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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 201.º
Restituição e separação de bens
1 - As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:
a) À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa falida, mas de que o falido fosse mero possuidor em nome alheio;
b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa falida os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns;
c) À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa;
d) Ao caso previsto no artigo 468.º do Código Comercial e nos termos dele, se tiver havido indevida apreensão da coisa vendida.
2 - A separação dos bens de que faz menção o número anterior pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do liquidatário, instruído com parecer favorável da comissão de credores.
3 - Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem coisas fungíveis.
4 - Se as mercadorias enviadas ao falido a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.
5 - As mercadorias enviadas ao falido, por efeito de venda a crédito, podem ser reclamadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 164.º, enquanto se encontrarem em trânsito ou mesmo depois de entrarem para o armazém do falido, se puderem ser identificadas e separadas das que pertencem à parte restante da massa.

  Artigo 202.º
Reclamação de direitos próprios, estranhos à falência
Ao falido, bem como ao seu consorte, é permitido, sem necessidade de autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios, estranhos à falência.

  Artigo 203.º
Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente
1 - No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos sete dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal.
2 - Citados em seguida os credores, por éditos de 14 dias, para contestarem dentro dos 7 imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos.

  Artigo 204.º
Entrega provisória de bens móveis
1 - Ao reclamante da restituição de coisas móveis determinadas pode ser deferida a sua entrega provisória, mediante caução prestada no próprio processo.
2 - Se a reclamação for julgada definitivamente improcedente, serão restituídos à massa os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.

  Artigo 205.º
Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos
1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 14 dias.
2 - A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.
3 - Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da falência; os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.

  Artigo 206.º
Falta de assinatura do protesto ou caducidade dos seus efeitos
Se o autor não assinar termo de protesto ou os efeitos deste caducarem, observar-se-á o seguinte:
a) Tratando-se de acção para a verificação de crédito, o credor só adquire direito a entrar nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença, pelo crédito que venha a ser verificado, ainda que de crédito preferente se trate;
b) Tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, no todo ou em parte, o autor é apenas embolsado até à importância do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, até à importância do valor que lhe tiver sido fixado na avaliação;
c) Para a satisfação do crédito referido na última parte da alínea anterior, goza o autor de preferência sobre quaisquer credores, mas só pode obter pagamento pelos valores que não tenham sido ou não devam ser levantados precipuamente da massa, não tenham entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se achem salvaguardados por terceiros, em virtude de recurso ou de protesto lavrado nos termos do artigo anterior e que, por isso, existam livres na massa falida.

  Artigo 207.º
Apensação das acções e forma aplicável
As acções a que se referem os dois artigos anteriores correm por apenso aos autos da falência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as respectivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.

  Artigo 208.º
Pagamento precípuo das custas e das despesas de liquidação
As custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração do liquidatário, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real.

CAPÍTULO VIII
Pagamento aos credores
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 209.º
Pagamento aos credores preferentes
Liquidados os bens onerados com garantia real, é imediatamente feito o pagamento ao respectivo credor, o qual, não ficando integralmente pago, é logo incluído pelo saldo entre os credores comuns.

  Artigo 210.º
Rateios parciais
1 - Sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor dos créditos comuns, o liquidatário judicial apresentará, com o parecer da comissão de credores, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa de rateio que entenda dever ser efectuado.
2 - O juiz decidirá sobre os pagamentos que considere justificados.

  Artigo 211.º
Reservas
Os pagamentos aos credores com garantia real e os rateios parciais devem ser efectuados de modo que fiquem sempre em depósito 25% do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e demais despesas que forem contadas a final.

  Artigo 212.º
Pagamento no caso de devedores solidários
1 - Quando, além do falido, outro devedor solidário com ele se encontre na mesma situação, os credores que hajam concorrido a cada massa falida pela totalidade dos seus créditos não podem receber em pagamento qualquer quantia sem apresentarem os seus títulos, ou certidões deles se estiverem juntos a algum processo, para aí serem averbados os pagamentos que receberem.
2 - Os credores devem fazer ainda as participações necessárias em todos os processos nos quais hajam reclamado o seu crédito, sob pena de restituírem em dobro o que indevidamente tiverem recebido e de responderem pelos danos que causarem.

  Artigo 213.º
Cautelas de prevenção
1 - Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos reconhecidos aos recorrentes ou autores do protesto, para o efeito de serem atendidos nos rateios que se efectuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas.
2 - Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o levantamento das quantias depositadas ou efectuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos.
3 - Aquele que, por seu recurso ou protesto, tenha obstado ao levantamento de qualquer quantia, e venha a decair, indemnizará os credores lesados, pagando à massa juros de mora, às taxas dos juros legais pela quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída.

  Artigo 214.º
Rateio final
1 - A distribuição e rateio final do produto da liquidação do activo são efectuados pela secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta.
2 - As sobras da liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao Cofre Geral dos Tribunais.

  Artigo 215.º
Pagamentos
1 - Todos os pagamentos são efectuados, sem necessidade de requerimento, por meio de cheques sobre a conta da falência, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 185.º
2 - Prescrevem a favor do Cofre Geral dos Tribunais as importâncias dos cheques que não forem solicitados na secretaria ou não forem apresentados a pagamento no prazo de dois anos, a partir da data do aviso ao credor.

SECÇÃO II
Disposições especiais
  Artigo 216.º
Concorrência dos credores sociais e pessoais
1 - Havendo, nas situações de falência derivada, credores sociais e credores pessoais, são aqueles pagos de preferência a estes pelo produto dos bens da massa social, depois de satisfeitos os créditos com garantia real sobre estes bens.
2 - Se, depois de pagos os credores sociais, restar algum saldo da massa social, é o excedente rateado pelas diferentes massas pessoais em proporção do interesse ou entrada que o respectivo sócio, cooperante ou membro tivesse na sociedade, cooperativa ou agrupamento.

  Artigo 217.º
Concorrência sobre as massas de bens pessoais
1 - Quando, porém, a massa social não chegue para integral pagamento dos credores sociais, concorrem estes a todas as massas pessoais de bens, e em cada uma delas pela totalidade do saldo do seu crédito, para nesse concurso entrarem em rateio com os respectivos credores particulares comuns.
2 - Se a soma das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas de bens exceder a totalidade dos saldos que a estes são devidos, não levantarão eles senão o montante real dos seus créditos, sendo o excedente distribuído pelas massas pessoais em proporção da quota com que cada uma delas haja contribuído para satisfação dos credores sociais a mais do que pessoalmente lhe competia, atenta a sua entrada ou interesse social.
3 - A quota que se apure pertencer a cada massa acresce ao produto destinado aos seus credores pessoais e entra no rateio definitivo entre estes.

  Artigo 218.º
Pagamento pelas massas de bens que não tenham credores pessoais
Se a soma das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas de bens não chegar para satisfação dos seus créditos e houver algum ou alguns sócios, cooperantes ou membros que não tivessem credores pessoais, a eles incumbe pagar tudo quanto ficasse em débito aos credores sociais.

CAPÍTULO IX
Contas do liquidatário
  Artigo 219.º
Relatório do liquidatário e arquivo de documentos
1 - No termo de cada período de seis meses, deve o liquidatário apresentar um relatório sucinto sobre o estado da liquidação, visado pela comissão de credores, e destinado a ser junto ao processo.
2 - O liquidatário promoverá o arquivamento de todos os elementos relativos a cada diligência da liquidação, indicando nos autos o local onde os respectivos documentos se encontram.

  Artigo 220.º
Apresentação de contas pelo liquidatário
1 - O liquidatário apresentará contas dentro dos 14 dias subsequentes ao termo do período fixado para a liquidação, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.
2 - O liquidatário pode, entretanto, ser obrigado a prestar contas, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão de credores.

  Artigo 221.º
Prestação forçada de contas
1 - Se o liquidatário não prestar voluntariamente contas, será ordenada, oficiosamente ou a requerimento de qualquer credor reconhecido ou do falido, a sua notificação, para as apresentar, no prazo de 14 dias.
2 - Não sendo a notificação observada, cabe ao juiz ordenar as diligências que tiver por convenientes, podendo encarregar pessoa idónea da apresentação das contas, para, depois de ouvida a comissão de credores, decidir segundo critérios de equidade, sem prejuízo do procedimento criminal que possa caber contra o liquidatário.

  Artigo 222.º
Organização das contas
As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo final de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa falida, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.

  Artigo 223.º
Julgamento das contas
1 - Autuadas as contas por apenso, são os credores e o falido notificados por éditos de 14 dias e por anúncio à porta do tribunal, para, no prazo de 7 dias, se pronunciarem sobre a operação.
2 - Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária.

CAPÍTULO X
Indiciação de infracção penal
  Artigo 224.º
Indiciação da prática de infracção penal
1 - Logo que haja conhecimento de factos que indiciem a prática de qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 325.º a 327.º do Código Penal, mandará o juiz dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos do exercício da acção penal.
2 - Sendo a denúncia feita no requerimento inicial, são as testemunhas ouvidas sobre os factos alegados na audiência de julgamento para a declaração de falência, extractando-se na acta os seus depoimentos sobre a matéria.
3 - Dos depoimentos prestados extrair-se-á certidão, que será mandada entregar ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º

  Artigo 225.º
Interrupção da prescrição
A declaração de falência interrompe o prazo de prescrição do procedimento criminal.

  Artigo 226.º
Regime aplicável à instrução e julgamento
Na instrução e julgamento das infracções referidas no n.º 1 do artigo 224.º observar-se-ão os termos prescritos nas leis de processo penal.

  Artigo 227.º
Remessa das decisões proferidas no processo penal
1 - Deve ser remetida ao tribunal da falência certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, da sentença e acórdãos proferidos no processo penal e, no caso de não ter sido deduzida acusação, da decisão que o tenha determinado.
2 - A remessa da certidão deve ser ordenada na própria decisão proferida no processo penal.

CAPÍTULO XI
Recursos na falência
  Artigo 228.º
Recursos da decisão sobre os embargos
1 - Da decisão sobre os embargos opostos à sentença declaratória da falência cabe recurso, que sobe imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo; se a decisão sobre os embargos houver mantido a declaração de falência, a interposição do recurso suspende, todavia, a liquidação do activo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º, e suspende também os termos subsequentes à sentença de verificação e graduação de créditos.
2 - O recurso do despacho de indeferimento liminar sobe imediatamente, nos próprios autos dos embargos, que para esse efeito são desapensados.
3 - Sempre que não tenha sido oferecida prova ou que esta tenha sido rejeitada sem impugnação do recorrente, estando o valor da causa fora da alçada da Relação, o recurso das decisões proferidas sobre embargos pelo tribunal de 1.ª instância sobe directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

  Artigo 229.º
Regime dos demais recursos
1 - O recurso interposto contra a sentença que denegue a declaração de falência sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
2 - Todos os demais recursos no processo de falência sobem em separado, e com efeito meramente devolutivo, observando-se, quanto ao regime de subida imediata ou diferida, as disposições da lei processual.

  Artigo 230.º
Alegações
1 - O prazo para alegações é um apenas para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos.
2 - As alegações são acompanhadas de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial, para consulta dos interessados.
3 - Durante o prazo para alegações, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.

CAPÍTULO XII
Acordo extraordinário
  Artigo 231.º
Possibilidade de acordo entre credores e falido
Os credores com créditos verificados e o falido podem pôr termo ao processo de falência, mediante acordo extraordinário, nos termos das disposições seguintes.

  Artigo 232.º
Requerimento de homologação do acordo
1 - Em qualquer fase da liquidação, mas depois de proferida a sentença de verificação de créditos, pode a maioria absoluta dos credores reconhecidos que represente, pelo menos, 75% do valor dos créditos comuns verificados requerer, conjuntamente com o falido, seus herdeiros, ou representantes, a homologação do acordo extraordinário, constante de documento autêntico ou autenticado, que entre si tenham firmado.
2 - O acordo deve conter, além da identificação das partes, a menção dos créditos de que são titulares, segundo a sentença de verificação do passivo, e a indicação das garantias a que os credores preferentes hajam renunciado.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de dois duplicados e de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, enquanto a outra fica na secretaria judicial para consulta dos interessados.

  Artigo 233.º
Despacho inicial e seus efeitos
1 - Se não for liminarmente indeferido, o requerimento de homologação do acordo extraordinário determina a suspensão dos termos do processo de falência, sem prejuízo dos efeitos para o falido da indiciação das infracções criminais a que se refere o n.º 1 do artigo 224.º; o processo prosseguirá, todavia, se, por decisão definitiva, o acordo não for homologado.
2 - O despacho de indeferimento é notificado aos requerentes, por meio de carta registada.

  Artigo 234.º
Chamamento dos credores para embargarem
Recebido o acordo, são notificados os credores incertos e também os credores certos, que o não tenham aceitado, por editais com a dilação de 14 dias, publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na comarca, para, em 14 dias após o termo do prazo dos éditos, deduzirem por embargos, querendo, o que tiverem a opor à extinção do processo; para o mesmo fim é notificado o Ministério Público, sendo também dado conhecimento do requerimento ao liquidatário judicial e à comissão de credores.

  Artigo 235.º
Parecer do liquidatário judicial e da comissão de credores
Dentro do prazo dos éditos, devem o liquidatário judicial e a comissão de credores emitir e juntar ao processo parecer fundamentado sobre as condições legais do acordo e a probabilidade do seu cumprimento por parte do falido.

  Artigo 236.º
Contestação e termos ulteriores dos embargos
1 - Os embargos podem ser contestados nos sete dias posteriores à notificação da sua apresentação, observando-se, após a contestação, os termos do processo sumário.
2 - A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação ou rejeição do acordo.

  Artigo 237.º
Efeitos da homologação do acordo
1 - O processo de falência é declarado findo se, por decisão definitiva, o acordo for homologado, sem prejuízo dos efeitos para o falido da indiciação das infracções criminais a que se refere o n.º 1 do artigo 224.º
2 - Com a homologação do acordo, o devedor recupera nos termos convencionados o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, cessando as atribuições da comissão de credores e do liquidatário judicial, com excepção das referentes à apresentação de contas e das estipuladas no acordo.
3 - A homologação torna o acordo obrigatório para todos os credores, incluindo os que não tenham reclamado a verificação dos seus créditos, desde que estes sejam anteriores à declaração da falência, e abrangendo os próprios credores preferentes, desde que o acordo não afecte as garantias que eles mantenham.
4 - Após a homologação do acordo, os credores só podem exercer contra o devedor os direitos a que não hajam renunciado, mas mantêm o direito de requerer a declaração de falência dele, uma vez verificados os respectivos requisitos legais ou o incumprimento do acordo.

CAPÍTULO XIII
Cessação dos efeitos da falência em relação ao falido
  Artigo 238.º
Cessação dos efeitos legais
1 - Os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado, nos seguintes casos:
a) Havendo acordo extraordinário entre os credores reconhecidos e o falido, homologado nos termos do artigo 237.º;
b) Depois do pagamento integral ou da remissão de todos os créditos que tenham sido reconhecidos;
c) Pelo decurso de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário;
d) Decorridos os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º, quando não tenha havido instauração de procedimento criminal e o juiz reconheça que o devedor, ou, tratando-se de sociedade ou pessoa colectiva, o respectivo administrador, agiu no exercício da sua actividade com lisura e diligência normal.
2 - A decisão é proferida no processo de falência, juntos os documentos comprovativos necessários e produzidas as provas oferecidas e depois de ouvido o liquidatário judicial, e será averbada à inscrição do registo da falência, a instância do interessado.

  Artigo 239.º
Reabilitação do falido
1 - Levantados os efeitos da falência nos termos do artigo anterior, o juiz decretará a reabilitação do falido, desde que se mostrem extintos os efeitos penais decorrentes da indiciação das infracções previstas no n.º 1 do artigo 224.º
2 - A decisão de reabilitação é igualmente averbada no registo à inscrição da falência, a instância do interessado.

CAPÍTULO XIV
Concordata particular
  Artigo 240.º
Proposta de concordata particular
1 - O devedor insolvente que, por não ser titular de empresa, não beneficie dos meios de recuperação previstos no título II pode evitar a declaração de falência requerida pelos credores, submetendo à homologação do juiz, até à data da sentença, uma proposta de concordata particular.
2 - Independentemente do pedido de declaração de falência apresentado pelos credores, pode o devedor, na situação prevista no número anterior, submeter à homologação do juiz uma proposta de concordata particular.

  Artigo 241.º
Requisitos da proposta e da sua aceitação
1 - A proposta de concordata deve ser acompanhada do rol de todos os credores do devedor insolvente e necessita de aceitação pela maioria qualificada a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º
2 - Tanto a proposta como a aceitação devem constar de documento autêntico ou autenticado.

  Artigo 242.º
Despacho de recebimento ou de rejeição
Se não for liminarmente indeferido, o requerimento de homologação da concordata determina a suspensão dos termos do processo de falência, que volta, todavia, a prosseguir, se a concordata não for homologada por decisão definitiva. tendo a proposta de concordata sido apresentada pelo devedor, sendo o pedido de declaração de falência previamente apresentado pelos credores, a não homologação da concordata determina a abertura da instância de falência.

  Artigo 243.º
Citação dos credores
Recebida a proposta de concordata particular, são citados os credores incertos, por editais com a dilação de 14 dias e anúncio no Diário da República, e notificados os credores certos que a não tenham aceitado, bem como o Ministério Público, para oporem, querendo, no prazo de 14 dias após o termo da dilação edital, embargos à proposta apresentada.

  Artigo 244.º
Contestação e termos ulteriores dos embargos
1 - Os embargos podem ser contestados nos sete dias subsequentes à notificação da sua dedução, realizando-se em seguida todas as diligências probatórias requeridas pelos interessados ou determinadas pelo tribunal.
2 - A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação ou rejeição da concordata.

  Artigo 245.º
Regime da concordata particular
São aplicáveis à concordata particular, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à concordata como providência de recuperação.

TÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 246.º
Valor da causa para efeitos de custas
Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de recuperação da empresa, no processo de falência em que a falência não chegue a ser declarada ou de concordata particular é o equivalente ao da alçada da Relação e mais 1$00, ou ao valor referido no artigo 11.º se este for inferior. no processo de falência em que esta seja declarada, o valor é o do activo liquidado.

  Artigo 247.º
Taxa de justiça e preparos
1 - Quando, nos termos das disposições deste diploma, ao processo de recuperação ou à concordata particular venha a seguir-se a declaração de falência, é aplicável a todo o processo apenas a taxa de justiça correspondente à falência.
2 - Quando ao processo de falência sobrevenha, nos termos do presente diploma, o processo de recuperação ou a extinção da acção por virtude da concordata particular, nenhuma taxa de justiça relativa a falência é devida.
3 - A taxa de justiça é reduzida a um oitavo nos processos de recuperação que findem antes de iniciada a assembleia de credores e nas concordatas particulares.
4 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto se, fora dos casos previstos no número anterior, ao processo de recuperação ou concordata particular se não seguir a declaração de falência.
5 - A taxa de justiça é reduzida a metade no processo de falência quando a falência não seja declarada. se o processo findar antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça é reduzida a um quarto.
6 - A taxa de justiça é reduzida a dois terços quando no processo de falência não haja audiência de discussão e julgamento.
7 - Havendo no processo de falência acordo extraordinário que ponha termo à acção, é reduzida a dois terços a taxa de justiça que no caso seria devida.
8 - Em qualquer dos casos a que se referem os n.os 3 e 4, o juiz pode baixar a taxa de justiça até cinco unidades de conta de custas, sempre que por qualquer circunstância especial considere manifestamente excessiva a taxa aplicável.
9 - Não há preparos no processo de recuperação, nem na concordata particular. os preparos relativos ao processo de falência serão restituídos nas situações previstas no n.º 2.

  Artigo 248.º
Base de tributação
1 - Para efeitos de tributação os processos de recuperação abrangem as justificações e reclamações de créditos, bem como as propostas de meios de recuperação alternativos, apresentadas por credores ou pela empresa no desenvolvimento normal da acção.
2 - Para o mesmo efeito, o processo de falência abrange o processo principal, as propostas de concordata particular, a apreensão dos bens, os embargos do falido, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os arrestos decretados antes de ser declarada a falência, se não tiver havido oposição de pessoa diferente das indicadas, e quaisquer incidentes, ainda que processados em separado, se as respectivas custas houverem de ficar a cargo da massa.

  Artigo 249.º
Responsabilidade pelas custas do processo
1 - As custas do processo de recuperação da empresa ou da concordata particular constituem encargo do devedor.
2 - As custas do processo de falência são encargo da massa falida.

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