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  DL n.º 232/96, de 05 de Dezembro
  (versão actualizada)

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   - Rect. n.º 4-E/97, de 31/01
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento (DSI), a Directiva n.º 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa ao reforço da supervisão prudencial, que é geralmente conhecida por «Directiva Post-BCCI», bem como a Directiva n.º 96/13/CE, do Conselho, que, alterando o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 77/780, deixou de excluir a Caixa Económica Montepio Geral do âmbito de aplicação dessa e das restantes directivas aplicáveis às instituições de crédito
_____________________
  Artigo 4.º
É aditado ao Código do Mercado de Valores Mobiliários o artigo 180.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 180.º-A
Transacções a realizar em mercado regulamentado
1 - O Ministro das Finanças, através de portaria, pode impor a realização exclusiva em bolsa ou em outro mercado regulamentado, na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993, das transacções sobre valores mobiliários neles negociados, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) O investidor resida habitualmente ou esteja estabelecido em território nacional;
b) O intermediário financeiro realize a transacção quer através de estabelecimento principal ou de uma sucursal situado em Portugal quer em regime de livre prestação de serviços em Portugal.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior estabelecerá as condições em que os investidores poderão autorizar a realização das transacções fora de mercado regulamentado.»

  Artigo 5.º
O Ministro das Finanças aprovará, por portaria, a lista dos mercados regulamentados de que Portugal é Estado membro de origem, para os efeitos do disposto na Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, competindo à CMVM a comunicação da mesma lista aos outros Estados membros e à Comissão da União Europeia, nos termos previstos na referida directiva.

  Artigo 6.º
Não obstante o disposto no artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a aquisição da qualidade de membro de um mercado regulamentado continua a ser regulada por lei especial.

  Artigo 7.º
As empresas de investimento com sede em Portugal devem adaptar os seus contratos de sociedade ao regime estabelecido no título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras até 1 de Fevereiro de 1997, submetendo os respectivos projectos à aprovação do Banco de Portugal.

  Artigo 8.º
A nova redacção da alínea h) do n.º 2 do artigo 629.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários entrará em vigor na data fixada no regulamento a que se refere o n.º 5 do mesmo preceito.

  Artigo 9.º
Relativamente aos intermediários financeiros já autorizados, o prazo de seis meses a que se refere o n.º 3 do artigo 662.º conta-se a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 10.º
No prazo de seis meses contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a CMVM adaptará oficiosamente o registo de intermediários financeiros ao disposto no artigo 629.º, ficando estes obrigados a indicar, dentro daquele prazo, de entre as actividades de intermediação em valores mobiliários previstas na respectiva legislação especial, aquelas que se propõem exercer efectivamente e a remeter todos os elementos de informação solicitados para o efeito.

  Artigo 11.º
É revogada a alínea c) do artigo 402.º e os artigos 403.º, 501.º e 615.º a 628.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  Artigo 12.º
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Concelho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 15 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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