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  DL n.º 178/2006, de 05 de Setembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 20/2021, de 16/04)
     - 14ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 92/2020, de 23/10)
     - 12ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 11ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 9ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
     - 8ª versão (DL n.º 75/2015, de 11/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 6ª "versão" - Revogação: (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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  Artigo 36.º
Alteração da operação licenciada
1 - Carecem de renovação de licença, nos termos do disposto no artigo anterior, as alterações de operações de gestão de resíduos em que:
a) Seja modificado o tipo de operação realizada;
b) Seja modificado o tipo de resíduo gerido;
c) O aumento da área ocupada pela instalação exceda em mais de 20% a área ocupada à data de emissão da licença; ou ainda
d) Se verifique um aumento superior a 20% da quantidade de resíduos geridos.
2 - O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licenciamento e que se mantenham válidos.
3 - A entidade licenciadora pode determinar ao requerente a apresentação de um novo pedido de licenciamento, nos termos do artigo 27.º, quando verificar que da introdução de todas as alterações requeridas resultará o exercício de uma operação substancialmente diferente da originalmente licenciada.
4 - Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original.

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