Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS - CITIUS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 471/2010, de 08 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Portaria n.º 471/2010, de 08/07 - Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04 - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12 - Portaria n.º 457/2008, de 20/06
| - 6ª "versão" - revogado (Portaria n.º 280/2013, de 26/08) - 5ª versão (Portaria n.º 471/2010, de 08/07) - 4ª versão (Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04) - 3ª versão (Portaria n.º 1538/2008, de 30/12) - 2ª versão (Portaria n.º 457/2008, de 20/06) - 1ª versão (Portaria n.º 114/2008, de 06/02) | |
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SUMÁRIOSUMÁRIO : Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Consulta electrónica de processos
| Artigo 22.º Consulta de processos por advogados e solicitadores |
1 - A consulta de processos por parte de advogados e solicitadores é efectuada:
a) Relativamente às peças e documentos existentes em suporte electrónico, através do sistema informático CITIUS, com base no número identificador de processo; ou
b) Junto da secretaria.
2 - O acesso ao CITIUS para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
3 - À consulta electrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta inerentes ao segredo de justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02
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