Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO |
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 101.º
Arquivos de documentos de associados e da Ordem |
1 - Quando não tenham sido transmitidos a outra sociedade ou associado, a Ordem deve promover a manutenção em arquivo dos documentos autênticos, autenticados, ou de importância similar, depositados em exclusivo junto de solicitadores ou agentes de execução ou de sociedades profissionais que, consoante os casos aplicáveis, tenham falecido, ficado incapazes de exercer a profissão, requerido a cessação das funções no colégio profissional, sido interditos definitivamente do exercício da atividade profissional ou suspensos por período superior a dois anos.
2 - Consideram-se incluídos nos documentos referidos no número anterior:
a) Os documentos existentes no acervo documental de solicitadores, cuja manutenção em arquivo seja imposta por lei, designadamente os documentos particulares autenticados e os documentos submetidos eletronicamente em atos de registo cujo original não esteja em arquivo público;
b) No que se refere a agentes de execução, os títulos executivos cujo original não esteja em arquivo público, os títulos de transmissão de bens e os documentos de citação ou notificação avulsa subscritos pelos citandos, notificandos ou por terceiros.
3 - Compete à assembleia geral regulamentar a organização e transmissão do arquivo, dos associados e da Ordem, definindo:
a) Os documentos que devem ser mantidos em suporte físico e simultaneamente em suporte digital e os que podem constar exclusivamente de suporte digital;
b) O prazo mínimo de arquivo dos suportes físicos;
c) A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores, agentes de execução ou das respetivas sociedades;
d) A forma e as garantias necessárias à eventual contratação de entidades que assegurem a manutenção destes arquivos;
e) As medidas cautelares a adotar para organizar o arquivo de qualquer associado que esteja em risco de perda ou deterioração.
4 - Compete ainda à assembleia geral definir as taxas devidas pela prestação dos seguintes serviços, a suportar por quem deles beneficia:
a) Arquivo dos documentos dos associados que não estejam incluídos no n.º 1 e pretendam usar estes serviços;
b) Avaliação da massa documental e arquivo dos documentos;
c) Emissão de certidões e cópias de documentos arquivados em suporte físico ou digital.
5 - Decorridos os prazos obrigatórios de manutenção de arquivos regulados no presente artigo, a Ordem deve promover a destruição dos documentos cujo arquivamento se revele inútil, sem prejuízo da eventual entrega em depósito ou arquivo da responsabilidade do Estado. |
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CAPÍTULO II
Incompatibilidades, impedimentos e inscrição
SECÇÃO I
Incompatibilidades e impedimentos
| Artigo 102.º
Incompatibilidades genéricas |
1 - Para além das incompatibilidades específicas para cada atividade profissional, são incompatíveis com o exercício de qualquer das atividades profissionais reguladas no presente Estatuto os seguintes cargos, funções e atividades:
a) Titular ou membro de órgão de soberania, os representantes da República para as regiões autónomas, os membros do Governo Regional das regiões autónomas, os presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos órgãos, gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte;
b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados;
c) Membro do Tribunal de Contas e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados;
d) Provedor de Justiça e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;
e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de qualquer tribunal;
g) Notário ou conservador de registos e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;
h) Gestor público;
i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;
j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;
k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;
l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;
m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;
n) Mediador imobiliário e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço.
2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento, modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações:
a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;
b) Dos que estejam aposentados, reformados, em situação de inatividade, com licença ilimitada ou na reserva;
c) Dos trabalhadores em funções públicas providos em cargo de solicitador, expressamente previstos nos quadros orgânicos do correspondente serviço e dos contratados para o mesmo efeito, sem prejuízo dos impedimentos que constem do presente Estatuto;
d) Dos docentes;
e) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.
3 - É permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas.
4 - É ainda permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. |
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Artigo 103.º
Impedimentos |
1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da profissão quando a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes e, para solicitadores, constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - Para além dos impedimentos especificamente previstos para cada uma das atividades profissionais, o associado está impedido de:
a) Exercer funções para pessoa diversa da entidade com a qual tenha vínculo, nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha prestado, nos últimos três anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial, mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas;
c) Praticar atos profissionais e mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no presente Estatuto.
3 - Os associados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade a que pertençam.
4 - Os associados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.
5 - Os associados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.
6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo associado, compete ao respetivo colégio decidir. |
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SECÇÃO II
Inscrição
| Artigo 104.º
Cédula profissional |
1 - Ao associado inscrito é entregue uma cédula profissional por cada colégio em que se encontre inscrito, a qual serve de prova da inscrição na Ordem e do direito ao uso do título profissional de solicitador ou de agente de execução.
2 - As cédulas profissionais são emitidas pelo conselho geral.
3 - Compete à assembleia geral regulamentar o formato e conteúdo das cédulas referidas nos números anteriores.
4 - No caso de o associado integrar uma sociedade profissional ou entidade equiparada, da cédula profissional referida no n.º 2 consta a identificação daquela. |
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Artigo 105.º
Requisitos de inscrição na Ordem |
1 - São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem, além da aprovação no estágio e respetivo exame final:
a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito ou de um grau académico superior estrangeiro no domínio da solicitadoria ou do direito a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus;
b) Não se encontrar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da profissão;
c) Não se encontrar judicialmente interdito do exercício da atividade profissional nem, sendo pessoa singular, judicialmente interdito ou declarado inabilitado;
d) Não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, nos termos do artigo seguinte.
2 - A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal pressupõe ainda:
a) Informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou pelos centros de estágio;
b) Apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após a conclusão do estágio com aproveitamento.
3 - São, ainda, requisitos de inscrição no colégio dos agentes de execução:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores legalmente regulada;
c) Ter concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;
d) Requerer a inscrição no colégio até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento;
e) Tendo sido agente de execução há mais de três anos, submeter-se ao exame previsto no n.º 3 do artigo 115.º e obter parecer favorável da CAAJ.
4 - A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu no colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
5 - A inscrição das sociedades profissionais de solicitadores, e das organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º segue os termos prescritos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. |
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Artigo 106.º
Restrições ao direito de inscrição |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a inscrição é recusada a quem não preencha os requisitos previstos no artigo anterior.
2 - A inscrição pode ser recusada ou cancelada ao associado considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, sem prejuízo das demais situações suscetíveis de motivar a suspensão ou o cancelamento da inscrição previstas no presente Estatuto.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se inidóneo para o exercício da atividade profissional quem, nomeadamente, tenha sido:
a) Condenado, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão;
b) Declarado, há menos de 15 anos, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;
c) Sujeito a pena disciplinar superior a pena de multa no exercício das funções de trabalhador em funções públicas ou equiparado, advogado ou associado de diferente colégio profissional ou associação pública profissional.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
5 - A verificação de uma das situações previstas no n.º 3 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o órgão competente de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da atividade profissional, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
6 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares, seguindo os seus trâmites, com as necessárias adaptações.
7 - A recusa ou o cancelamento de inscrição por falta de idoneidade exige uma votação por maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do órgão competente.
8 - Sempre que o órgão competente considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da atividade profissional, deve justificar de forma fundamentada as razões de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade, comunicando a sua decisão ao conselho geral, para efeitos de atualização do registo da lista de associados.
9 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar. |
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Artigo 107.º
Formalidades do pedido de inscrição |
1 - O pedido de inscrição é instruído e apresentado ao respetivo conselho profissional, o qual pode delegar esta função em órgãos regionais ou locais.
2 - Compete ao conselho profissional emitir parecer sobre a inscrição, cabendo ao conselho geral a decisão e o respetivo registo.
3 - Da decisão de recusa de inscrição cabe recurso para o conselho superior.
4 - Compete à assembleia geral aprovar o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo prever, designadamente, os documentos a apresentar obrigatoriamente pelo candidato, incluindo declaração escrita em que ateste que dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se encontra em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior. |
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Artigo 108.º
Inscrição e início de funções de agente de execução |
1 - O agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções após:
a) Dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral;
b) A prestação de juramento solene perante o presidente do tribunal da Relação e o representante do conselho profissional de agentes de execução, em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos termos da lei e do presente Estatuto.
2 - A ata do auto de juramento deve ser subscrita pelos empossantes e empossados.
3 - Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, nos termos a estabelecer em regulamento da assembleia geral.
4 - A existência de escritórios secundários dos agentes de execução e das respetivas sociedades é sujeita ao pagamento de uma taxa anual, de valor correspondente a uma unidade de conta processual, que constitui receita da CAAJ. |
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Artigo 109.º
Emissão do diploma e da cédula profissional |
Feita a inscrição, são emitidos, pelo conselho geral, o diploma e a cédula profissional, sendo aquele subscrito pelo bastonário e pelo presidente do conselho profissional onde o associado foi inscrito. |
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SECÇÃO III
Suspensão da inscrição
| Artigo 110.º
Causas de suspensão da inscrição |
1 - A inscrição na Ordem é suspensa quando o associado:
a) For punido com sanção disciplinar de suspensão;
b) For suspenso preventivamente em processo disciplinar;
c) Não der cumprimento, no prazo fixado, à decisão do processo disciplinar, nos termos definidos no regulamento disciplinar;
d) Não pagar as suas quotas à Ordem, por um período superior a 12 meses e se apurar, em processo disciplinar, que o incumprimento é culposo;
e) Requerer a suspensão;
f) Seja declarado judicialmente interdito ou inabilitado.
2 - A suspensão prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicada ao associado inscrito em mais do que um colégio profissional, é comunicada ao presidente do conselho profissional do outro colégio profissional, assim como ao órgão disciplinar competente, para efeito de aferição da manutenção de idoneidade profissional para o exercício dessa outra atividade profissional. |
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Artigo 111.º
Casos de cessação da suspensão |
A suspensão da inscrição cessa quando:
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, se encontre cumprida a sanção disciplinar de suspensão;
b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o associado seja absolvido ou condenado em sanção disciplinar que não implique o cancelamento ou a suspensão da inscrição;
c) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, for cumprida a decisão ou efetuado o pagamento;
d) Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, forem cumpridas as formalidades previstas para a cessação da suspensão por iniciativa própria, previstas no artigo 116.º;
e) Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, for judicialmente declarada o fim da interdição ou inabilitação. |
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Artigo 112.º
Suspensão por iniciativa própria |
1 - O associado pode requerer, com motivo fundamentado, a suspensão da sua inscrição, em cada um dos colégios profissionais em que esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente Estatuto.
2 - O associado deve requerer a suspensão da sua inscrição, em cada um dos colégios profissionais em que esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente Estatuto, assim que deixe de preencher qualquer um dos requisitos de inscrição previstos no artigo 105.º
3 - Se, em resultado do pedido de suspensão, o associado deixar de estar inscrito em qualquer dos colégios, a inscrição na Ordem é automaticamente suspensa e publicitada na lista a que se refere o artigo 100.º
4 - Incumbe ao associado que requer a sua suspensão assegurar a transmissão do seu arquivo, dos valores de terceiros depositados em contas-cliente, dos bens de que seja depositário e dos processos que esteja a tramitar a favor de outro colega, ou sociedade que manifeste a sua aceitação.
5 - No caso de a transmissão não ser efetuada, e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso caiba, o associado está sujeito ao pagamento das taxas compensatórias à Ordem pelo custo dos serviços de transferência.
6 - A assembleia geral regula a forma de transmissão referida no n.º 4 e as taxas a liquidar. |
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Artigo 113.º
Inibição do exercício da profissão para associados com a inscrição suspensa |
A suspensão da inscrição nos colégios profissionais inibe o exercício da atividade profissional respetiva. |
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Artigo 114.º
Cancelamento da inscrição |
É cancelada a inscrição:
a) Por falecimento do associado ou, quando se trate de pessoa coletiva ou equiparada, sua extinção;
b) Quando aplicada a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional;
c) Quando o associado seja considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional;
d) A requerimento do interessado. |
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Artigo 115.º
Nova inscrição |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requeira nova inscrição fica obrigado a cumprir os requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo pedido, previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 105.º
2 - Não estão abrangidos pelo previsto no número anterior os associados que tenham a sua inscrição cancelada há menos de 10 anos.
3 - Aquele que pretenda reinscrever-se deve submeter-se a um exame de avaliação sobre a atualização dos seus conhecimentos e competências, não sendo exigível a realização do estágio quando, no período temporal que precede a apreciação do pedido de reinscrição, não tenha exercido a sua atividade por um período ininterrupto superior a:
a) Cinco anos no caso de solicitador;
b) Três anos no caso de agente de execução.
4 - Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os conselhos profissionais. |
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Artigo 116.º
Cessação da suspensão por iniciativa própria |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a suspensão da inscrição cessa a requerimento do interessado, do qual consta a declaração expressa de que não se encontra em situação de incompatibilidade.
2 - A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da Ordem, de outras informações ou documentos complementares necessários para comprovar o declarado.
3 - O pedido de cessação da suspensão da inscrição por iniciativa própria é dirigido ao bastonário.
4 - Com o pedido é paga a respetiva taxa. |
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Artigo 117.º
Apreensão da cédula e dos selos profissionais |
A Ordem providencia para que sejam apreendidos a cédula e os selos profissionais ao associado que tenha sido suspenso ou a quem tenha sido cancelada a inscrição, notificando-o para proceder à sua entrega no prazo de 15 dias, sob pena de, sem prejuízo do procedimento judicial adequado, dar publicidade pelos meios julgados convenientes e junto dos tribunais e de outros serviços do Estado ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, de que o associado não procedeu à entrega daqueles documentos e dos factos que motivaram a necessidade de tal apreensão. |
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CAPÍTULO III
Direitos e deveres profissionais
SECÇÃO I
Princípios gerais
| Artigo 118.º
Das garantias em geral |
1 - Os magistrados, os órgãos de polícia criminal e os trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos solicitadores e agentes de execução, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade e as condições adequadas ao cabal desempenho das suas funções.
2 - Os solicitadores e agentes de execução, no exercício da profissão, têm preferência no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da lei. |
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Artigo 119.º
Independência |
Os associados, no exercício das suas funções, mantêm sempre e em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livres de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos seus colegas, ao tribunal, a exequentes, a executados, aos seus mandatários ou a terceiros. |
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Artigo 120.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios |
1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e outras diligências equivalentes no escritório de solicitadores ou de agentes de execução ou em qualquer outro local onde mantenham arquivo, assim como a interceção e a gravação de conversações ou comunicações efetuadas através de telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelos associados no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem, só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para as diligências referidas no número anterior o associado a elas sujeito e o presidente do conselho regional, o qual pode delegar noutro membro do conselho.
3 - O juiz deve convocar para a apreensão de processos de agentes de execução a CAAJ.
4 - Na falta de comparência do representante da Ordem e da CAAJ ou havendo urgência incompatível com os trâmites dos números anteriores, o juiz deve nomear qualquer associado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo associado a quem as instalações ou arquivo pertencerem.
5 - Às diligências referidas nos n.os 2 e 3 são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do associado interessado.
6 - Até à comparência do representante da Ordem podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objetos.
7 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso. |
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1 - O solicitador e o agente de execução são indispensáveis à realização de tarefas de interesse público e à administração da justiça e, como tal, devem ter um comportamento público e profissional adequados à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exercem, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consagrados no presente Estatuto e todos aqueles que as demais disposições legais e regulamentares, os usos, os costumes e as tradições profissionais lhes imponham.
2 - São deveres gerais de conduta profissional o cumprimento do código de ética e deontologia de conduta profissional, designadamente a honestidade, a probidade, a retidão, a lealdade, a cortesia, a pontualidade e a sinceridade.
3 - O solicitador e o agente de execução têm a obrigação de atuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões ou processos que lhes sejam confiados e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e quaisquer trabalhadores. |
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Artigo 122.º
Contas-cliente |
1 - As quantias detidas por associado, ou sociedade profissional deste, por conta dos seus clientes ou de terceiros, que lhe sejam confiadas ou destinadas a despesas, devem ser depositadas em conta ou contas abertas em instituição de crédito em seu nome ou da sociedade profissional que integre e identificadas como contas-cliente.
2 - As quantias depositadas em contas-cliente não constituem património próprio do associado, sendo as contas-cliente patrimónios autónomos.
3 - As contas-cliente são abertas em qualquer instituição de crédito que efetue protocolo para esse efeito com a Ordem e pelo qual aceite submeter-se às normas estatutárias e regulamentares sobre esta matéria.
4 - As condições de movimentação das contas-cliente, as normas de registo de movimentos e da sua liquidação são regulamentadas em termos gerais e por especialidade pela assembleia geral, devendo ser diferenciadas no caso de o associado ter mais do que uma especialidade.
5 - A conta-cliente pressupõe um registo rigoroso dos movimentos efetuados relativamente a cada cliente, e a cada processo, sendo disponibilizado esse registo ao cliente sempre que este o solicite.
6 - No âmbito de processo disciplinar, o associado pode ser notificado para apresentar o registo das contas-cliente.
7 - É instaurado processo disciplinar no caso de se verificar falta de provisão em qualquer das contas-cliente ou se houver indícios de irregularidade na respetiva movimentação.
8 - No caso previsto no número anterior, o órgão disciplinar competente determina as medidas cautelares que considere necessárias, podendo ordenar a suspensão preventiva do associado e designando outro associado que assuma a responsabilidade da gestão das respetivas contas-cliente. |
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Artigo 123.º
Responsabilidade civil profissional |
1 - O associado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - O seguro de responsabilidade civil profissional tem que cobrir as responsabilidades profissionais pelos seguintes valores mínimos:
a) De 100.000 euros no caso de solicitadores;
b) De 100.000 euros quando se trate de agentes de execução ou o correspondente a 50 /prct. do valor da faturação do ano anterior, caso seja superior a (euro) 100 000.
3 - As sociedades profissionais com responsabilidade limitada devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional no valor mínimo de (euro) 200 000, não podendo ser inferior a 50 /prct. do valor da faturação da sociedade no ano anterior, com um limite máximo de (euro) 5 000 000.
4 - O solicitador ou agente de execução que comprove que exerce a sua atividade profissional exclusivamente no âmbito de uma sociedade profissional de responsabilidade limitada com o seguro em vigor, nos termos estatutários, não é obrigado a manter o seguro referido no n.º 1.
5 - Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro no n.º 2.
6 - Por regulamento aprovado pela assembleia geral, os custos dos seguros referidos no presente artigo podem ser suportados, total ou parcialmente, pela Ordem, relativamente aos associados que não tenham dívidas de qualquer natureza para com a Ordem. |
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SECÇÃO II
Relações com terceiros
| Artigo 124.º
Deveres para com a comunidade |
1 - O solicitador e o agente de execução estão obrigados a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.
2 - Em especial, constituem deveres gerais do associado:
a) Usar de urbanidade e de educação na relação com colegas, magistrados, advogados, trabalhadores e demais pessoas ou entidades com quem tenham contacto profissional;
b) Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal atuação;
c) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada;
d) Ser rigoroso na gestão dos valores que lhe são confiados ou que administra no exercício das suas funções;
e) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e de demais quantias devidas aos colegas que o antecederam no mandato ou nas funções que lhe foram confiadas;
f) Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto;
g) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º;
h) Usar trajo profissional de acordo com o respetivo regulamento;
i) Não recusar a aceitação do processo para que tenha sido designado oficiosamente, salvo por motivo de impedimento ou suspeição;
j) Ter domicílio profissional, comunicando de imediato ao conselho geral a sua alteração, devendo a Ordem regulamentar as suas características essenciais em função da atividade profissional exercida;
k) Manter os empregados forenses registados na Ordem, nos termos do regulamento aprovado pela assembleia geral;
l) Não agir contra o direito, não usar meios ou expedientes ilegais ou dilatórios, nem promover diligências inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação do direito, administração da justiça e descoberta da verdade;
m) Cumprir as regras de fixação de honorários, questionando os órgãos competentes da Ordem quanto à aplicação dos mesmos, sempre que tenha dúvidas sobre a sua aplicação;
n) Manter os seus conhecimentos atualizados, designadamente através do acompanhamento das alterações legislativas e regulamentares. |
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Artigo 125.º
Deveres para com a Ordem |
Constituem deveres do associado para com a Ordem:
a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e de qualquer das atividades profissionais reguladas pela Ordem;
b) Observar escrupulosamente o disposto no código de deontologia da Ordem;
c) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem;
d) Exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
e) Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça e que possa consubstanciar uma incompatibilidade nos termos do presente Estatuto;
f) Requerer, no prazo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
g) Informar a Ordem da ocorrência de quaisquer circunstâncias que indiciem a falta de idoneidade exigida para o exercício das suas funções;
h) Pagar pontualmente as quotas, as taxas devidas pela prestação de serviços pela Ordem e outras quantias, designadamente as decorrentes da aplicação de penas pecuniárias ou sanções acessórias, devidas à Ordem, que sejam estabelecidas no presente Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
i) Dirigir com empenho o estágio dos associados estagiários de que seja patrono. |
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Artigo 126.º
Direitos perante a Ordem |
O associado tem direito a:
a) Requerer a intervenção dos órgãos da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir;
c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os referidos órgãos da Ordem, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;
d) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem às atribuições da Ordem;
e) Examinar, no momento devido, as contas da Ordem;
f) Reclamar, perante o conselho geral, os conselhos profissionais, ou os conselhos regionais respetivos e ainda junto das suas delegações distritais, de atos lesivos dos seus direitos. |
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Artigo 127.º
Segredo profissional |
1 - Sem prejuízo das normas específicas de segredo profissional de cada atividade profissional, os associados estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas, designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no âmbito de negociações entre as partes envolvidas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que o serviço prestado se destine a comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto. |
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Artigo 128.º
Informação e publicidade |
1 - A publicidade dos associados é meramente informativa, devendo ter suporte escrito.
2 - O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:
a) A identificação pessoal, académica, curricular e profissional do associado ou da sociedade de solicitadores e ou de agentes de execução e dos respetivos colaboradores;
b) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório ou da sociedade;
c) A indicação das atividades profissionais que exerçam, das áreas ou das matérias jurídicas de exercício preferencial;
d) Os cargos exercidos na Ordem;
e) O horário de atendimento ao público;
f) Os idiomas falados ou escritos;
g) A indicação do respetivo sítio oficial na Internet;
h) A colocação, no exterior do escritório ou da sociedade, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:
a) A utilização de cartões nos quais se inscreva informação objetiva;
b) A publicação de anúncios na imprensa escrita e em listas telefónicas, de faxes ou análogas;
c) A apresentação dos serviços prestados em sítio na Internet dentro das normas regulamentares aplicáveis;
d) A menção da condição de solicitador ou de agente de execução em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
e) A intervenção em conferências ou colóquios;
f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas relacionados com a profissão na imprensa, podendo assinar com a indicação da sua condição de associado, da respetiva atividade profissional e da organização profissional que integre;
g) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do associado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo quando autorizada por este;
h) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público, privado ou relação de emprego que tenha exercido;
i) A menção à composição e à estrutura do escritório ou da sociedade que integre;
j) A inclusão de fotografias, ilustrações e logótipos adotados;
k) A utilização de marcas da titularidade da Ordem, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia geral;
l) A indicação da qualidade de administrador judicial ou de secretário de sociedade;
m) A indicação dos atos para cuja prática tem competência;
n) A menção ao seguro de responsabilidade profissional e respetivo montante máximo de cobertura.
5 - São atos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação;
b) A promessa ou indução da produção de resultados;
c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
d) A menção a título académico ou a curso que não seja certificado.
6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de qualquer das atividades profissionais, independentemente de serem exercidas a título individual ou em sociedade, cabendo à assembleia geral concretizar, por regulamento, as normas da publicidade previstas no presente Estatuto. |
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Artigo 129.º
Aceitação da prestação de serviços e competência |
1 - O associado não pode aceitar a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido livremente solicitado ou mandatado pelo cliente, ou por representante deste, ou se não tiver sido designado para o efeito por entidade legalmente competente.
2 - O associado não deve aceitar a prestação de quaisquer serviços se souber ou dever saber que não tem competência, disponibilidade ou meios necessários para se ocupar prontamente do assunto ou do processo em causa, e o acompanhar de modo efetivo, a menos que atue em sociedade com competência, disponibilidade e meios necessários para o efeito. |
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Artigo 130.º
Deveres recíprocos dos associados |
1 - A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e de cooperação entre os associados em benefício dos clientes, nos termos da lei, e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram.
2 - Constituem deveres dos associados, nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba estar confiada a outro associado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente;
e) Não assinar escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;
f) Comunicar atempadamente a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros associados que nela devam intervir.
3 - O associado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro associado não deve iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias que lhe sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do serviço, bem como dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito. |
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Artigo 131.º
Discussão pública de questões profissionais |
1 - O associado não deve pronunciar-se publicamente sobre questões profissionais pendentes, salvo autorização prévia do bastonário, a qual pode ser requerida sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou a remediar ofensa à dignidade, aos direitos ou aos interesses legítimos do cliente, das partes ou do próprio.
2 - O pedido de autorização deve ser justificado com indicação das questões que se pretendem abordar, devendo ser decidido no prazo de três dias úteis sob pena de se considerar tacitamente deferido.
3 - Em caso de manifesta urgência o associado pode exercer esse direito de forma restrita e contida, informando o bastonário da respetiva motivação no prazo de cinco dias úteis. |
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SECÇÃO III
Regras gerais sobre o estágio
| Artigo 132.º
Organização |
1 - Os estágios são organizados pelo conselho geral, que deve constituir comissões de coordenação de estágio para cada uma das especialidades, nas quais se integram representantes dos respetivos conselhos profissionais.
2 - Compete à assembleia geral aprovar os regulamentos de estágio.
3 - Os regulamentos de estágio:
a) Preveem as regras de seleção, contratação, designação e substituição dos patronos, bem como definem a eventual remuneração que lhes seja devida;
b) Definem a forma de registo e os termos formais que devem revestir os acordos que os estagiários celebrem com outros associados, para complementarem a respetiva formação em estágio;
c) Podem determinar a dispensa da frequência do estágio ou da realização do exame de estágio a profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções, mediante exames de avaliação, nomeadamente dos conhecimentos deontológicos e regulamentares.
4 - Os regulamentos de estágio estão sujeitos a homologação governamental, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. |
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Artigo 133.º
Direitos e deveres dos patronos |
1 - O patrono acompanha todo o período do estágio, sendo o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário.
2 - Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O patrono tem os seguintes direitos:
a) Ser compensado pelas despesas que efetue quando a Ordem lhe solicite a presença em reuniões ou ações de formação relacionadas com o estágio;
b) Ser informado pelos serviços da Ordem sobre o teor das prestações do seu estagiário, desde que não esteja em causa a quebra de nenhuma regra de confidencialidade.
4 - O patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o seu período de estágio;
b) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio;
c) Permitir ao solicitador estagiário o acesso às suas instalações e a utilização destas;
d) Permitir que o solicitador estagiário tenha acesso a atos e peças e assegurar que este acompanhe diligências, quer nos tribunais, quer noutros serviços públicos.
5 - Apenas pode aceitar a direção do estágio, como patrono, o solicitador ou agente de execução com um mínimo de cinco anos de inscrição válida no colégio profissional respetivo, sem ter sofrido sanção disciplinar superior à de multa.
6 - O patrono pode pedir escusa, desde que fundamentada, mediante solicitação escrita apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe for comunicada a nomeação. |
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Artigo 134.º
Direitos e deveres do estagiário |
1 - São direitos dos associados estagiários:
a) Praticar os atos da sua competência sob a orientação do patrono;
b) Assistir a atos e procedimentos e consultar os respetivos processos.
2 - São deveres dos associados estagiários:
a) Guardar respeito e lealdade para com o patrono, preservando as suas relações profissionais e não angariando clientes para si ou para terceiros;
b) Assegurar a confidencialidade sobre os métodos de trabalho, com respeito pela estrutura hierárquica do escritório ou da sociedade;
c) Observar escrupulosamente as regras de utilização das instalações do patrono ou de outras instalações onde decorram os atos de estágio;
d) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono ou pela sociedade profissional em que este se insira;
e) Colaborar com o patrono e com os restantes sócios da sociedade profissional em que este se insira, bem como efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;
f) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;
g) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento aplicável, sejam exclusivas dos solicitadores ou agentes de execução;
h) Comunicar à estrutura coordenadora de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
i) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações legais, deontológicas e regulamentares no exercício da atividade profissional.
3 - Os associados estagiários estão ainda vinculados aos deveres de reserva e de segredo profissional, nos mesmos termos aplicáveis aos seus patronos. |
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Artigo 135.º
Seguros do estagiário |
No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem, ou contratada por si, relativa a:
a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;
b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto solicitador estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão. |
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CAPÍTULO IV
Dos solicitadores
SECÇÃO I
Exercício da atividade de solicitador
| Artigo 136.º
Exclusividade do exercício da solicitadoria |
1 - Além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Ordem e os profissionais equiparados a solicitadores em regime de livre prestação de serviços, podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar atos próprios da profissão, designadamente exercer o mandato judicial, nos termos da lei, em regime de profissão liberal remunerada.
2 - São considerados atos próprios os definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto. |
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Artigo 137.º
Requisitos de inscrição de nacionais de outros Estados |
1 - Os títulos profissionais são atribuídos a nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de países terceiros cujas qualificações foram obtidas fora de Portugal com o reconhecimento daquelas qualificações, nos termos do presente Estatuto, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias. |
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Artigo 138.º
Livre prestação de serviços |
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de solicitador podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, os profissionais referidos nos números anteriores ficam sujeitos, no que se refere ao exercício da profissão em território nacional:
a) Às regras sobre publicidade e angariação de clientela;
b) Às incompatibilidades, impedimentos e normas sobre conflito de interesses e suspeições;
c) Às regras de segredo profissional;
d) Às regras deontológicas em geral;
e) Às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o disposto no artigo 84.º;
f) À obrigação de indicar um domicílio, próprio ou de outro profissional, em território nacional, para receção de citações e notificações, salvo nos processos em que aceitem citação e notificação por telecópia ou sistema eletrónico de informação;
g) Às regras referidas nos artigos 149.º a 154.º
4 - Os profissionais referidos nos números anteriores são equiparados a solicitadores para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa. |
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Artigo 139.º
Comércio electrónico |
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de solicitador podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observado que seja o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, e com sujeição às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o disposto no artigo 84.º |
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Artigo 140.º
Contrato de trabalho |
O contrato de trabalho celebrado com o solicitador não pode afetar os seus deveres deontológicos e a sua isenção e autonomia técnica perante o empregador. |
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Artigo 141.º
Segredo profissional do solicitador |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, tratando-se de um solicitador, o segredo profissional abrange ainda:
a) Os factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem;
b) Os factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração.
2 - A obrigação do segredo profissional mantém-se ainda que o serviço solicitado ou cometido ao associado envolva representação judicial ou extrajudicial, seja ou não remunerado ou não tenha chegado a ser aceite.
3 - O disposto no número anterior abrange todos os associados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
4 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
5 - O segredo profissional compreende a proibição de discussão pública ou de realização de comentários sobre qualquer processo pendente.
6 - O associado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos do próprio associado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do bastonário, da qual cabe recurso para o conselho superior.
7 - Os atos praticados pelo associado em violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
8 - Ainda que seja dispensado, nos termos do disposto no n.º 6, o associado pode manter o segredo profissional.
9 - O dever de guardar sigilo é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o associado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 7.
10 - O associado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da mencionada colaboração. |
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Artigo 142.º
Apreensão de documentos |
1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício da profissão.
2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o solicitador e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato ou lhe haja solicitado parecer, mesmo que este não tenha sido ainda dado ou tenha sido recusada a sua prestação.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso, relativamente ao qual o solicitador tenha sido constituído arguido. |
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Artigo 143.º
Conflito de interesses |
1 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços numa questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços contra quem, noutra causa pendente, preste serviços.
3 - O solicitador não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses entre esses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o solicitador deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O solicitador deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o solicitador exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou outra, o conflito de interesses é extensivo e analisado também em função dos associados. |
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Artigo 144.º
Outros deveres na relação com clientes |
1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do solicitador:
a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento da pretensão do cliente, assim como prestar, sempre que tal lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões que lhe são confiadas;
e) Não cessar, sem motivo justificado, a prestação de serviços nas questões que lhe estão cometidas.
2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação da prestação de serviços, o solicitador não deve fazê-lo de modo a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro solicitador. |
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Artigo 145.º
Valores e documentos do cliente |
1 - O solicitador deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar contas ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.
2 - Quando cesse a representação, o solicitador deve restituir ao cliente os valores, objetos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.
3 - O solicitador, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e o reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção caa este prejuízos irreparáveis.
4 - Deve, porém, o solicitador restituir tais valores e objetos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho profissional.
5 - Pode o conselho profissional, antes do pagamento e a requerimento do solicitador ou do cliente, mandar entregar a este quaisquer objetos e valores quando aqueles que permaneçam em poder do solicitador sejam manifestamente suficientes para garantir o pagamento do crédito. |
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Artigo 146.º
Contas-cliente de solicitadores |
1 - O registo de movimentos das contas-cliente de solicitador é efetuado segundo as normas do respetivo regulamento podendo ser efetuado usando suporte informático disponibilizado pela Ordem através de protocolo que o associado subscreva.
2 - O solicitador não pode utilizar as quantias que lhe foram entregues pelos clientes ou por terceiros para pagamento dos seus honorários, salvo se tiver instruções escritas nesse sentido. |
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Artigo 147.º
Liquidação das contas-cliente |
1 - Procede-se à liquidação da conta-cliente de solicitador quando:
a) Tenha falecido ou sido declarado incapaz ou interdito;
b) Tenha sido suspenso por período superior a seis meses, interdito definitivamente ou cancelada a inscrição por decisão disciplinar;
c) Tenha requerido a suspensão ou o cancelamento das funções no colégio profissional.
2 - Procede-se à liquidação das contas-cliente das sociedades quando estas tenham sido dissolvidas por qualquer razão.
3 - A liquidação consiste no apuramento dos valores devidos aos clientes ou terceiros que a eles tenham direito, através de informações destes e do cotejo dos documentos existentes, respeitando os princípios do contraditório.
4 - A liquidação é efetuada por solicitador ou sociedade profissional que seja selecionada de lista de candidatos pelo conselho profissional.
5 - O liquidatário designado recebe toda a colaboração das instituições de crédito e do solicitador impedido ou dos seus herdeiros ou legais representantes, sendo-lhe entregues os registos das contas-cliente a liquidar.
6 - Finda a liquidação, os valores apurados são pagos pela instituição bancária, a quem a estes tenha direito, mediante certidão subscrita pelo liquidatário e pelo bastonário.
7 - Se após a liquidação se averiguar que há valores em falta, são retiradas certidões para efeitos disciplinares e penais e efetuados os pagamentos a quem tenha direito, mediante rateio proporcional ao valor dos créditos.
8 - O custo da liquidação incumbe ao associado que lhe deu causa. |
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1 - O solicitador pode requerer ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o solicitador pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar-se a aceitá-lo.
3 - O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afetação destas aos honorários tenha sido autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 147.º |
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1 - Os honorários do solicitador devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, devendo ser paga em dinheiro, podendo assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o solicitador apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o solicitador atender à importância dos serviços prestados ao cliente, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos custos em que tenha que incorrer para a prestação do serviço solicitado, bem como aos demais usos profissionais.
4 - Os atos fundados em usos profissionais podem ser espelhados em tabela de honorários. |
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SECÇÃO II
Direitos e deveres do solicitador
| Artigo 150.º
Direitos do solicitador |
1 - Os solicitadores podem, no exercício da sua profissão, requerer, por escrito ou oralmente, em qualquer tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 - A recusa do exame ou da certidão a que se refere o número anterior deve ser justificada imediatamente e por escrito.
3 - Os solicitadores têm o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus clientes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos. |
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Artigo 151.º
Audiências de julgamento |
Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada. |
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Artigo 152.º
Deveres específicos do solicitador |
Sem prejuízo dos demais deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais e regulamentares, e nos usos e costumes da profissão, aos solicitadores cumpre:
a) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do mesmo, assim como os poderes de representação conferidos a estes últimos;
b) Recusar o mandato ou a nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que representem ou tenham representado a parte contrária;
c) Não contactar ou manter relações com a parte contrária ou com contra-interessados, quando representados por solicitador ou advogado, salvo se por estes forem previamente autorizados;
d) Prestar as informações que lhes sejam pedidas pela parte, relativas ao estado das diligências que lhes foram cometidas, e comunicar-lhe prontamente a sua realização ou a respetiva frustração, com indicação das suas causas;
e) Usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;
f) Utilizar o selo de autenticação nos reconhecimentos de assinatura, nas traduções, na certificação de traduções, na certificação de fotocópias e na autenticação de documentos. |
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Artigo 153.º
Correspondência entre solicitadores e entre estes e advogados |
1 - Sempre que um solicitador pretenda que a sua comunicação dirigida a outro associado ou a advogado tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção.
2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 141.º
3 - O solicitador ou advogado destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo. |
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SECÇÃO III Infrações disciplinares
| Artigo 154.º
Infrações disciplinares do solicitador |
1 - Constitui infração disciplinar do solicitador a violação, por ação ou omissão, dos deveres específicos do solicitador, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos associados da Ordem, bem como das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 139.º, as sociedades de solicitadores, as sociedades de solicitadores e de agentes de execução e as organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º, também são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos no número anterior lhes sejam aplicáveis. |
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SECÇÃO IV
Fundo de garantia dos solicitadores
| Artigo 155.º
Fundo de garantia dos solicitadores |
1 - A assembleia geral pode, por proposta conjunta do conselho geral e do colégio dos solicitadores, afetar parte das receitas resultantes da respetiva atividade à criação de um fundo de garantia, destinado a responder pelas obrigações assumidas na gestão das contas-cliente de solicitadores e na gestão de arquivos de solicitadores que cessem involuntariamente as suas funções.
2 - A regulamentação do fundo referido no número anterior compete à assembleia geral, ouvido o conselho profissional de solicitadores. |
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SECÇÃO V
Estágio para solicitador
| Artigo 156.º
Estágio |
1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos solicitadores.
2 - A duração do estágio é de 12 a 18 meses a contar da data do pedido de inscrição, incluindo as fases de formação e avaliação, e inicia-se uma vez por ano em data a fixar pelo conselho geral.
3 - O estágio destina-se ao aprofundamento dos conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos necessários ao exercício da profissão e à utilização destes no relacionamento entre os serviços da justiça e da administração e os seus representados.
4 - No segundo período de estágio o solicitador estagiário, no exercício dos conhecimentos adquiridos, passa a poder exercer as competências que lhe estão definidas no presente Estatuto sob a supervisão do seu patrono ou do associado que tenha assumido essa responsabilidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 132.º |
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Artigo 157.º
Serviços de estágio |
1 - A comissão de coordenação de estágio pode criar, nos conselhos regionais ou nas delegações distritais, centros de estágio e serviços de estágio, nos quais pode delegar a instrução e a tramitação dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários.
2 - Os centros de estágio e os serviços de estágio são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pela comissão de coordenação de estágio. |
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Artigo 158.º
Inscrição no estágio |
1 - Podem requerer a inscrição no estágio:
a) Os titulares de uma das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º que não se encontrem inscritos noutra ordem profissional;
b) Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que sejam titulares das qualificações legalmente requeridas para o acesso ao estágio, com vista ao exercício de profissão equiparada no respetivo Estado de origem.
2 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.
3 - Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado membro que aqui se queiram estabelecer, como medida de compensação, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Lei n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. |
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Artigo 159.º
Primeiro período de estágio |
O regulamento de estágio pode determinar a exigência aos solicitadores estagiários de elaboração de trabalhos e de relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, que comprovem os conhecimentos adquiridos, os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação, como elementos integrantes do exame final. |
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Artigo 160.º
Segundo período de estágio |
No segundo período de estágio, o candidato pode exercer todas as funções permitidas por lei aos empregados forenses, promover citações sob a orientação do seu patrono, efetuar serviços de apoio ao escritório ou à sociedade em que exerce a sua atividade e acompanhar o patrono em todas as diligências nos tribunais ou noutros serviços do Estado. |
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Artigo 161.º
Regime de suspensão e cessação do estágio |
1 - O estágio pode ser suspenso através de requerimento fundamentado dirigido ao bastonário.
2 - O estágio é, obrigatoriamente, reiniciado no período de estágio imediatamente seguinte, retomando-se na mesma fase em que foi suspenso.
3 - Se ao estágio referido no número anterior, vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e frequência, o estagiário só pode reiniciá-lo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser determinados por deliberação do conselho geral.
4 - O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não for efetuado para o estágio seguinte. |
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CAPÍTULO V
Dos agentes de execução
SECÇÃO I
Exercício da atividade e estágio
| Artigo 162.º
Definição e exercício da atividade de agente de execução |
1 - O agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios.
2 - As competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas são exercidas nos termos do presente Estatuto e da lei.
3 - O agente de execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem a representa. |
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Artigo 163.º
Estágio de agente de execução |
1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática de atos próprios de agente de execução, bem como dos seus direitos e deveres.
2 - A duração do estágio de agente de execução é de 18 meses a contar da data do pedido de inscrição, incluindo as fases de formação e avaliação.
3 - O estágio efetua-se segundo as disposições do presente Estatuto e do regulamento de estágio.
4 - Podem requerer a inscrição no estágio os titulares de licenciatura em direito ou em solicitadoria.
5 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.
6 - A periodicidade e o número de vagas para acesso ao estágio de agente de execução são determinados pelo conselho geral, tendo em conta a necessidade efetiva de agentes de execução para o funcionamento eficiente do sistema de justiça, ouvidos o conselho profissional e a CAAJ.
7 - O exame final de estágio para agente de execução versa sobre o processo executivo e sobre os atos de competência específica do agente de execução, sendo a elaboração do exame, a definição dos critérios de avaliação, e a própria avaliação efetuados por entidade externa e independente da Ordem, selecionada por um júri constituído por um representante indicado pelo bastonário, por um representante indicado pelo conselho profissional dos agentes de execução e por um representante da CAAJ.
8 - Compete à Ordem assegurar o pagamento dos serviços da entidade externa referida no número anterior através da cobrança de uma taxa de inscrição no exame e que é fixada em cada exame pelo júri.
9 - Durante a parte prática do estágio e sob a orientação do patrono, o agente de execução estagiário pode praticar os atos de natureza executiva em processos de valor inferior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, bem como os que lhe sejam expressamente delegados pelo patrono.
10 - Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário, pode a entidade referida no n.º 7 aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigada aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.
11 - A entidade externa e independente referida no n.º 7 não pode:
a) Ser designada por mais de três períodos de estágio consecutivos;
b) Ministrar cursos ou associar-se à organização de cursos de preparação para o exame final, durante o período em que for designada ao abrigo do n.º 7.
12 - Ao estágio de agente de execução aplica-se o regime de suspensão e cessação do estágio previsto no artigo 161.º |
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Artigo 164.º
Direitos e deveres dos patronos e estagiários |
1 - Para além dos direitos e deveres previstos no artigo 133.º, o patrono fica ainda vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Confiar ao agente de execução estagiário a prática de atos de natureza executiva, até ao valor da alçada da primeira instância, para que este os tramite sob sua orientação, bem como a promoção de citações em processos de natureza declarativa da responsabilidade daquele, sempre sob a sua alçada e direção;
b) Permitir que o agente de execução estagiário tenha acesso a atos e peças forenses da autoria do patrono e que assista a diligências relacionadas com as funções de agente de execução;
c) Consentir a aposição da assinatura do agente de execução estagiário juntamente com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados.
2 - O agente de execução estagiário tem o dever de registar todos os atos que pratica, no âmbito de processos judiciais, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução. |
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SECÇÃO II
Incompatibilidades, impedimentos e limites de designação
| Artigo 165.º
Incompatibilidades |
1 - Para além do disposto no artigo 102.º, é incompatível com o exercício das funções de agente de execução:
a) O exercício do mandato judicial;
b) O exercício da atividade de administrador judicial;
c) O desenvolvimento de quaisquer outras atividades que possam consubstanciar uma incompatibilidade nos termos do presente Estatuto.
2 - As funções próprias de agente de execução não podem ser exercidas em regime de contrato de trabalho, exceto quando o empregador seja:
a) Um agente de execução;
b) Uma sociedade profissional de agentes de execução.
3 - Na situação prevista no número anterior o agente de execução com contrato de trabalho não pode ser designado para processos, mas não fica impedido de praticar atos específicos determinados pela entidade empregadora.
4 - As incompatibilidades a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos solicitadores, advogados e demais colaboradores com quem partilhem instalações ou tenham sociedade profissional.
5 - O agente de execução que exerça funções em regime de contrato de trabalho deve informar quaisquer pessoas ou entidades com as quais se relacione sobre a identificação da sua entidade empregadora, a qual é corresponsável pela prática dos seus atos. |
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Artigo 166.º
Impedimentos e suspeições |
1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos juízes.
2 - Para além do disposto no artigo 103.º, constituem também impedimentos do agente de execução:
a) O exercício das funções de agente de execução quando tenha participado na obtenção do título que serve de base à execução, salvo se este tiver sido obtido como ato próprio de agente de execução;
b) A representação judicial ou extrajudicial de alguma das partes ocorrida nos últimos dois anos.
3 - Os impedimentos a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respetivos sócios, agentes de execução e profissionais que partilhem a mesma estrutura, derivando igualmente da atividade destes.
4 - O agente de execução designado considera-se impedido independentemente de a circunstância impeditiva se verificar em si ou em qualquer outra pessoa com quem partilhe instalações.
5 - Só pode exercer mandato judicial em representação de parte interveniente em processo de execução no qual tenha assumido as funções de agente de execução quem tenha cessado tais funções, pelo menos, há três anos. |
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Artigo 167.º
Limites de designação para novos processos |
1 - A CAAJ pode fixar, até 15 de junho de cada ano, o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título, depois de ouvido o conselho profissional dos agentes de execução.
2 - Os agentes de execução podem requerer, fundamentadamente, ao conselho profissional dos agentes de execução, a suspensão da sua designação para novos processos, por determinado período, ou a limitação do número mensal de processos para os quais sejam designados a qualquer título.
3 - O requerimento mencionado no número anterior é apresentado ao conselho profissional por via eletrónica, o qual deve decidir, sob pena de deferimento tácito, no prazo de 30 dias.
4 - Decretada a suspensão, é a mesma inscrita na lista a que se refere o artigo 100.º |
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SECÇÃO III
Deveres do agente de execução
| Artigo 168.º
Deveres dos agentes de execução |
1 - Para além dos deveres de associado, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são deveres dos agentes de execução:
a) Praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, nos termos da lei e das disposições regulamentares aplicáveis;
b) Prestar ao tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos termos da lei ou das disposições regulamentares aplicáveis;
c) Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos ou os documentos de que sejam detentores por causa da sua atuação como agentes de execução;
d) Não exercer nem permitir o exercício, no seu escritório ou sociedade, de atividades não forenses ou que sejam incompatíveis com a atividade de agente de execução, nos termos do presente Estatuto;
e) Apresentar a cédula profissional no exercício da sua atividade;
f) Independentemente dos montantes de receita anual, ter contabilidade organizada nos termos da lei fiscal, sem prejuízo das normas definidas nos regulamentos das contas-cliente;
g) Diligenciar no sentido de promover a sua substituição em processos para que tenham sido designados, quando ocorra motivo justificativo que impeça a condução normal dos mesmos;
h) Não aceitar a designação para novos processos, requerer a suspensão de designação ou a limitação do número mensal de processos em que sejam designados, quando não disponham dos meios necessários para o seu efetivo acompanhamento;
i) Manter atualizada a informação relativa ao estado de cada processo no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução;
j) Participar disciplinarmente do agente de execução a quem tenham delegado a prática de atos determinados quando não realizados atempadamente, procedendo à sua substituição após o decurso do prazo para a prática daqueles;
k) Pagar atempadamente as taxas e outras quantias devidas à Ordem e à CAAJ;
l) Pagar as despesas correspondentes à liquidação dos processos a seu cargo;
m) Prestar toda a colaboração necessária ao exercício das atribuições da CAAJ;
n) Utilizar o selo de autenticação, no âmbito do processo judicial, na emissão de certidões, nas citações, nas notificações avulsas e nos autos de penhora, com exceção dos emitidos telematicamente.
2 - São ainda deveres dos agentes de execução cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas a:
a) Registo de atos e de movimentos financeiros e contabilísticos;
b) Utilização de meios de comunicação e de assinatura eletrónica nas relações com outras entidades públicas e privadas, designadamente com os tribunais;
c) Uso de endereço eletrónico;
d) Estruturas e meios informáticos;
e) Registo, junto da Ordem, dos bens de que seja fiel depositário, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
f) Arquivo de documentos relativos às execuções ou outros atos por si praticados;
g) Registo, por via eletrónica, junto da Ordem, dos processos em que intervenha como parte.
3 - O agente de execução não está sujeito ao dever de sigilo profissional quanto aos atos processuais efetivamente praticados, estando no entanto impedido de revelar:
a) Fora do exercício das suas funções, a identificação dos intervenientes ou a tramitação processual;
b) Os dados a que tenha acesso através dos meios informáticos que lhe são disponibilizados para fins diferentes dos previstos na lei processual;
c) O teor de negociações destinadas a intermediar acordo quando expressa e previamente comunique aos intervenientes confidencialidade destas.
4 - A falta de apresentação do comprovativo de seguro de responsabilidade civil profissional à CAAJ implica a imediata suspensão de designação do agente de execução para novos processos. |
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Artigo 169.º
Deveres de informação |
1 - O agente de execução e, quando integrado em sociedade, também esta, deve disponibilizar à CAAJ, anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe seja solicitada, documentação comprovativa da regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social, bem como o mapa de responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de Portugal.
2 - Sem prejuízo da sanção disciplinar a que possa haver lugar, bem como da aplicação de outras medidas de caráter cautelar, a inobservância considerada injustificada dos deveres de informação a que se referem os números anteriores, por prazo superior a 30 dias, pode determinar a suspensão da designação para novos processos até ser emitida declaração da CAAJ atestando o cumprimento do dever de informação violado. |
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Artigo 170.º
Formação contínua |
1 - Os agentes de execução devem cumprir o plano de formação contínua obrigatória, definido por regulamento a aprovar pela assembleia geral.
2 - O regulamento referido no número anterior deve prever:
a) A atribuição de créditos por cada ação de formação;
b) O número de créditos mínimo que o agente de execução deve obter no período de dois anos;
c) A realização de um exame eliminatório de aferição de conhecimentos quando o agente de execução não obtenha o número de créditos mínimo, referido na alínea anterior;
d) A possibilidade de realizar novo exame eliminatório, volvidos seis meses após o exame referido na alínea anterior, podendo haver lugar a suspensão de designação para novos processos caso o agente de execução mantenha uma avaliação negativa;
e) O cancelamento da inscrição pela Ordem, a determinar pela CAAJ, decorridos dois anos sem que se verifique a aprovação no exame referido na alínea anterior.
3 - Os empregados forenses e os demais trabalhadores e contratados de agente de execução estão igualmente sujeitos ao cumprimento de um plano de formação, inicial e contínua, obrigatória, destinado a verificar e garantir a aquisição e a permanente atualização dos conhecimentos necessários ao exercício das suas funções e ao correto cumprimento da lei.
4 - O plano de formação a que se refere o número anterior é definido por regulamento a aprovar pela assembleia geral, devendo nele prever-se a possibilidade de cancelamento do registo do empregado forense junto da Ordem quando este demonstre não possuir os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções e ao correto cumprimento da lei. |
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Artigo 171.º
Contas-cliente do agente de execução |
1 - Os agentes de execução estão sujeitos às disposições legais e regulamentares aplicáveis relativas a contas-cliente, nomeadamente as previstas nos artigos 147.º e 148.º, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O agente de execução deve ter, pelo menos, duas contas-cliente à sua ordem, uma com a menção da circunstância de se tratar de uma conta-cliente dos exequentes e a outra com a menção de se tratar de uma conta-cliente dos executados, nas quais obrigatoriamente deposita:
a) Nas contas-cliente dos exequentes, todas as quantias destinadas a taxas de justiça, despesas e honorários;
b) Nas contas-cliente dos executados, todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda e aos demais encargos com o processo.
3 - É obrigatório o registo informático de todos os movimentos das contas-cliente do agente de execução operados em cada processo, devendo ser observadas as demais normas e procedimentos definidos nos termos regulamentares tal como refere o n.º 1.
4 - O registo informático dos movimentos das contas-cliente do agente de execução operados em cada processo é disponibilizado às partes, preferencialmente por via eletrónica.
5 - Se forem creditados juros, resultantes do depósito de quantias nas contas-cliente do agente de execução, estes devem ser entregues, proporcionalmente, a quem a eles tenha direito, desde que superiores a 1/20 de unidade de conta processual (UC), sendo o restante valor acumulado transferido anualmente para o fundo de garantia dos agentes de execução.
6 - Os suportes documentais e informáticos das contas-cliente são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos agentes de execução, à CAAJ.
7 - O agente de execução deve manter contas-cliente diferenciadas para serviços que não decorram dessa sua qualidade.
8 - Os movimentos a débito das contas-cliente são efetuados ou autorizados através de aplicação informática aprovada pelo conselho geral.
9 - Os movimentos a débito e a crédito realizam-se nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
10 - Quando haja lugar à liquidação do património autónomo constituído pela conta-cliente, o saldo credor que venha a ser apurado:
a) Da conta-cliente de executados, destina-se a ampliar a verba disponibilizada pelo fundo de garantia para pagamentos dos valores devidos pelo agente de execução;
b) Da conta-cliente de exequentes, no caso de não haver dívidas na conta-cliente de executados, destina-se ao agente de execução ou aos seus herdeiros, após serem pagas as despesas de liquidação e as taxas e impostos devidos.
11 - As contas-cliente constituídas antes de 1 de maio de 2012, inclusivamente, são obrigatoriamente conciliadas nos termos do regulamento a aprovar pela assembleia geral.
12 - Entende-se por conciliação a associação de todos os movimentos a crédito e a débito que devam ter lugar nas respetivas contas aos respetivos movimentos processuais. |
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Artigo 172.º
Falta de provisão ou irregularidades nas contas-cliente |
1 - Constitui fundamento para a instauração de processo disciplinar a verificação de falta de provisão nas contas-cliente, de existência de indícios de irregularidade na respetiva movimentação, bem como a falta de registo dos valores recebidos e pagos nas contas-cliente, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
2 - Presume-se irregular o movimento a débito ordenado pelo agente de execução sem que cumpra as regras legais ou regulamentares aplicáveis.
3 - No caso previsto no número anterior, a CAAJ pode determinar a aplicação das medidas cautelares que considere necessárias, previstas no artigo 205.º
4 - Havendo lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções, a CAAJ determina o bloqueio imediato do acesso às contas-cliente e designa agente de execução liquidatário, que assegura a liquidação dos processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação dos processos pelo agente de execução substituto que seja designado pelo exequente ou, na sua falta, por aquela comissão.
5 - As verbas a creditar nas contas-cliente após o respetivo bloqueio não são consideradas para efeitos de liquidação, sendo entregues ao agente de execução substituto nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo 178.º
6 - Ainda que não haja lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções, a CAAJ pode também designar um agente de execução liquidatário se considerar que há necessidade de proceder à liquidação dos processos para efeitos de instrução do processo disciplinar. |
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1 - O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem.
2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução.
3 - O agente de execução deve afixar no seu escritório ou na sua sociedade as tarifas aplicáveis nas execuções e nos outros tipos de processos ou atos de que esteja legalmente incumbido e informar os interessados, desde logo, do montante provável dos seus honorários e despesas, devendo tal informação ser registada no processo.
4 - O agente de execução deve ainda informar os interessados, ao longo do processo, dos honorários e despesas efetivamente devidos, bem como de todos os demais custos associados aos processos ou atos que lhe sejam confiados.
5 - São suportados pelo agente de execução os custos a que indevidamente der azo, de forma manifesta, no exercício da sua atividade. |
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1 - Os agentes de execução que recebam anualmente mais de 1 000 processos, ou que tenham pendentes mais de 2 000 processos, devem prestar uma caução em dinheiro, através de depósito a favor da CAAJ, que garanta o pagamento das despesas decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, ou da sociedade que integrem, quando cessem funções temporária ou definitivamente ou seja extinta a sociedade, em função do número de processos.
2 - Tratando-se de uma sociedade de agentes de execução, esta deve prestar caução quando o número de processos entrados e pendentes, dividido pelo número dos seus sócios, no final de cada ano civil, seja superior a qualquer dos limites previstos no número anterior.
3 - O valor da caução é calculado multiplicando-se o número de processos que ultrapasse algum dos limites referidos no n.º 1 no final de cada ano civil por um fator fixado entre 0,15 e 0,5 UC.
4 - Compete à CAAJ gerir os fundos depositados na conta a que se refere o n.º 1.
5 - O agente de execução ou a sociedade profissional podem prestar garantia bancária de valor equivalente ao do depósito desde que esta seja acionável à primeira solicitação da CAAJ e garanta liquidez imediata.
6 - A determinação do fator a que se refere o n.º 3, o modo de prestação da caução, os limites à gestão dos fundos depositados e o seu reembolso são definidos por regulamento a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.
7 - O agente de execução que não esteja integrado em sociedade profissional de agentes de execução deve designar colega que o substitua em caso de impedimento temporário e que possa assegurar a tramitação dos processos, a gestão do escritório e das contas-cliente, devendo observar as seguintes regras:
a) O agente de execução designado tem de manifestar por escrito a aceitação da designação;
b) Ao agente de execução designado têm de ser concedidos os poderes necessários para exercer as funções a qualquer momento, assumindo as funções para todos os atos equivalentes a agente de execução delegado;
c) Quando preveja um impedimento temporário por um período inferior a seis meses, o agente de execução deve informar desse facto a Ordem e a CAAJ;
d) No caso de impedimento temporário superior a seis meses ou incapacidade não prevista, compete à CAAJ determinar a substituição do agente de execução e o respetivo prazo de duração.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo, por um período superior a 30 dias, constitui infração disciplinar e determina a suspensão da designação para novos processos até ser prestada a caução em falta ou indicado o agente de execução substituto.
9 - Os eventuais juros da caução depositada são receita do fundo de garantia.
10 - Compete à CAAJ regulamentar o procedimento de caução e o processo de substituição previsto no presente artigo. |
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Artigo 175.º
Caixa de compensações |
1 - A caixa de compensações destina-se a:
a) Compensar as deslocações efetuadas por agente de execução, dentro da própria comarca ou para qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os seus custos excedam o valor definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
b) Apoiar as ações de formação dos agentes de execução ou dos candidatos a esta atividade profissional;
c) Suportar o desenvolvimento e a manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício, ao acompanhamento e à fiscalização da atividade de agente de execução;
d) Pagar serviços de inspeção e fiscalização promovidos pela Ordem;
e) Financiar a atividade da CAAJ;
f) Financiar o fundo de garantia dos agentes de execução;
g) Suportar os custos da liquidação, manutenção e gestão do arquivo dos processos dos agentes de execução que cessam funções, quando estes não possam ser suportados nos termos do artigo 148.º e não sejam cobertos por caução;
h) Suportar outras despesas destinadas a simplificar a tramitação dos processos executivos, a reduzir os custos processuais e a permitir o regular exercício da atividade dos agentes de execução.
2 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos no âmbito das funções de agente de execução, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça após proposta fundamentada da Ordem, podendo aquela variar em função das características dos processos que lhes são confiados.
3 - A caixa de compensações é gerida por um profissional especificamente designado para o efeito, nomeado pelo conselho geral, ouvidos o conselho profissional e a CAAJ.
4 - Para financiar o fundo de garantia dos agentes de execução, são cativadas 15 /prct. das receitas anuais da caixa de compensações.
5 - Deduzido o montante destinado ao fundo de garantia, são cativadas 1/3 das receitas da caixa de compensações para financiar a CAAJ.
6 - A transferência do cativo a que se refere o número anterior para a CAAJ efetua-se até ao termo do mês seguinte em que a cobrança ocorre, sem prejuízo de, por protocolo entre a Ordem e a referida comissão, poderem ser acordadas outras condições de transferência ou utilização do cativo.
7 - A cobrança dos valores devidos à caixa de compensações é efetuada pela Ordem de forma automática, com o pagamento do valor sobre o qual a permilagem é calculada, ou previamente à movimentação do processo.
8 - A contabilização dos valores arrecadados e despendidos com as obrigações da caixa de compensações é objeto de registo próprio, devendo a informação ser prestada à CAAJ.
9 - Os demais aspetos relativos à cobrança e gestão das verbas a afetar à caixa de compensações são regulamentados pela assembleia geral, nos termos previstos no artigo 22.º, incluída a obrigatoriedade do débito direto automático do valor devido à caixa de compensação sempre que este esteja indexado ao valor de um honorário determinado.
10 - Sempre que não tenha sido realizado débito direto, o não pagamento atempado pelo agente de execução à caixa de compensações pode determinar, pelo período em que durar o não pagamento, a indisponibilização:
a) Dos serviços de suporte informático prestados pela Ordem que possam ser efetuados por meios próprios, nomeadamente as consultas, as penhoras eletrónicas que não sejam obrigatoriamente realizadas por tal forma e os serviços postais protocolados;
b) Do acesso a atendimento no apoio informático;
c) Do acesso às ações de formação ou conferências promovidas pela Ordem de caráter gratuito ou subsidiado;
d) Do certificado digital exclusivo de agente de execução;
e) Do seguro de responsabilidade civil profissional eventualmente disponibilizado pela Ordem.
11 - A Ordem notifica o agente de execução para, em sede de audiência prévia, se pronunciar por escrito, no prazo de 10 dias, sobre a aplicação do disposto no número anterior.
12 - Após a audiência prévia do agente de execução, a Ordem comunica ao agente de execução, com a antecedência mínima de 10 dias, a aplicação do disposto no n.º 10. |
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Artigo 176.º
Fundo de garantia dos agentes de execução |
1 - O fundo de garantia dos agentes de execução é o património autónomo, solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução perante determinadas entidades, resultantes do exercício da sua atividade, se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-cliente ou irregularidade na respetiva movimentação, respondendo até ao valor máximo de (euro) 100 000 por agente de execução.
2 - Compete à CAAJ aprovar o regulamento do fundo de garantia em que se estabeleçam as regras que determinem o pagamento prioritário a determinados beneficiários do fundo ou a limitação das categorias de beneficiários do mesmo.
3 - O regulamento referido no número anterior deve, pelo menos, garantir que é dada prioridade aos executados e a outras entidades privadas que não sejam exequentes nem credores reclamantes relativamente a outros interessados sendo, em igualdade de circunstâncias, beneficiadas as pessoas singulares face às pessoas coletivas.
4 - O acionamento do fundo de garantia é precedido de liquidação, promovida pela CAAJ, do escritório do agente de execução ou da sociedade de agentes de execução.
5 - O fundo é gerido pela CAAJ.
6 - O agente de execução é responsável perante o fundo pelo valor do seu acionamento e, perante a CAAJ, pelos custos da liquidação. |
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1 - O agente de execução pode delegar noutro agente de execução ou em sociedade de agentes de execução a competência para a prática de todos ou determinados atos num processo, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou.
2 - Não é necessária a delegação entre agentes de execução que sejam sócios da mesma sociedade profissional, sendo o registo informático do ato por quem o efetua suficiente para afastar a presunção de responsabilidade do agente de execução inicialmente designado pela sociedade.
3 - O agente de execução que delegue noutro, com reservas, a competência para a prática de atos específicos é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, pela verificação da regularidade dos atos praticados pelo agente de execução delegado e ainda pelo pagamento de honorários e despesas deste.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior, a delegação de competências para a prática de todos os atos num processo é comunicada ao exequente, a outros eventuais interessados processuais e aos executados, se citados, nos seguintes termos:
a) Com a comunicação da intenção de delegar e a identificação do delegado proposto é remetida uma nota de liquidação provisória, podendo o exequente, no prazo de 10 dias, indicar outro agente de execução para efetuar a substituição;
b) No caso de não serem apresentadas reclamações ou estando estas decididas, o agente de execução delegante disponibiliza ao substituto o processo físico, os valores e os bens que tenha depositado;
c) Cessa a responsabilidade do delegante após a entrega do processo, valores e bens ao agente de execução substituto.
5 - As despesas resultantes dos procedimentos relativos à delegação total são suportadas nos termos de acordo celebrado entre delegante e delegado.
6 - Às delegações aplica-se ainda o regulamento de delegações, a aprovar pela assembleia geral. |
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Artigo 178.º
Agente de execução liquidatário |
1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução que exerça funções em prática isolada, de dissolução, impedimento temporário ou definitivo de sociedade profissional, bem como no caso de cessação das funções de agente de execução por iniciativa própria, suspensão por período superior a 10 dias ou interdição definitiva do exercício da atividade, a CAAJ designa agente de execução liquidatário, que assegura a liquidação dos processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação do processo executivo pelo agente de execução substituto que venha a ser designado nos termos da lei.
2 - O agente de execução liquidatário é nomeado e compensado nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
3 - Se o agente de execução integrar sociedade, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 222.º
4 - Ao agente de execução liquidatário são obrigatoriamente entregues:
a) O arquivo das execuções pendentes;
b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-cliente do agente de execução e das execuções para as quais tenha sido designado;
c) Os bens móveis de que o agente de execução em liquidação era fiel depositário nessa qualidade.
5 - O agente de execução liquidatário deve:
a) Notificar os intervenientes no processo com direito a reclamar valores que considere devidos;
b) Elaborar um relatório da liquidação para cada processo, que discrimine os valores reclamados notificando os intervenientes processuais interessados, do qual cabe recurso para o juiz do processo.
6 - O relatório global de liquidação pode ser impugnado nos termos gerais de direito.
7 - O liquidatário deve apresentar à CAAJ um relatório geral sobre a situação dos processos a cargo do agente de execução em liquidação.
8 - Nos casos de manifesta urgência, o agente de execução liquidatário pode requerer ao juiz do processo autorização para a prática de atos processuais estritamente necessários.
9 - Logo que a liquidação de cada processo esteja concluída, o processo é transferido para o agente de execução substituto, a designar pelo exequente, podendo ser o próprio liquidatário, ou, na falta de designação por aquele, pela CAAJ, sem prejuízo da posterior transferência dos valores que venham a ser apurados.
10 - É oficiosamente transferido para o agente de execução substituto, mediante a apresentação de certidão emitida pela entidade competente:
a) O valor disponível existente no processo antes do bloqueio das contas-cliente do agente de execução, após a liquidação global dos processos a cargo do agente de execução;
b) O valor disponível no processo que deu entrada após o bloqueio das contas-cliente do agente de execução, após a liquidação do respetivo processo;
c) A qualidade de fiel depositário dos bens entregues ao liquidatário no respetivo processo.
11 - Se o saldo das contas-cliente for insuficiente para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo agente de execução, tal facto é comunicado à CAAJ. |
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Artigo 179.º
Fiscalização |
1 - Sem prejuízo do poder inspetivo cometido à Ordem, os agentes de execução são fiscalizados pela CAAJ.
2 - O bastonário, o conselho superior, o conselho geral e o conselho profissional podem solicitar à CAAJ a realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao órgão requerente da mesma o relatório respetivo.
3 - Às comunicações entre o agente de execução e a CAAJ aplica-se o disposto no artigo 98.º |
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SECÇÃO IV
Infrações disciplinares
| Artigo 180.º
Infrações disciplinares dos agentes de execução |
1 - Constitui infração disciplinar do agente de execução a violação, por ação ou omissão, dos seus deveres específicos, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos associados, bem como das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - As sociedades de agentes de execução também são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos no número anterior lhes sejam aplicáveis. |
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CAPÍTULO VI
Poder disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 181.º
Infração disciplinar |
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer associado que viole os deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível. |
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Artigo 182.º
Responsabilidade disciplinar |
1 - Os solicitadores estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à CAAJ, os agentes de execução estão ainda sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem quando esteja em causa a violação, por ação ou omissão, dos deveres previstos nas alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º, ou seja aplicada pela CAAJ pena disciplinar a agente de execução que seja titular de órgão da Ordem, nos termos do presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo associado da Ordem enquanto tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem e da CAAJ.
5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
6 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 190.º e do regulamento disciplinar.
7 - As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última e da CAAJ, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. |
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Artigo 183.º
Independência da responsabilidade disciplinar |
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente dos mesmos atos.
2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado ou, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo seguinte, até que seja proferida decisão final.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem ou pela CAAJ, consoante o caso, à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 ou do n.º 7 do artigo seguinte, sem a prolação de decisão final, os factos são apurados no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra associado, seja designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho superior, pelo bastonário, ou pelo órgão de disciplina da CAAJ.
7 - A responsabilidade disciplinar dos associados perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente de eventual responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho. |
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Artigo 184.º
Prescrição do procedimento disciplinar |
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar decisão final em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
9 - A suspensão, quando resulte das situações previstas no número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. |
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SECÇÃO II
Do exercício do poder disciplinar
| Artigo 185.º
Participação |
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, factos praticados por associados suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) O bastonário;
b) O conselho geral e os conselhos regionais;
c) Os conselhos profissionais;
d) O provedor;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, da prática, por associados daquela, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. |
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Artigo 186.º
Desistência da participação |
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da Ordem ou de qualquer uma das atividades profissionais exercidas ou a dignidade do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga. |
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Artigo 187.º
Instauração do processo disciplinar |
1 - Qualquer órgão da Ordem ou da CAAJ, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica de imediato os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao associado visado e, a requerimento deste, são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho superior em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação do conselho superior tomada por maioria de dois terços dos membros presentes. |
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Artigo 188.º
Legitimidade processual |
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar, à Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente. |
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Artigo 189.º
Direito subsidiário |
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. |
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
| Artigo 190.º
Aplicação de sanções disciplinares |
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, até ao valor do triplo da alçada da Relação;
d) Suspensão do exercício da atividade profissional até um máximo de 10 anos;
e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
2 - A sanção de advertência é aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos associados e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.
3 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida, sendo aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos associados às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração cometida, sendo aplicável a infrações graves.
5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
6 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação, e é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a vida, a integridade física, a dignidade ou o prestígio profissionais, que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional em causa.
7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 106.º
8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
9 - O produto das multas reverte para a Ordem ou para o fundo de garantia, consoante as sanções tenham sido aplicadas pelo órgão disciplinar da Ordem ou pela CAAJ, respetivamente.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
11 - A aplicação da sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional pela CAAJ determina o cancelamento automático da inscrição do condenado da Ordem, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.
12 - A aplicação de sanção de suspensão constitui indício de falta de idoneidade para o exercício de outra profissão organizada pela Ordem.
13 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício da atividade profissional pela CAAJ determina a suspensão da inscrição do arguido no colégio profissional respetivo, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção. |
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1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de solicitador ou agente de execução por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal os prejuízos que excedam o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação. |
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Artigo 192.º
Aplicação de sanções acessórias |
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, a favor do fundo de garantia de honorários ou do custeio de despesas;
d) Perda a favor do fundo de garantia do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Destituição de cargo nos órgãos da Ordem.
2 - Aos solicitadores pode ainda ser aplicada a sanção acessória de exclusão da lista de solicitadores para a prestação de serviços de nomeação oficiosa, definitivamente ou por um período determinado.
3 - Aos agentes de execução podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Limitação do número mensal de processos em que possam ser designados, por um período máximo de dois anos;
b) Exclusão da lista de agentes de execução, para efeitos de designação para novos processos, por um período determinado;
c) Condicionamento da movimentação das contas-cliente à prévia autorização de um agente de execução gestor da respetiva conta, designado pela CAAJ, a expensas do arguido.
4 - A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do conselho superior.
5 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
6 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. |
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Artigo 193.º
Unidade e acumulação de infracções |
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no número anterior, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível. |
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Artigo 194.º
Suspensão das sanções |
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à de interdição definitiva do exercício da atividade profissional podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao associado punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar. |
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Artigo 195.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e de interdição definitiva do exercício da atividade profissional |
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente, nos casos em que este pertença à Ordem. |
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Artigo 196.º
Execução das sanções |
1 - Compete ao conselho geral e à CAAJ, com a colaboração daquele e na medida do requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos associados a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição definitiva, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na sede dos conselhos regionais onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
3 - As sanções disciplinares decididas pelo órgão competente, de que já não caiba impugnação, devem ser comunicadas, reciprocamente, pela Ordem à CAAJ e à Ordem dos Advogados, quando o associado for também agente de execução ou advogado. |
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Artigo 197.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares |
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão. |
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Artigo 198.º
Prazo para pagamento da multa |
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 190.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida. |
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Artigo 199.º
Comunicação e publicidade |
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º é comunicada pelo conselho geral ou pela CAAJ:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e
b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade:
a) No sítio oficial da Ordem, inserindo a correspondente anotação nas listas permanentes de associados divulgada informaticamente;
b) No sítio oficial da CAAJ, quando se trate de agente de execução;
c) No portal Citius;
d) No boletim da Ordem;
e) Nos tribunais e serviços públicos das comarcas onde o associado tenha domicílios profissionais registados e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for ordenada a suspensão preventiva, a suspensão ou limitação para designação para novos processos ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o conselho geral deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de associados divulgadas por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido. |
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Artigo 200.º
Prescrição das sanções disciplinares |
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de advertência e repreensão registada, num ano;
b) A de multa, em dois anos;
c) A de suspensão, em três anos;
d) A de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, em cinco anos.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva. |
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