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  Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro
    TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS - CITIUS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 471/2010, de 08 de Julho!  
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   - Portaria n.º 471/2010, de 08/07
   - Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04
   - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
   - Portaria n.º 457/2008, de 20/06
- 6ª "versão" - revogado (Portaria n.º 280/2013, de 26/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 471/2010, de 08/07)
     - 4ª versão (Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1538/2008, de 30/12)
     - 2ª versão (Portaria n.º 457/2008, de 20/06)
     - 1ª versão (Portaria n.º 114/2008, de 06/02)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto!]
_____________________
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância:
a) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 150.º e do artigo 810.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 688.º, 691.º, 691.º-B, 721.º, 763.º e 771.º do Código de Processo Civil;
b) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 3 do artigo 150.º-A e o n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil;
c) Designação de agente de execução que efectua a citação, de acordo com a alínea g) do n.º 1 e os n.os 7 e 8 do artigo 467.º do Código de Processo Civil;
d) Distribuição por meios electrónicos, prevista nos artigos 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º e 219.º do Código de Processo Civil;
e) Notificações por transmissão electrónica de dados, nos termos do n.º 2 do artigo 254.º, do n.º 2 do artigo 258.º e do artigo 260.º-A do Código de Processo Civil;
f) Prática de actos processuais por meios electrónicos por magistrados e funcionários judiciais;
g) Consulta dos processos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 167.º do Código de Processo Civil.
h) De acordo com o previsto no livro ii do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, distribuição de processos por meios electrónicos, prática de actos processuais por meios electrónicos por magistrados e funcionários judiciais e notificações e comunicações por transmissão electrónica de dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 457/2008, de 20/06
   - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
   - Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04
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   -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02
   -2ª versão: Portaria n.º 457/2008, de 20/06
   -3ª versão: Portaria n.º 1538/2008, de 30/12

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica:
a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos processos de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo e dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;
b) Das acções executivas cíveis e de todos os incidentes que corram por apenso à execução, tendo em consideração que só deve haver lugar à autuação do processo executivo, com a impressão dos documentos considerados essenciais nos termos do artigo 23.º, após a recepção, pelo tribunal, de um requerimento ou informação que suscite a intervenção do juiz;
c) Dos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 457/2008, de 20/06
   - Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04
   - Portaria n.º 471/2010, de 08/07
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   -2ª versão: Portaria n.º 457/2008, de 20/06
   -3ª versão: Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04

CAPÍTULO II
Apresentação de peças processuais e documentos
  Artigo 3.º
Apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica
1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz determine, designadamente, quando:
a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
b) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.
3 - Nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público e no livro ii do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é sempre efectuada por transmissão electrónica de dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
   - Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04
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   -2ª versão: Portaria n.º 1538/2008, de 30/12

  Artigo 4.º
Sistema informático CITIUS e registo de utilizadores
1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados é efectuada através do sistema informático CITIUS, no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes.
2 - O acesso ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático.
3 - Após o registo previsto no número anterior, são entregues os elementos secretos, pessoais e intransmissíveis que permitem o acesso à área reservada do sistema informático CITIUS.
4 - O sistema informático CITIUS disponibiliza um módulo específico para magistrados do Ministério Público que possibilita a entrega de peças processuais que se aplica, com as necessárias adaptações, a todos os processos referidos no artigo 2.º, excepto os processos de natureza cível que corram por apenso a processos de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
   - Portaria n.º 471/2010, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02
   -2ª versão: Portaria n.º 1538/2008, de 30/12

  Artigo 5.º
Formulários e ficheiros anexos
1 - A apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
a) Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário ou magistrado do Ministério Público considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários; e
b) Os documentos que devem acompanhar a peça processual.
2 - Os formulários e os ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior fazem parte, para todos os efeitos, da peça processual.
3 - As peças processuais e os documentos entregues nos termos definidos no presente artigo devem ser assinados digitalmente através de certificado de assinatura electrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário.
4 - A assinatura referida no número anterior é efectuada no sistema electrónico CITIUS no momento da apresentação da peça processual.
5 - Podem ser entregues em suporte físico os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;
b) Em formatos superiores a A4.
6 - A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ser efectuada no prazo de cinco dias após o envio dos formulários e ficheiros através do sistema informático CITIUS.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02

  Artigo 6.º
Preenchimento dos formulários
1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários.

  Artigo 7.º
Formato dos ficheiros e documentos anexos
1 - Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem ter o formato portable document format (.pdf).
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 457/2008, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02

  Artigo 8.º
Pagamento de taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
1 - O prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do prévio pagamento, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
2 - O pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, dos correspondentes documentos comprovativos, nos termos definidos para os restantes documentos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
3 - Quando a apresentação prevista nos números anteriores não for possível, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, o envio dos documentos comprovativos deve ser efectuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D, todos do Código de Processo Civil.

  Artigo 9.º
Notificação entre mandatários
(Revogado pela Portaria 1538/2008, de 30 De Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02

  Artigo 10.º
Dimensão da peça processual
1 - A peça processual, ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 3 Mb.
2 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja excedido em virtude da dimensão da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanhem, deve ser efectuada através dos restantes meios previstos no Código de Processo Civil.
3 - Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão total dos documentos, a peça processual pode ser entregue através do sistema informático CITIUS, devendo os documentos ser apresentados através dos restantes meios previstos no Código de Processo Civil.
4 - Na situação prevista no número anterior, a apresentação dos documentos deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respectivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo CITIUS.
5 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, não devem ser apresentados os duplicados ou cópias da peça processual ou dos documentos.

  Artigo 11.º
Designação de agente de execução
1 - Quando, nos formulários, o autor designe solicitador de execução para efectuar a citação, este é notificado por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
2 - Na situação prevista no número anterior, não deve ser junta ao processo a reprodução em papel do conteúdo da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 3.º do referido diploma, bastando a sua incorporação no sistema informático.
3 - Quando, nos formulários relativos ao requerimento executivo, o exequente designe agente de execução, este é notificado por via electrónica nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
4 - Na situação prevista no número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 457/2008, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02

  Artigo 12.º
Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário
1 - Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais do que um mandatário, deve seguir-se o seguinte procedimento:
a) Um dos mandatários procede à entrega da peça processual, assinando-a digitalmente através do CITIUS (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) e indicando, no formulário, os mandatários que igualmente a devem assinar;
b) No prazo máximo de dois dias após a distribuição do processo, no caso de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, ou após a recepção da peça processual enviada, nos demais casos, os mandatários indicados no formulário enviam, através do CITIUS, uma declaração electrónica de adesão à peça, assinada digitalmente.
2 - A apresentação de peça processual por mais de um mandatário através do CITIUS está dependente do registo prévio de todos os mandatários que apresentam a peça, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
3 - Nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no formulário no prazo fixado na alínea b) do número anterior, considera-se que a peça processual não foi apresentada e anula-se a respectiva distribuição nos casos de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta.

  Artigo 13.º
Requisitos da transmissão electrónica de dados
O sistema informático CITIUS assegura:
a) A certificação da data e hora de expedição;
b) A disponibilização ao remetente de cópia da peça processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega certificada;
c) A disponibilização ao remetente de mensagem nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos no sistema informático.

  Artigo 14.º
Ficheiro informático a solicitação do juiz
Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 152.º do Código de Processo Civil, o envio do ficheiro informático deve ser efectuado através do sistema informático CITIUS.

  Artigo 14.º-A
Apresentação de requerimento executivo e notificação electrónica do agente de execução
1 - A parte que proceda à apresentação do requerimento executivo por outro meio que não a transmissão electrónica de dados fica obrigada a utilizar o modelo de requerimento executivo em suporte de papel, nos termos do n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.
2 - Com o requerimento executivo referido no número anterior a parte deve entregar:
a) O título executivo e os documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados;
b) O referido no n.º 3 do artigo 467.º
3 - Quando, no requerimento executivo, o exequente designe agente de execução:
a) O agente de execução pode aceitar a designação no próprio requerimento; ou
b) A secretaria notifica o agente de execução designado, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
4 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.


Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho

  Artigo 14.º-B
Envio do processo ao juiz de círculo
Quando haja lugar à prática de actos pelo juiz de círculo, o processo é remetido electronicamente através do sistema informático CITIUS, só podendo ser enviados em suporte de papel os documentos relevantes para a decisão material da causa constantes do processo em suporte físico, nos termos do artigo 23.º

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro

  Artigo 14.º-C
Recursos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido electronicamente através do sistema informático CITIUS ao tribunal superior, só podendo ser enviados em suporte de papel os documentos relevantes para a decisão material da causa constantes do processo em suporte físico, nos termos do artigo 23.º
2 - Na apelação com subida em separado, o processo é remetido electronicamente através do sistema informático CITIUS ao tribunal superior, devendo as partes indicar as peças do processo em suporte físico de que pretendem certidão para instruir o recurso.
3 - Quando haja lugar a reclamação contra o indeferimento do recurso, esta é remetida electronicamente através do sistema informático CITIUS ao tribunal superior, só podendo ser enviados em suporte de papel os documentos constantes do processo em suporte físico que devam instruir a reclamação.
4 - O tribunal superior tem acesso ao processo em suporte físico que inclui, nos termos do artigo 23.º, as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa, bem como à restante informação sobre o processo, que é remetida electronicamente através do sistema informático CITIUS.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro

CAPÍTULO III
Distribuição
  Artigo 15.º
Distribuição por meios electrónicos
1 - A distribuição de todos os actos processuais é efectuada diariamente e de forma automática através do sistema informático.
2 - O sistema informático assegura a distribuição automática duas vezes por dia, às 9 e às 13 horas.
3 - A distribuição automática através do sistema informático não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos processos quando tal classificação não seja efectuada de forma automática.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02

  Artigo 15.º-A
Tramitação da recusa de actos processuais electrónicos
1 - Tendo sido efectuada a distribuição automática e electrónica ou tendo sido os actos processuais apresentados por transmissão electrónica de dados, deve a secção de processo verificar os factos constantes das alíneas f) e h) do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
2 - Havendo fundamento para a recusa deve a secção de processo efectuar a notificação da mesma por via electrónica.
3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 476.º do Código do Processo Civil, desentranha-se o acto processual decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento.
4 - Nos casos em que se desentranhe um acto que tenha sido sujeito a distribuição esta é anulada imediatamente após o desentranhamento.»
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 1 de Julho de 2010.
Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 471/2010, de 08 de Julho

  Artigo 16.º
Publicação
A publicação dos resultados da distribuição diária por meio de pauta é efectuada no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt às 16 horas.

CAPÍTULO IV
Actos processuais de magistrados e funcionários judiciais
  Artigo 17.º
Actos processuais de magistrados em suporte informático
1 - Os actos processuais dos magistrados judiciais são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático CITIUS - Magistrados Judiciais, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada.
2 - Os actos processuais dos magistrados do Ministério Público são sempre praticados em suporte informático, através do sistema informático CITIUS - Ministério Público, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada.
3 - A assinatura electrónica efectuada nos termos dos números anteriores substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos actos processuais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 457/2008, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02

  Artigo 18.º
Requisito adicional de segurança
Para os efeitos previstos no artigo anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura electrónica:
a) Certificados de assinatura electrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura electrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.

  Artigo 19.º
Actos dos funcionários
1 - Os actos dos funcionários que se limitem a realizar uma notificação electrónica, proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal são sempre praticados em suporte informático, através do sistema informático disponibilizado para o efeito.
2 - Os actos referidos no n.º 1 não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos nem devem ser impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão electrónica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02

  Artigo 20.º
Consulta de informação por via electrónica
1 - Quando, no âmbito do processo, seja necessário consultar informação disponível electronicamente da titularidade de serviços da Administração Pública, essa consulta deve ser efectuada directamente pelo tribunal por meios electrónicos sempre que as condições técnicas o permitam.
2 - A informação consultada nos termos do número anterior tem valor idêntico a uma certidão emitida pelo serviço competente, nos termos da lei.

  Artigo 21.º
Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
Quando não for possível apor a assinatura electrónica aos autos e termos que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 164.º do Código de Processo Civil, devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a secretaria arquivar e conservar os originais no processo correspondente.

CAPÍTULO V
Notificações
  Artigo 21.º-A
Notificações electrónicas
1 - As notificações por transmissão electrónica de dados são realizadas através do sistema informático CITIUS, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
2 - Quando as notificações sejam realizadas por transmissão electrónica de dados, não há lugar a notificações por qualquer outro meio.
3 - As notificações entre mandatários judiciais das partes são realizadas por transmissão electrónica de dados quando ambos os mandatários:
a) Se tenham manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou
b) Tenham enviado para o processo qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
4 - As notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão electrónica de dados, na pessoa do seu mandatário, quando:
a) O mandatário se tenha manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou
b) O mandatário tenha enviado, para o processo, qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
5 - O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
6 - Para efeitos da alínea a) dos n.os 1 e 2, os mandatários judiciais registados junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático podem declarar, através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, que pretendem ser notificados apenas por transmissão electrónica de dados em qualquer processo a que a presente portaria se aplique e em que estejam registados no sistema informático como mandatários.
7 - Quando o acto processual a notificar, nos termos do n.º 2, contenha documentos que apenas existam no processo em suporte físico, deve ser enviada cópia dos mesmos ao mandatário, nos termos do artigo 254.º do Código de Processo Civil.
8 - O disposto no presente capítulo aplica-se às notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público, no exercício das competências resultantes das alíneas a), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro

  Artigo 21.º-B
Notificações electrónicas entre mandatários
1 - O sistema informático CITIUS assegura a indicação de que o mandatário da contraparte se manifestou no sentido de ser notificado por via electrónica ou que já enviou, para o processo, uma peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o sistema informático CITIUS assegura a notificação por transmissão electrónica de dados automaticamente após a apresentação de qualquer peça processual ou documentos pelo mandatário notificante através do sistema informático CITIUS.
3 - Sem prejuízo dos números seguintes, o mandatário notificante fica dispensado do envio de qualquer cópia ou duplicado à contraparte da peça processual ou documento entregue através do sistema informático CITIUS e de juntar aos autos documento comprovativo da data de notificação à contraparte.
4 - Quando o acto processual a notificar contenha documentos entregues em suporte físico, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º ou do n.º 3 do artigo 10.º, deve ser disponibilizada cópia dos mesmos à contraparte, no prazo máximo de cinco dias por qualquer meio legalmente admissível para a prática de actos processuais.
5 - A declaração feita pelo mandatário, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder ao envio dos documentos referidos no número anterior dispensa o envio de documento comprovativo desse envio, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
6 - Nos casos em que o mandatário declare, nos formulários, que vai proceder ao envio da notificação à contraparte, esse envio deve ser feito no prazo máximo de um dia útil.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro

  Artigo 21.º-C
Notificações entre mandatários
1 - Nos casos em que a notificação entre mandatários não seja realizada por transmissão electrónica de dados, a declaração feita pelo mandatário, nos formulários previstos no artigo 5.º, da data em que procedeu ou vai proceder à notificação da contraparte, dispensa o envio de documento comprovativo, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
2 - Nos casos em que o mandatário declare que vai proceder à notificação da contraparte, essa notificação deve ser feita no prazo máximo de um dia útil.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro

CAPÍTULO VI
Consulta electrónica de processos
  Artigo 22.º
Consulta de processos por advogados e solicitadores
1 - A consulta de processos por parte de advogados e solicitadores é efectuada:
a) Relativamente às peças e documentos existentes em suporte electrónico, através do sistema informático CITIUS, com base no número identificador de processo; ou
b) Junto da secretaria.
2 - O acesso ao CITIUS para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
3 - À consulta electrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta inerentes ao segredo de justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02

CAPÍTULO VII
Organização do processo
  Artigo 23.º
Peças processuais e documentos em suporte físico
1 - Quando sejam produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático CITIUS, as peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa não devem constar do processo em suporte físico, estando disponíveis para consulta nos termos do artigo anterior.
2 - O juiz define, para efeitos do número anterior, quais as peças, autos e termos do processo que considera como não sendo relevantes para a decisão material da causa, devendo ter em consideração, designadamente:
a) Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;
b) Despachos de expediente, que visem actos de mera gestão processual, tais como:
i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;
ii) Despachos de marcação de audiência julgamento;
iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;
iv) Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal, Direcção-Geral da Reinserção Social e Direcção-Geral da Segurança Social;
v) Vistos em fiscalização e em correição;
c) Aceitação da designação do agente de execução para efectuar a citação;
d) Comunicações internas;
e) Certidões negativas resultantes da consulta às bases de dados de serviços da Administração Pública através de meios electrónicos.
f) Actos próprios, comunicações ou notificações do agente de execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 457/2008, de 20/06
   - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
   - Portaria n.º 471/2010, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02
   -2ª versão: Portaria n.º 457/2008, de 20/06
   -3ª versão: Portaria n.º 1538/2008, de 30/12

CAPÍTULO VIII
Comunicações entre tribunais
  Artigo 24.º
Certidões
1 - A passagem de certidões de termos e actos prevista no n.º 1 do artigo 174.º do Código de Processo Civil, quando tenha por fim a junção das mesmas a processo judicial pendente, é efectuada electronicamente, devendo a secretaria enviar a certidão para o tribunal onde corre o referido processo.
2 - O envio da certidão é efectuado, sempre que possível, através do sistema informático, com a indicação do processo a que se destina e de quem requereu a certidão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02

  Artigo 25.º
Comunicação de actos entre serviços judiciais
1 - A transmissão de quaisquer mensagens entre serviços judiciais e a expedição ou devolução de cartas precatórias deve ser efectuada, sempre que possível, através do sistema informático, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 176.º do Código de Processo Civil quanto aos actos urgentes.
2 - Nos casos previstos no artigo 179.º do Código de Processo Civil, não sendo possível o exame do autógrafo, planta, desenho ou gráfico em virtude do seu envio digital ou através de reprodução fotográfica digital, este é remetido com a carta por via postal registada.

CAPÍTULO IX
Disposições específicas aplicáveis aos processos da competência dos tribunais e juízos de execução de penas
  Artigo 25.º-A
Disposições aplicáveis
Aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas são aplicáveis as disposições da presente portaria, com as especificidades previstas no presente capítulo.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 195-A/2010, de 08 de Abril

  Artigo 25.º-B
Processo único de recluso
1 - Quando for recebida no tribunal de execução das penas comunicação de aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, nos termos do artigo 25.º-D, é distribuído e autuado o processo único de recluso, se ainda não existir.
2 - Os demais processos e incidentes relativos ao mesmo recluso são apensados aos autos referidos no número anterior.
3 - Os autos referidos no n.º 1 são reabertos sempre que o tribunal o entender conveniente ou quando dê entrada expediente a que não deva corresponder forma de processo ou incidente autónomo.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 195-A/2010, de 08 de Abril

  Artigo 25.º-C
Publicação dos resultados da distribuição
O disposto no artigo 16.º não é aplicável aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 195-A/2010, de 08 de Abril

  Artigo 25.º-D
Comunicação da sentença e da aplicação de medida de coacção
1 - As comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal são realizadas pela secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão electrónica de dados, nos termos dos números seguintes.
2 - São transmitidos os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Identificação do condenado;
c) Crime ou crimes pelos quais houve condenação, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
d) Pena ou penas aplicadas na sentença;
e) Datas calculadas e homologadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Código de Processo Penal.
3 - Quando for aplicada ao arguido prisão preventiva ou internamento preventivo são transmitidos ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Identificação do arguido;
c) Crime ou crimes imputados, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
d) Medida de coacção aplicada.
4 - Sempre que necessário, os dados referidos nos n.os 2 e 3 são preenchidos previamente pelo oficial de justiça.
5 - À comunicação são anexados os ficheiros contendo a sentença e o cômputo da pena homologado ou o despacho de aplicação da medida de coacção, respectivamente.
6 - Quando não seja possível o envio dos documentos referidos no número anterior por via electrónica ou quando estes estejam sujeitos a segredo de justiça, o envio é feito em suporte físico, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 195-A/2010, de 08 de Abril

CAPÍTULO X
Alteração à Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, que regula o funcionamento do SITAF
  Artigo 26.º
Alteração à Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro
O n.º 2.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º
[...]
1 -...
2 -...
3 - As peças processuais apresentadas por via electrónica devem ser enviadas em ficheiro de formato rich text format (rtf) ou portable document format (pdf).
4 - Os documentos apresentados por via electrónica devem ser digitalizados e enviados como um só ficheiro de formato tagged image file format (tif) ou portable document format (pdf).
5 - A apresentação conjunta de peças processuais e documentos por via electrónica implica a sua digitalização e envio num único ficheiro de formato tagged image file format (tif) ou portable document format (pdf).»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
   - Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02
   -2ª versão: Portaria n.º 1538/2008, de 30/12

CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 27.º
Norma revogatória
No que diz respeito às acções previstas no artigo 2.º são revogadas:
a) A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho;
b) A Portaria n.º 593/2007, de 14 de Maio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
   - Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02
   -2ª versão: Portaria n.º 1538/2008, de 30/12

  Artigo 28.º
Aplicação no tempo e no espaço
1 - O disposto no capítulo ii da presente portaria aplica-se:
a) Às acções previstas no artigo 2.º tramitadas no Tribunal da Comarca de Sintra e no Tribunal de Família e Menores de Sintra, a partir do dia 6 de Fevereiro de 2008;
b) Às acções previstas no artigo 2.º tramitadas nos restantes tribunais, a partir do dia 7 de Abril de 2008.
2 - O disposto nos capítulos iii e v da presente portaria aplica-se a partir do dia 7 de Abril de 2008.
3 - O disposto no artigo 17.º e no capítulo vi da presente portaria aplica-se a partir do dia 5 de Janeiro de 2009.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 457/2008, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02

  Artigo 29.º
Regime transitório
1 - Até à entrada em vigor da alínea a) do artigo 27.º, a parte que proceda à apresentação de acto processual por correio electrónico, nos termos previstos na Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, deve remeter ao tribunal, pelas formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, e no prazo de 10 dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.
2 - Até à disponibilização da aplicação CITIUS - Ministério Público para a prática de actos processuais e consulta de processos, os magistrados do Ministério Público acedem ao processo através da sua versão em suporte físico, podendo, no que respeita à parte do processo que não esteja disponível nesse suporte, obter a correspondente informação junto da secretaria.
3 - Enquanto não se aplicar o disposto no capítulo iii, a distribuição de processos é efectuada diariamente através do sistema informático às 10 horas e 30 minutos e às 15 horas e 30 minutos.

  Artigo 30.º
Início de vigência
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto na alínea a) do artigo 27.º entra em vigor no dia 30 de Junho de 2008.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 1 de Fevereiro de 2008.

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