeitos da filiação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
Os acordos colectivos de trabalho abrangem os trabalhadores que estejam filiados nas associações signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de vigência dos mesmos acordos.

  Artigo 361.º
Efeitos da desfiliação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Em caso de desfiliação dos trabalhadores ou das respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, o acordo colectivo de trabalho aplica-se até ao final do prazo que dele expressamente constar ou, sendo o acordo objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.
2 - No caso de o acordo colectivo de trabalho não ter prazo de vigência, os trabalhadores ou as respectivas associações que se tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.

  Artigo 362.º
Efeitos da sucessão nas atribuições - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Em caso de reorganização de órgãos ou serviços com transferência das suas atribuições ou competências para outro órgão ou serviço, os acordos colectivos de entidade empregadora pública que vinculam aqueles órgãos ou serviços são aplicáveis ao órgão ou serviço integrador até ao termo dos respectivos prazos de vigência, e no mínimo durante 12 meses a contar da data da transferência, salvo se, entretanto, outro acordo colectivo de entidade empregadora pública passar a aplicar-se ao órgão ou serviço integrador.
2 - Em caso de transferência de atribuições ou de responsabilidade de gestão de órgão ou serviço para entidades públicas empresariais ou entidades privadas sob qualquer forma, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula aquele órgão ou serviço é aplicável a estas entidades até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo durante 12 meses a contar da data da transferência, salvo se, entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se às mesmas entidades.

SECÇÃO VI
Âmbito temporal
  Artigo 363.º
Vigência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - O acordo colectivo de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo ser inferior a um ano.
2 - Decorrido o prazo de vigência aplica-se o seguinte regime:
a) O acordo colectivo de trabalho renova-se nos termos nele previstos;
b) No caso de o acordo colectivo de trabalho não regular a matéria prevista na alínea anterior, renova-se sucessivamente por períodos de um ano.
3 - O acordo colectivo de trabalho pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no artigo seguinte.

  Artigo 364.º
Sobrevigência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Qualquer acordo colectivo de trabalho pode ser denunciado, independentemente do período de vigência ou das cláusulas de renovação nele previstas, decorrido o prazo de 10 anos contado desde a sua entrada em vigor ou, sendo o caso, da sua última revisão global.
2 - Havendo denúncia, o acordo colectivo de trabalho renova-se por um período de 18 meses, devendo as partes promover os procedimentos conducentes à celebração de novo acordo.
3 - Decorrido o período referido no número anterior o acordo colectivo de trabalho caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de um outro acordo colectivo de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pelo mesmo acordo nos contratos no que respeita a:
a) Remuneração do trabalhador;
b) Duração do tempo de trabalho.
4 - Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente Regime.
5 - Decorrido o prazo de um ano após a caducidade do acordo colectivo de trabalho sem que tenha sido celebrado um novo acordo e esgotados os meios de resolução de conflitos colectivos, qualquer das partes pode accionar a arbitragem necessária, mediante comunicação à parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo colectivo de trabalho e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.

  Artigo 365.º
Denúncia - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - O acordo colectivo de trabalho pode ser denunciado, por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial.
2 - A denúncia deve ser feita com uma antecedência de, pelo menos, três meses, relativamente ao termo do prazo de vigência previsto no artigo 363.º ou no n.º 1 do artigo 364.º

  Artigo 366.º
Cessação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
O acordo colectivo de trabalho pode cessar:
a) Mediante revogação por acordo das partes;
b) Por caducidade, nos termos do artigo 364.º

  Artigo 367.º
Sucessão de acordos colectivos de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - O acordo colectivo de trabalho posterior revoga integralmente o acordo anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes.
2 - A mera sucessão de acordos colectivos de trabalho não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores.
3 - Os direitos decorrentes de acordo colectivo de trabalho só podem ser reduzidos por novo acordo de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.
4 - No caso previsto no número anterior, o novo acordo colectivo de trabalho prejudica os direitos decorrentes de acordo anterior, salvo se, no novo acordo, forem expressamente ressalvados pelas partes.

SECÇÃO VII
Cumprimento
  Artigo 368.º
Execução - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - No cumprimento do acordo colectivo de trabalho devem as partes, tal como os respectivos filiados, proceder de boa fé.
2 - Durante a execução do acordo colectivo de trabalho atende-se às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.

  Artigo 369.º
Incumprimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
A parte outorgante do acordo colectivo de trabalho, bem como os respectivos filiados que faltem culposamente ao cumprimento das obrigações dele emergentes são responsáveis pelo prejuízo causado, nos termos gerais.

CAPÍTULO III
Acordo de adesão
  Artigo 370.º
Adesão a acordos colectivos de trabalho e a decisões arbitrais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - As associações sindicais e, no caso de acordos colectivos de entidade empregadora pública, as entidades empregadoras públicas, podem aderir a acordos colectivos de trabalho ou decisões arbitrais em vigor.
2 - A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação do acordo, se nela tivessem participado.
3 - Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo do acordo colectivo de trabalho ou da decisão arbitral ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos acordos coletivos de trabalho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 59/2008, de 11/09

CAPÍTULO IV
Arbitragem
SECÇÃO I
Arbitragem voluntária
  Artigo 371.º
Admissibilidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho.

  Artigo 372.º
Funcionamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes.
2 - No caso de não ter sido feita a designação do terceiro árbitro, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público procede ao respectivo sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
3 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
4 - Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e dos demais órgãos e serviços a informação necessária de que estes disponham.
5 - Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 15 dias a contar da decisão.
6 - O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

  Artigo 373.º
Efeitos da decisão arbitral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - A decisão arbitral produz os efeitos do acordo colectivo de trabalho.
2 - Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias adaptações, as regras sobre conteúdo obrigatório e depósito previstas para os acordos colectivos de trabalho.

SECÇÃO II
Arbitragem necessária
  Artigo 374.º
Funcionamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - A arbitragem necessária é accionada mediante comunicação fundamentada de qualquer das partes à parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo colectivo de trabalho e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.
2 - Nas quarenta e oito horas subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, as partes nomeiam o respectivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo de vinte e quatro horas, à outra parte e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.
3 - No prazo de setenta e duas horas a contar da comunicação referida no número anterior, os árbitros procedem à escolha do terceiro árbitro, cuja identificação é comunicada, nas vinte e quatro horas subsequentes, às entidades referidas na parte final do número anterior.
4 - No caso de não ter sido feita a nomeação do árbitro por uma das partes, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público procede, no prazo de cinco dias úteis, ao sorteio do árbitro em falta de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou das entidades empregadoras públicas, consoante os casos, podendo a parte faltosa oferecer outro, em sua substituição, nas quarenta e oito horas seguintes, procedendo, neste caso, os árbitros nomeados à escolha do terceiro árbitro, nos termos do número anterior.
5 - No caso de não ter sido feita a escolha do terceiro árbitro, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público procede ao respectivo sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
6 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público notifica os representantes da parte trabalhadora e das entidades empregadoras públicas do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiverem presentes.
7 - O regime da arbitragem voluntária estabelecido na secção anterior é subsidiariamente aplicável, sem prejuízo da regulamentação prevista no anexo ii, «Regulamento».

  Artigo 375.º
Listas de árbitros - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - As listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e das entidades empregadoras públicas são compostas por oito árbitros e elaboradas, no prazo de três meses após a entrada em vigor do RCTFP, pelas confederações sindicais e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, respectivamente.
2 - No caso de as listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e, ou, das entidades empregadoras públicas não terem sido elaboradas nos termos do número anterior, a competência para a sua elaboração é deferida ao presidente do Conselho Económico e Social, que a constitui no prazo de um mês.
3 - A lista de árbitros presidentes é constituída por juízes ou magistrados jubilados, indicados, em número de três, por cada uma das seguintes entidades:
a) Conselho Superior da Magistratura;
b) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) Conselho Superior do Ministério Público.
4 - Cada lista vigora durante um período de três anos.
5 - As listas de árbitros são comunicadas à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, que garante a sua permanente actualização.

  Artigo 376.º
Efeitos da decisão arbitral - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
A decisão arbitral produz os efeitos da arbitragem voluntária.

  Artigo 377.º
Legislação complementar - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
O desenvolvimento do regime previsto na presente secção consta do anexo ii, «Regulamento».

CAPÍTULO V
Regulamento de extensão
  Artigo 378.º
Extensão de acordos colectivos de trabalho ou decisões arbitrais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
O âmbito de aplicação definido nos acordos colectivos de trabalho ou decisões arbitrais pode ser estendido, após a sua entrada em vigor, por regulamentos de extensão.

  Artigo 379.º
Competência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a emissão de regulamentos de extensão, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 380.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - A emissão de um regulamento de extensão só é possível estando em causa circunstâncias sociais e económicas que fundamentadamente a justifiquem e após esgotadas todas as diligências legalmente previstas para a celebração de instrumentos de regulamentação colectiva negociais.
2 - Verificados os pressupostos referidos no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de:
a) Acordos colectivos de carreira ou decisões arbitrais a outros trabalhadores, desde que os mesmos se encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação daqueles instrumentos;
b) Acordos colectivos de entidade empregadora pública ou decisões arbitrais a outra ou outras entidades empregadoras públicas.

  Artigo 381.º
Procedimento de elaboração do regulamento de extensão - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública mandam publicar o projecto de regulamento de extensão na 2.ª série do Diário da República.
2 - Nos 15 dias seguintes ao da publicação do aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada.
3 - Têm legitimidade para intervir no procedimento quaisquer particulares, pessoas singulares ou colectivas, que possam ser, ainda que indirectamente, afectados pela emissão do regulamento de extensão.
4 - O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

CAPÍTULO VI
Publicação e entrada em vigor
  Artigo 382.º
Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho - [revogado - Lei n.º 35/2014,
1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados na 2.ª série do Diário da República e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 - Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público proceder à publicação na 2.ª série do Diário da República de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos colectivos de trabalho.
3 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três revisões são integralmente republicados.

SUBTÍTULO III
Conflitos colectivos
CAPÍTULO I
Resolução de conflitos colectivos
SECÇÃO I
Princípio geral
  Artigo 383.º
Boa fé - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.

SECÇÃO II
Conciliação
  Artigo 384.º
Admissibilidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho, podem ser dirimidos por conciliação.
2 - Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as disposições constantes dos artigos seguintes.

  Artigo 385.º
Funcionamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - A conciliação pode ser promovida em qualquer altura:
a) Por acordo das partes;
b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou fora desse caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.
2 - Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respectivo objecto.
3 - A conciliação é efectuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um dos árbitros presidentes a que se refere o n.º 3 do artigo 375.º, assessorado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.
4 - O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
5 - No caso de a conciliação não ter sido requerida nos termos do n.º 3, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
6 - No procedimento conciliatório é sempre dada prioridade à definição das matérias sobre as quais o mesmo vai incidir.

  Artigo 386.º
Procedimento de conciliação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Tendo sido requerida nos termos do n.º 3 do artigo anterior, as partes são convocadas para o início do procedimento de conciliação, nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido.
2 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve convidar a participar na conciliação que tenha por objecto a revisão de um acordo colectivo de trabalho as partes no processo de negociação que não requeiram a conciliação.
3 - As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.
4 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.

  Artigo 387.º
Transformação da conciliação em mediação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.

SECÇÃO III
Mediação
  Artigo 388.º
Admissibilidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - As partes podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as partes podem recorrer a serviços públicos de mediação ou outros sistemas de mediação laboral.
3 - Na falta do acordo previsto no n.º 1, uma das partes pode requerer, um mês após o início da conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador.
4 - Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respectivo objecto.

  Artigo 389.º
Funcionamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - A mediação é efectuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um dos árbitros presidentes a que se refere o n.º 3 do artigo 375.º, assessorado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.
2 - O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
3 - No caso de a mediação não ter sido requerida nos termos do número anterior, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
4 - Se a mediação for requerida apenas por uma das partes, o mediador deve solicitar à outra parte que se pronuncie sobre o respectivo objecto.
5 - Se as partes discordarem sobre o objecto da mediação, o mediador decide tendo em consideração a viabilidade de acordo das partes.
6 - Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer órgão ou serviço os dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessários.
7 - O mediador deve remeter às partes a sua proposta por carta registada no prazo de 30 dias a contar da sua nomeação.
8 - A proposta do mediador considera-se recusada se não houver comunicação escrita de ambas as partes a aceitá-la no prazo de 10 dias a contar da sua recepção.
9 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o mediador comunica, em simultâneo, a cada uma das partes, no prazo de cinco dias, a aceitação ou recusa das partes.
10 - O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas as informações colhidas no decurso do procedimento que não sejam conhecidas da outra parte.

  Artigo 390.º
Convocatória pelo mediador - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Até ao termo do prazo referido na parte final do n.º 7 do artigo anterior, o mediador pode realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo.
2 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.

SECÇÃO IV
Arbitragem
  Artigo 391.º
Arbitragem - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
Os conflitos colectivos podem ser dirimidos por arbitragem nos termos previstos nos artigos 371.º a 377.º

CAPÍTULO II
Greve
  Artigo 392.º
Direito à greve - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 - Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 - O direito à greve é irrenunciável.

  Artigo 393.º
Competência para declarar a greve - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.
2 - Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que no respectivo órgão ou serviço a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores.
3 - As assembleias referidas no número anterior deliberam validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores do órgão ou serviço e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria dos votantes.

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