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  DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
    REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________
  Artigo 101.º
Caça à rola-comum
1 - A caça a esta espécie pode ser exercida à espera.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Agosto e Setembro.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados só é permitida a caça a esta espécie nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.

  Artigo 102.º
Caça à codorniz
1 - A caça à codorniz pode ser exercida de salto e de cetraria.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, no mês de Setembro, só é permitida a caça à codorniz nos locais e nas condições estabelecidos em edital da DGRF.

  Artigo 103.º
Caça aos pombos
1 - A caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - O exercício da caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser permitido nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - É permitida a utilização de negaças na caça aos pombos.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
5 - Nos meses de Agosto e Setembro é proibido o exercício da caça a estas espécies a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.
6 - O exercício da caça ao pombo-da-rocha só é permitido nos municípios definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  Artigo 104.º
Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado
1 - A caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.

  Artigo 105.º
Caça ao javali
1 - A caça ao javali pode ser exercida à espera, de salto, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
2 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida, de batida e de montaria, nos meses de Outubro a Fevereiro, nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
3 - Em terrenos cinegéticos ordenados, com excepção da caça de salto, de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça ao javali pode ser permitida durante toda a época venatória.

  Artigo 106.º
Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão
1 - A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
2 - É permitida a utilização de chamariz na caça ao veado e ao corço.
3 - Com excepção da caça pelos processos de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies pode ser permitida durante toda a época venatória, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies só pode ser exercida nos casos e condições autorizados pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

CAPÍTULO VII
Espécies cinegéticas em cativeiro
  Artigo 107.º
Espécies cinegéticas em cativeiro
1 - A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilização em campos de treino, produção de reprodutores, consumo alimentar, produção de peles ou fins científicos, didácticos, recreativos e de colecção.
2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e, ainda, as condições de autorização.
3 - A reprodução, a criação e a detenção de espécies cinegéticas em cativeiro dependem de autorização expressa da DGRF, após parecer favorável da Direcção-Geral da Veterinária sobre os aspectos sanitários, com excepção do pombo, e ainda a reprodução de coelho-bravo de populações locais em zonas de caça com o fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.
4 - A DGRF pode ainda autorizar a detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais.
5 - Os alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro definem as obrigações decorrentes da autorização e são válidos por cinco anos civis, renováveis por iguais períodos.
6 - A reprodução de pombos e de coelho-bravo prevista no n.º 3 não carece de alvará, devendo ser comunicada à DGRF.

CAPÍTULO VIII
Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas
  Artigo 108.º
Exemplares mortos
1 - Só é permitida a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, identificados em portaria de Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - Só é permitido o transporte, o comércio, a cedência e a exposição para venda de exemplares mortos de espécies cinegéticas durante os períodos venatórios respectivos e nos cinco dias seguintes.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) O transporte, o comércio e a exposição para venda efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 481/99, de 11 de Setembro, bem como de espécies produzidas em cativeiro, desde que devidamente marcadas; b) O transporte, pelo próprio caçador, de exemplares mortos de espécies cinegéticas em países comunitários ou em países terceiros, quando acompanhados de documento comprovativo da sua origem.
4 - Os exemplares mortos no exercício da caça podem estar sujeitos a marcação, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
5 - Os quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas a transportar diariamente por cada caçador durante os respectivos períodos venatórios não podem ser superiores aos limites diários de abate fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
6 - O disposto no número anterior não se aplica quando, nos termos do artigo 89.º, ocorram dias de caça consecutivos, em que é permitido o transporte de quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas correspondentes ao somatório dos limites diários de abate permitidos para essas espécies.
7 - Os exemplares abatidos em dias diferentes dos permitidos no terreno não ordenado ou em quantidades superiores às permitidas naqueles terrenos devem ser acompanhados de guia de transporte emitida pela entidade gestora da zona de caça ou do campo de treino de caça.

  Artigo 109.º
Exemplares naturalizados e troféus
1 - A avaliação e classificação de troféus de caça maior compete a uma comissão nacional de homologação de troféus nomeada pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - A DGRF organiza e mantém um cadastro nacional de troféus de caça maior.
3 - A formação e o funcionamento da comissão referida no n.º 1 podem ser assegurados por OSC, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  Artigo 110.º
Exemplares vivos
1 - A detenção, o comércio, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos só são permitidos desde que autorizados nas condições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º ou quando se trate de exemplares provenientes de cativeiro.
2 - O transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de certificado sanitário e guia de transporte de modelo da DGRF emitida:
a) Pela entidade detentora de alvará, quando provenientes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção em cativeiro;
b) Pela DGRF, quando provenientes de capturas de animais silvestres ou de países comunitários.

  Artigo 111.º
Importação e exportação de exemplares vivos
Depende de autorização da DGRF e da Direcção-Geral de Veterinária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro.

  Artigo 112.º
Marcação de exemplares vivos
A marcação de exemplares de espécies cinegéticas prevista no presente diploma é efectuada pela DGRF ou pelas entidades por esta autorizadas.

CAPÍTULO IX
Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
  Artigo 113.º
Correcção da densidade das espécies cinegéticas
1 - As populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.
2 - As acções de correcção carecem de autorização da DGRF.
3 - A DGRF dispõe de um prazo de cinco dias para decidir o pedido de autorização da realização das acções de correcção, findo o qual se considera deferida a autorização.
4 - O prazo referido no número anterior é de 10 dias quando as acções de correcção são em áreas classificadas.
5 - As acções de correcção são efectuadas pelos interessados, associações de caçadores ou outras entidades.
6 - A entidade que realiza a acção de correcção comunica à DGRF, no prazo de 30 dias contado do termo da acção, o resultado desta.
7 - As acções de correcção para prevenir ou minimizar danos na fauna revestem-se de carácter excepcional.

  Artigo 114.º
Responsabilidade por prejuízos
1 - As entidades titulares de zonas de caça, de instalações para a criação de caça em cativeiro e de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos da sua actividade, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos.
2 - Nas áreas de direito à não caça, a responsabilidade por prejuízos causados pelas espécies cinegéticas nos terrenos vizinhos e nos próprios é dos titulares do direito, podendo a DGRF ou entidade por ela autorizada proceder ao seu controlo, a pedido e a expensas do requerente.
3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 do presente artigo não existe nas situações em que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas requeridas pelas entidades em causa.
4 - As indemnizações previstas nos números anteriores podem ser fixadas por tribunal arbitral.

  Artigo 115.º
Responsabilidade do Estado
1 - O Estado, através da DGRF, é obrigado a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas nas florestas, na agricultura e na pecuária, desde que não tenha autorizado medidas de correcção ou efectuado directamente as mesmas.
2 - As entidades que tenham sido autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.
3 - Não há também lugar à indemnização prevista no n.º 1 do presente artigo quando, designadamente, as culturas ou plantações prejudicadas não estiverem devidamente licenciadas.

CAPÍTULO X
Áreas classificadas
  Artigo 116.º
Ordenamento e exploração dos recursos cinegéticos
O regime jurídico a que devem obedecer o ordenamento e a exploração cinegética nas áreas classificadas é estabelecido por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

  Artigo 117.º
Recursos cinegéticos e preservação da fauna
1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pode ser interdito o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas.
2 - As autorizações previstas no artigo 4.º relativas a áreas classificadas dependem de parecer do ICN.
3 - A aprovação dos PAE referidos na alínea c) do artigo 19.º carece de parecer do ICN, a emitir no prazo de 15 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - O ICN pode solicitar à DGRF, por ofício, informações e documentos em falta ou adicionais, suspendendo-se a contagem do prazo previsto no número anterior, por uma única vez, no período de tempo que se verifique entre a entrada do primeiro ofício na DGRF e a entrada do ofício de resposta da DGRF àquele no ICN.
5 - Os planos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º são elaborados pela DGRF em conjunto com o ICN.
6 - Nas áreas classificadas os planos de exploração são anuais.

  Artigo 118.º
Zonas de caça
1 - A criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação e mudança de concessionário, são efectuadas por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
2 - A DGRF deve comunicar ao ICN as informações que lhe forem prestadas nos termos do disposto nas alíneas f) e i) do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 43.º
3 - À criação e renovação de ZCT em áreas classificadas aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 30.º

  Artigo 119.º
Terrenos não cinegéticos
Constituem zonas interditas à caça:
a) Reservas integrais constituídas em áreas protegidas;
b) Os locais definidos em portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ponderados os interesses específicos de conservação da natureza.

  Artigo 120.º
Períodos, processos e condicionantes venatórios
1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas classificadas.
2 - A caça ao coelho-bravo no mês de Julho e a caça pelo processo com furão carece de parecer do ICN, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
3 - A caça ao veado, gamo, corço e muflão em terrenos cinegéticos não ordenados depende de autorização conjunta dos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
4 - Os editais previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 94.º, n.º 4 do artigo 96.º, n.º 4 do artigo 97.º, n.º 3 do artigo 98.º, n.º 3 do artigo 99.º, n.º 3 do artigo 100.º , n.º 3 do artigo 101.º, n.º 3 do artigo 102.º, n.º 4 do artigo 103.º, n.º 3 do artigo 104.º e n.º 2 do artigo 105.º carecem de parecer do ICN, no prazo de 10 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
5 - As autorizações previstas no n.º 2 do artigo 113.º carecem de parecer do ICN, que tem um prazo de cinco dias para a sua emissão, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
6 - A realização de montarias e batidas a espécies de caça maior carecem de comunicação ao ICN.

  Artigo 121.º
Correcção de animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
1 - As acções de correcção da densidade das espécies cinegéticas previstas no artigo 113.º carecem de parecer do ICN a emitir no prazo de 10 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
2 - O ICN pode efectuar acções de correcção.
3 - A responsabilidade pelo pagamento da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 115.º compete ao ICN sempre que o indeferimento do pedido de autorização resulte de parecer desfavorável emitido nos termos do n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 122.º
Receitas
Constitui receita do ICN uma percentagem das receitas provenientes das taxas cobradas pela concessão e manutenção de zonas de caça nas áreas classificadas e do montante líquido das licenças de caça cobradas, em percentagem equivalente à superfície das áreas classificadas onde é permitido o exercício da caça, a fixar por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

CAPÍTULO XI
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 123.º
Infracções de caça
1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais em matéria de caça.
2 - As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações.

SECÇÃO II
Conhecimento da infracção de caça
  Artigo 124.º
Participação
Os agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção em matéria de caça que não tenham presenciado devem efectuar a competente participação e enviá-la às entidades competentes para o respectivo procedimento criminal ou contra-ordenacional.

  Artigo 125.º
Levantamento dos autos de notícia
1 - O levantamento de autos de notícia compete aos agentes de autoridade que realizam o policiamento e a fiscalização da caça, sem prejuízo das competências das demais autoridades judiciárias, administrativas e policiais.
2 - Os autos de notícia são emitidos em duplicado.
3 - O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar o arguido, com a indicação do preceito legal violado pela sua conduta e da sanção aplicável.

  Artigo 126.º
Autos de notícia
1 - Os autos de notícia são levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, acrescendo as seguintes menções:
a) Número e data da carta de caçador ou da licença para não residentes;
b) Preceito legal violado;
c) Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e o processo usado;
d) Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;
e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados;
f) Apreensões efectuadas.
2 - Nos autos de notícia levantados pelos agentes de autoridade referidos no n.º 1 do artigo anterior do presente diploma, por contra-ordenações que tenham presenciado em matéria de caça, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.

  Artigo 127.º
Envio dos autos de notícia
1 - Levantado o auto de notícia, caso se trate de contra-ordenação, os dois exemplares são remetidos à DGRF, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
2 - Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro remetido à DGRF, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.

SECÇÃO II
Apreensões e destino dos bens apreendidos
  Artigo 128.º
Apreensão de objectos e documentos
1 - Os agentes de autoridade sempre que presenciarem a prática de um facto punível procedem à apreensão da carta de caçador do infractor, da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e procedem à emissão da respectiva guia, nos termos da Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro.
2 - Os agentes de autoridade procedem, ainda, à apreensão de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de infracção de caça, ou que constituam seu produto, e de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local da infracção e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.

  Artigo 129.º
Apreensão e devolução de objectos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de infracção de caça e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que possam ser declarados perdidos a favor do Estado.
3 - Os objectos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos.
4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.
5 - Os bens e produtos resultantes da infracção de caça perdidos a favor do Estado revertem para a DGRF, que lhes dá o destino que julgar adequado.

  Artigo 130.º
Apreensão de animais
1 - Os exemplares de animais mortos apreendidos e susceptíveis de consumo público são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infracção foi cometida.
2 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em zonas de caça são entregues às autoridades que administram essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infracção.
3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares capturados são entregues à DGRF.
4 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente e perdidos a favor do Estado são pertença da DGRF, que lhes dá o destino adequado.

SECÇÃO II
Processos de contra-ordenação
  Artigo 131.º
Instrução
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGRF e ao ICN relativamente a factos praticados nas áreas classificadas.
2 - A instrução de processos de contra-ordenação não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.

  Artigo 132.º
Prazo
1 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
2 - Se por fundadas razões a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior solicita a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.

  Artigo 133.º
Notificação e defesa do arguido
1 - Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova ou comparecer em dia determinado, a fim de prestar depoimento.
2 - As testemunhas arroladas pelo arguido são notificadas pela entidade à qual for confiada a instrução.
3 - O arguido pode proceder à substituição das testemunhas até ao dia designado para a sua audição, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas.
Decisão

  Artigo 134.º
Proposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, em relatório, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na última redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

  Artigo 135.º
Decisão
1 - Compete ao director-geral de Recursos Florestais aplicar as coimas e as sanções acessórias.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado e, no caso das áreas classificadas, no presidente do ICN.
Pagamento

  Artigo 136.º
Pagamento voluntário
O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.

SECÇÃO III
Contra-ordenações
  Artigo 137.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constituem contra-ordenações de caça:
a) O exercício da caça sem licença de caça válida, em violação do disposto no artigo 63.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do presente diploma;
b) O exercício da caça em local que não seja permitido;
c) Efectuar repovoamentos fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 5.º;
d) A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM fixados nas respectivas portarias de constituição de ZCM e nas portarias de transferência de gestão de ZCN;
e) O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes nas alíneas f) e i) do artigo 19.º;
f) O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes nas alíneas b), d), g), e h) do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 25.º;
g) A exigência de quaisquer contrapartidas, por parte das ZCA, a caçadores não sócios pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório;
h) A infracção ao disposto na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º;
i) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º;
j) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 42.º;
l) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º;
m) Não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes da alínea c) do artigo 19.º;
n) A prática de actividades de carácter venatório previstas no n.º 1 do artigo 55.º fora de campos de treino de caça;
o) A infracção ao disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 55.º;
p) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 64.º;
q) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 65.º;
r) O exercício da caça no período estabelecido para a renovação excepcional da carta de caçador, definido no n.º 3 do artigo 71.º e antes que opere a respectiva caducidade;
s) O transporte de armas de fogo e de aves de presa, por parte dos secretários ou mochileiros, fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º;
t) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 77.º;
u) A infracção ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 79.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 80.º;
v) A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 79.º e no n.º 2 do artigo 80.º;
x) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 83.º, no n.º 7 do artigo 84.º e n.º 3 do artigo 85.º;
z) A utilização, no exercício venatório, de cães em número superior ao previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 84.º;
aa) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 87.º;
bb) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 89.º;
cc) A formação nos terrenos cinegéticos ordenados, no processo de caça de salto, de grupos ou linhas com mais de cinco caçadores e bem assim a distância entre grupos ou linhas de menos de 150 m;
dd) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 90.º;
ee) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 90.º, no n.º 4 do artigo 101.º, no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 77.º e no n.º 1 do artigo 85.º;
ff) A caça fora dos locais e sem observância das condições estabelecidas no respectivo edital da DGRF, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 94.º, no n.º 4 do artigo 96.º, no n.º 4 do artigo 97.º, no n.º 3 do artigo 98.º, no n.º 3 do artigo 99.º, no n.º 3 do artigo 100.º, no n.º 3 do artigo 101.º, no n.º 3 do artigo 102.º, no n.º 4 do artigo 103.º, no n.º 3 do artigo 104.º e no n.º 2 do artigo 105.º, sem prejuízo da aplicação ao caso de outra sanção;
gg) A não observância das condições previstas nas autorizações a que se refere o n.º 4 do artigo 106.º;
hh) A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, quando não autorizadas;
ii) A detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, quando não autorizada;
jj) A reprodução, criação e detenção em cativeiro de perdizes que não sejam das espécies Alectoris rufa;
ll) O não cumprimento das obrigações definidas no respectivo alvará de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;
mm) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 108.º;
nn) A não marcação dos exemplares mortos no exercício da caça quando a mesma seja exigida nos termos do n.º 4 do artigo 108.º;
oo) Deter ou transportar quantitativos de exemplares mortos de espécies cinegéticas superiores aos definidos nos termos do n.º 5 do artigo 108.º e bem assim a detenção, no exercício da caça, de pombos, tordos e estorninhos malhados, depois de finda a jornada de caça a estas espécies;
pp) A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 108.º;
qq) A comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos fora das condições estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 108.º;
rr) A infracção ao disposto no artigo 110.º;
ss) A infracção ao disposto no artigo 111.º;
tt) A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 113.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 50 a (euro) 500, no caso das alíneas e), j), p), q), r), s), t), x), z), cc), ii), nn) e tt);
b) De (euro) 100 a (euro) 1000, no caso das alíneas h), v), oo) e pp);
c) De (euro) 100 a (euro) 3700, no caso da alínea hh);
d) De (euro) 250 a (euro) 1850, no caso das alíneas g), l), dd) e ee);
e) De (euro) 300 a (euro) 2500, no caso das alíneas d), m), n), u), aa), ll), mm), qq) e rr);
f) De (euro) 500 a (euro) 3700, no caso das alíneas a), b), c), f), i), o), bb), ff), gg), jj) e ss).
3 - No caso de se tratar de pessoas colectivas, o montante máximo das coimas definidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior é de (euro) 22400.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 138.º
Sanções acessórias
Cumulativamente com as contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), r), t), u), ee), ff), hh), mm), nn), pp), qq), rr) e ss) podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 35.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.

  Artigo 139.º
Aplicação e destino das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 20% para a entidade que instrui o processo;
c) 10% para a entidade que aplica a coima;
d) 60% para o Estado.

  Artigo 140.º
Actualização das coimas
Sem prejuízo dos limites máximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e na Lei de Bases Gerais da Caça, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.

  Artigo 141.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não for contrário ao presente diploma aplica-se subsidiariamente as normas do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

CAPÍTULO XIII
Administração e fiscalização da caça
  Artigo 142.º
Regiões cinegéticas
Para efeitos de organização e administração da caça o País considera-se dividido em cinco regiões cinegéticas conforme definido no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  Artigo 143.º
Fiscalização da caça
1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à polícia municipal e aos vigilantes da natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
2 - Os agentes de autoridade aos quais compete o policiamento e fiscalização da caça não podem caçar durante o exercício das suas funções.

  Artigo 144.º
Recrutamento e nomeação de guardas florestais auxiliares
1 - O recrutamento dos guardas florestais auxiliares obedece aos requisitos fixados na lei geral para os guardas florestais, com excepção de:
a) Limite de idade máxima;
b) As habilitações literárias, que devem corresponder no mínimo à escolaridade obrigatória, se não forem detentores de três anos de exercício de funções semelhantes reconhecidas pela DGRF.
2 - Os concessionários de zonas de caça podem propor à DGRF a nomeação de guardas florestais auxiliares, com funções de fiscalização da actividade cinegética.

  Artigo 145.º
Subordinação jurídica dos guardas florestais auxiliares
1 - Os guardas florestais auxiliares ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado com as entidades concessionárias de zonas de caça.
2 - Os guardas florestais auxiliares exercem funções de polícia e, relativamente a estas, dependem hierárquica e disciplinarmente do director-geral dos Recursos Florestais.

  Artigo 146.º
Competências dos guardas florestais auxiliares
1 - Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas de caça têm competência para o policiamento e fiscalização das zonas de caça.
2 - Os guardas fiscais auxiliares participam à DGRF todas as infracções que tenham presenciado ou de que tomem conhecimento.
3 - O guarda florestal auxiliar, no exercício da sua competência para fiscalizar a caça, tem competência para:
a) Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador e das respectivas licenças de caça;
b) Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre caça ou sejam suspeitos da sua prática;
c) Tomar as medidas cautelares necessárias à preservação de vestígios das infracções, bem como relativamente a objectos susceptíveis de apreensão;
d) Ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.
4 - A acção fiscalizadora dos guardas florestais auxiliares é exercida numa ou mais zonas de caça.

  Artigo 147.º
Competências dos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
1 - Compete ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, pela DGRF, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - Compete à DGRF propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas àquelas matérias.
3 - Compete à DGRF promover acções de formação para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bem como promover ou apoiar acções de formação a levar a efeito pelas forças policiais com competência na fiscalização da actividade cinegética.
4 - Os cursos de formação para os guardas florestais auxiliares podem ser organizados pelas federações ou confederações de caçadores, nos termos a estabelecer, por acordo, com o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
5 - São encargos da DGRF:
a) As despesas resultantes da execução deste diploma e demais legislação relativa à caça;
b) As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;
c) Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;
d) A organização de missões de estudo, congressos, e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.

  Artigo 148.º
Receitas
1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do presente diploma são atribuídas à DGRF, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei, de acordo com portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e o produto das coimas resultantes de contra-ordenações de caça, nos termos previstos no artigo 140.º do presente diploma.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os casos de infracção à lei da caça, excepto quando a aplicação da coima pertença em primeira instância às entidades judiciais, caso em que lhes pertence a respectiva receita.
3 - Os municípios e as OSC que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.

CAPÍTULO XIV
Organização venatória
  Artigo 149.º
Organização venatória
1 - O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes constituem-se nos termos da lei.
2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça associativa ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:
a) Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;
b) Zelar pelas normas legais sobre a caça.
3 - O reconhecimento das organizações representativas de caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.

  Artigo 150.º
Federações e confederações de caçadores
1 - As associações de caçadores previstas neste diploma podem federar-se ou confederar-se a nível regional ou nacional nos termos da lei.
2 - Às federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
a) Administrar ou participar na administração dos terrenos cinegéticos nos termos deste decreto-lei;
b) Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
c) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
d) Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações e clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;
e) Fomentar nos caçadores o espírito associativo;
f) Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória;
g) Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional;
h) Exercer as competências que lhes sejam cometidas.

  Artigo 151.º
Outras organizações
1 - As entidades dedicadas à exploração económica dos recursos cinegéticos, previstas no presente diploma, designadamente as entidades concessionárias de zonas de caça turística, podem associar-se nos termos da lei.
2 - Às organizações representantes das entidades referidas no número anterior compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
a) Administrar ou participar na administração dos terrenos cinegéticos nos termos deste decreto-lei;
b) Propor a atribuição ou conceder subsídios a entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
c) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
d) Contribuir para a formação dos gestores e entidades concessionárias das zonas de caça;
e) Fomentar nos gestores e entidades concessionárias de zonas de caça o espírito associativo;
f) Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória;
g) Representar as entidades que se dedicam à exploração comercial dos recursos cinegéticos a nível nacional e internacional.

CAPÍTULO XV
Participação da sociedade civil
  Artigo 152.º
Participação da sociedade civil
1 - A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se no Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna.
2 - Na constituição dos órgãos referidos no número anterior é dada preferência às associações cuja área de acção mais se aproxime do âmbito territorial de cada um desses órgãos.
3 - A representatividade das associações de caçadores, de agricultores e outras entidades colectivas obedece aos princípios gerais inscritos na lei.

  Artigo 153.º
Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a sua composição é definida de acordo com os critérios fixados na lei.

  Artigo 154.º
Funcionamento
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode convidar para participarem nas reuniões do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna representantes de serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.

  Artigo 155.º
Competências
O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna tem funções consultivas do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no que se refere a todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas entenda consultá-lo.

  Artigo 156.º
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna são órgãos consultivos que se constituem a nível municipal.

  Artigo 157.º
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais
1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se à área do concelho e são presididos pelo presidente da respectiva câmara municipal.
2 - Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:
a) Três representantes dos caçadores do concelho;
b) Dois representantes dos agricultores do concelho;
c) Um representante das ZCT do concelho;
d) Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho;
e) Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
f) Um representante da DGRF sem direito a voto;
g) Um representante do ICN, no caso da área do município abranger áreas classificadas, sem direito a voto.
3 - A composição de cada conselho é fixada por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
4 - A duração do mandato dos membros destes conselhos é de quatro anos.

  Artigo 158.º
Competências
No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos municipais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
a) Propor à administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;
b) Propiciar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
c) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura;
d) Emitir parecer, no prazo de 15 dias, sobre a concessão de ZCA e ZCT, a criação e transferência de ZCN e ZCM, bem como sobre a anexação de prédios rústicos a zonas de caça e, ainda, sobre a transferência de gestão de terrenos cinegéticos não ordenados e suas renovações, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer;
e) Emitir parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de zona de caça;
f) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos.

CAPÍTULO XVI
Taxas
  Artigo 159.º
Cobrança de taxas
1 - São devidas taxas nos seguintes casos:
a) Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA;
b) Exame para carta de caçador;
c) Emissão de carta de caçador;
d) Renovação de carta de caçador, nos 60 dias que antecedem o prazo de validade e num ano após o prazo de validade;
e) Emissão de segunda via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta;
f) Atribuição de licenças de caça;
g) Atribuição dos alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e sua renovação.
2 - Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
3 - A aplicação da taxa referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode ser reduzida ou isentada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

CAPÍTULO XVII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 160.º
Limitações territoriais
1 - A área global abrangida por zonas de caça que não sejam nacionais ou municipais, durante o período de cinco anos após a entrada em vigor da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, não pode exceder 50% da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - A percentagem referida no número anterior pode ser alterada por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.
3 - A alteração da percentagem prevista no número anterior fundamenta-se, designadamente, em situações relativas à integração de enclaves em zonas de caça já constituídas e à localização dos terrenos em áreas classificadas.

  Artigo 161.º
Cartas de caçador
1 - Até à publicação do despacho referido no n.º 1 do artigo 67.º, o exame para a obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro caçador e de cetreiro, por uma prova prática ou teórico-prática.
2 - São dispensados da prova teórica referida no número anterior os titulares de carta de caçador que pretendam obter outras especificações.

  Artigo 162.º
Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna
Até à publicação das portarias que fixam a composição dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, mantêm-se em vigor as portarias de constituição existentes.

  Artigo 163.º
Reconhecimento de assinaturas
Salvo legislação específica em contrário, as assinaturas previstas no âmbito da instrução dos processos previstos no presente diploma não carecem de reconhecimento.

  Artigo 164.º
Zonas de caça
1 - Exceptuando o disposto no artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, salvo se forem renovadas nos termos do presente diploma.
2 - Com a renovação referida no número anterior, deve ser requerida a mudança de concessionário quando este não reunir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.
3 - Os processos de caça em instrução e pendentes de decisão à data de entrada em vigor do presente diploma regulam-se pela legislação em vigor à data da sua apresentação.

  Artigo 165.º
Zonas de caça sociais
1 - As zonas de caça sociais podem ser convertidas em zonas de caça de um dos tipos previstos no presente diploma, através de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - As zonas de caça sociais que não sejam objecto de conversão, nos termos do número anterior, extinguem-se em 2005 ou no termo do respectivo prazo de vigência, quando este for anterior a 2005.

  Artigo 166.º
Colaboração das OSC
1 - O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode celebrar protocolos com as OSC que tenham como objecto a colaboração destas relativamente às seguintes matérias:
a) Instrução dos processos relativos à criação e transferência de ZCN e ZCM a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma;
b) Recepção do requerimento inicial do procedimento de concessão de zonas de caça a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do presente diploma;
c) Instrução dos processos relativos à concessão de ZCA e ZCT a que refere o n.º 1 do artigo 38.º do presente diploma;
d) Recepção do requerimento inicial do procedimento relativo à mudança de concessionário de zona de caça a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º do presente diploma;
e) Recepção do requerimento inicial relativo ao procedimento de renovação de concessão de zona de caça a que se refere o n.º 4 do artigo 48.º do presente diploma.
2 - A obrigação constante do n.º 3 do artigo 45.º pode ser satisfeita junto das entidades identificadas no número anterior que, para esse efeito, tenham celebrado protocolo com o MADRP.
3 - Excepciona-se do número anterior a matéria respeitante às ZCN.

  Artigo 167.º
Exclusão de terrenos de ZCM
1 - A exclusão dos terrenos referidos no n.º 2 do artigo 28.º pode ser requerida:
a) No prazo de um ano sobre a data de publicação da portaria de transferência de gestão, até 2005, inclusive;
b) A qualquer momento nas ZCM criadas ou renovadas a partir de 2006, inclusive.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às ZCM que tenham sido objecto de portaria de transferência de gestão em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 168.º
Informação
A DGRF fornece à Direcção-Geral do Turismo os elementos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º

  Artigo 169.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGRF pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

  Artigo 170.º
Revogação
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 21 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, que cria o regime jurídico da gestão sustentada dos recursos cinegéticos e regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro (Lei de Bases Gerais da Caça);
b) Os n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/98, de 17 de Março, relativos à zona de caça existente na Tapada Nacional de Mafra;
c) A Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro, que define os modelos de impressos, os documentos a apresentar, o procedimento para a concessão, renovação e emissão de segundas vias da carta de caçador e o valor das taxas devidas;
d) A Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame e o valor das taxas devidas pela inscrição para realização de exame para obtenção de carta de caçador;
e) A Portaria n.º 229/2002, de 12 de Março, que altera a Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador;
f) O despacho n.º 19853/2001 (2.ª série), de 20 de Setembro, que aprova o modelo de impresso de requerimento para realização de exame para obtenção de carta de caçador;
g) O despacho n.º 6358/2002 (2.ª série), de 22 de Março, que aprova as regras de procedimento aplicáveis à realização da prova teórica para obtenção de carta de caçador;
h) O despacho n.º 6424/2002 (2.ª série), de 25 de Março, que aprova as regras de procedimento aplicáveis à realização das provas prática e teórico-prática para obtenção de carta de caçador;
i) A Portaria n.º 469/2001, de 9 de Maio, que determina que as licenças gerais e especiais de caça sejam tituladas por vinhetas a emitir anualmente e fixa os montantes das taxas devidas em cada época venatória;
j) A Portaria n.º 736/2001, de 17 de Julho, que identifica os municípios onde é permitida a caça ao pombo-da-rocha (Columbia livia);
l) A Portaria n.º 553/2004, de 22 de Maio, que estabelece o calendário venatório para a época de 2004-2005;
m) A Portaria n.º 893/98, de 10 de Outubro, que actualiza as normas de funcionamento das zonas de caça sociais e revoga a Portaria n.º 640-C/94, de 15 de Julho;
n) A Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, que define as normas gerais que concretizam o direito de acesso dos caçadores e as condições particulares do exercício da caça nas zonas de caça nacionais (ZCN), geridas pelas direcções regionais de agricultura (DRA) ou, em conjunto, com o Instituto da Conservação da Natureza (ICN);
o) A Portaria n.º 1118/2001, de 20 de Setembro, que fixa os valores das taxas a pagar pelo exercício da caça em zonas de caça municipais;
p) O Despacho Normativo n.º 41/2003, de 30 de Setembro, que estabelece os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda;
q) A Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, que define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição ao acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados;
r) A Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, que altera a Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro;
A portaria n.º 1288/2001 (2.ª série), de 25 de Julho, que define a sinalização aplicável às zonas interditas à caça;
s) A Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, que estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas, bem como os períodos de sinalização das zonas de caça e o valor das taxas anuais devidas pela concessão de zonas de caça, e revoga as Portarias n.os 439/2001, 467/2001 e 1123/2001, respectivamente de 28 de Abril, de 8 de Maio e de 24 de Setembro;
t) A Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, que altera o n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro;
u) O Despacho Normativo n.º 6/2001, de 2 de Fevereiro, que estabelece as condições a preencher pelos técnicos responsáveis pelos planos de ordenamento e exploração cinegéticos a apresentar nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
v) O Despacho Normativo n.º 21/2001, de 3 de Maio, que estabelece o valor da taxa devida pelo pedido de renovação de zonas de caça turísticas (ZCT) e associativas (ZCA) fora do prazo normal;
x) O despacho n.º 23133/2001 (2.ª série), de 15 de Novembro, que aprova o modelo de impresso para efeitos de declaração anual, por entidades gestoras de zonas de caça associativas(ZCA), dos caçadores associados;
z) O despacho n.º 2203/2002 (2.ª série), de 28 de Janeiro, que aprova o modelo de impresso para apresentação de proposta de plano anual de exploração de zonas de caça;
aa) O despacho n.º 2417/2002 (2.ª série), de 30 de Janeiro, que aprova o modelo de impresso para apresentação dos resultados de exploração de zonas de caça;
bb) A Portaria n.º 466/2001, de 8 de Maio, que identifica as espécies ou subespécies cinegéticas com que é permitido efectuar repovoamentos e estabelece normas particulares para repovoamentos com corços;
cc) A Portaria n.º 465/2001, de 8 de Maio, que estabelece as normas para autorizar a instalação de campos de treino de caça;
dd) A Portaria n.º 463/2001, de 8 de Maio, que restringe a comercialização a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas;
ee) A Portaria n.º 464/2001, de 8 de Maio, que define os termos da autorização para criação e detenção de espécies e subespécies cinegéticas em cativeiro;
ff) O Despacho Normativo n.º 4/2002, de 31 de Janeiro, que determina que a sanção a aplicar pelo não pagamento das taxas anuais devidas pela autorização de criação ou detenção de espécies em cativeiro seja graduada de acordo com o prejuízo concreto e com um certo critério;
gg) O despacho n.º 23134/2001 (2.ª série), de 15 de Setembro, que aprova o modelo da guia de transporte de exemplares mortos de espécies cinegéticas, a emitir pelas entidades gestoras de ZC sempre que os quantitativos de exemplares a transportar são superiores aos limites diários de abate permitidos em terrenos cinegéticos não ordenados, e define as condições da sua utilização e aquisição;
hh) O despacho n.º 1105/2001 (2.ª série), de 19 de Janeiro, que aprova o modelo de guia de transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas e define as condições da sua utilização e aquisição. Estabelece que, até se esgotarem, podem continuar a ser utilizadas as guias de modelo aprovado ao abrigo da Portaria n.º 487/95, de 22 de Maio;
ii) A Portaria n.º 247/2001, de 22 de Março, que define as condições e os termos em que os terrenos sujeitos a pastoreio ordenado podem ser considerados aparcamento de gado e autoriza a colocação de sinalização indicativa da proibição do exercício da caça nos mesmos;
jj) O despacho n.º 25035/2002 (2.ª série), de 25 de Novembro, que estabelece a composição e funcionamento da Comissão Nacional de Homologação de Troféus;
ll) O despacho n.º 1104/2001 (2.ª série), de 19 de Janeiro, que aprova o modelo de guia de transporte de furões (privativo da Direcção-Geral das Florestas, não sendo de reprodução livre) e define as condições da sua utilização e aquisição.

  Artigo 171.º
Entrada em vigor
O regime previsto nos diplomas ora revogados mantém-se transitoriamente em vigor até à publicação das portarias e dos despachos previstos no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

  ANEXO I
Lista de espécies cinegéticas
1 - Caça menor
I - Mamíferos
Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus.
Lebre - Lepus granatensis.
Raposa - Vulpes vulpes.
Saca-rabos - Herpestes ichneumon.
II - Aves
a) Aves sedentárias
Perdiz-vermelha - Alectoris rufa.
Faisão - Phasianus colchicus.
Pombo-da-rocha - Columba livia.
Gaio - Garrulus glandarius.
Pega-rabuda - Pica pica.
Gralha-preta - Corvus corone.
Melro - Turdus merula.
b) Aves migradoras ou parcialmente migradoras
Pato-real - Anas platyrhynchos (ver nota *).
Frisada - Anas strepera (ver nota *).
Marrequinha - Anas crecca (ver nota *).
Pato-trombeteiro - Anas clypeata (ver nota *).
Marreco - Anas querquedula (ver nota *).
Arrabio - Anas acuta (ver nota *).
Piadeira - Anas penelope (ver nota *).
Zarro-comum - Aythya ferina (ver nota *).
Negrinha - Aythya fuligula (ver nota *).
Galinha d'água - Gallinula chloropus (ver nota *).
Galeirão - Fulica atra (ver nota *).
Tarambola-dourada - Pluvialis apricaria.
Galinhola - Scolopax rusticola.
Rola-comum - Streptopelia turtur.
Rola-turca - Streptopelia deacoto.
Codorniz - Coturnix coturnix.
Pombo-bravo - Columba oenas.
Pombo-torcaz - Columba palumbus.
Tordo-zornal - Turdus pilaris.
Tordo-comum - Turdus philomelos.
Tordo-ruivo - Turdus iliacus.
Tordeia - Turdus viscivorus.
Estorninho-malhado - Sturnus vulgaris.
Narceja-comum - Gallinago gallinago.
Narceja-galega - Lymnocryptes minimus.
2 - Caça maior
Javali - Sus scrofa.
Gamo - Cervus dama.
Veado - Cervus elaphus.
Corço - Capreolus capreolus.
Muflão - Ovis ammon.
(nota *) Aves aquáticas para efeitos deste diploma.

  ANEXO II
Regiões cinegéticas
1.ª região
A
Alfândega da Fé.
Alijó.
Amarante.
Amares.
Arcos de Valdevez.
Armamar.
Arouca.
B
Baião.
Barcelos.
Boticas.
Braga.
Bragança.
C
Cabeceiras de Basto.
Caminha.
Carrazeda de Ansiães.
Castelo de Paiva.
Celorico de Basto.
Chaves.
Cinfães.
E
Espinho.
Esposende.
F
Fafe.
Felgueiras.
Freixo de Espada à Cinta.
G
Gondomar.
Guimarães.
L
Lamego.
Lousada.
M
Macedo de Cavaleiros.
Maia.
Marco de Canaveses.
Matosinhos.
Melgaço.
Mesão Frio.
Miranda do Douro.
Mirandela.
Mogadouro.
Moimenta da Beira.
Monção.
Mondim de Basto.
Montalegre.
Murça.
O
Oliveira de Azeméis.
P
Paços de Ferreira.
Paredes.
Paredes de Coura.
Penafiel.
Penedono.
Peso da Régua.
Ponte da Barca.
Ponte de Lima.
Porto.
Póvoa de Lanhoso.
Póvoa de Varzim.
R
Resende.
Ribeira de Pena.
S
Sabrosa.
Santa Maria da Feira.
Santa Marta de Penaguião.
Santo Tirso.
São João da Madeira.
São João da Pesqueira.
Sernancelhe.
T
Tabuaço.
Tarouca.
Terras de Bouro.
Torre de Moncorvo.
Trofa.
V
Vale de Cambra.
Valença.
Valongo.
Valpaços.
Viana do Castelo.
Vieira do Minho.
Vila do Conde.
Vila Flor.
Vila Nova de Cerveira.
Vila Nova de Famalicão.
Vila Nova de Foz Côa.
Vila Nova de Gaia.
Vila Pouca de Aguiar.
Vila Real.
Vila Verde.
Vimioso.
Vinhais.
Vizela.
2.ª região
A
Águeda.
Aguiar da Beira.
Albergaria-a-Velha.
Almeida.
Alvaiázere.
Anadia.
Ansião.
Arganil.
Aveiro.
B
Batalha.
Belmonte.
C
Cantanhede.
Carregal do Sal.
Castanheira de Pêra.
Castelo Branco.
Castro Daire.
Celorico da Beira.
Coimbra.
Condeixa-a-Nova.
Covilhã.
E
Estarreja.
F
Figueira da Foz.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Figueiró dos Vinhos.
Fornos de Algodres.
Fundão.
G
Góis.
Gouveia.
Guarda.
I
Idanha-a-Nova.
Ílhavo.
L
Leiria.
Lousã.
M
Mação.
Mangualde.
Manteigas.
Marinha Grande.
Mealhada.
Meda.
Mira.
Miranda do Corvo.
Montemor-o-Velho.
Mortágua.
Murtosa.
N
Nelas.
O
Oleiros.
Oliveira de Frades.
Oliveira do Bairro.
Oliveira do Hospital.
Ovar.
P
Pampilhosa da Serra.
Pedrógão Grande.
Penacova.
Penalva do Castelo.
Penamacor.
Penela.
Pinhel.
Pombal.
Porto de Mós.
Proença-a-Nova.
S
Sabugal.
Santa Comba Dão.
São Pedro do Sul.
Sátão.
Seia.
Sertã.
Sever do Vouga.
Soure.
T
Tábua.
Tondela.
Trancoso.
V
Vagos.
Vila de Rei.
Vila Nova de Paiva.
Vila Nova de Poiares.
Vila Velha de Ródão.
Viseu.
Vouzela.
3.ª região
A
Abrantes.
Alcanena.
Alcobaça.
Alcochete.
Alenquer.
Almada.
Almeirim.
Alpiarça.
Amadora.
Arruda dos Vinhos.
Azambuja.
B
Barreiro.
Benavente.
Bombarral.
C
Cadaval.
Caldas da Rainha.
Cartaxo.
Cascais.
Chamusca.
Constância.
Coruche.
E
Entroncamento.
F
Ferreira do Zêzere.
G
Golegã.
L
Lisboa.
Loures.
Lourinhã.
M
Mafra.
Moita.
Montijo.
N
Nazaré.
O
Óbidos.
Odivelas.
Oeiras.
Ourém.
P
Palmela.
Peniche.
R
Rio Maior.
S
Salvaterra de Magos.
Santarém.
Sardoal.
Sesimbra.
Seixal.
Setúbal.
Sintra.
Sobral de Monte Agraço.
T
Tomar.
Torres Novas.
Torres Vedras.
V
Vila Franca de Xira.
Vila Nova da Barquinha.
4.ª região
A
Alandroal.
Alcácer do Sal.
Aljustrel.

Almodôvar.
Alter do Chão.
Alvito.
Arraiolos.
Arronches.
Avis.
B
Barrancos.
Beja.
Borba.
C
Campo Maior.
Castelo de Vide.
Castro Verde.
Crato.
Cuba.
E
Elvas.
Estremoz.
Évora.
F
Ferreira do Alentejo.
Fronteira.
G
Gavião.
Grândola.
M
Marvão.
Mértola.
Monforte.
Montemor-o-Novo.
Mora.
Moura.
Mourão.
N
Nisa.
O
Odemira.
Ourique.
P
Ponte de Sor.
Portalegre.
Portel.
R
Redondo.
Reguengos de Monsaraz.
S
Santiago do Cacém.
Serpa.
Sines.
Sousel.
V
Vendas Novas.
Viana do Alentejo.
Vidigueira.
Vila Viçosa.
5.ª região
A
Albufeira.
Alcoutim.
Aljezur.
C
Castro Marim.
F
Faro.
L
Lagoa.
Lagos.
Loulé.
M
Monchique.
O
Olhão.
P
Portimão.
S
São Brás de Alportel.
Silves.
T
Tavira.
V
Vila do Bispo.
Vila Real de Santo António.

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