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  DL n.º 222/99, de 22 de Junho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 3ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
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SUMÁRIO
Cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários
_____________________
  Artigo 11.º
Pagamento da indemnização
1 - O Sistema é accionado, assegurando o pagamento da indemnização aos investidores, nos seguintes casos:
a) Quando a entidade participante, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tenha possibilidade de cumprir as obrigações resultantes de créditos dos investidores e o Banco de Portugal tenha verificado, ouvida a CMVM, no prazo máximo de 21 dias após se ter certificado pela primeira vez da ocorrência, que a entidade participante não mostra ter possibilidade de proximamente vir a fazê-lo;
b) Quando o Banco de Portugal torne pública a decisão pela qual revogue a autorização da entidade participante, caso tal publicação ocorra antes da verificação referida na alínea anterior;
c) Relativamente aos créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas em Portugal por sucursais de empresas de investimentos e instituições de crédito com sede em outro Estado membro da Comunidade Europeia, quando for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontra suspenso o exercício dos direitos dos investidores a reclamarem os seus créditos sobre essa entidade.
2 - O Sistema toma as medidas adequadas para informar os investidores da verificação, decisão ou declaração referidas no número anterior.
3 - A indemnização é paga no prazo máximo de três meses contados da verificação da admissibilidade e do montante global dos créditos.
4 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado até seis meses em casos excepcionais mediante solicitação do Sistema junto da CMVM.
5 - Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto na lei, o termo do prazo previsto no n.º 3 não prejudica o direito dos investidores a reclamarem do Sistema o montante que por este lhes for devido.
6 - No caso das entidades previstas no artigo 5.º, o Sistema e o sistema do Estado membro de origem devem chegar a acordo quanto à forma de repartição dos encargos a suportar por cada sistema.

  Artigo 12.º
Sub-rogação
1 - O Sistema fica sub-rogado na titularidade dos direitos dos investidores na medida das indemnizações que tenha efectuado, não lhe sendo oponível qualquer negócio jurídico celebrado entre os investidores e as entidades participantes, nomeadamente a renúncia a direitos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Sistema deve propor as acções que se revelem necessárias a assegurar a reversão das operações de investimento realizadas, em benefício ilegítimo de entidades específicas ou com prejuízo da entidade participante, dos respectivos clientes ou credores, nos quatro anos anteriores à data de accionamento do Sistema, nos termos dos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3 - Os valores recuperados ao abrigo do disposto no número anterior revertem para a massa insolvente, nos termos da lei, ou para o Sistema, caso em que ficam afectos à cobertura das respectivas responsabilidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06

  Artigo 13.º
Suspensão do pagamento da indemnização
1 - O Sistema suspende todos os pagamentos no caso de o investidor, ou qualquer outra pessoa que seja titular dos créditos decorrentes de uma operação de investimento, ou parte interessada nessa operação, tiver sido pronunciado pela prática de actos de branqueamento de capitais.
2 - A suspensão prevista no número anterior mantém-se até ao trânsito em julgado da sentença final.

  Artigo 14.º
Dever de informação
1 - As empresas de investimento e as instituições de crédito devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas ao sistema de indemnização de que beneficiem os fundos que recebem, nomeadamente a respectiva identificação e disposições, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de pagamento da indemnização.
2 - As empresas de investimento e as instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respectivos investidores sempre que as operações de investimento se encontrem excluídas da garantia.
3 - A pedido do interessado, as entidades referidas no número anterior devem prestar informação sobre as condições de que depende o pagamento da indemnização no âmbito do sistema de indemnização e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
4 - A informação prevista no n.º 1 deve igualmente encontrar-se disponível nas instalações das entidades referidas no número anterior, em local bem identificado e directamente acessível.
5 - As empresas de investimento e as instituições de crédito devem comunicar à CMVM os termos e condições dos produtos de investimento comercializados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do sistema de indemnização.
6 - A CMVM define, por regulamento, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06


CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
  Artigo 15.º
Administração do Sistema
1 - O Sistema é administrado por uma comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente é designado pelo conselho directivo da CMVM de entre os seus membros.
3 - Um dos vogais é designado pelo conselho de administração do Banco de Portugal, de entre os seus membros, sendo o outro nomeado pelo Ministro das Finanças, ouvidas as associações representativas dos participantes no Sistema.
4 - O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
5 - O Sistema obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
6 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, desde que se mantenham no conselho directivo da CMVM e no conselho de administração do Banco de Portugal, respectivamente.
7 - Os recursos do Sistema são geridos no respeito pelo plano de aplicações aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da comissão diretiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06

  Artigo 16.º
Serviços
A CMVM assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Sistema.

  Artigo 17.º
1 - Receitas próprias
O Sistema dispõe das seguintes receitas:
a) Entregas dos participantes no cumprimento das obrigações previstas no presente diploma;
b) Liberalidades;
c) Produto das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal a empresas de investimento que sejam participantes do Sistema, à data da infracção, nos termos do RGIC;
d) Produto das coimas aplicadas a entidades participantes por incumprimento das obrigações a que se encontram obrigadas no âmbito do Sistema, nos termos do Código do Mercado de Valores Mobiliários;
e) Produto das coimas aplicadas e do benefício económico apreendido pela CMVM a entidades participantes pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, incluindo nos casos em que aquela condenação surja em processo em que a mesma entidade participante seja condenada também pela violação de outros deveres;
f) Rendimentos da aplicação dos seus recursos;
g) Produto da venda, amortização, liquidação ou qualquer outra transação ou forma de extinção dos instrumentos financeiros considerados abandonados a favor do Estado, bem como os rendimentos dos mesmos.
2 - O produto das coimas referidas nas alíneas c) a e) do número anterior reverte para o Sistema mesmo que haja impugnação judicial ou recurso judicial do processo de aplicação da coima.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06

  Artigo 18.º
Despesas de funcionamento do Sistema
As despesas de funcionamento do Sistema são suportadas pelas entidades participantes em montante e no prazo fixados por regulamento da CMVM.

  Artigo 19.º
Períodos de exercício
Os períodos de exercício do Sistema correspondem ao ano civil.

  Artigo 20.º
Regime financeiro
1 - O plano de contas do Sistema é aprovado pela comissão directiva e é organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.
2 - O normativo contabilístico aplicável ao Sistema é o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
3 - Ao Sistema é aplicável o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, sem prejuízo da execução do respetivo plano de aplicações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06

  Artigo 21.º
Fiscalização
1 - A comissão de fiscalização da CMVM acompanha a actividade do Sistema, zela pelo cumprimento das leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.
2 - O Sistema está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e ao regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06

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