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  DL n.º 145/2006, de 31 de Julho
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - DL n.º 91/2014, de 20/06
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
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     - 3ª versão (DL n.º 91/2014, de 20/06)
     - 2ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros
_____________________
  Artigo 9.º
Entidades sujeitas a supervisão complementar
1 - Está sujeita a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro qualquer entidade regulamentada autorizada na União Europeia que satisfaça uma das seguintes condições:
a) Lidere um conglomerado financeiro;
b) A respectiva empresa-mãe seja uma companhia financeira mista sediada na União Europeia;
c) Esteja ligada a outra entidade do sector financeiro por uma relação de grupo.
2 - Sendo o conglomerado financeiro um subgrupo de outro conglomerado financeiro que satisfaça os requisitos do número anterior, ficam ambos sujeitos a supervisão complementar.
3 - As autoridades de supervisão relevantes podem decidir de comum acordo dispensar o subgrupo da supervisão complementar se considerarem que a mesma não se justifica no caso de um conglomerado financeiro ser liderado por uma entidade regulamentada autorizada em Portugal.
4 - Qualquer entidade regulamentada que não esteja sujeita a supervisão complementar em conformidade com o n.º 1 e cuja empresa-mãe seja uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista sediada fora da União Europeia fica sujeita a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro, na medida e na forma previstas nos artigos 29.º e 30.º
5 - Nos casos em que pessoas detêm participações no capital de uma ou mais entidades regulamentadas ou têm com elas ligações de capital, ou exercem uma influência significativa sobre tais entidades sem deterem uma participação ou uma ligação de capital, com exclusão dos casos referidos nos números anteriores, as autoridades de supervisão relevantes determinam, de comum acordo, se e em que medida as entidades regulamentadas são sujeitas a supervisão complementar e se estas constituem um conglomerado financeiro.
6 - Para efeitos da aplicação da supervisão complementar prevista no número anterior, pelo menos uma das entidades deve ser uma entidade regulamentada autorizada num dos Estados membros e devem ser satisfeitas as condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º
7 - [Revogado].
8 - As autoridades de supervisão reavaliam anualmente as dispensas à aplicação da supervisão complementar e reveem os indicadores quantitativos estabelecidos no presente artigo e as avaliações baseadas no risco aplicadas aos grupos financeiros.
9 - O exercício da supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro não implica, para as autoridades de supervisão, a obrigação de sujeitarem a supervisão, numa base individual, as companhias financeiras mistas, as entidades regulamentadas de países terceiros de um conglomerado financeiro ou as entidades não regulamentadas de um conglomerado financeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2014, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 10.º
Domínios da supervisão complementar
A supervisão complementar abrange os seguintes domínios:
a) A adequação de fundos próprios;
b) A concentração de riscos;
c) As operações intragrupo;
d) Os processos de gestão de riscos;
e) Os mecanismos de controlo interno.


SECÇÃO II
Domínios da supervisão complementar
  Artigo 11.º
Adequação de fundos próprios
1 - As entidades sujeitas a supervisão complementar devem dispor de fundos próprios cujo montante, ao nível do conglomerado financeiro, é pelo menos igual aos requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com um dos métodos previstos no anexo relativo à adequação de fundos próprios, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
2 - Quando um conglomerado financeiro seja liderado por uma entidade regulamentada autorizada em Portugal ou por uma entidade não regulamentada e todas as autoridades de supervisão relevantes são nacionais, o cálculo referido no número anterior é efectuado de acordo com o método de consolidação contabilístico previsto no anexo.
3 - Na ausência de contas consolidadas ao nível do conglomerado financeiro, mediante a consolidação dos subsectores bancário e dos serviços de investimentos com o subsector dos seguros, o cálculo é realizado pela conjugação dos métodos da consolidação contabilística e da dedução e agregação.
4 - Nos restantes casos, o cálculo realiza-se segundo o método a decidir pelo coordenador, após consulta das restantes autoridades de supervisão relevantes e do conglomerado financeiro.
5 - As companhias financeiras mistas e todas as entidades do conglomerado financeiro que integram o setor financeiro são incluídas no cálculo da adequação de fundos próprios, na forma e na medida definidas no anexo ao presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2014, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 12.º
Exclusão de entidades para efeitos de cálculo de adequação de fundos próprios
1 - O coordenador pode decidir não incluir uma determinada entidade no âmbito do cálculo do requisito de adequação de fundos próprios nos seguintes casos:
a) Se a entidade estiver estabelecida num país terceiro onde existam obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias;
b) Se a entidade apresentar um interesse negligenciável relativamente aos objectivos da supervisão complementar;
c) Se a inclusão da entidade for inadequada ou for susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da supervisão complementar.
2 - Quando houver lugar à exclusão de várias entidades nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, estas são incluídas se no seu conjunto apresentarem um interesse não negligenciável.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o coordenador, salvo em caso de urgência, consulta as demais autoridades de supervisão relevantes antes de tomar a decisão.
4 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, as autoridades de supervisão do Estado membro da entidade regulamentada excluída podem requerer à entidade que lidera o conglomerado financeiro as informações susceptíveis de facilitar a supervisão dessa entidade.

  Artigo 13.º
Concentração de riscos e operações intragrupo
1 - Na supervisão complementar nos domínios da concentração de riscos e das operações intragrupo cabe ao coordenador, após consulta das restantes autoridades de supervisão relevantes:
a) Determinar o tipo dos riscos e das operações sobre os quais são prestadas informações;
b) Definir os limiares adequados, baseados nos fundos próprios regulamentares ou nas provisões técnicas, ou em ambos, para efeitos de determinar quais são as operações intragrupo e as concentrações de risco significativas a notificar.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se significativa a operação intragrupo cujo valor exceda, pelo menos, 5% do valor total dos requisitos de fundos próprios ao nível de um conglomerado financeiro.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são tomadas em consideração a estrutura específica do grupo e a da sua gestão dos riscos.
4 - Ao proceder à supervisão das concentrações de riscos e das operações intragrupo, o coordenador atende, em especial, ao eventual risco de contágio no conglomerado financeiro, ao risco de conflito de interesses e ao risco de incumprimento das regras sectoriais, bem como ao nível e ao volume desses riscos.
5 - Sendo o conglomerado financeiro liderado por uma companhia financeira mista, as regras sectoriais relativas à concentração de riscos e às operações intragrupo do subsector financeiro de maior dimensão, se existirem, aplicam-se a todo o sector financeiro, incluindo a companhia financeira mista.

  Artigo 14.º
Prestação de informação
1 - No âmbito da supervisão complementar, devem ser submetidas ao coordenador informações relativamente:
a) Ao cálculo da adequação de fundos próprios, bem como aos dados que o suportem;
b) Às concentrações de riscos importantes à escala do conglomerado financeiro;
c) Às operações intragrupo significativas no quadro do conglomerado financeiro.
2 - Os resultados do cálculo da adequação de fundos próprios e os dados que o suportam, bem como a informação relativa à concentração de riscos, reportam-se ao final de cada semestre e são enviados ao coordenador no prazo de 60 dias após a data a que se referem.
3 - A informação relativa às operações intragrupo realizadas durante o semestre é enviada ao coordenador no prazo de 60 dias após o final daquele período.
4 - O coordenador pode determinar o envio da informação noutras datas, ou com uma periodicidade diferente da definida.
5 - Para efeitos do presente artigo, as informações são submetidas ao coordenador pela entidade regulamentada autorizada na União Europeia que lidere o conglomerado financeiro ou, não existindo, pela companhia financeira mista ou pela entidade regulamentada do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades de supervisão relevantes e do conglomerado financeiro.

  Artigo 15.º
Processos de gestão de riscos
1 - As entidades sujeitas a supervisão complementar devem possuir, ao nível do conglomerado financeiro, processos adequados de gestão de riscos.
2 - Os processos adequados de gestão de riscos incluem:
a) A boa gestão e governação, com a aprovação e a revisão periódica das estratégias e políticas pelos órgãos de administração competentes ao nível do conglomerado financeiro, relativamente a todos os riscos assumidos;
b) Uma política de adequação de fundos próprios que permita antecipar o impacte da sua estratégia de negócio no perfil de risco e nos requisitos de fundos próprios;
c) Procedimentos que garantam a boa integração dos sistemas de acompanhamento do risco na organização e a consistência dos sistemas implementados de forma a medir, acompanhar e controlar os riscos.
d) Procedimentos de gestão de riscos que contribuam, quando necessário, para desencadear mecanismos e planos adequados de recuperação e resolução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 16.º
Mecanismos de controlo interno
1 - As entidades sujeitas a supervisão complementar devem possuir, ao nível do conglomerado financeiro, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
2 - Os mecanismos adequados de controlo interno incluem:
a) Procedimentos relativos à adequação de fundos próprios que permitam identificar e medir os riscos materiais incorridos e que estabeleçam uma relação adequada entre os fundos próprios e os riscos;
b) Procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que permitam medir, acompanhar e controlar as operações intragrupo e as concentrações de riscos;
c) Mecanismos que assegurem a produção de quaisquer dados e informações relevantes para a supervisão complementar.
3 - As entidades sujeitas a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro fornecem no mínimo anualmente, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, às respetivas autoridades de supervisão, dados pormenorizados sobre a sua estrutura jurídica, organizativa e de governo, incluindo todas as entidades regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais significativas.
4 - As entidades regulamentadas publicam anualmente, ao nível do conglomerado financeiro, expressamente ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica, organizativa e de governo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2014, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07


SECÇÃO III
Coordenador
  Artigo 17.º
Nomeação do coordenador
1 - As autoridades de supervisão dos Estados membros interessados, incluindo as do Estado membro em que a companhia financeira mista tem sede, nomeiam, de entre si, um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar das entidades sujeitas a supervisão complementar.
2 - A nomeação do coordenador baseia-se nos seguintes critérios:
a) Quando a empresa-mãe que lidera um conglomerado financeiro seja uma entidade regulamentada, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou essa entidade;
b) Quando um conglomerado financeiro não seja liderado por uma entidade regulamentada, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão identificada em conformidade com os seguintes princípios:
i) Quando a empresa-mãe de uma entidade regulamentada seja uma companhia financeira mista, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou essa entidade;
ii) Quando pelo menos duas entidades regulamentadas sediadas na União Europeia tenham como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e uma dessas entidades tenha sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a referida entidade regulamentada;
iii) Quando várias entidades regulamentadas que operam em diferentes subsectores financeiros tenham sido autorizadas no Estado membro em que a companhia financeira mista que lidera o conglomerado financeiro tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão da entidade regulamentada que opera no subsector financeiro de maior dimensão;
iv) Quando pelo menos duas entidades regulamentadas sediadas na União Europeia tenham como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas entidades regulamentadas tenha sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsetor financeiro de maior dimensão;
v) Quando o conglomerado financeiro seja liderado por várias companhias financeiras mistas sediadas em diferentes Estados membros e exista uma entidade regulamentada em cada um destes Estados membros, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão da entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado, se essas entidades operarem no mesmo subsector financeiro, ou pela autoridade de supervisão da entidade regulamentada que opera no subsector financeiro de maior dimensão;
vi) Quando o conglomerado financeiro seja um grupo sem uma empresa-mãe, ou em qualquer outro caso, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior dimensão.
3 - Em casos especiais, as autoridades de supervisão relevantes podem, de comum acordo, não aplicar os critérios do número anterior se a sua aplicação for inadequada, tendo em conta a estrutura do conglomerado financeiro e a importância relativa das suas actividades em diferentes países, e nomear uma autoridade de supervisão diferente como coordenador.
4 - Nos casos referidos no número anterior, antes de tomarem uma decisão, as autoridades de supervisão relevantes dão ao conglomerado financeiro a oportunidade de se pronunciar sobre essa nomeação.
5 - A identidade do coordenador é publicada no sítio na Internet do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 91/2014, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07
   -2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02

  Artigo 18.º
Funções do coordenador
1 - No âmbito da supervisão complementar, são funções do coordenador:
a) Coordenar a recolha e a difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto no que respeita a questões correntes como a situações de emergência ao nível de um conglomerado financeiro, bem como das informações importantes para o exercício da supervisão no âmbito das regras sectoriais;
b) Avaliar a situação financeira de um conglomerado financeiro e proceder à sua supervisão;
c) Avaliar a conformidade com as regras relativas à adequação de fundos próprios, à concentração de riscos e às operações intragrupo;
d) Avaliar a estrutura, a organização e os sistemas de controlo interno do conglomerado financeiro;
e) Planificar e coordenar as actividades de supervisão ao nível do conglomerado financeiro, tanto no que respeita a questões correntes como a situações de emergência, em cooperação com as autoridades de supervisão relevantes envolvidas;
f) Realizar quaisquer outras tarefas ou tomar medidas ou decisões atribuídas por acordos de cooperação ou em consequência da aplicação do presente decreto-lei.
g) Assegurar, quando necessário, a realização de testes de esforço adequados e regulares dos conglomerados financeiros;
h) Decidir, na qualidade de presidente do colégio criado no subsetor relevante, quais as outras autoridades de supervisão que participam numa reunião ou numa atividade desse colégio;
i) Prestar ao Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão as informações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º e na alínea a) do artigo 20.º
2 - Sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências, a presença de um coordenador responsável pelas tarefas específicas da supervisão complementar em nada afecta as tarefas e responsabilidades que incumbem às autoridades de supervisão ao abrigo das regras sectoriais.
3 - O tratamento de dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização de entidades sujeitas a supervisão complementar, quando o coordenador seja uma autoridade de supervisão nacional, deve respeitar as normas procedimentais, as normas de protecção de dados pessoais e as medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2014, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07


SECÇÃO IV
Cooperação
  Artigo 19.º
Autoridades abrangidas pela cooperação
1 - As autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar e o coordenador do conglomerado financeiro operam em estreita cooperação entre si.
2 - As autoridades de supervisão nacionais trocam entre si e com as autoridades de supervisão de outros Estados membros, sempre que tal lhes for pedido ou por sua iniciativa, quaisquer informações essenciais ou pertinentes para a execução das tarefas de supervisão ao abrigo das regras sectoriais e do presente decreto-lei.
3 - Sempre que necessário para o exercício das suas funções e sem prejuízo das regras setoriais respectivas, as autoridades de supervisão podem trocar informações com os bancos centrais, com o Banco Central Europeu, com o Sistema Europeu de Bancos Centrais e com o Comité Europeu do Risco Sistémico.
4 - O tratamento de dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização de entidades sujeitas a supervisão complementar, por autoridade de supervisão nacional, deve respeitar as normas procedimentais, as normas de protecção de dados pessoais e as medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
5 - As autoridades de supervisão nacionais cooperam com o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e facultam todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações.
6 - A cooperação e coordenação entre as autoridades de supervisão, incluindo as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros, se for caso disso, são asseguradas através dos colégios de autoridades de supervisão criados nos subsetores relevantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 91/2014, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07
   -2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02

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