Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS - CITIUS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 471/2010, de 08 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Portaria n.º 471/2010, de 08/07 - Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04 - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12 - Portaria n.º 457/2008, de 20/06
| - 6ª "versão" - revogado (Portaria n.º 280/2013, de 26/08) - 5ª versão (Portaria n.º 471/2010, de 08/07) - 4ª versão (Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04) - 3ª versão (Portaria n.º 1538/2008, de 30/12) - 2ª versão (Portaria n.º 457/2008, de 20/06) - 1ª versão (Portaria n.º 114/2008, de 06/02) | |
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SUMÁRIOSUMÁRIO : Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 15.º-A Tramitação da recusa de actos processuais electrónicos |
1 - Tendo sido efectuada a distribuição automática e electrónica ou tendo sido os actos processuais apresentados por transmissão electrónica de dados, deve a secção de processo verificar os factos constantes das alíneas f) e h) do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
2 - Havendo fundamento para a recusa deve a secção de processo efectuar a notificação da mesma por via electrónica.
3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 476.º do Código do Processo Civil, desentranha-se o acto processual decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento.
4 - Nos casos em que se desentranhe um acto que tenha sido sujeito a distribuição esta é anulada imediatamente após o desentranhamento.»
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 1 de Julho de 2010.
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