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  DL n.º 91/2014, de 20 de Junho
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro, e procede à alteração do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, que transpôs as Diretivas n.os 2002/87/CE, de 16 de dezembro, e 2005/1/CE, de 9 de março, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho
_____________________

Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de junho
O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas n.os 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (Diretiva n.º 2011/89/UE).
Por sua vez, a Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, transposta pelo Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, conferiu às autoridades de supervisão do setor financeiro poderes e instrumentos complementares de supervisão de grupos compostos por instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento que atuem em diferentes setores dos mercados financeiros, denominados «conglomerados financeiros».
Tendo sido identificado que estes grupos estão expostos a riscos complexos, evidenciou-se a necessidade de os conglomerados financeiros estarem sujeitos a supervisão complementar à supervisão numa base individual, consolidada ou ao nível do grupo, sem duplicar ou afetar o grupo e independentemente da estrutura jurídica do mesmo. É também adequado que os requisitos de dispensa da aplicação da supervisão complementar sejam aplicados com base no risco, sendo certo que a monitorização abrangente e adequada dos riscos só poderá ser realizada quando as autoridades de supervisão reúnem informações e estabelecem medidas de supervisão além do âmbito nacional dos respetivos mandatos. Do mesmo modo, há necessidade de monitorizar e controlar potenciais riscos de grupo com que os conglomerados financeiros se deparam devido às participações noutras empresas.
O presente diploma exclui as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2011/89/UE à Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, as quais serão objeto de transposição integrada no diploma que proceder à transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento.
São, ainda, excluídas do presente diploma as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2011/89/UE à Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), as quais serão objeto de transposição integrada no diploma que proceder à transposição desta última Diretiva.
Para adotar o novo quadro normativo decorrente da Diretiva n.º 2011/89/UE, o presente diploma altera o Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril e o Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Diretiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a APFIPP - Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, e a APC - Associação Portuguesa de Empresas de Investimento.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas n.os 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro.
2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente diploma procede à alteração:
a) Ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, que aprova o Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora;
b) Ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Diretiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril
Os artigos 156.º, 172.º-A, 172.º-B, 172.º-G e 172.º-I do Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 156.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão prevista no número anterior tenha como empresa mãe uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma companhia financeira mista ou uma sociedade gestora de participações mista de seguros, que seja também empresa mãe de outra empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal deve chegar a acordo com a autoridade de supervisão congénere do Estado-Membro em questão para a designação daquela a quem cabe a responsabilidade pelo exercício da supervisão complementar.
Artigo 172.º-A
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) «Sociedade gestora de participações mista de seguros», uma empresa mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;
l) «Companhia financeira mista», uma companhia financeira na aceção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro.
Artigo 172.º-B
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, uma companhia financeira mista ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro;
c) [...].
2 - [...].
3 - O exercício da supervisão complementar não implica que o Instituto de Seguros de Portugal supervisione as empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, as companhias financeiras mistas ou as sociedades gestoras de participações mistas de seguros, individualmente consideradas.
Artigo 172.º-G
Supervisão complementar de empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, de uma companhia financeira mista ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
1 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º-B, é efetuado um cálculo de solvência corrigida ao nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As empresas participadas da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro são incluídas no cálculo previsto no número anterior.
3 - Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a solvência da empresa de seguros ou de resseguros filial da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de país terceiro está ou pode vir a estar em risco, o Instituto de Seguros de Portugal determina o que for adequado à correção dessa situação ao nível da empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 172.º-I
Nível de aplicação no que respeita às companhias financeiras mistas
1 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o Instituto de Seguros de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão complementar, pode, após consulta das demais autoridades competentes responsáveis pela supervisão de filiais, aplicar a essa companhia financeira mista apenas a disposição relevante do referido decreto-lei.
2 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes do presente diploma e da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o Instituto de Seguros de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão complementar pode, de comum acordo com o supervisor do grupo no subsetor bancário e dos serviços de investimento, aplicar a essa companhia financeira mista apenas a disposição do regime relativo ao subsetor financeiro de maior dimensão, nos termos da alínea r) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho
Os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 16.º a 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) «Instituição de crédito», uma empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;
b) «Empresa de seguros», uma empresa nas seguintes aceções:
i) Empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade seguradora e resseguradora;
ii) Empresa de seguros detida por uma instituição financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, ou um grupo segurador ou ressegurador, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte (empresa de seguros cativa);
iii) Empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de seguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia (empresa de seguros de um país terceiro);
c) «Empresa de investimento», as empresas em cuja atividade habitual se inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma ou mais atividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, com exceção das instituições de crédito e das pessoas ou entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º da mesma diretiva, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, ao abrigo da referida definição, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal;
d) «Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade gestora autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou uma sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo;
e) «Regras setoriais», a legislação e regulamentação relativa à supervisão prudencial das entidades regulamentadas prevista, nomeadamente, no Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
f) [...]:
i) [...];
ii) Empresas de seguros, na aceção das subalíneas i) e ii) da alínea b), empresas de resseguros, na aceção das subalíneas i) e ii) da alínea v), ou sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção da alínea y) (subsetor dos seguros);
iii) [...];
iv) [Revogada];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) «Autoridades de supervisão», as autoridades nacionais dos Estados-Membros da União Europeia dotadas dos poderes legais ou regulamentares para supervisionar, quer individualmente quer ao nível do grupo, as instituições de crédito, as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de investimento, as sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e as sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento alternativo;
n) [...]:
i) As autoridades responsáveis pela supervisão setorial de qualquer das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro e em particular da empresa-mãe líder de um subsetor;
ii) [...];
iii) Outras autoridades de supervisão consideradas relevantes pelas autoridades de supervisão e pelo coordenador referidos nas subalíneas anteriores, tendo especialmente em conta a quota de mercado das entidades regulamentadas do conglomerado financeiro noutros Estados-Membros, em particular sendo superior a 5 /prct., e a importância de qualquer entidade regulamentada de outro Estado-Membro nesse conglomerado financeiro;
o) [...]:
i) [...];
ii) Através de uma relação de controlo;
iii) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) «Sociedade autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», uma sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, podendo gerir, em paralelo, outros organismos de investimento coletivo, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal e pretendesse exercer a referida atividade habitual;
u) «Sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo», uma sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal e pretendesse exercer a referida atividade habitual;
v) «Empresa de resseguros», uma empresa nas seguintes aceções:
i) Empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade resseguradora;
ii) Empresa de resseguros detida por uma instituição financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros ou um grupo segurador ou ressegurador, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte (empresa de resseguros cativa);
iii) Empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de resseguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia (empresa de resseguros de um país terceiro);
iv) Empresa, com ou sem personalidade jurídica, que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, que assume riscos de empresas de seguros e de resseguros e financia integralmente as exposições a esses riscos através do produto da emissão de títulos de dívida ou de qualquer outro mecanismo de financiamento em que os direitos de reembolso dos investidores nesses títulos de dívida ou mecanismos de financiamento estão subordinados às obrigações de resseguro da empresa em questão (entidade com objeto específico de titularização de riscos de seguros);
x) «Controlo», a relação entre uma empresa mãe e uma empresa filial ou uma relação da mesma natureza entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa;
y) «Sociedade gestora de participações no setor dos seguros», uma empresa mãe que não seja uma companhia financeira mista e cuja atividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - As sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e as sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento alternativo são incluídas no subsetor a que pertencem no seio do grupo e, se não pertencerem exclusivamente a um subsetor no seio do grupo, são incluídas no subsetor financeiro de menor dimensão.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) Excluir uma entidade do cálculo dos rácios, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 12.º, a menos que a entidade se tenha deslocado de um Estado-Membro para um país terceiro e haja provas de que tal mudança se destinou a evitar a regulação;
b) [...];
c) Em casos excecionais, substituir ou acrescentar ao critério baseado no total do balanço a estrutura dos proveitos, as atividades extrapatrimoniais e ou o total de ativos sob gestão, desde que estes assumam especial importância para efeitos da supervisão complementar prevista nos termos do presente decreto-lei;
d) Excluir uma ou mais participações do subsetor de menor dimensão, caso tais participações sejam determinantes para a identificação de um conglomerado financeiro e, no seu conjunto, sejam de interesse negligenciável a respeito dos objetivos da supervisão complementar.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - Se o total do balanço do subsetor financeiro de menor dimensão do grupo exceder os seis mil milhões de euros previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, mas não atingir a média do rácio dos 10 /prct. referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as autoridades de supervisão relevantes podem decidir, de comum acordo, não considerar o grupo um conglomerado financeiro ou não aplicar as regras da supervisão complementar relativas à concentração de riscos, às operações intragrupo, aos processos de gestão de riscos e aos mecanismos de controlo interno, se entenderem que a inclusão do grupo no âmbito do presente decreto-lei ou a aplicação das referidas regras não é necessária, não é adequada ou induz em erro relativamente aos objetivos de supervisão complementar.
2 - Se o grupo atingir a média do rácio superior a 10 /prct., referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, mas o subsetor de menor dimensão não exceder seis mil milhões de euros, as autoridades de supervisão relevantes podem decidir, de comum acordo, não considerar o grupo um conglomerado financeiro ou não aplicar as regras da supervisão complementar relativas à concentração de riscos, às operações intragrupo, aos processos de gestão de riscos e aos mecanismos de controlo interno, se entenderem que a inclusão do grupo no âmbito do presente decreto-lei ou a aplicação das referidas regras não é necessária, não é adequada ou induz em erro relativamente aos objetivos de supervisão complementar.
3 - As decisões tomadas de acordo com o presente artigo são notificadas às demais autoridades de supervisão interessadas pelo coordenador, ou pela autoridade que seria o coordenador caso o grupo fosse considerado um conglomerado financeiro e, salvo em circunstâncias excecionais, são divulgadas publicamente pelas autoridades de supervisão.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Se uma autoridade de supervisão considerar que uma entidade regulamentada, por si autorizada, é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro, que não tenha ainda sido identificado como tal, informa de tal facto as demais autoridades de supervisão interessadas e o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
4 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [Revogado].
8 - As autoridades de supervisão reavaliam anualmente as dispensas à aplicação da supervisão complementar e reveem os indicadores quantitativos estabelecidos no presente artigo e as avaliações baseadas no risco aplicadas aos grupos financeiros.
9 - O exercício da supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro não implica, para as autoridades de supervisão, a obrigação de sujeitarem a supervisão, numa base individual, as companhias financeiras mistas, as entidades regulamentadas de países terceiros de um conglomerado financeiro ou as entidades não regulamentadas de um conglomerado financeiro.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - As companhias financeiras mistas e todas as entidades do conglomerado financeiro que integram o setor financeiro são incluídas no cálculo da adequação de fundos próprios, na forma e na medida definidas no anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Mecanismos que assegurem a produção de quaisquer dados e informações relevantes para a supervisão complementar.
3 - As entidades sujeitas a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro fornecem no mínimo anualmente, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, às respetivas autoridades de supervisão, dados pormenorizados sobre a sua estrutura jurídica, organizativa e de governo, incluindo todas as entidades regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais significativas.
4 - As entidades regulamentadas publicam anualmente, ao nível do conglomerado financeiro, expressamente ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica, organizativa e de governo.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) Quando pelo menos duas entidades regulamentadas sediadas na União Europeia tenham como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e uma dessas entidades tenha sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a referida entidade regulamentada;
iii) [...];
iv) Quando pelo menos duas entidades regulamentadas sediadas na União Europeia tenham como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas entidades regulamentadas tenha sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsetor financeiro de maior dimensão;
v) [...];
vi) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Assegurar, quando necessário, a realização de testes de esforço adequados e regulares dos conglomerados financeiros;
h) Decidir, na qualidade de presidente do colégio criado no subsetor relevante, quais as outras autoridades de supervisão que participam numa reunião ou numa atividade desse colégio;
i) Prestar ao Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão as informações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º e na alínea a) do artigo 20.º
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A cooperação e coordenação entre as autoridades de supervisão, incluindo as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros, se for caso disso, são asseguradas através dos colégios de autoridades de supervisão criados nos subsetores relevantes.
Artigo 20.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo]:
a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais significativas que fazem parte do conglomerado financeiro, dos detentores de participações qualificadas ao nível da empresa-mãe líder e das autoridades de supervisão das entidades regulamentadas sujeitas a supervisão complementar;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
2 - As autoridades de supervisão relevantes cooperam plenamente com o coordenador na realização de testes de esforço.
Artigo 22.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os acordos de cooperação relativos à supervisão complementar são refletidos separadamente nos acordos escritos de coordenação celebrados para efeitos da supervisão em base consolidada.»

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho
O anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante:

  Artigo 5.º
Disposição transitória
Os critérios previstos na subalínea iii) da alínea n) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, para a determinação das autoridades de supervisão consideradas relevantes, são aplicáveis até à entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º-A da Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
1 - É revogada a subalínea iv) da alínea f) do artigo 2.º e o n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro.
2 - É revogado o n.º 10 do anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 17 de junho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
Adequação de fundos próprios
O cálculo da adequação complementar dos fundos próprios das entidades sujeitas a supervisão complementar realiza-se em conformidade com os princípios técnicos e com um dos métodos descritos no presente anexo.
CAPÍTULO I
Princípios técnicos
1 - Independentemente do método utilizado para o cálculo de adequação dos fundos próprios das entidades do conglomerado financeiro, o coordenador e, se necessário, as restantes autoridades de supervisão envolvidas zelam para que se apliquem os princípios técnicos relevantes.
2 - Princípio da proporcionalidade:
a) No cálculo da adequação de fundos próprios considera-se a parte proporcional detida pela empresa participante nas suas empresas participadas;
b) Por parte proporcional entende-se:
i) A fração do capital subscrito detida, direta ou indiretamente, pela empresa participante, no caso da aplicação do método 2;
ii) As percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas, no caso da aplicação do método 1;
c) Não existindo ligações de capital entre as entidades de um conglomerado financeiro, o coordenador, depois de consultar as restantes autoridades de supervisão relevantes, determina a parte proporcional a considerar, tendo em conta a responsabilidade decorrente das relações existentes;
d) Independentemente do método utilizado, sempre que a empresa participada é uma filial e, em termos individuais, apresenta insuficiência da margem de solvência/fundos próprios, ou se é uma entidade não regulamentada do setor financeiro que apresenta um défice de solvência nocional, a insuficiência total verificada integra o cálculo da adequação de fundos próprios;
e) Estando a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital claramente limitada a essa parte do capital, o coordenador pode permitir que o défice de solvência da filial se calcule numa base proporcional.
3 - Princípio da eliminação da utilização múltipla de fundos próprios:
a) No cálculo de adequação de fundos próprios, elimina-se a múltipla utilização dos elementos elegíveis para esse cálculo e a criação inadequada destes fundos ao nível do conglomerado financeiro;
b) Para garantir a eliminação da utilização múltipla de capitais e da criação de fundos próprios no âmbito do grupo, aplicam-se os princípios pertinentes estipulados nas regras setoriais.
4 - Princípio da elegibilidade de fundos próprios:
a) Os requisitos de solvência aplicáveis aos diferentes subsetores representados num conglomerado financeiro devem estar cobertos por elementos de fundos próprios, em conformidade com as regras setoriais;
b) Verificando-se um défice de fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro, só os elementos de fundos próprios elegíveis ao abrigo de todas as regras setoriais (fundos próprios intersetoriais) podem considerar-se para efeitos de verificação do respeito pelos requisitos complementares de solvência;
c) Sempre que as regras setoriais estabeleçam limites à elegibilidade de determinados instrumentos de fundos próprios suscetíveis de serem considerados como fundos próprios intersetoriais, esses limites aplicam-se, com as devidas adaptações, ao cálculo dos fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro.
5 - Princípio da transferência de fundos próprios - as autoridades de supervisão têm em conta a disponibilidade e a possibilidade de transferência dos fundos próprios entre as diferentes entidades do grupo, face aos objetivos fixados pelas regras relativas à adequação dos fundos próprios.
6 - Regras setoriais pertinentes:
a) O cálculo dos elementos relativos aos fundos próprios e aos requisitos de solvência para cada subsetor realizam-se em conformidade com as regras setoriais correspondentes;
b) As regras setoriais são as decorrentes dos Decretos-Leis n.os 103/2007 e 104/2007, ambos de 3 de abril, relativamente às instituições de crédito e empresas de investimento, dos artigos 93.º a 101.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, relativamente às empresas de seguros, e dos artigos 122.º-H e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, relativamente às empresas de resseguros;
c) No caso das sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, o cálculo de fundos próprios é realizado nos termos do disposto no artigo 66.º do novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio.
7 - Entidade não regulamentadas do setor financeiro:
a) Aplicam-se aos fundos próprios e aos requisitos de solvência das entidades não regulamentadas do setor financeiro as regras setoriais aplicáveis às entidades regulamentadas do subsetor em que se incluam;
b) As companhias financeiras mistas estão sujeitas ao requisito de solvência nocional calculado em conformidade com as regras setoriais do subsetor mais importante do conglomerado financeiro.
CAPÍTULO II
Métodos de cálculo
8 - Método 1 - método da «consolidação contabilística»:
a) A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:
i) Os fundos próprios do conglomerado financeiro calculados a partir da posição consolidada do grupo; e
ii) A soma dos requisitos de solvência para cada subsetor financeiro diferente representado no grupo;
b) A diferença prevista na alínea anterior não deve ser negativa;
c) O cálculo de adequação dos fundos próprios é efetuado a partir das contas consolidadas, tendo em conta as regras setoriais correspondentes relativas à forma e ao âmbito da consolidação, tal como fixadas, nomeadamente, no artigo 131.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 23-R/2002, de 5 de dezembro, publicada como regulamento n.º 48/2002, no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 17 de dezembro de 2002.
9 - Método 2 - método de «dedução e agregação»:
a) A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:
i) A soma dos fundos próprios de cada entidade do setor financeiro regulamentada e não regulamentada do conglomerado financeiro; e
ii) A soma:
Dos requisitos de solvência para cada entidade do setor financeiro regulamentada e não regulamentada do grupo; e
Do valor contabilístico das participações noutras entidades do grupo;
b) A diferença prevista na alínea anterior não deve ser negativa;
c) O cálculo de adequação dos fundos próprios efetua-se a partir das contas de cada uma das entidades do grupo;
d) Os fundos próprios e os requisitos de solvência são tidos em conta pela sua parte proporcional, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e em conformidade com o capítulo I do presente anexo.
10 - [Revogado].
11 - Método 3 - combinação dos métodos 1 e 2 - as autoridades de supervisão podem permitir uma combinação dos métodos 1 e 2.

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