Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 222/99, de 22 de Junho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 3ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários
_____________________
  Artigo 6.º
Obrigações dos participantes
1 - As entidades participantes assumem a obrigação irrevogável de entrega ao Sistema, em caso de accionamento deste, dos montantes necessários para pagamento das indemnizações que forem devidas aos investidores.
2 - A obrigação irrevogável prevista no número anterior deve ser garantida por penhor de valores mobiliários.
3 - Em caso de accionamento do Sistema, a contribuição de cada entidade participante corresponde a uma percentagem do valor global das indemnizações, não podendo exceder um limite dos respectivos fundos próprios, definido por regulamento da CMVM, ouvido o Banco de Portugal.
4 - A percentagem prevista no número anterior resulta do rácio entre o valor dos fundos e dos instrumentos financeiros detidos, administrados ou geridos por essa entidade, no âmbito de operações de investimento, e o valor dos fundos e instrumentos financeiros detidos, administrados ou geridos pelo conjunto das entidades participantes, no âmbito de operações de investimento.
5 - O pagamento, por cada entidade participante, das contribuições referidas no número anterior está sujeito a um limite anual.
6 - As entidades participantes, após terem efectuado o pagamento referido no número anterior, podem solicitar ao Sistema a libertação do penhor de valores mobiliários na parte correspondente aos pagamentos realizados.
7 - As entidades participantes são obrigadas a fornecer ao Sistema a informação que se revele necessária para uma adequada avaliação dos compromissos assumidos, nomeadamente os elementos que permitam analisar a contabilidade da entidade e o montante dos créditos dos investidores, sem prejuízo de a CMVM poder recolher e verificar essa informação nas instalações da entidade participante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06

  Artigo 7.º
Empréstimos contraídos pelo Sistema
1 - Quando os recursos anuais se mostrem insuficientes para o cumprimento das obrigações do Sistema, os créditos remanescentes devidos aos investidores são pagos com importâncias provenientes de empréstimos contraídos pelo Sistema.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o recurso a empréstimos para pagamento dos créditos dos investidores deve ser especialmente fundamentado.
3 - O reembolso dos empréstimos contraídos ao abrigo do número anterior é efectuado por recurso a montantes entregues pelas entidades participantes, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º
4 - Os créditos emergentes dos empréstimos contraídos pelo Sistema, para efeitos do disposto no número anterior, gozam de privilégio creditório sobre os direitos do Sistema ao pagamento dos montantes devidos pelas entidades participantes nos termos do mesmo preceito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06

CAPÍTULO II
Pagamento de indemnizações
  Artigo 8.º
Créditos cobertos pelo Sistema
O Sistema garante a cobertura dos créditos decorrentes de:
a) Operações de investimento efectuadas em Portugal ou em outros Estados membros da Comunidade Europeia pelas entidades participantes com sede em Portugal, sem prejuízo de, até 31 de Dezembro de 1999, a cobertura relativa a créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas nesses Estados membros por sucursais das mencionadas entidades não poder exceder o nível e âmbito máximos da cobertura oferecida pelo sistema de indemnização do país de acolhimento, se forem inferiores aos proporcionados pelo Sistema;
b) Operações de investimento efectuadas em Portugal por sucursais referidas no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Operações de investimento efectuadas em Portugal por sucursais de empresas de investimento ou instituições de crédito com sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia que participem voluntariamente no Sistema, na parte que exceda a cobertura prevista no sistema do país de origem.

  Artigo 9.º
Créditos excluídos do Sistema
1 - Excluem-se da cobertura do Sistema:
a) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que sejam titulares os investidores qualificados referidos n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, quer actuem em nome próprio quer por conta de clientes, ou entidades do sector público administrativo;
b) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que seja titular um investidor, qualquer outra pessoa ou parte interessada nessas operações, em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
c) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas ou prestadas por entidades não autorizadas para o efeito;
d) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas directamente fora do âmbito territorial previsto no artigo anterior, designadamente em jurisdição off shore, excepto se o investidor desconhecesse o destino desse investimento;
e) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta de membros dos órgãos de administração ou fiscalização da entidade participante, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 2 % do respectivo capital social, revisores oficiais de contas ao seu serviço, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou investidores com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade participante;
f) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome ou por conta das pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data do accionamento do Sistema, ou da adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da entidade participante ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
g) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta do cônjuge, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de investidores referidos na alínea anterior;
h) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta de empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade participante;
i) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que sejam titulares investidores responsáveis por factos relacionados com a entidade participante, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;
j) Os créditos decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afectos a operações de investimento que tenham sido abusivamente acordadas entre investidores e entidades participantes ou por estas concedidas, presumindo-se como tais as que tenham sido constituídas a partir do terceiro mês anterior à data de accionamento do Sistema ou da adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento nos termos da lei;
l) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que sejam titulares investidores actuando por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o Sistema suspende o pagamento das indemnizações aos investidores em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do investidor à indemnização.
3 - Nos casos em que se encontre em curso um processo judicial ou contra-ordenacional pela prática de quaisquer actos relacionados com operações de investimento cobertas pelo Sistema em violação de norma legal ou regulamentar, o Sistema suspende o pagamento das indemnizações aos investidores em causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou da decisão judicial de absolvição, transitada em julgado.
4 - Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura do Sistema, após a sua atribuição, a indemnização concedida é revertida em benefício do Sistema.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06

  Artigo 10.º
Critérios de determinação e limite da indemnização
1 - O Sistema garante o reembolso dos créditos decorrentes de operações de investimento de que seja titular o investidor à data em que se verificarem as situações previstas no n.º 1 do artigo seguinte até um limite máximo de (euro) 25 000.
2 - O valor dos créditos do investidor é calculado de acordo com as condições legais e contratuais, nomeadamente as relativas à compensação, aplicáveis na avaliação, à data da verificação ou da publicação referidas no n.º 1 do artigo seguinte, do montante dos fundos ou dos instrumentos financeiros pertencentes ao investidor e que a entidade participante não tenha capacidade de reembolsar ou de restituir.
3 - O valor referido nos números anteriores é determinado com observância dos seguintes critérios:
a) O valor dos instrumentos financeiros é determinado em função do valor estimado de realização na data referida no n.º 1;
b) São convertidos em escudos ou euros, ao câmbio da mesma data, os créditos expressos em moeda estrangeira;
c) Para efeitos do limite previsto no n.º 1, são considerados os créditos de cada investidor sobre a mesma entidade participante, independentemente do número de contas, da divisa e da localização na Comunidade Europeia;
d) Na ausência de disposição em contrário, os créditos resultantes de uma operação colectiva de investimento são repartidos em partes iguais entre os investidores;
e) A parte imputável a cada investidor numa operação colectiva de investimento é tomada em consideração para efeitos do limite previsto no n.º 1;
f) São agregados e tratados como se decorressem de um investimento efectuado por um único investidor os créditos relacionados com uma operação colectiva de investimento sobre a qual duas ou mais pessoas tenham direitos na qualidade de sócios de uma sociedade ou membros de uma associação, ou de qualquer agrupamento de natureza similar, desprovidos de personalidade jurídica;
g) Se o investidor não for o titular do direito aos fundos ou aos instrumentos financeiros, recebe a indemnização o respectivo titular, desde que tenha sido identificado ou seja identificável antes da data referida no n.º 1.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, pode o Sistema recorrer aos serviços de uma entidade idónea e independente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06

  Artigo 11.º
Pagamento da indemnização
1 - O Sistema é accionado, assegurando o pagamento da indemnização aos investidores, nos seguintes casos:
a) Quando a entidade participante, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tenha possibilidade de cumprir as obrigações resultantes de créditos dos investidores e o Banco de Portugal tenha verificado, ouvida a CMVM, no prazo máximo de 21 dias após se ter certificado pela primeira vez da ocorrência, que a entidade participante não mostra ter possibilidade de proximamente vir a fazê-lo;
b) Quando o Banco de Portugal torne pública a decisão pela qual revogue a autorização da entidade participante, caso tal publicação ocorra antes da verificação referida na alínea anterior;
c) Relativamente aos créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas em Portugal por sucursais de empresas de investimentos e instituições de crédito com sede em outro Estado membro da Comunidade Europeia, quando for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontra suspenso o exercício dos direitos dos investidores a reclamarem os seus créditos sobre essa entidade.
2 - O Sistema toma as medidas adequadas para informar os investidores da verificação, decisão ou declaração referidas no número anterior.
3 - A indemnização é paga no prazo máximo de três meses contados da verificação da admissibilidade e do montante global dos créditos.
4 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado até seis meses em casos excepcionais mediante solicitação do Sistema junto da CMVM.
5 - Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto na lei, o termo do prazo previsto no n.º 3 não prejudica o direito dos investidores a reclamarem do Sistema o montante que por este lhes for devido.
6 - No caso das entidades previstas no artigo 5.º, o Sistema e o sistema do Estado membro de origem devem chegar a acordo quanto à forma de repartição dos encargos a suportar por cada sistema.

  Artigo 12.º
Sub-rogação
1 - O Sistema fica sub-rogado na titularidade dos direitos dos investidores na medida das indemnizações que tenha efectuado, não lhe sendo oponível qualquer negócio jurídico celebrado entre os investidores e as entidades participantes, nomeadamente a renúncia a direitos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Sistema deve propor as acções que se revelem necessárias a assegurar a reversão das operações de investimento realizadas, em benefício ilegítimo de entidades específicas ou com prejuízo da entidade participante, dos respectivos clientes ou credores, nos quatro anos anteriores à data de accionamento do Sistema, nos termos dos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3 - Os valores recuperados ao abrigo do disposto no número anterior revertem para a massa insolvente, nos termos da lei, ou para o Sistema, caso em que ficam afectos à cobertura das respectivas responsabilidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06

  Artigo 13.º
Suspensão do pagamento da indemnização
1 - O Sistema suspende todos os pagamentos no caso de o investidor, ou qualquer outra pessoa que seja titular dos créditos decorrentes de uma operação de investimento, ou parte interessada nessa operação, tiver sido pronunciado pela prática de actos de branqueamento de capitais.
2 - A suspensão prevista no número anterior mantém-se até ao trânsito em julgado da sentença final.

  Artigo 14.º
Dever de informação
1 - As empresas de investimento e as instituições de crédito devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas ao sistema de indemnização de que beneficiem os fundos que recebem, nomeadamente a respectiva identificação e disposições, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de pagamento da indemnização.
2 - As empresas de investimento e as instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respectivos investidores sempre que as operações de investimento se encontrem excluídas da garantia.
3 - A pedido do interessado, as entidades referidas no número anterior devem prestar informação sobre as condições de que depende o pagamento da indemnização no âmbito do sistema de indemnização e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
4 - A informação prevista no n.º 1 deve igualmente encontrar-se disponível nas instalações das entidades referidas no número anterior, em local bem identificado e directamente acessível.
5 - As empresas de investimento e as instituições de crédito devem comunicar à CMVM os termos e condições dos produtos de investimento comercializados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do sistema de indemnização.
6 - A CMVM define, por regulamento, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06


CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
  Artigo 15.º
Administração do Sistema
1 - O Sistema é administrado por uma comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente é designado pelo conselho directivo da CMVM de entre os seus membros.
3 - Um dos vogais é designado pelo conselho de administração do Banco de Portugal, de entre os seus membros, sendo o outro nomeado pelo Ministro das Finanças, ouvidas as associações representativas dos participantes no Sistema.
4 - O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
5 - O Sistema obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
6 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, desde que se mantenham no conselho directivo da CMVM e no conselho de administração do Banco de Portugal, respectivamente.
7 - Os recursos do Sistema são geridos no respeito pelo plano de aplicações aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da comissão diretiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06

  Artigo 16.º
Serviços
A CMVM assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Sistema.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa