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  DL n.º 145/2006, de 31 de Julho
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   - DL n.º 91/2014, de 20/06
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros
_____________________

Decreto-Lei n.º 145/2006
de 31 de Julho
A recente evolução dos mercados financeiros tem conduzido à criação de grupos que fornecem serviços e produtos em diferentes sectores, denominados «conglomerados financeiros». Alguns destes conglomerados encontram-se entre os maiores grupos financeiros prestadores de serviços ao nível mundial. Se as instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento que pertencem a estes conglomerados forem confrontadas com dificuldades financeiras, estas podem desestabilizar seriamente o sistema financeiro e afectar os depositantes, os tomadores de seguros e os investidores.
Até agora a legislação comunitária apenas previa um conjunto global de regras sobre a supervisão prudencial das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento numa base individual e das entidades integradas num grupo bancário e de investimento ou num grupo segurador, ou seja, grupos com actividades financeiras homogéneas. Não existia qualquer regulamentação prudencial que permitisse a supervisão, ao nível do conglomerado, das entidades nele integradas, nomeadamente quanto a solvabilidade, concentração de riscos, operações intragrupo, processos internos de gestão de riscos e aptidão e idoneidade dos dirigentes.
O plano de acção para os serviços financeiros elaborado pela Comissão Europeia identifica um conjunto de acções para assegurar a realização do mercado único dos serviços financeiros e anuncia a elaboração de legislação complementar sobre os conglomerados financeiros susceptível de colmatar as lacunas na regulamentação sectorial actual. Outros fóruns internacionais identificaram, igualmente, a necessidade de desenvolver conceitos adequados neste âmbito. Em Portugal, o reconhecimento da importância da actividade prosseguida pelos conglomerados financeiros e da oportunidade de as diversas autoridades de supervisão estreitarem a respectiva cooperação, criarem canais eficientes de comunicação de informações relevantes e coordenarem a sua actuação conduziu à instituição do Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros, pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de Setembro.
Considerando que um objectivo tão ambicioso só se alcançaria por etapas e que a introdução de uma supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro consubstanciasse uma dessas etapas, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adoptaram, em finais de 2002, a Directiva n.º 2002/87/CE, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro.
Para ser eficaz, a supervisão complementar deve abranger todos os conglomerados com actividades financeiras intersectoriais significativas, daí que a regulamentação estabeleça limiares para a sua aplicação aos grupos financeiros, independentemente da forma como os mesmos se encontrem estruturados.
Por outro lado, as autoridades de supervisão devem ter poderes para avaliar, ao nível do grupo, a situação financeira das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento do conglomerado financeiro, nomeadamente quanto à solvência, à concentração de riscos e às operações intragrupo.
Tendo em vista facilitar a supervisão complementar dos conglomerados financeiros, as autoridades de supervisão envolvidas deverão nomear de entre elas um coordenador, cujas atribuições não deverão afectar as funções e responsabilidades das autoridades de supervisão previstas na regulamentação sectorial.
No que se refere à obtenção de informação, a nova regulamentação exige que as autoridades de supervisão envolvidas, e em especial o coordenador, disponham dos meios apropriados para obter das entidades de um conglomerado financeiro, ou de outras entidades competentes, os elementos pertinentes à execução das suas funções. Para o efeito, torna-se necessária a cooperação entre as autoridades supervisoras, designadamente mediante a celebração de acordos de cooperação.
Relativamente às instituições de crédito, às empresas de seguros e às empresas de investimento sediadas na União Europeia que integrem um conglomerado financeiro mas cuja empresa-mãe seja de um país terceiro, há que sujeitá-las a um regime de supervisão complementar equivalente, que atinja objectivos e resultados semelhantes aos prosseguidos pela directiva. Para o efeito, são de maior importância a transparência das regras e o intercâmbio de informações com as autoridades de países terceiros, sempre que as circunstâncias o exijam. A existência de um regime de supervisão complementar equivalente pressupõe que as autoridades de supervisão do país terceiro acordem em cooperar com as autoridades de supervisão interessadas quanto às modalidades e aos objectivos do exercício da supervisão complementar.
Para evitar discrepâncias entre as regras sectoriais e as regras relativas aos conglomerados financeiros, as primeiras devem ser minimamente complementadas.
Aproveita-se o ensejo para, no que respeita ao regime do co-seguro, introduzir regras relativas à assinatura da apólice consentâneas com os novos sistemas de contratação entre as co-seguradoras e com a manutenção da protecção dos interesses dos tomadores. Finalmente, utiliza-se ainda esta oportunidade para transpor a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros, por forma a evitar modificações legislativas sucessivas nos regimes sectoriais.
Assim, vem prever-se que a comunicação do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal à Comissão Europeia sobre certas ocorrências registadas relativamente ao acesso aos mercados nacionais, respectivamente bancário e financeiro e segurador, por empresas de países terceiros passa a ser efectuada, também respectivamente, às autoridades de supervisão bancárias e de sociedades financeiras e às autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas n.os 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE, todas do Conselho, e as Directivas n.os 98/78/CE e 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Março, que altera as Directivas n.os 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE, todas do Conselho, e as Directivas n.os 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Instituição de crédito», uma empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;
b) «Empresa de seguros», uma empresa nas seguintes aceções:
i) Empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade seguradora e resseguradora;
ii) Empresa de seguros detida por uma instituição financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, ou um grupo segurador ou ressegurador, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte (empresa de seguros cativa);
iii) Empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de seguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia (empresa de seguros de um país terceiro);
c) «Empresa de investimento», uma empresa de investimento tal como definida no Regime das Empresas de Investimento, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, ao abrigo daquele Regime, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal;
d) «Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade gestora autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou uma sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo;
e) «Regras setoriais», a legislação e regulamentação relativa à supervisão prudencial das entidades regulamentadas;
f) «Sector financeiro» o sector composto por uma ou mais das seguintes entidades:
i) Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras ou sociedades de serviços auxiliares (subsector bancário);
ii) Empresas de seguros, na aceção das subalíneas i) e ii) da alínea b), empresas de resseguros, na aceção das subalíneas i) e ii) da alínea v), ou sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção da alínea y) (subsetor dos seguros);
iii) Empresas de investimento, sociedades financeiras ou instituições financeiras (subsector dos serviços de investimento);
iv) [Revogada];
g) «Empresa-mãe» uma empresa relativamente à qual se verifique alguma das seguintes situações:
i) Ter a maioria dos direitos de voto de uma empresa, por si só ou na sequência de um acordo concluído com outros titulares de capital;
ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização de uma outra empresa, sendo simultaneamente titular de capital dessa empresa;
iii) Ter o direito de exercer uma influência dominante sobre uma empresa, por força de um contrato celebrado ou de uma cláusula dos estatutos, sendo simultaneamente titular de capital dessa empresa;
iv) Ter nomeado, por efeito do exercício dos seus direitos de voto, a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização de uma empresa em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, sendo simultaneamente titular de capital dessa empresa;
v) Exercer efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa, no parecer das autoridades de supervisão;
h) «Empresa filial» uma pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontra numa das situações previstas na alínea anterior, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
i) «Participação» os direitos no capital de outras empresas desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a actividade da empresa, sendo que é sempre considerada uma participação a detenção, directa ou indirecta, de pelo menos 20/prct. ou dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
j) «Grupo» um conjunto de empresas:
i) Constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas participações da empresa-mãe e das filiais; ou
ii) Colocadas sob uma direcção única por força de um contrato ou de cláusulas estatutárias; ou
iii) Cujos órgãos de administração ou de fiscalização sejam compostos na maioria pelas mesmas pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração das contas consolidadas;
l) «Companhia financeira mista» uma empresa-mãe, que não é uma entidade regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais, de que pelo menos uma é uma entidade regulamentada sediada na União Europeia, e com quaisquer outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;
m) «Autoridades de supervisão», as autoridades nacionais dos Estados-Membros da União Europeia dotadas dos poderes legais ou regulamentares para supervisionar, quer individualmente quer ao nível do grupo, as instituições de crédito, as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de investimento, as sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e as sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento alternativo;
n) «Autoridades de supervisão relevantes»:
i) As autoridades responsáveis pela supervisão setorial de qualquer das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro e em particular da empresa-mãe líder de um subsetor;
ii) O coordenador nomeado em conformidade com o artigo 17.º, se for diferente das autoridades referidas na subalínea anterior;
iii) Outras autoridades de supervisão consideradas relevantes pelas autoridades de supervisão e pelo coordenador referidos nas subalíneas anteriores, tendo especialmente em conta a quota de mercado das entidades regulamentadas do conglomerado financeiro noutros Estados-Membros, em particular sendo superior a 5 /prct., e a importância de qualquer entidade regulamentada de outro Estado-Membro nesse conglomerado financeiro;
o) «Operações intragrupo» todas as operações, para cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e a título oneroso ou não, em que as entidades regulamentadas recorrem directa ou indirectamente a outras empresas do mesmo grupo ou a qualquer pessoa, singular ou colectiva, ligada às empresas pertencentes a esse grupo:
i) Através de uma participação;
ii) Através de uma relação de controlo;
iii) De modo duradouro a uma mesma entidade através de uma relação de controlo;
p) «Concentração de riscos» qualquer exposição a riscos, designadamente a riscos de contraparte ou de crédito, de investimento, de seguro ou de mercado ou de uma combinação destes riscos que implique eventuais perdas a suportar pelas entidades de um conglomerado financeiro, desde que essa exposição ponha em perigo a solvência ou a situação financeira geral das entidades regulamentadas desse conglomerado;
q) «Subsector financeiro de menor dimensão» o subsector de um conglomerado financeiro com a média mais baixa, calculada de acordo com as regras da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, sendo que para este cálculo o subsector bancário e o subsector dos serviços de investimento são considerados conjuntamente;
r) «Subsector financeiro de maior dimensão» o subsector de um conglomerado financeiro com a média mais elevada, calculada nos termos da alínea anterior.
s) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
t) «Sociedade autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», uma sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, podendo gerir, em paralelo, outros organismos de investimento coletivo, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal e pretendesse exercer a referida atividade habitual;
u) «Sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo», uma sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal e pretendesse exercer a referida atividade habitual;
v) «Empresa de resseguros», uma empresa nas seguintes aceções:
i) Empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade resseguradora;
ii) Empresa de resseguros detida por uma instituição financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros ou um grupo segurador ou ressegurador, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte (empresa de resseguros cativa);
iii) Empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de resseguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia (empresa de resseguros de um país terceiro);
iv) Empresa, com ou sem personalidade jurídica, que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, que assume riscos de empresas de seguros e de resseguros e financia integralmente as exposições a esses riscos através do produto da emissão de títulos de dívida ou de qualquer outro mecanismo de financiamento em que os direitos de reembolso dos investidores nesses títulos de dívida ou mecanismos de financiamento estão subordinados às obrigações de resseguro da empresa em questão (entidade com objeto específico de titularização de riscos de seguros);
x) «Controlo», a relação entre uma empresa mãe e uma empresa filial ou uma relação da mesma natureza entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa;
y) «Sociedade gestora de participações no setor dos seguros», uma empresa mãe que não seja uma companhia financeira mista e cuja atividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 91/2014, de 20/06
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07
   -2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02
   -3ª versão: DL n.º 91/2014, de 20/06


CAPÍTULO II
Identificação de um conglomerado financeiro
  Artigo 3.º
Condições
1 - Considera-se um conglomerado financeiro um grupo que satisfaz uma das seguintes condições:
a) Ser liderado por uma entidade regulamentada autorizada na União Europeia que é uma empresa-mãe de uma entidade do sector financeiro, uma entidade detentora de uma participação numa entidade do sector financeiro ou uma entidade ligada a uma entidade do sector financeiro por uma relação de grupo;
b) Não sendo liderado por uma entidade regulamentada autorizada na União Europeia, pelo menos uma das filiais do grupo ser uma entidade regulamentada autorizada nesse espaço e o rácio entre o total do balanço das entidades do sector financeiro regulamentadas e não regulamentadas do grupo e o total do balanço de todo o grupo exceder 40/prct..
2 - Verificada uma das situações previstas no número anterior, para que um grupo possa ser considerado um conglomerado financeiro devem ainda ser satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Pelo menos uma das entidades do grupo deve pertencer ao subsector dos seguros e outra ao subsector bancário ou dos serviços de investimento;
b) As actividades consolidadas e ou agregadas do grupo no subsector dos seguros e as actividades consolidadas e ou agregadas do grupo nos subsectores bancário e dos serviços de investimentos serem significativas, ou seja:
i) Evidenciarem, para cada subsector, uma média do rácio entre o total do seu balanço e o total do balanço das entidades do sector financeiro do grupo e do rácio entre os requisitos de solvência do mesmo subsector e os requisitos de solvência totais das entidades do sector financeiro do grupo superior a 10/prct.; ou
ii) O total do balanço do subsector financeiro de menor dimensão do grupo exceder 6 mil milhões de euros.
3 - Para efeitos do número anterior, o subsector bancário e o subsector dos serviços de investimento são considerados em conjunto.
4 - Qualquer subgrupo de um grupo que satisfaça as condições dos números anteriores é um conglomerado financeiro.
5 - As sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e as sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento alternativo são incluídas no subsetor a que pertencem no seio do grupo e, se não pertencerem exclusivamente a um subsetor no seio do grupo, são incluídas no subsetor financeiro de menor dimensão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2014, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 4.º
Regras especiais
1 - Para efeitos da identificação de um conglomerado financeiro nos termos do artigo anterior, as autoridades de supervisão relevantes podem, de comum acordo:
a) Excluir uma entidade do cálculo dos rácios, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 12.º, a menos que a entidade se tenha deslocado de um Estado-Membro para um país terceiro e haja provas de que tal mudança se destinou a evitar a regulação;
b) Tomar em consideração o cumprimento dos limiares previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo durante três anos consecutivos, de modo a evitar alterações súbitas de regime, e não ter em conta esse cumprimento verificando-se alterações significativas da estrutura do grupo;
c) Em casos excecionais, substituir ou acrescentar ao critério baseado no total do balanço a estrutura dos proveitos, as atividades extrapatrimoniais e ou o total de ativos sob gestão, desde que estes assumam especial importância para efeitos da supervisão complementar prevista nos termos do presente decreto-lei;
d) Excluir uma ou mais participações do subsetor de menor dimensão, caso tais participações sejam determinantes para a identificação de um conglomerado financeiro e, no seu conjunto, sejam de interesse negligenciável a respeito dos objetivos da supervisão complementar.
2 - Identificado um conglomerado financeiro nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as decisões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior tomam-se com base numa proposta apresentada pelo respectivo coordenador.
3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, se os rácios nelas referidos forem inferiores, respectivamente, a 40/prct. e a 10/prct. para os conglomerados financeiros já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um rácio de 35/prct. e de 8/prct., respectivamente, por forma a evitar alterações súbitas de regime.
4 - Para efeitos de aplicação da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, se o total do balanço do subsector financeiro de menor dimensão for inferior a 6 mil milhões de euros para os conglomerados financeiros já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um valor de 5 mil milhões de euros, por forma a evitar alterações súbitas de regime.
5 - Durante o período referido nos n.os 3 e 4, o coordenador pode, com o acordo das demais autoridades de supervisão relevantes, decidir que os limites mais baixos referidos nesses números deixem de se aplicar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2014, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 5.º
Exclusão do regime de supervisão complementar
1 - Se o total do balanço do subsetor financeiro de menor dimensão do grupo exceder os seis mil milhões de euros previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, mas não atingir a média do rácio dos 10 /prct. referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as autoridades de supervisão relevantes podem decidir, de comum acordo, não considerar o grupo um conglomerado financeiro ou não aplicar as regras da supervisão complementar relativas à concentração de riscos, às operações intragrupo, aos processos de gestão de riscos e aos mecanismos de controlo interno, se entenderem que a inclusão do grupo no âmbito do presente decreto-lei ou a aplicação das referidas regras não é necessária, não é adequada ou induz em erro relativamente aos objetivos de supervisão complementar.
2 - Se o grupo atingir a média do rácio superior a 10 /prct., referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, mas o subsetor de menor dimensão não exceder seis mil milhões de euros, as autoridades de supervisão relevantes podem decidir, de comum acordo, não considerar o grupo um conglomerado financeiro ou não aplicar as regras da supervisão complementar relativas à concentração de riscos, às operações intragrupo, aos processos de gestão de riscos e aos mecanismos de controlo interno, se entenderem que a inclusão do grupo no âmbito do presente decreto-lei ou a aplicação das referidas regras não é necessária, não é adequada ou induz em erro relativamente aos objetivos de supervisão complementar.
3 - As decisões tomadas de acordo com o presente artigo são notificadas às demais autoridades de supervisão interessadas pelo coordenador, ou pela autoridade que seria o coordenador caso o grupo fosse considerado um conglomerado financeiro e, salvo em circunstâncias excecionais, são divulgadas publicamente pelas autoridades de supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2014, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 6.º
Regras de cálculo
1 - O cálculo relativo ao total do balanço a que se refere o artigo 3.º efectua-se com base no balanço consolidado, quando disponível, ou no total do balanço agregado das entidades do grupo, de acordo com as respectivas contas anuais.
2 - O cálculo do total do balanço agregado toma em consideração a quota-parte proporcional agregada do total do balanço das empresas em que o grupo detenha uma participação.
3 - O cálculo dos requisitos de solvência a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º segue o disposto nas regras sectoriais relevantes.

  Artigo 7.º
Processo de identificação
1 - As entidades regulamentadas informam as autoridades de supervisão relevantes de que constituem um conglomerado financeiro, caso considerem preenchidas as condições previstas no artigo 3.º
2 - A identificação dos conglomerados financeiros cabe às autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas desse grupo, as quais cooperam estreitamente entre si.
3 - Se uma autoridade de supervisão considerar que uma entidade regulamentada, por si autorizada, é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro, que não tenha ainda sido identificado como tal, informa de tal facto as demais autoridades de supervisão interessadas e o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
4 - Compete ao coordenador informar as seguintes entidades da identificação de determinado grupo como conglomerado financeiro e da sua nomeação como coordenador:
a) A empresa-mãe líder do grupo ou, na sua falta, a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior dimensão;
b) As autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo;
c) As autoridades de supervisão dos Estados membros onde a companhia financeira mista tem a sua sede;
d) O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 91/2014, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07
   -2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02

CAPÍTULO III
Supervisão complementar
SECÇÃO I
Âmbito de aplicação
  Artigo 8.º
Regras sectoriais
O presente capítulo aplica-se à supervisão complementar, sem prejuízo das disposições em matéria de supervisão constantes das regras sectoriais.

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