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  DL n.º 222/99, de 22 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 3ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
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SUMÁRIO
Cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários
_____________________

Decreto-Lei n.º 222/99
de 22 de Junho
Com o presente decreto-lei é criado o Sistema de Indemnização aos Investidores, transpondo-se para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março. A preservação da confiança no sistema financeiro e a protecção dos interesses de todos os que a ele recorrem, na perspectiva de aplicação das suas poupanças, constituem elementos fundamentais para a realização e bom funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros.
Em paralelo com a protecção já conferida pelo Fundo de Garantia de Depósitos, cujo limite máximo de garantia se ajusta, o Sistema tem em vista diferentes tipos de operações sobre valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, conferindo aos investidores meios efectivos de ressarcimento de direitos que não possam ser satisfeitos devido à situação financeira da entidade prestadora dos serviços de investimento, quer seja uma instituição de crédito, quer seja uma empresa de investimento, que sejam participantes do Sistema.
O Sistema visa garantir o reembolso dos créditos relativos a fundos ou instrumentos financeiros detidos, administrados ou geridos pelas entidades financeiras participantes no âmbito de operações de investimento, até um máximo de 25000 ecu por investidor.
Participam obrigatoriamente no Sistema as instituições de crédito autorizadas a prestar serviços de investimento e as empresas de investimento com sede em Portugal. Reconhece-se, no entanto, às instituições de crédito e empresas de investimento autorizadas noutros Estados membros, e que disponham de sucursais em Portugal, o direito de adesão voluntária ao Sistema quando seja mais favorável que o do país de origem.
Ficam excluídos da cobertura pelo Sistema, entre outros, os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas por conta de instituições de crédito e de sociedades financeiras.
As entidades participantes, de acordo com o montante dos fundos e instrumentos financeiros detidos, administrados ou geridos, assumem uma responsabilidade de participação no Sistema em caso de o mesmo ser accionado pelos investidores.
Por último, a aprovação do Sistema impõe a introdução de alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Sistema de Indemnização aos Investidores
  Artigo 1.º
Criação e natureza do Sistema
1 - É criado o Sistema de Indemnização aos Investidores, adiante designado por Sistema, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Sistema tem sede em Lisboa e funciona junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, adiante designada CMVM.

  Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Empresas de investimento: as empresas como tal definidas no n.º 3 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, adiante designado por RGIC;
b) Instrumentos financeiros: os indicados na secção B do anexo à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio;
c) Operações de investimento: qualquer serviço de investimento nos termos previstos no n.º 1 do artigo 199.º-A do RGIC e o serviço de custódia e administração de um ou mais instrumentos financeiros;
d) Investidor: qualquer pessoa que confiou fundos ou instrumentos financeiros a uma empresa de investimento ou a uma instituição de crédito no âmbito de operações de investimento;
e) Operação colectiva de investimento: uma operação de investimento efectuada por conta de duas ou mais pessoas, ou sobre a qual duas ou mais pessoas têm direitos que podem ser exercidos por uma ou mais de entre elas.
2 - Ficam também sujeitas ao regime previsto no presente diploma para as empresas de investimento as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas a exercer a actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06

  Artigo 3.º
Âmbito
O Sistema garante a cobertura dos créditos de que seja sujeito passivo uma entidade participante em consequência de incapacidade financeira desta para, de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis, reembolsar ou restituir aos investidores os fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que se encontrem especialmente afectos a operações de investimento, ou que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento.

  Artigo 4.º
Entidades participantes
1 - Participam obrigatoriamente no Sistema:
a) As empresas de investimento com sede em Portugal;
b) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a efectuar operações de investimento.
2 - Sem prejuízo dos acordos bilaterais existentes sobre a matéria, são igualmente obrigadas a participar no Sistema as empresas de investimento e as instituições de crédito que tenham sede em país não membro da Comunidade Europeia, relativamente a créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses créditos estiverem cobertos por um sistema de indemnização em termos equivalentes aos proporcionados pelo sistema português.
3 - Compete ao Banco de Portugal e à CMVM a verificação da equivalência prevista na parte final do número anterior.

  Artigo 5.º
Participação de entidades com sede na Comunidade Europeia
1 - Em complemento da indemnização prevista no país de origem, podem participar no Sistema as empresas de investimento e as instituições de crédito autorizadas a efectuar operações de investimento que tenham sede no território de outro Estado membro da Comunidade Europeia relativamente aos créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas pelas suas sucursais em Portugal, se o nível ou o âmbito daquela indemnização forem inferiores aos proporcionados pelo sistema português.
2 - As entidades referidas no número anterior ficam sujeitas às normas legais e regulamentares relativas ao Sistema, designadamente no que respeita ao pagamento de uma quota-parte dos encargos emergentes da cobertura complementar.
3 - As condições segundo as quais as entidades referidas no n.º 1 podem participar no Sistema ou dele serem excluídas serão definidas por regulamento da CMVM, ouvido o Banco de Portugal.
4 - Sempre que uma das entidades mencionadas no n.º 1 participar no Sistema, este estabelecerá com o sistema do Estado membro de origem as regras e procedimentos adequados ao pagamento de indemnizações aos investidores da sucursal em causa.
5 - Se uma das entidades mencionadas no n.º 1 for excluída do Sistema, os créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas pelas suas sucursais anteriormente à data da exclusão continuam garantidos até a data da liquidação financeira da operação de investimento, no caso de fundos, ou por um prazo máximo de três meses, no caso de instrumentos financeiros.

  Artigo 6.º
Obrigações dos participantes
1 - As entidades participantes assumem a obrigação irrevogável de entrega ao Sistema, em caso de accionamento deste, dos montantes necessários para pagamento das indemnizações que forem devidas aos investidores.
2 - A obrigação irrevogável prevista no número anterior deve ser garantida por penhor de valores mobiliários.
3 - Em caso de accionamento do Sistema a contribuição de cada entidade participante corresponde a uma percentagem do valor global das indemnizações.
4 - A percentagem prevista no número anterior resulta do rácio entre o valor dos fundos e dos instrumentos financeiros detidos, administrados ou geridos por essa entidade, no âmbito de operações de investimento, e o valor dos fundos e instrumentos financeiros detidos, administrados ou geridos pelo conjunto das entidades participantes, no âmbito de operações de investimento.
5 - O pagamento, por cada entidade participante, das contribuições referidas no número anterior está sujeito a um limite anual.
6 - As entidades participantes são obrigadas a fornecer ao Sistema a informação que se revele necessária para uma adequada avaliação dos compromissos assumidos, nomeadamente os elementos que permitam analisar a contabilidade da entidade e o montante dos créditos dos investidores.

  Artigo 7.º
Empréstimos contraídos pelo Sistema
1 - Quando os recursos anuais se mostrem insuficientes para o cumprimento das obrigações do Sistema, os créditos remanescentes devidos aos investidores são pagos com importâncias provenientes de empréstimos contraídos pelo Sistema.
2 - O reembolso dos empréstimos contraídos ao abrigo do número anterior é efectuado por recurso a montantes entregues pelas entidades participantes, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º
3 - Os créditos emergentes dos empréstimos contraídos pelo Sistema, para efeitos do disposto no número anterior, gozam de privilégio creditório sobre os direitos do Sistema ao pagamento dos montantes devidos pelas entidades participantes nos termos do mesmo preceito.

CAPÍTULO II
Pagamento de indemnizações
  Artigo 8.º
Créditos cobertos pelo Sistema
O Sistema garante a cobertura dos créditos decorrentes de:
a) Operações de investimento efectuadas em Portugal ou em outros Estados membros da Comunidade Europeia pelas entidades participantes com sede em Portugal, sem prejuízo de, até 31 de Dezembro de 1999, a cobertura relativa a créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas nesses Estados membros por sucursais das mencionadas entidades não poder exceder o nível e âmbito máximos da cobertura oferecida pelo sistema de indemnização do país de acolhimento, se forem inferiores aos proporcionados pelo Sistema;
b) Operações de investimento efectuadas em Portugal por sucursais referidas no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Operações de investimento efectuadas em Portugal por sucursais de empresas de investimento ou instituições de crédito com sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia que participem voluntariamente no Sistema, na parte que exceda a cobertura prevista no sistema do país de origem.

  Artigo 9.º
Créditos excluídos do Sistema
Excluem-se da cobertura do Sistema:
a) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que sejam titulares instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, empresas de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões, quer actuem em nome próprio quer por conta de clientes, ou entidades do sector público administrativo;
b) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que seja titular um investidor, qualquer outra pessoa ou parte interessada nessas operações, em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
c) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome de fundos de investimento, outras instituições de investimento colectivo ou fundos de pensões;
d) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta de membros dos órgãos de administração ou fiscalização da entidade participante, accionistas que nela detenham participações qualificadas, revisores oficiais de contas ao seu serviço, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou investidores com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade participante;
e) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta do cônjuge, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de investidores referidos na alínea anterior;
f) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta de empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade participante;
g) Os créditos de que sejam titulares investidores responsáveis por factos relacionados com a entidade participante, ou que deles tenham tirado benefício, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído para o agravamento de tal situação.

  Artigo 10.º
Critérios de determinação e limite da indemnização
1 - O Sistema garante o reembolso dos créditos decorrentes de operações de investimento de que seja titular o investidor à data em que se verificarem as situações previstas no n.º 1 do artigo seguinte até um limite máximo de 25000 ecu.
2 - O valor dos créditos do investidor é calculado de acordo com as condições legais e contratuais, nomeadamente as relativas à compensação, aplicáveis na avaliação, à data da verificação ou da publicação referidas no n.º 1 do artigo seguinte, do montante dos fundos ou dos instrumentos financeiros pertencentes ao investidor e que a entidade participante não tenha capacidade de reembolsar ou de restituir.
3 - O valor referido nos números anteriores é determinado com observância dos seguintes critérios:
a) O valor dos instrumentos financeiros é determinado em função do valor estimado de realização na data referida no n.º 1;
b) São convertidos em escudos ou euros, ao câmbio da mesma data, os créditos expressos em moeda estrangeira;
c) Para efeitos do limite previsto no n.º 1, são considerados os créditos de cada investidor sobre a mesma entidade participante, independentemente do número de contas, da divisa e da localização na Comunidade Europeia;
d) Na ausência de disposição em contrário, os créditos resultantes de uma operação colectiva de investimento são repartidos em partes iguais entre os investidores;
e) A parte imputável a cada investidor numa operação colectiva de investimento é tomada em consideração para efeitos do limite previsto no n.º 1;
f) São agregados e tratados como se decorressem de um investimento efectuado por um único investidor os créditos relacionados com uma operação colectiva de investimento sobre a qual duas ou mais pessoas tenham direitos na qualidade de sócios de uma sociedade ou membros de uma associação, ou de qualquer agrupamento de natureza similar, desprovidos de personalidade jurídica;
g) Se o investidor não for o titular do direito aos fundos ou aos instrumentos financeiros, recebe a indemnização o respectivo titular, desde que tenha sido identificado ou seja identificável antes da data referida no n.º 1.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, pode o Sistema recorrer aos serviços de uma entidade idónea e independente.

  Artigo 11.º
Pagamento da indemnização
1 - O Sistema é accionado, assegurando o pagamento da indemnização aos investidores, nos seguintes casos:
a) Quando a entidade participante, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tenha possibilidade de cumprir as obrigações resultantes de créditos dos investidores e o Banco de Portugal tenha verificado, ouvida a CMVM, no prazo máximo de 21 dias após se ter certificado pela primeira vez da ocorrência, que a entidade participante não mostra ter possibilidade de proximamente vir a fazê-lo;
b) Quando o Banco de Portugal torne pública a decisão pela qual revogue a autorização da entidade participante, caso tal publicação ocorra antes da verificação referida na alínea anterior;
c) Relativamente aos créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas em Portugal por sucursais de empresas de investimentos e instituições de crédito com sede em outro Estado membro da Comunidade Europeia, quando for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontra suspenso o exercício dos direitos dos investidores a reclamarem os seus créditos sobre essa entidade.
2 - O Sistema toma as medidas adequadas para informar os investidores da verificação, decisão ou declaração referidas no número anterior.
3 - A indemnização é paga no prazo máximo de três meses contados da verificação da admissibilidade e do montante global dos créditos.
4 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado até seis meses em casos excepcionais mediante solicitação do Sistema junto da CMVM.
5 - Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto na lei, o termo do prazo previsto no n.º 3 não prejudica o direito dos investidores a reclamarem do Sistema o montante que por este lhes for devido.
6 - No caso das entidades previstas no artigo 5.º, o Sistema e o sistema do Estado membro de origem devem chegar a acordo quanto à forma de repartição dos encargos a suportar por cada sistema.

  Artigo 12.º
Sub-rogação
O Sistema fica sub-rogado na titularidade dos direitos dos investidores na medida das indemnizações que tenha efectuado.

  Artigo 13.º
Suspensão do pagamento da indemnização
1 - O Sistema suspende todos os pagamentos no caso de o investidor, ou qualquer outra pessoa que seja titular dos créditos decorrentes de uma operação de investimento, ou parte interessada nessa operação, tiver sido pronunciado pela prática de actos de branqueamento de capitais.
2 - A suspensão prevista no número anterior mantém-se até ao trânsito em julgado da sentença final.

  Artigo 14.º
Informação ao público
1 - As empresas de investimento e as instituições de crédito devem prestar ao público todas as informações pertinentes relativas ao sistema de indemnização em que participem, nomeadamente quanto ao montante, âmbito da cobertura prestada pelo sistema e prazo máximo de pagamento da indemnização.
2 - A informação deve encontrar-se disponível nas instalações das entidades referidas no número anterior, em local bem identificado e directamente acessível.

CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
  Artigo 15.º
Administração do Sistema
1 - O Sistema é administrado por uma comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente é designado pelo conselho directivo da CMVM de entre os seus membros.
3 - Um dos vogais é designado pelo conselho de administração do Banco de Portugal, de entre os seus membros, sendo o outro nomeado pelo Ministro das Finanças, ouvidas as associações representativas dos participantes no Sistema.
4 - O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
5 - O Sistema obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
6 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, desde que se mantenham no conselho directivo da CMVM e no conselho de administração do Banco de Portugal, respectivamente.

  Artigo 16.º
Serviços
A CMVM assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Sistema.

  Artigo 17.º
Receitas próprias
O Sistema dispõe das seguintes receitas:
a) Entregas dos participantes no cumprimento das obrigações previstas no presente diploma;
b) Liberalidades;
c) Produto das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal a empresas de investimento que sejam participantes do Sistema, à data da infracção, nos termos do RGIC;
d) Produto das coimas aplicadas a entidades participantes por incumprimento das obrigações a que se encontram obrigadas no âmbito do Sistema, nos termos do Código do Mercado de Valores Mobiliários;
e) Produto das coimas aplicadas, nos termos e nos casos previstos no Código do Mercado de Valores Mobiliários, às entidades habilitadas a exercer actividades de intermediação em valores mobiliários que sejam participantes do Sistema.
3 - O produto das coimas referidas nas alíneas c) a e) do número anterior reverte para o Sistema mesmo que haja impugnação judicial ou recurso judicial do processo de aplicação da coima.

  Artigo 18.º
Despesas de funcionamento do Sistema
As despesas de funcionamento do Sistema são suportadas pelas entidades participantes em montante e no prazo fixados por regulamento da CMVM.

  Artigo 19.º
Períodos de exercício
Os períodos de exercício do Sistema correspondem ao ano civil.

  Artigo 20.º
Plano de contas
O plano de contas do Sistema é aprovado pela comissão directiva e é organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

  Artigo 21.º
Fiscalização
A comissão de fiscalização da CMVM acompanha a actividade do Sistema, zela pelo cumprimento das leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.

  Artigo 22.º
Relatório e contas
Até 31 de Março de cada ano, o Sistema apresenta ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório e as contas reportados a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização da CMVM.

CAPÍTULO IV
Regulamentação
  Artigo 23.º
Regulamentação
1 - O Ministro das Finanças aprova por portaria, sob proposta da comissão directiva, os regulamentos necessários ao funcionamento do Sistema.
2 - O Ministro das Finanças fixa as remunerações dos membros da comissão directiva do Sistema e da comissão de fiscalização referida no artigo 21.º
3 - São definidos por regulamento da CMVM, ouvido o Banco de Portugal, a comissão directiva do Sistema e as associações representativas das entidades participantes:
a) Os termos da garantia prevista no n.º 2 do artigo 6.º;
b) A percentagem prevista no n.º 3 do artigo 6.º;
c) O montante anual previsto no n.º 5 do artigo 6.º

CAPÍTULO V
Alterações ao RGIC e ao Código do Mercado de Valores Mobiliários
  Artigo 24.º
Alterações ao RGIC
Os artigos 22.º, 49.º, 79.º, 89.º, 166.º, 178.º e 225.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Se a instituição não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos ou no Sistema de Indemnização aos Investidores;
h) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de crédito participe e que assegure a protecção dos investidores clientes da sucursal.
2 - ...
Artigo 79.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
d) ...
e) ...
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras instituições.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 166.º
[...]
1 - O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse os 25000 ecu.
2 - Para os efeitos do número anterior, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
3 - O valor referido no n.º 1 será determinado com observância dos seguintes critérios:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 4.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 4.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 4.]
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será tomada em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1;
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.
Artigo 178.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Se a sociedade não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Sistema de Indemnização aos Investidores.
2 - ...
Artigo 225.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
4 - ...
5 - Reverte para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que forem condenadas as empresas de investimento que sejam participantes daquele Sistema.»

Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 25.º
Revogação
É revogado o n.º 2 do artigo 166.º e a alínea c) do artigo 199.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 26.º
Alteração ao Código do Mercado de Valores Mobiliários
O artigo 40.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 40.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O produto das coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos dos artigos 670.º e seguintes, mesmo que haja impugnação judicial ou recurso judicial do processo de aplicação da coima, salvo se for legalmente afecto ao Sistema de Indemnização aos Investidores.
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos.
Promulgado em 2 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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