DL n.º 138/2006, de 26 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão do passaporte electrónico português _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho
1 - O desiderato de implementação cabal de uma política de segurança de documentos de identidade e de viagem em consonância com as directrizes fixadas no âmbito da União Europeia e das organizações internacionais competentes exige a adopção por Portugal de um novo modelo de passaporte.
Trata-se de acompanhar o movimento mundial tendente à introdução de dispositivos inovadores que, tirando partido das vastas possibilidades oferecidas pelas tecnologias da era digital, proporcionem mais segurança aos cidadãos e à comunidade internacional.
O sistema em construção à escala internacional, de forma mais célere após os atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001, visa generalizar padrões comuns para a adopção de novas soluções de identificação, assegurando a interoperabilidade das mesmas e melhor protecção contra a fraude, permitindo também assinaláveis vantagens práticas para os cidadãos, que, além da elevada segurança, poderão beneficiar de múltiplas inovações na recolha dos dados e de uma maior celeridade na passagem por controlos fronteiriços.
2 - Em 2003, diversos grupos de peritos criados no âmbito dos comités técnicos da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) aprovaram recomendações sobre o novo paradigma de segurança (em especial as contidas no Documento 9303 sobre os documentos de viagem de leitura óptica), a cuja adopção e aplicação prática tem vindo a assistir-se.
No que diz respeito aos passaportes, foi apurada a necessidade de recorrer ao reconhecimento facial para confirmação, assistida por máquina, da identidade de viajantes, tendo sido considerada apropriada a utilização de um circuito integrado sem contacto (chip), com uma capacidade mínima de 32 kB como suporte de armazenamento de dados. Foi ainda ponderado e julgado útil o recurso em tempo ulterior a identificadores adicionais, designadamente impressões digitais.
A União Europeia tem contribuído empenhadamente para que o processo de reforço da segurança dos documentos de viagem seja pautado por um equilíbrio rigoroso entre as especificações decorrentes de possibilidades abertas pelas inovações tecnológicas (em especial no tocante ao recurso à biometria) e os indeclináveis imperativos da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nomeadamente o direito à protecção dos dados e da vida privada, nos termos da Directiva n.º 95/46/CE e das disposições nacionais de transposição.
Culminando um vasto trabalho preparatório, o Conselho Europeu de Salónica (19 e 20 de Junho de 2003) concluiu pela imprescindibilidade de dispor na UE de «uma abordagem coerente quanto aos identificadores ou dados biométricos, a fim de encontrar soluções harmonizadas para os documentos dos nacionais dos países terceiros, para os passaportes dos cidadãos da UE e para os sistemas de informação (VIS e SIS II)».
Esta visão estratégica foi confirmada por ulteriores Conselhos Europeus, nomeadamente o Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Outubro de 2003 que registou «com agrado os trabalhos em curso no âmbito da União e de instâncias internacionais (ICAO e G8) sobre a introdução de identificadores biométricos nos vistos, autorizações de residência e passaportes [...]».
Fundamentando a sua proposta de Regulamento do Conselho visando estabelecer normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes dos cidadãos da União Europeia (COM-2004-116 final, de 18 de Fevereiro de 2004), a Comissão Europeia sublinhou três aspectos de grande relevância:
A importância da iniciativa na perspectiva do alargamento: «Os países em vias de adesão estão actualmente a alterar os seus modelos de passaporte para os tornar mais seguros. Pretendem torná-los conformes com o modelo de passaporte utilizado na União Europeia. Um regulamento juridicamente vinculativo dar-lhes-á a possibilidade de introduzir as mesmas normas de segurança do que os outros Estados Membros após a adesão.»;
A melhoria da circulação nas fronteiras: «Dispositivos de segurança comuns facilitarão os controlos da polícia nas fronteiras, pois esta poderá verificar, de imediato, alguns dispositivos de segurança visíveis constantes de todos os passaportes e apenas em caso de dúvida deverá proceder a uma verificação mais aprofundada. Se forem vários os dispositivos de segurança, os guardas das fronteiras teriam de verificar passaportes de 25 modelos nacionais com dispositivos diferentes e de qualidade diferente.»;
A importância estratégica da medida: «A harmonização dos dispositivos de segurança, incluindo os dados biométricos, do passaporte europeu tem também um impacte significativo nas relações da União Europeia com os países terceiros, designadamente os Estados Unidos. Os dados biométricos incorporados no passaporte corresponderão às recomendações da ICAO (Organização da Aviação Civil Internacional), respeitando-se, assim, as exigências impostas pelos Estados Unidos para a participação no seu programa de isenção de visto. Além disso, a sua introdução instauraria um nível de segurança harmonizado para os passaportes europeus, evitando-se assim que alguns cidadãos da UE sejam privados de certas vantagens unicamente pelo facto de serem titulares de um passaporte nacional menos seguro. Um esforço comum poderia reforçar a posição da Europa em relação aos Estados Unidos.»
Chamados a emitir parecer, os peritos do «Grupo do artigo 29.º» (Grupo de Protecção das Pessoas no que Diz Respeito ao Tratamento de Dados Pessoais, instituído pela Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro) examinaram aprofundadamente os problemas suscitados pela iniciativa, concluindo designadamente que:
«Deve ser garantida uma distinção rigorosa entre dados biométricos recolhidos e armazenados para fins públicos (por exemplo, controlo fronteiriço), com base nas obrigações legais, por um lado, e para fins contratuais, com base no consentimento, por outro;
A utilização da biometria em passaportes e bilhetes de identidade tem de ser tecnicamente restringida à verificação em que se comparam os dados no documento com os dados apresentados pelo titular quando apresenta o documento;
A Comissão Europeia e os Estados membros devem garantir que os passaportes dos cidadãos europeus que incluam dados de impressões digitais não possam ser lidos por leitores que não suportem o controlo de acesso alargado;
Deve garantir-se que apenas as autoridades competentes possam ter acesso aos dados armazenados no chip» (sendo necessário que os Estados membros criem um registo das autoridades competentes).
A perspectiva proposta pela Comissão e pelo Conselho e as sugestões dos peritos do Grupo do artigo 29.º tiveram acolhimento favorável do Parlamento Europeu.
No parecer que sobre a iniciativa emitiu a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos assinalou-se:
«O relator é globalmente favorável à proposta da Comissão. Considera que, de facto, a biometria contribuirá para tornar mais seguros os nossos documentos. A introdução de um identificador biométrico dificultará sobremaneira a falsificação de passaportes, uma vez que a biometria garantirá que uma pessoa que apresente um passaporte é, de facto, a pessoa para quem o mesmo foi originalmente emitido. Além disso, uma vez que os passaportes são igualmente utilizados no quotidiano e não só na passagem de fronteiras, a biometria proporciona uma solução para o problema do roubo de identidade.
O relator entende, simultaneamente, que, no atinente ao acto legislativo, cumpre que as especificações técnicas (que contêm soluções caracterizadas por uma boa relação custo-eficácia e que são seguras para a recolha, o tratamento, o armazenamento e a utilização de dados biométricos), bem como a implementação, pelos Estados membros, de requisitos diversos de protecção dos direitos dos cidadãos, estejam operacionais antes da emissão de passaportes biométricos.
A utilização da biometria é uma questão muito delicada do ponto de vista da protecção dos dados. É indubitável que o relator apoia as propostas de alteração apresentadas numa recente carta do presidente do Grupo de trabalho previsto no artigo 29.º As necessárias salvaguardas terão de estar criadas, a fim de garantir o pleno respeito do disposto na directiva relativa à protecção dos dados. Como referido no documento de trabalho geral sobre biometria do Grupo de trabalho previsto no artigo 29.º, os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e não serão posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. Além disso, os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e para que são tratados posteriormente (finalidade e princípio da proporcionalidade, cf. artigo 6.º da Directiva). O relator entende que, no contexto da transposição destes dois princípios fundamentais, cumpre definir de modo mais específico no texto legal o objectivo da introdução da biometria e referir de modo preciso que os utilizadores destes dados devem estar claramente identificados. No tocante ao objectivo da utilização dos dados, cumpre clarificar, sem qualquer margem para dúvida, que os dados apenas podem ser utilizados para efeitos de verificação e em caso algum para efeitos de identificação ou, mesmo, de vigilância oculta» (Parecer A6-0028/2004, de 28 de Outubro).
A criação, a longo prazo, de um registo europeu dos passaportes emitidos, aventada pela Comissão, não obteve consenso do Parlamento Europeu, que entendeu, na linha preconizada pelo relatório citado, que uma tal base de dados centralizada não seria necessária para garantir «um nexo mais fiável entre o passaporte e o seu titular», além de poder acarretar excessivos riscos de «desvirtuação da função», facultando a utilização de dados para fins outros que os originalmente previstos.
A versão final do Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro, incorporando vários aperfeiçoamentos, veio definir o quadro aplicável aos dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados membros (Jornal Oficial, n.º L 385, de 29 de Dezembro de 2004).
Por Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, C(2005)409, precedendo trabalho preparatório e parecer do comité instituído pelo n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1683/95, foram estabelecidas as especificações técnicas aplicáveis.
3 - O passaporte electrónico português (PEP) obedece às mencionadas especificações fixadas pela Organização Internacional de Aviação Civil e pelos órgãos competentes da União Europeia.
Através da Resolução n.º 154/2005, de 30 de Setembro, o Conselho de Ministros aprovou as opções fundamentais do projecto e formalizou a estrutura de coordenação que, a partir de Abril do mesmo ano, havia já começado a preparar e a assegurar a célere execução de um plano de acção tendente a assegurar o cumprimento dos apertados prazos aplicáveis.
Sendo o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 de aplicação directa na ordem interna, encontram-se fixados os parâmetros normativos fundamentais a que o PEP deve obedecer.
O presente decreto-lei visa, tão-só, extraindo ensinamentos da experiência positiva subjacente à aplicação do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, reforçar, em sede do procedimento de concessão e emissão dos passaportes, a utilização das tecnologias de informação apropriadas, possibilitando, a par da assinalável melhoria das condições de segurança, um significativo grau de desburocratização e a eliminação de desnecessárias repetições de tarefas.
Nesta conformidade, assegura-se a integração no passaporte de um chip que reproduz, integralmente, os elementos biográficos do titular e descritivos da emissão, que constam da zona de inspecção visual do documento, incluindo a fotografia, enquanto identificador biométrico global e obrigatório, assinados electronicamente de modo a garantir a autenticidade e a integridade dos dados.
As potencialidades de utilização desta ferramenta não são de imediato alargadas às impressões digitais, aguardando-se que sejam estabelecidas as normas internacionais sobre a matéria, numa perspectiva de acrescida protecção dos documentos de viagem contra a falsificação e utilização por terceiros.
Primou a preocupação de dificultar, na máxima medida possível, crimes graves no tocante à identidade das pessoas e à integridade de documentos. Como sublinhou a Comissão Nacional de Protecção de Dados, ouvida no decurso da preparação do presente diploma, «o crime de usurpação da identidade, bem mais gravoso do que a mera falsificação de documentos furtados, tem de ser acautelado por todos os meios técnicos e jurídicos disponíveis, por forma a não se tornar no pesadelo recorrente dos cidadãos do século XXI».
Essa justa preocupação ligada aos dispositivos de segurança concilia-se, sem tensões, com a indispensabilidade de desburocratizar o procedimento, visível na eliminação, que o diploma determina, da necessidade de impressos ou de outro suporte de papel até à emissão final do documento de viagem, à excepção dos passaportes para estrangeiros e dos passaportes temporários.
Aproveitando o espaço de livre decisão reservado aos Estados membros, inovou-se significativamente na apresentação gráfica e nos elementos de segurança física da caderneta do passaporte.
Configurou-se, também, um procedimento descentralizado de recolha de dados pessoais e de concessão do documento. Assente na utilização de modernas tecnologias de informação, esse procedimento permite a obtenção dos dados biográficos mediante a simples apresentação do bilhete de identidade de cidadão nacional, com posterior validação pelo requerente dos dados de identificação civil constantes da respectiva base de dados.
O procedimento promove igualmente a recolha digital dos dados pessoais, mediante sistema tecnológico adequado.
De acordo com a Resolução do Conselho (CE) de 23 de Junho de 1981, na página biográfica do PEP constam as seguintes menções: apelido(s) do titular, nome(s) próprio(s), nacionalidade, altura, data de nascimento, número de identificação pessoal, sexo, naturalidade, data de emissão, autoridade emitente, data de validade e assinatura.
De harmonia com o Regulamento (CE) n.º 2254/2004 e com o Documento n.º 9303 da ICAO, da zona de leitura óptica do passaporte electrónico constam os seguintes dados: tipo de documento, país emissor, número do documento de viagem, nome do titular, nacionalidade do titular, data de nascimento do titular, sexo do titular, data de validade do documento de viagem e número de identificação pessoal.
Em consonância com as especificações técnicas aplicáveis, são armazenados no chip de leitura por radiofrequência os seguintes dados: tipo de documento, país emissor, número do documento de viagem, nome, nacionalidade, data de nascimento e sexo do titular, data de validade do documento de viagem, número de identificação pessoal e imagem facial.
Com vista a dar celeridade e segurança a diligências comprovativas eventualmente necessárias, reforçam-se os mecanismos de cooperação entre estruturas da Administração Pública, melhorando-se o apoio à decisão de concessão.
Distingue-se claramente o acto administrativo de concessão do passaporte da subsequente operação material de produção e personalização do documento, a cargo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Se no domínio da recolha de dados e da concessão dos passaportes se opta por um sistema descentralizado, já no âmbito da emissão do documento consagra-se a atribuição de competência exclusiva à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Por essa forma, viabiliza-se a utilização de ferramentas e de mecanismos de personalização cuja dispersão não seria comportável. Novidade constitui, também, a instituição de um sistema unificado de controlo de qualidade do PEP e de garantia dos elevados níveis de serviço que importa atingir na sua distribuição, tanto nacional como mundial.
Acolhe-se na sistemática deste diploma o «Passaporte temporário», até agora previsto em diploma autónomo.
Mantêm-se as responsabilidades do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no sistema, com actualização de soluções tecnológicas e ampliação de esferas de acção. A preparação do SEF para a gestão do Sistema de Informação do Passaporte Electrónico Português (SIPEP) implicou, aliás, dotar o serviço de apropriada infra-estrutura de certificação, devidamente articulada com a Entidade de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e com a rede mundial de estruturas congéneres.
Em matéria de disposições sancionatórias, as inovações serão adoptadas na sede própria, estando previsto, na futura redacção do Código Penal, um significativo aperfeiçoamento do quadro jurídico que tutela os relevantes bens jurídicos a proteger. No âmbito do presente diploma apenas se reflecte a conversão em euros dos montantes de coimas estabelecidos no ano 2000, já oportunamente concretizada por instrumento legal apropriado.
Nos termos legalmente estipulados, foi solicitado e obtido o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), cujas preocupações, princípios orientadores e recomendações tiveram, na medida autorizada pelo regulamento, projecção nos mecanismos de tutela de dados consagrados no articulado.
Foi promovida a audição à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Foi ouvida a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta seguinte: | Artigo 1.º Alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio |
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 37.º, 39.º, 41.º, 44.º, 45.º, 48.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de Novembro, e 108/2004, de 11 de Maio, e pela Lei n.º 13/2005, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Temporário.
2 - Os passaportes previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior revestem a forma de passaporte electrónico.
3 - A concessão e emissão dos passaportes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 obedecem às regras previstas, respectivamente, nas secções IV e IV-A do capítulo II.
4 - O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente decreto-lei, por título de viagem única.
Artigo 3.º
[...]
O passaporte electrónico português (PEP), de leitura óptica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, sendo identificado:
a) Pelo símbolo internacional de documento electrónico;
b) Por um conjunto alfanumérico constituído por uma letra e seis algarismos:
i) Impresso na contracapa anterior e gravado na página biográfica;
ii) Perfurado nas restantes páginas e na contracapa posterior.
Artigo 6.º
[...]
1 - O modelo do passaporte electrónico, de formato horizontal, possibilita a leitura óptica e por radiofrequência através de meios técnicos adequados, sendo os dados biográficos, a fotografia, a assinatura do titular e a informação descritiva da emissão gravados a laser na página biográfica.
2 - Os dados biográficos, a imagem facial e a informação descritiva da emissão são armazenados num chip sem contacto, após assinatura electrónica dos mesmos, em condições que garantam elevado nível de segurança, de forma a facilitar a autenticação do titular.
3 - As operações a que se refere o número anterior são programadas e executadas de acordo com as especificações previstas nos instrumentos jurídicos de direito internacional vinculativos da República Portuguesa, de modo a assegurar, designadamente, que:
a) A zona de leitura óptica seja lida com recurso a equipamento técnico adequado;
b) A leitura dos dados armazenados no chip, condicionada por chave de acesso obtida pela leitura da zona de leitura óptica, se faça com o passaporte aberto, através de contacto com o respectivo equipamento técnico, assegurando a aplicação efectiva do regime de controlo básico de acesso;
c) A sessão de leitura estabelecida entre o equipamento técnico adequado e o chip inserido no passaporte decorra de forma segura.
4 - As impressões digitais correspondentes ao dedo indicador esquerdo e ao dedo indicador direito não são armazenadas no chip, nos termos do n.º 2, até à fixação e entrada em vigor das especificações técnicas aplicáveis.
Artigo 10.º
Custos de concessão
1 - A concessão dos passaportes diplomático e especial é isenta de quaisquer encargos para os titulares, sendo os respectivos custos suportados pelas entidades que os requeiram.
2 - O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública, que fixa igualmente as regras de afectação das receitas decorrentes das taxas.
3 - As taxas de concessão constituem receitas consignadas à despesa, revertendo o produto das mesmas para as entidades competentes para a concessão e para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte electrónico português (SIPEP) na proporção fixada pela portaria referida no número anterior.
4 - No estrangeiro, as taxas devidas decorrem do disposto no número anterior e do previsto na tabela de emolumentos consulares.
5 - O produto da venda dos impressos do passaporte temporário e do título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares e demais entidades competentes, constitui receita do Estado.
Artigo 11.º
[...]
O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.
Artigo 12.º
[...]
1 - O deferimento da reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão de novo passaporte.
2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do passaporte ou de seis meses a contar da mesma data, quando se trate de defeito de fabrico.
Artigo 16.º
Do pedido de concessão
1 - A concessão do passaporte comum é requerida presencialmente pelo titular, procedendo-se à confirmação dos respectivos dados biográficos constantes do seu bilhete de identidade de cidadão nacional e à obtenção e recolha da assinatura e dos seus dados pessoais nos termos do artigo 6.º
2 - A concessão de passaporte comum para menor, interdito ou inabilitado é requerida por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, mediante exibição pelo respectivo representante dos documentos comprovativos dessa qualidade legal.
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - A recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte comum pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de poder deslocar-se, pelos seus próprios meios, aos serviços competentes para o efeito.
2 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - O requerente do passaporte comum, independentemente da respectiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 - Para efeitos de concessão de passaporte, o bilhete de identidade de cidadão nacional não pode ser substituído por qualquer outro documento de identidade.
Artigo 19.º
Prova complementar
1 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre a veracidade dos dados constantes do bilhete de identidade, bem como sobre a respectiva autenticidade, devem ser praticadas pelos serviços competentes para a concessão do passaporte comum as diligências necessárias à comprovação e pode ser exigida a prestação de prova complementar.
2 - Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos no número anterior prestam a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias.
Artigo 20.º
Controlo da concessão e da emissão
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos negócios estrangeiros, da justiça e da ciência, tecnologia e ensino superior estabelecem, por portaria conjunta, modalidades de coordenação e de avaliação regular conjunta da aplicação do regime legal da concessão e emissão do PEP, tornando públicos os respectivos resultados.
2 - Os serviços intervenientes nas operações de recolha e de concessão previstas no presente decreto-lei asseguram que as mesmas decorram em condições técnicas e de segurança que dêem pleno cumprimento às especificações aplicáveis, designadamente as que constituam orientações comuns resultantes dos trabalhos do comité criado pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1683/95.
3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), difunde através do seu sítio na Internet informação regular sobre o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, incluindo os níveis de serviço efectivamente alcançados no tocante à remessa do PEP.
Artigo 21.º
Impedimentos à concessão de passaporte
Não pode ser emitido passaporte comum quando, relativamente ao requerente, conste:
a) Oposição por parte de qualquer dos progenitores, manifestada judicialmente, no caso de menor, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respectivo poder paternal;
b) ...
c) ...
Artigo 22.º
Da emissão
1 - A emissão do passaporte electrónico português, abrangendo as suas produção, personalização e remessa, compete à INCM.
2 - O prazo para a entrega do passaporte electrónico é de seis dias úteis contados da data de emissão do comprovativo do deferimento do pedido de concessão.
3 - A entidade emitente deve, sempre que possível, emitir o passaporte em prazo inferior ao previsto no número anterior.
4 - Em casos de urgência, a entidade emitente pode, a solicitação do requerente, assegurar prazo mais curto do que o previsto no n.º 1, sendo cobradas, adicionalmente, taxas de urgência.
Artigo 23.º
[...]
1 - Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
3 - ...
4 - ...
Artigo 24.º
Validade do passaporte
1 - O passaporte comum é válido por um período de cinco anos.
2 - No caso dos menores de idade inferior a 4 anos, a validade do passaporte é de dois anos.
3 - ...
4 - ...
5 - A concessão de novo passaporte comum faz-se contra entrega do passaporte anterior, excepto quando deste constem vistos cuja duração justifique a conservação na posse do titular.
Artigo 25.º
[...]
1 - A concessão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excepcionalmente, nos casos a seguir indicados:
a) Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
b) Em situações de mau estado de conservação ou de inutilização verificadas pelos serviços emitentes;
c) Nos casos de destruição, furto ou extravio declarados pelo titular;
d) Nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte referentes à identificação do titular.
2 - Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço responsável pela concessão o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
3 - Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a concessão de segunda via, podem as entidades competentes solicitar a prestação de prova complementar.
4 - (Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
1 - O titular do passaporte destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à autoridade mais próxima ou à autoridade responsável pela concessão, para efeitos de cancelamento e apreensão.
2 - Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
3 - A entidade competente para a concessão comunica às autoridades de fronteira o pedido de apreensão do passaporte a que se referem os números anteriores.
4 - As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, procedem à retenção deste, que apenas é restituído no destino após o pagamento dos encargos suportados pelo Estado.
5 - Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressa a Portugal munido de passaporte temporário.
Artigo 28.º
Cancelamento do passaporte
1 - A perda da nacionalidade portuguesa relativamente a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina o cancelamento deste documento.
2 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A concessão do passaporte especial pode ser extensível ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular e possuam nacionalidade portuguesa.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos termos do n.º 1, podem conceder passaportes especiais:
a) Os serviços e embaixadas de Portugal designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG/MAI);
c) Os serviços designados pelos governos regionais.
5 - A concessão de passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 37.º
[...]
A concessão e emissão de passaporte para estrangeiros incumbe:
a) ...
b) ...
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O modelo dos impressos do título de viagem única é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 - A requisição dos impressos dos títulos de viagem única e o controlo da utilização dos mesmos competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 41.º
Finalidade, organização e estrutura do SIPEP
1 - O SIPEP tem por finalidade registar, armazenar, tratar, manter actualizada, validar e disponibilizar nos termos legais a informação associada ao processo de concessão dos passaportes, nas suas diferentes categorias, bem como accionar o processo de personalização.
2 - O SIPEP rege-se pelos princípios da segurança e do controlo da informação, assegurando níveis de acesso, de modificação, de adicionamento ou de supressão de dados, bem como formas de comunicação daqueles.
3 - O SIPEP assegura a conjugação de todas as estruturas e de todos procedimentos de aquisição de dados e a articulação de todas as entidades intervenientes no registo físico e lógico dos dados recolhidos.
Artigo 44.º
[...]
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de concessão e emissão de passaporte é punida nos termos dos artigos 44.º a 49.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - O uso indevido de passaporte substituído, de segundo passaporte ou de passaporte especial constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
2 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências da CNPD em matéria de tratamento de dados, a competência para a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo 45.º é das entidades que procedem à concessão dos passaportes.
2 - Para efeitos do número anterior, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos das entidades que, por competência própria ou delegada, concedem os diferentes tipos de passaportes.
3 - ...
a) ...
b) 30% para a entidade competente para a concessão do passaporte;
c) 30% para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte electrónico português.
Artigo 49.º
[...]
A Conservatória dos Registos Centrais comunica ao SIPEP, até ao dia 8 de cada mês, quais as situações que, tendo determinado a perda da nacionalidade portuguesa, impedem a concessão de passaporte português ou implicam o respectivo cancelamento.»
2 - É alterada a epígrafe da secção I do capítulo III, que passa a ter a redacção «Sistema de Informação do PEP».
Consultar o Decreto-Lei nº 83/2000, de 11 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio |
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de Novembro, e 108/2004, de 11 de Maio, e pela Lei n.º 13/2005, de 26 de Janeiro, uma nova secção IV-A, composta pelos artigos 38.º-A a 38.º-F, com a seguinte redacção:
«SECÇÃO IV-A
Passaportes temporários
Artigo 38.º-A
Passaporte temporário
1 - O passaporte temporário é o documento de viagem individual que permite a circulação do respectivo titular de e para fora do território nacional durante um período de tempo limitado.
2 - O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.
3 - A validade máxima do passaporte temporário é de seis meses.
4 - O passaporte temporário observa, naquilo que lhe é subsidiariamente aplicável, as mesmas condições e os mesmos princípios e requisitos do passaporte comum.
Artigo 38.º-B
Identificação, características e controlo de autenticidade
1 - O passaporte temporário é constituído por um caderno com oito páginas numeradas, identificado:
a) Pela impressão de uma letra e de um número composto por seis algarismos, a ser aposto na primeira página do caderno e na página biográfica;
b) Pela combinação perfurada nas restantes páginas, incluindo a contracapa.
2 - O passaporte temporário só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem devidamente preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
3 - O passaporte temporário é autenticado pela aposição do selo branco da entidade emitente sobre a fotografia do titular.
4 - Do passaporte temporário deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar.
5 - A página que contém os dados pessoais do requerente é protegida pela aposição de uma película adesiva.
6 - O modelo de impresso do passaporte temporário consta do anexo ao presente decreto-lei e constitui exclusivo legal da INCM.
Artigo 38.º-C
Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário
O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:
a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e a fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte;
b) Impresso de requerimento de passaporte temporário devidamente preenchido;
c) Documento comprovativo do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, no caso de o passaporte temporário se destinar a menor, interdito ou inabilitado;
d) Documento justificativo do carácter urgente e excepcional do pedido, quando os fundamentos para a emissão do passaporte temporário resultem de factos imputáveis ao requerente.
Artigo 38.º-D
Competência para a concessão e emissão do passaporte temporário
1 - São competentes para a concessão e emissão do passaporte temporário, com a possibilidade de delegação e subdelegação:
a) Os governadores civis;
b) Os governos regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respectivas leis orgânicas;
c) As autoridades consulares portuguesas declaradas competentes para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) O Centro Emissor para a Rede Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - As condições de emissão do passaporte temporário, que revestem sempre carácter excepcional, devem ser devidamente fundamentadas, designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique:
a) Uma indisponibilidade momentânea do sistema de concessão dos passaportes;
b) A circunstância de a entidade competente não se encontrar acreditada como centro emissor de passaportes.
Artigo 38.º-E
Custos de emissão do passaporte temporário
A taxa de emissão do passaporte temporário é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e dos negócios estrangeiros.
Artigo 38.º-F
Concessão de passaporte comum a titular de passaporte temporário
1 - O passaporte comum só pode ser emitido a titular de passaporte temporário, desde que este faça prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional e cumpra o disposto no artigo 13.º
2 - Nos casos de destruição, furto ou extravio de o passaporte temporário, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.»
2 - É aditado um anexo ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, constante do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Consultar o Decreto-Lei nº 83/2000, de 11 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 3.º Norma revogatória |
1 - São revogados os artigos 7.º, 8.º e 9.º, o n.º 4 do artigo 25.º e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio.
2 - São revogados os Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de Novembro, 332-A/2000, de 30 de Dezembro, e 199/2001, de 13 de Julho, e as Portarias n.os 1193-A/2000 e 1193-C/2000, de 19 de Dezembro.
Consultar o Decreto-Lei nº 83/2000, de 11 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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O Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, na redacção actual, é republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sendo substituídas as referências a «BADEP» por «SIPEP».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 21 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) |
Modelo do passaporte temporário
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ANEXO II Republicação do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio |
(a que se refere o artigo 4.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto, função e princípios gerais
1 - O passaporte é um documento de viagem individual que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.
2 - A concessão do passaporte observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade e segurança dos dados dele constantes.
3 - O passaporte constitui propriedade do Estado Português, sendo a sua violação e a utilização indevida punidas nos termos da lei geral.
Artigo 2.º
Categorias
1 - O passaporte pode revestir uma das seguintes categorias:
a) Comum;
b) Diplomático;
c) Especial;
d) Para estrangeiros;
e) Temporário.
2 - Os passaportes previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior revestem a forma de passaporte electrónico.
3 - A concessão e a emissão dos passaportes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 obedecem às regras previstas, respectivamente, nas secções IV e IV-A do capítulo II.
4 - O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente decreto-lei, por título de viagem única.
Artigo 3.º
Identificação
O passaporte electrónico português (PEP), de leitura óptica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, sendo identificado:
a) Pelo símbolo internacional de documento electrónico;
b) Por um conjunto alfanumérico constituído por uma letra e seis algarismos:
i) Impresso na contracapa anterior e gravado na página biográfica;
ii) Perfurado nas restantes páginas e na contracapa posterior.
Artigo 4.º
Averbamentos e prazo de validade
1 - Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.
2 - O prazo de validade do passaporte determina-se em obediência ao disposto para cada uma das categorias, sendo insusceptível de prorrogação.
Artigo 5.º
Condições de validade
1 - O passaporte só é válido se todos os espaços destinados à inscrição de menções variáveis estiverem preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
2 - Do passaporte constará a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.
Artigo 6.º
Características e controlo de autenticidade
1 - O modelo do passaporte electrónico, de formato horizontal, possibilita a leitura óptica e por radiofrequência através de meios técnicos adequados, sendo os dados biográficos, a fotografia, a assinatura do titular e a informação descritiva da emissão gravados a laser na página biográfica.
2 - Os dados biográficos, a imagem facial e a informação descritiva da emissão são armazenados num chip sem contacto, após assinatura electrónica dos mesmos, em condições que garantam elevado nível de segurança, de forma a facilitar a autenticação do titular.
3 - As operações a que se refere o número anterior são programadas e executadas de acordo com as especificações previstas nos instrumentos jurídicos de direito internacional vinculativos da República Portuguesa, de modo a assegurar, designadamente, que:
a) A zona de leitura óptica seja lida com recurso a equipamento técnico adequado;
b) A leitura dos dados armazenados no chip, condicionada por chave de acesso obtida pela leitura da zona de leitura óptica, se faça com o passaporte aberto, através de contacto com o respectivo equipamento técnico, assegurando a aplicação efectiva do regime de controlo básico de acesso;
c) A sessão de leitura estabelecida entre o equipamento técnico adequado e o chip inserido no passaporte decorra de forma segura.
4 - As impressões digitais correspondentes ao dedo indicador esquerdo e ao dedo indicador direito não são armazenadas no chip, nos termos do n.º 2, até à fixação e entrada em vigor das especificações técnicas aplicáveis.
Artigo 7.º
(Revogado.)
Artigo 8.º
(Revogado.)
Artigo 9.º
(Revogado.)
Artigo 10.º
Custos de concessão
1 - A concessão dos passaportes diplomático e especial é isenta de quaisquer encargos para os titulares, sendo os respectivos custos suportados pelas entidades que os requeiram.
2 - O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública, que fixa igualmente as regras de afectação das receitas decorrentes das taxas.
3 - As taxas de concessão constituem receitas consignadas à despesa, revertendo o produto das mesmas para as entidades competentes para a concessão e para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte electrónico português (SIPEP) na proporção fixada pela portaria referida no número anterior.
4 - No estrangeiro, as taxas devidas decorrem do disposto no número anterior e do previsto na tabela de emolumentos consulares.
5 - O produto da venda dos impressos do passaporte temporário e do título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares e demais entidades competentes, constitui receita do Estado.
Artigo 11.º
Remessa do passaporte
O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.
Artigo 12.º
Reclamações
1 - O deferimento da reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão de novo passaporte.
2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do passaporte ou de seis meses a contar da mesma data, quando se trate de defeito de fabrico.
Artigo 13.º
Aplicação subsidiária
As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às restantes categorias de passaporte.
CAPÍTULO II
Das categorias de passaporte
SECÇÃO I
Passaporte comum
Artigo 14.º
Titularidade
Têm direito à titularidade de passaporte comum os cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Artigo 15.º
Competência para a concessão
São entidades competentes para a concessão do passaporte comum, com a possibilidade de delegação e de subdelegação:
a) Os governadores civis;
b) Os governos regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respectivas leis orgânicas;
c) As autoridades consulares portuguesas designadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 16.º
Do pedido de concessão
1 - A concessão do passaporte comum é requerida presencialmente pelo titular, procedendo-se à confirmação dos respectivos dados biográficos constantes do seu bilhete de identidade de cidadão nacional e à obtenção e recolha da assinatura e dos seus dados pessoais nos termos do artigo 6.º
2 - A concessão de passaporte comum para menor, interdito ou inabilitado é requerida por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, mediante exibição pelo respectivo representante dos documentos comprovativos dessa qualidade legal.
3 - Nos casos referidos no número anterior, deverá, sempre que possível, ser recolhida a assinatura do titular do passaporte comum.
Artigo 17.º
Serviço externo
1 - A recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte comum pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de poder deslocar-se, pelos seus próprios meios, aos serviços competentes para o efeito.
2 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.
Artigo 18.º
Prova de identidade
1 - O requerente do passaporte comum, independentemente da respectiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 - Para efeitos de concessão de passaporte, o bilhete de identidade de cidadão nacional não pode ser substituído por qualquer outro documento de identidade.
Artigo 19.º
Prova complementar
1 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre a veracidade dos dados constantes do bilhete de identidade, bem como sobre a respectiva autenticidade, devem ser praticadas pelos serviços competentes para a concessão do passaporte comum as diligências necessárias à comprovação e pode ser exigida a prestação de prova complementar.
2 - Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos no número anterior prestam a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias.
Artigo 20.º
Controlo da concessão e da emissão
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos negócios estrangeiros, da justiça e da ciência, tecnologia e ensino superior estabelecem, por portaria conjunta, modalidades de coordenação e de avaliação regular conjunta da aplicação do regime legal da concessão e emissão do PEP, tornando públicos os respectivos resultados.
2 - Os serviços intervenientes nas operações de recolha e de concessão previstas no presente decreto-lei asseguram que as mesmas decorram em condições técnicas e de segurança que dêem pleno cumprimento às especificações aplicáveis, designadamente as que constituam orientações comuns resultantes dos trabalhos do comité criado pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1683/95.
3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), difunde através do seu sítio na Internet informação regular sobre o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, incluindo os níveis de serviço efectivamente alcançados no tocante à remessa do PEP.
Artigo 21.º
Impedimentos à concessão de passaporte
Não pode ser emitido passaporte comum quando, relativamente ao requerente, conste:
a) Oposição por parte de qualquer dos progenitores, manifestada judicialmente, no caso de menor, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respectivo poder paternal;
b) Decisão dos órgãos judiciais que impeça a concessão do passaporte;
c) Falta de pagamento dos encargos ocasionados ao Estado referidos no n.º 4 do artigo 26.º
Artigo 22.º
Da emissão
1 - A emissão do passaporte electrónico português, abrangendo as suas produção, personalização e remessa, compete à INCM.
2 - O prazo para a entrega do passaporte electrónico é de seis dias úteis, contados da data de emissão do comprovativo do deferimento do pedido de concessão.
3 - A entidade emitente deve, sempre que possível, emitir o passaporte em prazo inferior ao previsto no número anterior.
4 - Em casos de urgência, a entidade emitente pode, a solicitação do requerente, assegurar prazo mais curto do que o previsto no n.º 1, sendo cobradas, adicionalmente, taxas de urgência.
Artigo 23.º
Passaporte para menores
1 - Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
3 - A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.
4 - Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.
Artigo 24.º
Validade e emissão de novo passaporte
1 - O passaporte comum é válido por um período de cinco anos.
2 - No caso dos menores de idade inferior a 4 anos, a validade do passaporte é de dois anos.
3 - Pode ser requerida a concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade, por desactualização dos elementos de identificação do titular ou pela verificação das situações descritas no artigo 25.º do presente diploma.
4 - A concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses antecedentes ou, em casos excepcionais devidamente fundamentados, no ano antecedente à respectiva caducidade.
5 - A concessão de novo passaporte comum faz-se contra entrega do passaporte anterior, excepto quando deste constem vistos cuja duração justifique a conservação na posse do titular.
Artigo 25.º
Substituição do passaporte válido
1 - A concessão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excepcionalmente, nos casos a seguir identificados:
a) Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
b) Em situações de mau estado de conservação ou de inutilização verificadas pelos serviços emitentes;
c) Nos casos de destruição, furto ou extravio declarados pelo titular;
d) Nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte referentes à identificação do titular.
2 - Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço responsável pela concessão o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
3 - Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a concessão de segunda via, podem as entidades competentes solicitar a prestação de prova complementar.
4 - (Revogado.)
Artigo 26.º
Cancelamento e apreensão
1 - O titular do passaporte destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à autoridade mais próxima ou à autoridade responsável pela concessão, para efeitos de cancelamento e apreensão.
2 - Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
3 - A entidade competente para a concessão comunica às autoridades de fronteira o pedido de apreensão do passaporte a que se referem os números anteriores.
4 - As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, procedem à retenção deste, que apenas é restituído no destino após o pagamento dos encargos suportados pelo Estado.
5 - Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressa a Portugal munido de passaporte temporário.
Artigo 27.º
Concessão de segundo passaporte
1 - Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte a indivíduo titular de outro ainda válido quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente decorrente das relações entre Estados terceiros.
2 - A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua concessão.
Artigo 28.º
Cancelamento do passaporte
1 - A perda da nacionalidade portuguesa relativamente a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina o cancelamento deste documento.
2 - A comunicação da perda da nacionalidade portuguesa deve ser efectuada pela Conservatória dos Registos Centrais ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna (SEF/MAI), até ao dia 8 do mês seguinte ao do respectivo registo.
SECÇÃO II
Passaporte diplomático
Artigo 29.º
Regime aplicável
A concessão, a emissão e uso de passaporte diplomático são regulados por legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
SECÇÃO III
Passaporte especial
Artigo 30.º
Titulares
1 - Têm direito à titularidade de passaporte especial:
a) Os membros do Conselho de Estado;
b) Os deputados à Assembleia da República;
c) Os magistrados dos tribunais superiores;
d) Os deputados às assembleias regionais;
e) Os presidentes de câmaras municipais;
f) Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.
2 - Podem ser também titulares de passaporte especial:
a) Entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República;
b) Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado Português de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão de passaporte diplomático;
c) Funcionários dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros quando, em missão de serviço público, não tenham direito à emissão de passaporte diplomático;
d) Funcionários de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham a nacionalidade do país onde exercem funções, do quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando não tenham direito à emissão de passaporte diplomático;
e) Pessoal de nacionalidade portuguesa, desde que não tenha a nacionalidade do país onde exercem funções, que integra o quadro único de contratação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que por imposição das autoridades locais do país em que residam tal se torne efectivamente indispensável ao exercício das respectivas funções ou à sua correspondente acreditação local;
f) Cônsules honorários quando de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham a nacionalidade do país onde exercem funções.
3 - A concessão de passaporte especial pode ser extensível ao cônjuge e a filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular e possuam nacionalidade portuguesa.
Artigo 31.º
Concessão
1 - São competentes para a concessão de passaporte especial, com a possibilidade de delegação e de subdelegação:
a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
b) O Ministro da Administração Interna;
c) Os presidentes dos governos regionais, quando destinado a personalidades das respectivas Regiões Autónomas.
2 - A concessão é decidida sob requisição ou proposta fundamentada, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.
3 - A proposta de concessão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, com a indicação de qual a duração previsível desta.
4 - Nos termos do n.º 1, podem conceder passaportes especiais:
a) Os serviços e embaixadas de Portugal designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG/MAI);
c) Os serviços designados pelos governos regionais.
5 - A concessão de passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 32.º
(Revogado.)
Artigo 33.º
Utilização
O passaporte especial apenas deve ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão.
Artigo 34.º
Validade
1 - O passaporte especial é válido pelo prazo que lhe for fixado pela entidade competente para a concessão, de acordo com a natureza e duração provável da missão confiada ou da situação que permite a sua concessão, mas nunca por prazo superior a quatro anos.
2 - O passaporte especial caduca logo que o seu titular perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respectiva emissão.
3 - A caducidade do passaporte especial obriga que o serviço requisitante ou proponente proceda às suas imediatas apreensão e devolução à entidade concedente.
SECÇÃO IV
Passaporte para estrangeiros
Artigo 35.º
Titulares
Podem ser titulares de passaporte para estrangeiros:
a) Indivíduos que, autorizados a residir em território português, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Portugal ou que demonstrem, de forma inequívoca, não poder obter outro passaporte;
b) Indivíduos estrangeiros que, sem passaporte próprio, no estrangeiro recorram à protecção diplomática ou consular portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação consular celebrados entre Portugal e os seus países de origem;
c) Indivíduos estrangeiros que se encontrem fora do território português, quando razões excepcionais recomendem a concessão de passaporte para estrangeiros.
Artigo 36.º
Concessão
1 - O passaporte para estrangeiros é concedido pelo Ministro da Administração Interna, com a possibilidade de delegação e de subdelegação.
2 - As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente, mediante parecer do SEF/MAI.
Artigo 37.º
Emissão
A emissão de passaporte para estrangeiros incumbe:
a) Em território nacional, ao SEF/MAI;
b) No estrangeiro, às autoridades consulares.
Artigo 38.º
Validade
1 - O passaporte para estrangeiros é válido por um prazo máximo de dois anos.
2 - O passaporte referido no número anterior, quando emitido em território nacional, pode garantir ou vedar o direito de regresso a território português, conforme a menção que nele se registe.
SECÇÃO IV-A
Passaportes temporários
Artigo 38.º-A
Passaporte temporário
1 - O passaporte temporário é o documento de viagem individual que permite a circulação do respectivo titular de e para fora do território nacional durante um período de tempo limitado.
2 - O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.
3 - A validade máxima do passaporte temporário é de seis meses.
4 - O passaporte temporário observa, naquilo que lhe é subsidiariamente aplicável, as mesmas condições e os mesmos princípios e requisitos do passaporte comum.
Artigo 38.º-B
Identificação, características e controlo de autenticidade
1 - O passaporte temporário é constituído por um caderno com oito páginas numeradas, identificado:
a) Pela impressão de uma letra e de um número composto por seis algarismos, a ser aposto na primeira página do caderno e na página biográfica;
b) Pela combinação perfurada nas restantes páginas, incluindo a contracapa.
2 - O passaporte temporário só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem devidamente preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
3 - O passaporte temporário é autenticado pela aposição do selo branco da entidade emitente sobre a fotografia do titular.
4 - Do passaporte temporário deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar.
5 - A página que contém os dados pessoais do requerente é protegida pela aposição de uma película adesiva.
6 - O modelo de impresso do passaporte temporário consta do anexo ao presente diploma e constitui exclusivo legal da INCM.
Artigo 38.º-C
Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário
O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:
a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e com fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte;
b) Impresso de requerimento de passaporte temporário devidamente preenchido;
c) Documento comprovativo do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, no caso de o passaporte temporário se destinar a menor, interdito ou inabilitado;
d) Documento justificativo do carácter urgente e excepcional do pedido, quando os fundamentos para a emissão do passaporte temporário resultem de factos imputáveis ao requerente.
Artigo 38.º-D
Competência para a concessão e emissão do passaporte temporário
1 - São competentes para a concessão e emissão do passaporte temporário, com a possibilidade de delegação e subdelegação:
a) Os governadores civis;
b) Os governos regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respectivas leis orgânicas;
c) As autoridades consulares portuguesas declaradas competentes para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) O Centro Emissor para a Rede Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - As condições de emissão do passaporte temporário, que revestem sempre carácter excepcional, devem ser devidamente fundamentadas, designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique:
a) Uma indisponibilidade momentânea do sistema de concessão dos passaportes;
b) A circunstância de a entidade competente não se encontrar acreditada como centro emissor de passaportes.
Artigo 38.º-E
Custos de emissão do passaporte temporário
A taxa de emissão do passaporte temporário é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e dos negócios estrangeiros.
Artigo 38.º-F
Concessão de passaporte comum a titular de passaporte temporário
1 - O passaporte comum só pode ser emitido a titular de passaporte temporário, desde que este faça prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional e cumpra o disposto no artigo 13.º
2 - Nos casos de destruição, furto ou extravio de passaporte temporário, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
SECÇÃO V
Título de viagem única
Artigo 39.º
Concessão e emissão
1 - O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, oferecer prova de identificação bastante.
2 - O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.
3 - O modelo dos impressos do título de viagem única é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 - A requisição dos impressos dos títulos de viagem única e o controlo da utilização dos mesmos competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 40.º
Validade
O título de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária ao regresso a Portugal.
CAPÍTULO III
Protecção de dados pessoais
SECÇÃO I
Sistema de informação do PEP
Artigo 41.º
Finalidade, organização e estrutura do sistema
1 - O SIPEP tem por finalidade registar, armazenar, tratar, manter actualizada, validar e disponibilizar nos termos legais a informação associada ao processo de concessão dos passaportes, nas suas diferentes categorias, bem como accionar o processo de personalização.
2 - O SIPEP rege-se pelos princípios da segurança e do controlo da informação, assegurando níveis de acesso, de modificação, de adicionamento ou de supressão de dados, bem como formas de comunicação daqueles.
3 - O SIPEP assegura a conjugação de todas as estruturas e de todos os procedimentos de aquisição de dados e a articulação de todas as entidades intervenientes no registo físico e lógico dos dados recolhidos.
Artigo 42.º
Entidade responsável pelo SIPEP
1 - O SEF/MAI é o organismo responsável pelo SIPEP.
2 - O SIPEP obedece às especificações técnicas, legalmente determinadas, em matéria de protecção de dados pessoais informatizados.
3 - Cabe ao director do SEF/MAI assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o complemento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições legalmente determinadas.
4 - Compete ao director do SEF/MAI decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação pessoal ali constante, cabendo recurso hierárquico da sua decisão, sem prejuízo da competência própria da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) nesta matéria.
Artigo 43.º
Sigilo
As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados no SIPEP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
CAPÍTULO IV
Disposições sancionatórias
Artigo 44.º
Violação de normas relativas a ficheiros
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de concessão e emissão de passaporte é punida nos termos dos artigos 44.º a 49.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Quem não cumprir as obrigações relativas à protecção de dados previstas no artigo 43.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, é punido nos termos aí previstos.
Artigo 45.º
Uso indevido de passaporte
1 - O uso indevido de passaporte substituído, de segundo passaporte ou de passaporte especial constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
2 - Em processo de contra-ordenação instaurado em qualquer dos casos previstos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão do passaporte.
Artigo 46.º
Passaportes desconformes
Os passaportes que se encontrem em desconformidade com a lei são apreendidos pelas autoridades competentes.
Artigo 47.º
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A prestação de falsas declarações para a obtenção de passaporte, a falsificação de passaporte ou dos respectivos impressos próprios e o uso de passaporte falsificado, bem como o uso de passaporte alheio, são punidos nos termos do Código Penal.
Artigo 48.º
Competência
1 - Sem prejuízo das competências da CNPD em matéria de tratamento de dados, a competência para a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo 45.º é das entidades que procedem à concessão dos passaportes.
2 - Para efeitos do número anterior, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos das entidades que, por competência própria ou delegada, concedem os diferentes tipos de passaporte.
3 - O produto das coimas referidas no artigo 45.º reverte percentualmente para as seguintes entidades:
a) 40% para o Estado;
b) 30% para a entidade competente para a concessão de passaportes;
c) 30% para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte electrónico português.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 49.º
Comunicação de perda da nacionalidade
A Conservatória dos Registos Centrais comunica ao SIPEP, até ao dia 8 de cada mês, quais as situações que, tendo determinado a perda da nacionalidade portuguesa, impedem a concessão de passaporte português ou implicam o respectivo cancelamento.
Artigo 50.º
Regime transitório
1 - Os passaportes emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma conservam a validade neles prevista, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida, mediante a entrega do passaporte a substituir.
2 - A validade de inclusão de menor em passaporte comum familiar emitido até à data da entrada em vigor do presente diploma caduca logo que o menor perfaça 16 anos, sem prejuízo da caducidade do próprio passaporte.
3 - Enquanto se mantiverem em vigor os passaportes familiares que incluam menores, estes devem fazer-se acompanhar do bilhete de identidade ou da certidão do assento de nascimento.
Artigo 51.º
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto, e a Portaria n.º 965-C/89, de 31 de Outubro.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
ANEXO
Modelo do passaporte temporário
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