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  DL n.º 145/2006, de 31 de Julho
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - DL n.º 91/2014, de 20/06
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
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     - 3ª versão (DL n.º 91/2014, de 20/06)
     - 2ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros
_____________________

SECÇÃO IV
Cooperação
  Artigo 19.º
Autoridades abrangidas pela cooperação
1 - As autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar e o coordenador do conglomerado financeiro operam em estreita cooperação entre si.
2 - As autoridades de supervisão nacionais trocam entre si e com as autoridades de supervisão de outros Estados membros, sempre que tal lhes for pedido ou por sua iniciativa, quaisquer informações essenciais ou pertinentes para a execução das tarefas de supervisão ao abrigo das regras sectoriais e do presente decreto-lei.
3 - Sempre que necessário para o exercício das suas funções e sem prejuízo das regras setoriais respectivas, as autoridades de supervisão podem trocar informações com os bancos centrais, com o Banco Central Europeu, com o Sistema Europeu de Bancos Centrais e com o Comité Europeu do Risco Sistémico.
4 - O tratamento de dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização de entidades sujeitas a supervisão complementar, por autoridade de supervisão nacional, deve respeitar as normas procedimentais, as normas de protecção de dados pessoais e as medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
5 - As autoridades de supervisão nacionais cooperam com o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e facultam todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações.
6 - A cooperação e coordenação entre as autoridades de supervisão, incluindo as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros, se for caso disso, são asseguradas através dos colégios de autoridades de supervisão criados nos subsetores relevantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 91/2014, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07
   -2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02

  Artigo 20.º
Âmbito da cooperação
1 - A cooperação a que se refere o artigo anterior deve assegurar, no mínimo, a recolha e a troca de informações relativamente aos seguintes elementos:
a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais significativas que fazem parte do conglomerado financeiro, dos detentores de participações qualificadas ao nível da empresa-mãe líder e das autoridades de supervisão das entidades regulamentadas sujeitas a supervisão complementar;
b) Política estratégica do conglomerado financeiro;
c) Situação financeira do conglomerado financeiro, nomeadamente em termos de adequação de fundos próprios, de concentrações de riscos, de operações intragrupo e de rendibilidade;
d) Principais accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do conglomerado financeiro;
e) Organização, gestão dos riscos e sistemas de controlo interno ao nível do conglomerado financeiro;
f) Procedimentos de recolha de informações junto das entidades de um conglomerado financeiro e verificação destas informações;
g) Dificuldades enfrentadas pelas entidades regulamentadas, ou por outras entidades do conglomerado financeiro, susceptíveis de as afectar seriamente;
h) Sanções importantes e outras medidas excepcionais tomadas pelas autoridades de supervisão ao abrigo das regras sectoriais ou do presente decreto-lei.
2 - As autoridades de supervisão relevantes cooperam plenamente com o coordenador na realização de testes de esforço.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2014, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 21.º
Consultas
1 - As autoridades de supervisão nacionais consultam-se mutuamente e consultam as autoridades de supervisão interessadas de outros Estados membros antes de tomarem uma decisão relevante para as funções de supervisão exercidas pelas outras autoridades de supervisão, designadamente quando essas decisões se referem aos seguintes domínios:
a) Alterações ao nível da estrutura dos accionistas, da organização ou da gestão das entidades sujeitas a supervisão complementar que requeiram uma aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;
b) Sanções importantes e outras medidas excepcionais tomadas pelas autoridades de supervisão.
2 - Em caso de urgência ou quando a consulta possa comprometer a eficácia das decisões, a autoridade de supervisão pode prescindir dessa consulta, informando sem demora as demais autoridades de supervisão.

  Artigo 22.º
Acordos de cooperação
1 - A fim de facilitar a supervisão complementar, podem ser celebrados acordos de cooperação entre o coordenador e as demais autoridades de supervisão, através dos quais podem, designadamente, ser confiadas funções suplementares ao coordenador e ser especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades de supervisão relevantes, bem como as regras de cooperação com outras autoridades de supervisão.
2 - Os acordos de cooperação relativos à supervisão complementar são refletidos separadamente nos acordos escritos de coordenação celebrados para efeitos da supervisão em base consolidada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2014, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 23.º
Sigilo
As informações trocadas no quadro da supervisão complementar estão sujeitas às disposições que regem o sigilo profissional e a comunicação de informações confidenciais estabelecidas nas regras sectoriais.

SECÇÃO V
Informação
  Artigo 24.º
Acesso à informação
1 - As entidades sujeitas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro trocam entre si todas as informações pertinentes para efeitos do exercício dessa supervisão.
2 - As entidades sujeitas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro trocam com as Autoridades Europeias de Supervisão as informações devidas nos termos do presente diploma e do artigo 35.º dos Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - As autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão complementar têm acesso a quaisquer informações pertinentes para efeitos da supervisão complementar, mediante contacto directo ou indirecto com as entidades, regulamentadas ou não, de um conglomerado financeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 25.º
Obtenção de informação
1 - Quando o coordenador necessite de informações já prestadas a outra autoridade de supervisão em conformidade com as regras sectoriais, obtém-nas, se possível, junto dessa autoridade.
2 - Não sendo possível obter a informação nos termos do número anterior, o coordenador pode solicitá-la à entidade sobre quem recai o dever de prestação de informação, caso esta esteja sediada em Portugal.
3 - Estando a entidade supervisionada sobre quem recai o dever de prestação de informação sediada noutro Estado membro, o coordenador pode solicitar à respectiva autoridade de supervisão a obtenção junto dessa entidade de quaisquer informações pertinentes.

  Artigo 26.º
Verificação da informação
1 - As autoridades de supervisão nacionais podem proceder ou mandar proceder à verificação das informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, de um conglomerado financeiro estabelecida em Portugal.
2 - Se as autoridades de supervisão nacionais necessitarem de proceder à verificação de informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, que esteja estabelecida num outro Estado membro, solicitam às autoridades de supervisão desse Estado membro que procedam a essa verificação ou que autorizem que essas informações sejam verificadas pelas autoridades de supervisão nacionais, quer directamente quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
3 - As autoridades de supervisão nacionais procedem ainda à verificação de informações a pedido de autoridades de supervisão de outros Estados membros que nela podem participar, ou permitem a sua realização por essas autoridades, quer directamente quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.

SECÇÃO VI
Outras medidas relativas à supervisão complementar
  Artigo 27.º
Órgão de administração e fiscalização das companhias financeiras mistas
1 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma companhia financeira mista, incluindo os membros do conselho geral e os administradores não executivos, estão sujeitos às disposições sobre requisitos de idoneidade constantes do artigo 30.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ou do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, consoante a autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível de um conglomerado financeiro seja o Banco de Portugal ou o Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As pessoas referidas no número anterior estão igualmente sujeitas às disposições sobre registo constantes dos artigos 65.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ou do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, consoante a autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível de um conglomerado financeiro seja o Banco de Portugal ou o Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Os membros do órgão de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da companhia financeira mista e os revisores oficiais de contas do órgão de fiscalização estão sujeitos, com as devidas adaptações, às disposições relativas aos requisitos de experiência profissional constantes do artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ou do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, consoante a autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível de um conglomerado financeiro seja o Banco de Portugal ou o Instituto de Seguros de Portugal.

  Artigo 28.º
Adopção de medidas de execução
1 - Sempre que as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro não satisfizerem as condições enunciadas nos artigos 11.º a 16.º, ou se estas condições estiverem verificadas mas a capacidade de solvência das entidades sujeitas a supervisão complementar estiver comprometida, ou ainda se as concentrações de riscos ou as operações intragrupo constituírem uma ameaça para a situação financeira das entidades regulamentadas, devem ser adoptadas, o mais rapidamente possível, as medidas de execução necessárias para sanar as referidas situações.
2 - As medidas a adoptar nos termos do número anterior são tomadas:
a) Pelo coordenador, no que diz respeito às companhias financeiras mistas;
b) Pelas autoridades de supervisão nacionais, no que diz respeito às entidades regulamentadas, devendo, para o efeito, o coordenador informar as autoridades de supervisão das suas conclusões.
3 - O coordenador e as autoridades de supervisão envolvidas na supervisão complementar coordenam, se for caso disso, a adopção das medidas de execução necessárias.
4 - As medidas a adoptar nos termos dos números anteriores correspondem às providências de saneamento e recuperação e aos procedimentos por contra-ordenação e ainda a outras medidas consideradas necessárias previstas nos respectivos regimes sectoriais.

SECÇÃO VII
Países terceiros
  Artigo 29.º
Verificação da equivalência dos regimes de supervisão
1 - A autoridade de supervisão que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 17.º verifica se as entidades regulamentadas cuja empresa-mãe está sediada num país terceiro estão sujeitas, nesse país, a uma supervisão complementar equivalente à prevista nas disposições do presente decreto-lei.
2 - A verificação é efectuada a pedido da empresa-mãe, de qualquer das entidades sujeitas a supervisão complementar autorizadas na União Europeia ou por iniciativa própria.
3 - A referida autoridade de supervisão consulta as demais autoridades de supervisão relevantes e o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, cujas orientações aplicáveis tem em consideração na verificação da equivalência.
4 - Caso uma das autoridades de supervisão relevantes discorde da decisão adotada ao abrigo do n.º 1, pode recorrer ao mecanismo de resolução de diferendos entre autoridades competentes, previsto nos Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
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