Retificação n.º 38/2015, de 01 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Retifica o Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, do Ministério da Agricultura e do Mar, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro, conformando-o com as Decisões de Execução n.os 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, publicado no Diário da República n.º 128, 1.ª série, de 3 de julho de 2015 _____________________ |
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Declaração de Retificação n.º 38/2015 |
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, publicado no Diário da República n.º 128, 1.ª série, de 3 de julho de 2015, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê:
«4 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 9.º e 10.º e no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.»
deve ler-se:
«4 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.»
2 - No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê:
«4 - É proibida a expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR.»
deve-se ler:
«4 - É proibida a expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, bem como de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º»
3 - No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê:
«7 - [...].»
deve ler-se:
«7 - É proibida a expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada pelo passaporte fitossanitário indicado no n.º 7 do artigo 17.º»
4 - No artigo 2.º, na parte em que altera as alíneas k) a m) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê:
«k) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZR, exceto ZT e LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º;
l) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZT e nos LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º;
m) O não cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 9.º e 10.º e no anexo I, em violação do n.º 4 do artigo 7.º;»
deve ler-se:
«k) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZR, exceto ZT e LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;
l) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZT e nos LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º;
m) O não cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I, em violação do n.º 4 do artigo 7.º;»
5 - No artigo 2.º, na parte em que altera a alínea s) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê:
«s) O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR, em violação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º;»
deve ler-se:
«s) O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR, em violação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º;»
6 - No artigo 2.º, na parte em que altera a alínea u) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê:
«u) A circulação e expedição de coníferas hospedeiras provenientes da ZR, destinadas ou não à plantação, que não se encontrem acompanhadas pelo respetivo passaporte fitossanitário, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;»
deve ler-se:
«u) A circulação e expedição de coníferas hospedeiras provenientes da ZR, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 12.º, que não se encontrem acompanhadas pelo respetivo passaporte fitossanitário, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;»
7 - No artigo 2.º, na parte em que altera a alínea ee) a jj) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê:
«ee) A expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da restante ZR, em violação do n.º 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ff) A receção, armazenamento ou expedição na ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, exceto ZT, em violação do n.º 5 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
gg) A receção, armazenamento ou expedição na ZI de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, em violação do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
hh) A exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 7 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ii) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 8 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
jj) A circulação para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 9 do artigo 20.º e do artigo 21.º;»
deve ler-se:
«ee) A expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, bem como de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, não tratada e desacompanhada do passaporte fitossanitário provenientes da restante ZR, em violação do n.º 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ff) A receção, armazenamento ou expedição na ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, exceto ZT, em violação do n.º 8 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
gg) A receção, armazenamento ou expedição na ZI de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, em violação do n.º 9 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
hh) A exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 5 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ii) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
jj) A expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 7 do artigo 20.º e do artigo 21.º;»
8 - No artigo 2.º, na parte em que altera os n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê:
«4 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), l), m), n), q), s), t), u), x), y), aa), bb), cc), gg), hh), ii), jj), nn) e oo) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:»
«5 - As contraordenações previstas nas alíneas h), k), o), p), r), v), z), dd), ee), ff), kk), ll) e mm) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:»
deve ler-se:
«4 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), k), m), n), q), s), t), u), x), y), aa), bb), cc), gg), hh), ii), jj), nn) e oo) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:»
«5 - As contraordenações previstas nas alíneas h), l), o), p), r), v), z), dd), ee), ff), kk), ll) e mm) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:»
9 - No artigo 2.º, na parte em que altera as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê:
«a) Do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a) e c) a w), bem como nas alíneas mm) e nn) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelo ICNF, I. P.;
b) Das DRAP, relativamente às infrações previstas nas alíneas b) e x) a aa), bem como nas alíneas mm) e nn) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelas DRAP;»
deve ler-se:
«a) Do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a) e c) a w), bem como nas alíneas mm) a oo) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelo ICNF, I. P.;
b) Das DRAP, relativamente às infrações previstas nas alíneas b) e x) a aa), bem como nas alíneas mm) a oo) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelas DRAP;»
10 - No anexo I, na parte em que altera as alíneas da coluna «1 de novembro a 1 de abril» da tabela do anexo I ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, onde se lê:
«h) Queima em local apropriado; ou
i) Transformação em estilha num destino»
deve ler-se:
«h) Queima em local apropriado; ou
i) Transformação em estilha num destino registado podendo esta, caso tenha dimensões inferiores ou iguais a 3 cm, permanecer no local de abate; ou
j) Transporte para destinos registados que garantam o seu processamento ou destruição.»
11 - Na republicação, na coluna «1 de novembro a 1 de abril» da tabela do anexo I ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, onde se lê:
«h) Queima em local apropriado; ou
i) Transformação em estilha num destino registado podendo esta, caso tenha di-»
deve ler-se:
«h) Queima em local apropriado; ou
i) Transformação em estilha num destino registado podendo esta, caso tenha dimensões inferiores ou iguais a 3 cm, permanecer no local de abate; ou
j) Transporte para destinos registados que garantam o seu processamento ou destruição.»
12 - No anexo I, na parte em que altera as alíneas da coluna «2 de abril a 31 de outubro» da tabela do anexo I ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, onde se lê:
«k) Queima imediata em local apropriado; ou»
deve ler-se:
«k) Queima imediata em local apropriado; ou
l) Transformação imediata em estilha num destino registado podendo esta, caso tenha dimensões inferiores ou iguais a 3 cm, permanecer no local de abate; ou
m) Transporte imediato para destinos registados que garantam o seu processamento ou destruição.»
13 - Na republicação, na coluna «2 de abril a 31 de outubro» da tabela do anexo I ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, onde se lê:
«k) Queima imediata em local apropriado; ou
l) Transformação imediata em estilha»
deve ler-se:
«k) Queima imediata em local apropriado; ou
l) Transformação imediata em estilha num destino registado podendo esta, caso tenha dimensões inferiores ou iguais a 3 cm, permanecer no local de abate; ou
m) Transporte imediato para destinos registados que garantam o seu processamento ou destruição.»
Secretaria-Geral, 31 de agosto de 2015. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. |
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