DL n.º 232/96, de 05 de Dezembro (versão actualizada) |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento (DSI), a Directiva n.º 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa ao reforço da supervisão prudencial, que é geralmente conhecida por «Directiva Post-BCCI», bem como a Directiva n.º 96/13/CE, do Conselho, que, alterando o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 77/780, deixou de excluir a Caixa Económica Montepio Geral do âmbito de aplicação dessa e das restantes directivas aplicáveis às instituições de crédito _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 232/96
de 5 de Dezembro
A realização do mercado interno da União Europeia, compreendendo um espaço em que a livre circulação de mercadorias, pessoas, capitais e serviços é assegurada, tem como vector relevante a liberalização dos serviços financeiros.
Nesse sentido, o sistema financeiro nacional sofreu uma profunda transformação estrutural, à qual correspondeu uma verdadeira reforma do quadro regulamentar, corporizada na aprovação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
No entanto, a experiência adquirida ao longo do tempo demonstra que estes diplomas legais necessitam de uma adaptação constante ao ambiente dos mercados financeiros em permanente mutação, quer em termos de integração horizontal, abrangendo uma série cada vez maior de sociedades financeiras, quer em termos de integração vertical, ou seja, através do reforço e do aperfeiçoamento dos sistemas de controlo e de supervisão existentes.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento (DSI), a Directiva n.º 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa ao reforço da supervisão prudencial, que é geralmente conhecida por «Directiva Post-BCCI», bem como a Directiva n.º 96/13/CE, do Conselho, que, alterando o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 77/780, deixou de excluir a Caixa Económica Montepio Geral do âmbito de aplicação dessa e das restantes directivas aplicáveis às instituições de crédito. Esta alteração vem permitir que seja satisfeita a pretensão daquela instituição de crédito relativamente à concessão do «passaporte» comunitário.
A estabilidade legislativa aconselhou a que se aproveitasse o ensejo para efectuar, de uma só vez, todas as alterações necessárias no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
A directiva relativa aos serviços de investimento teve por objectivo essencial criar as condições de exercício das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços das chamadas «empresas de investimento» com sede nos Estados membros da União Europeia, podendo dizer-se que está para as empresas de investimento como a chamada «Segunda Directiva Bancária» (Directiva n.º 89/646/CEE) está para as instituições de crédito.
Assentou-se no princípio básico de que as empresas que prestam serviços de investimento deverão ser sujeitas a uma autorização emitida pelo Estado membro de origem tendo em vista assegurar a protecção dos investidores e a estabilidade do sistema financeiro. Desta forma, estabeleceu-se uma harmonização das condições de forma a obter-se um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de controlo prudencial, que permite a concessão de uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio do controlo pelo Estado membro de origem, permitindo às empresas de investimento a liberdade para criar sucursais e prestar serviços transfronteiriços nos mesmos moldes que os permitidos às instituições de crédito, sendo, assim, um instrumento essencial para a realização do mercado interno, decidida pelo Acto Único Europeu e programada pelo Livro Branco da Comissão, sob o duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, no sector das empresas de investimento.
De facto, embora aplicável às instituições de crédito, e em certos casos também às sociedades financeiras, o Regime Geral já dispunha de normas equivalentes à maior parte das previstas na DSI, nomeadamente as que tratam das condições de acesso à actividade, da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços. Por isso, o presente diploma estende às empresas de investimento, em certos aspectos com as adaptações necessárias, o quadro jurídico aplicável, nas matérias relevantes, às instituições de crédito.
Por outro lado, a experiência recente da aplicação dos mecanismos que regulam ao nível comunitário a supervisão prudencial dos operadores económicos do sector financeiro recomenda a adopção de medidas a fim de reforçar a cooperação e troca de informações entre as entidades de supervisão dos vários Estados membros. É facilitada, pois, a troca de informações confidenciais entre as autoridades responsáveis pela supervisão das entidades em apreço e diversas outras entidades, tendo sido criadas especiais obrigações aos revisores de contas no que respeita à comunicação às autoridades competentes de factos relevantes para fins de supervisão que cheguem ao seu conhecimento no exercício das suas funções.
Cabe salientar ainda que na transposição da DSI foi acolhida a derrogação de que Portugal beneficia no que diz respeito ao acesso das instituições de crédito aos mercados regulamentados. Assim, sem prejuízo do regime estatuído para o mercado de derivados, a admissão das instituições de crédito aos mercados regulamentados continua a estar vedada até 31 de Dezembro de 1999.
Aproveitou-se o ensejo para delimitar de forma mais precisa o âmbito de competência do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), tendo-se modificado, designadamente, o regime de intervenção desta última na fase de constituição dos chamados «intermediários financeiros», na acepção do Código do Mercado de Valores Mobiliários, e na fase do respectivo registo.
Desta forma, alarga-se a intervenção da CMVM, afirmada agora na prestação de informações sobre a idoneidade dos detentores de participações qualificadas à autoridade competente para a autorização, o Banco de Portugal.
Por outro lado, na esteira da orientação definida na DSI e por forma a sujeitar a prossecução de actividades de intermediação em valores mobiliários a exigências relativas à organização e funcionamento internos dos intermediários financeiros e, bem assim, a um conjunto de regras de deontologia profissional, cujo controlo é cometido à CMVM, confere-se uma autonomia ao registo de intermediários financeiros junto da CMVM, na medida em que se atribui a esta autoridade e competência para recusar o registo relativamente a requisitos não objecto de apreciação formal pelo Banco de Portugal e que se mostrem relevantes para o exercício de actividades de intermediação em valores mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º |
Os artigos 4.º, 13.º, 14.º, 20.º, 41.º, 69.º, 81.º, 103.º, 105.º, 120.º, 121.º, 181.º e 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os bancos podem efectuar as operações seguintes e prestar os serviços de investimento a que se refere o artigo 199.º-A não abrangidos por aquelas operações:
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 13.º
[...]
...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º ...
10.º ...
11.º ...
12.º Relação de proximidade: relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas:
a) Ligadas entre si através:
a1) De uma participação, entendida como a detenção, directa ou indirecta, de percentagem não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto de uma empresa; ou
a2) De uma relação de domínio;
ou
b) Ligadas a uma terceira pessoa através de uma relação de domínio.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Ter a sede principal e efectiva da administração situada em Portugal.
2 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - A autorização será recusada sempre que:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre a instituição e outras pessoas;
g) A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a instituição tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.
2 - ...
Artigo 41.º
[...]
O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económicas que não revistam a forma de sociedade anónima, com excepção da Caixa Económica Montepio Geral.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação em valores mobiliários, o Banco de Portugal, antes de decidir, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 15 dias.
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de protecção dos investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Bancos centrais e outros organismos de vocação similar, enquanto autoridades monetárias, e outras autoridades com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade das instituições de crédito, nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;
c) ...
d) ...
e) Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento.
5 - No caso previsto na alínea i) do n.º 1, o Banco de Portugal só poderá comunicar informações que tenha recebido das entidades referidas na alínea g) do mesmo número com o consentimento expresso dessas entidades.
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal, antes de se pronunciar nos termos do n.º 1, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos detentores de participações qualificadas, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de um mês.
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - Quando tenha conhecimento de algum dos factos referidos no número anterior, o Banco de Portugal dará conhecimento deles e da consequente inibição ao órgão de administração da instituição de crédito e, sempre que o objecto desta compreenda alguma actividade de intermediação em valores mobiliários, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 120.º
[...]
1 - As instituições de crédito são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias à verificação:
a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
b) Dos riscos em que incorrem;
c) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua actividade;
d) Da sua organização administrativa;
e) Da eficácia dos seus controlos internos;
f) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;
g) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e 20.º, n.º 1, alínea f).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados pertinentes sobre as transacções relativas a serviços de investimento prestados em outros Estados membros da Comunidade Europeia sobre instrumentos negociados em mercado regulamentado, ainda que tais transacções não tenham sido realizadas em mercado regulamentado.
Artigo 121.º
[...]
1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos respeitantes a essa instituição de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:
a) Constituir uma infracção grave às normas, legais ou regulamentares, que estabelecem as condições de autorização ou que regulam de modo específico o exercício da actividade das instituições de crédito; ou
b) Afectar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou
c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação de proximidade emergente de uma relação de domínio.
3 - O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os respectivos sujeitos o seu cumprimento.
Artigo 181.º
Sociedades gestoras de fundos de investimento
Às sociedades gestoras de fundos de investimento aplica-se o disposto no artigo 29.º-A.
Artigo 196.º
[...]
Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras o disposto nos artigos 94.º a 97.º, 99.º e 102.º, nos n.os 1, 2, 4, 6 e 7 do artigo 103.º e nos artigos 104.º a 111.º e 115.º»
Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, é aditado o artigo 29.º-A e acrescentado o título X-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 29.º-A
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos detentores de participações qualificadas.
2 - Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 deverá ser imediatamente comunicada à Comissão.
TÍTULO X-A
Serviços de investimento e empresas de investimento
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 199.º-A
Definições
Para efeitos deste título, entende-se por:
1.º Serviços de investimento:
a) Recepção e transmissão, por conta de investidores, de ordens relativas a qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
b) Execução, por conta de terceiros, de ordens relativas a qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
c) Negociação, por conta própria, de qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
d) Gestão de carteiras de investimento, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos investidores, sempre que essas carteiras incluam algum dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
e) Colocação, com ou sem tomada firme, de qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;
2.º Instrumentos financeiros: os indicados na secção B do anexo à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993;
3.º Empresas de investimento: empresas em cuja actividade habitual se inclua a prestação de serviços de investimento a terceiros e que estejam sujeitas aos requisitos de fundos próprios previstos na Directiva n.º 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1993, com excepção das instituições de crédito e das entidades abrangidas no âmbito de previsão do n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993.
Artigo 199.º-B
Regime jurídico
1 - As empresas de investimento estão sujeitas a todas as normas do presente diploma aplicáveis às sociedades financeiras e, em especial, às disposições do presente título.
2 - O disposto nas alíneas e) e f) do artigo 199.º-E é também aplicável às instituições de crédito, no âmbito da prestação de serviços de investimento.
CAPÍTULO II
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-C
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
a) Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
b) O capital das empresas de investimento que adoptem a forma de sociedade anónima deve ser representado por acções nominativas ou ao portador registadas;
c) O n.º 2 do artigo 16.º só é aplicável quando a empresa de investimento seja filial de empresa-mãe com sede em país não membro da Comunidade Europeia;
d) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de investimento autorizada em outro Estado membro da Comunidade Europeia, ou filial de empresa-mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada noutro Estado membro da Comunidade Europeia;
e) O disposto nos artigos 25.º a 28.º é também aplicável às empresas de investimento que sejam filiais de empresas de investimento que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da Comunidade Europeia;
f) No n.º 4 do artigo 27.º, a referência feita à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, é substituída pela referência à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993;
g) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial.
CAPÍTULO III
Actividade, na Comunidade Europeia, de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-D
Actividade, na Comunidade Europeia, de empresas de investimento com sede em Portugal
1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da Comunidade Europeia por empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º a 40.º e 43.º, com as modificações seguintes:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º será acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia, destinados a assegurar a protecção dos clientes da sucursal, dos quais a empresa de investimento seja membro;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, é substituída pela referência aos serviços de investimento e demais serviços auxiliares constantes do anexo à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993; e) O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informarão a autoridade de supervisão do país de acolhimento das modificações que ocorram nos sistemas de garantia referidos na alínea c);
f) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
g) Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a empresa de investimento comunicá-lo-á previamente, por escrito, ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.
2 - As competências a que se referem as alíneas b), c) e e) do número anterior serão exercidas pelo Banco de Portugal em relação aos Estados membros de acolhimento nos quais a autoridade destinatária tenha competência para a supervisão das instituições de crédito e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos demais casos.
CAPÍTULO IV
Actividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia
Artigo 199.º-E
Actividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia
O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as seguintes modificações:
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 49.º deve ser acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia, destinados a assegurar a protecção dos clientes da sucursal, dos quais a empresa de investimento seja membro;
d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, é substituída pela referência aos serviços de investimento e aos demais serviços auxiliares constantes da secção A e da secção C do anexo à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993;
e) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das acções publicitárias, as que regulam a realização de operações em mercados regulamentados, as que definem as condições de acesso a estes mercados e o estatuto dos seus membros, bem como as relativas às obrigações de informação, de declaração e de publicação;
f) Na medida em que tal se mostre necessário para o exercício das competências das autoridades de supervisão dos Estados membros de origem, e a pedido destas, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informá-las-á de todas as providências que tenham sido adoptadas nos termos do n.º 6 do artigo 53.º;
g) Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a empresa de investimento comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta, sendo caso disso, indicar à empresa qualquer alteração ou complemento em relação às informações que tiverem sido comunicadas nos termos do n.º 1 do artigo 50.º
CAPÍTULO V
Outras disposições
Artigo 199.º-F
Registo
O registo referido nos artigos 67.º e 68.º é da competência da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 199.º-G
Detentores de participações qualificadas
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 103.º é também aplicável quando o interessado for uma empresa de investimento autorizada em outro Estado membro da Comunidade Europeia ou empresa-mãe de empresa de investimento nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine empresa de investimento autorizada em outro Estado membro.
2 - O n.º 5 do artigo 103.º é também aplicável à tomada de participações em empresas de investimento.
Artigo 199.º-H
1 - O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a todas as empresas de investimento autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia, sendo outorgada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a competência neles conferida ao Banco de Portugal, e entendido o âmbito de competências definido pelo n.º 2 do artigo 122.º como relativo às matérias constantes da alínea e) do artigo 199.º-E.
2 - O Banco de Portugal pode exigir às empresas de investimento autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecida sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as operações efectuadas em território português, bem como, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de política monetária, as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-E/97, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
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Os artigos 11.º, 13.º, 16.º, 18.º, 23.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 67.º, 92.º, 180.º, 208.º, 233.º, 408.º, 411.º, 499.º, 500.º, 502.º, 505.º, 613.º, 629.º, 630.º, 631.º, 632.º, 635.º, 642.º, 648.º, 649.º, 658.º, 662.º, 663.º e 683.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
A CMVM rege-se pelo presente diploma e pelo seu regulamento interno, bem como, no que por aquele ou por este não for especialmente regulado, exclusivamente pelo ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública de regime de direito privado, não estando sujeita às normas aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto na primeira parte do n.º 2 deste artigo não prejudica a prática de actos ou a realização de diligências destinados à recolha, em território nacional, de informações ou de outros meios de prova de quaisquer pessoas ou entidades, no âmbito da cooperação internacional entre a CMVM e outras autoridades correspondentes da União Europeia ou de outros países, estabelecida nos termos deste Código, desde que aquelas pessoas ou entidades se encontrem de algum modo sujeitas à jurisdição da autoridade que solicitou a prática do acto ou a realização da diligência e que tal acto ou diligência se enquadre no tipo de actos ou diligências para os quais a CMVM tenha competência.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Participar, sem prejuízo das regras de segredo profissional a que se encontra sujeita, às entidades legalmente habilitadas para a instauração e instrução dos respectivos processos as infracções que não se compreendam no âmbito da sua competência.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os acordos previstos no número anterior podem abranger a prática de quaisquer actos ou a realização de quaisquer diligências necessárias à recolha de informação ou de outros meios de prova.
4 - Quando haja suspeita de violação de lei estrangeira, a CMVM pode, no quadro de acordos previstos no n.º 2, aceitar a participação de representantes da correspondente entidade de supervisão estrangeira em actos de carácter processual que devam realizar-se em território português, desde que, para além da verificação da condição de reciprocidade, tal participação seja sempre a título de coadjuvação da CMVM, cuja presença no acto é sempre obrigatória.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 23.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Elaborar o relatório da actividade desenvolvida pela CMVM em cada exercício, o balanço e as contas anuais de gerência e submeter todos estes documentos, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro das Finanças, devendo os referidos documentos ser publicados no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação;
n) Elaborar e apresentar ao Ministro das Finanças, até 31 de Março de cada ano, e divulgar o relatório sobre a situação dos mercados de valores mobiliários referido na alínea o) do artigo 15.º;
o) ...
Artigo 39.º
Regime financeiro, patrimonial, contabilístico e de tesouraria
1 - Com excepção do disposto no número seguinte, a actividade financeira da CMVM rege-se exclusivamente pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública, em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente diploma e no regulamento interno da CMVM.
2 - O orçamento da CMVM, que será elaborado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, constará do Orçamento do Estado.
3 - A gestão patrimonial e financeira da CMVM rege-se segundo princípios de direito privado, não lhe sendo aplicável o regime geral da actividade financeira dos fundos e serviços autónomos.
4 - O património inicial da CMVM é constituído pelos bens do Estado afectos aos serviços do Auditor-Geral do Mercado de Títulos que, por despacho do Ministro das Finanças, seja julgado conveniente transitarem para a Comissão, bem como por uma dotação orçamental de montante a fixar no mesmo despacho.
5 - Integram-se no património da CMVM todos os demais valores a que tenha direito ou que venha a adquirir nos termos do presente diploma.
6 - A contabilidade da CMVM é elaborada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não sendo aplicável o regime da contabilidade pública.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) O produto das taxas a cobrar pelos serviços de registo e autorizações a seu cargo, nos termos do artigo 15.º, incluindo os serviços inerentes à manutenção do registo de intermediários financeiros, bolsas de valores, associações prestadoras de serviços especializados, instituições de investimento colectivo e outras entidades registadas na CMVM;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 41.º
[...]
Salvo no que de outro modo expressamente se estabeleça no presente diploma ou no regulamento interno da CMVM, o estatuto laboral do pessoal da Comissão é o que resulta da legislação relativa ao contrato individual de trabalho, sendo as suas remunerações e regalias fixadas pelo conselho directivo.
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida à CMVM, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
4 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a CMVM troque informações com as seguintes entidades, ficando estas sujeitas ao dever de segredo:
a) Banco de Portugal;
b) Instituto de Seguros de Portugal;
c) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de indemnização dos investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;
d) Organismos destinados a gerir sistemas de compensação ou de liquidação, em casos de necessidade para assegurar o funcionamento regular desses sistemas;
e) Autoridades intervenientes em processos de liquidação de intermediários financeiros;
f) Pessoas encarregadas da revisão e do controlo legal das contas, nos termos do artigo 100.º, e autoridades com competência para a supervisão dessas pessoas;
g) Autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia ou entidades que exerçam funções equivalentes às das entidades referidas nas alíneas anteriores nos mencionados Estados, quanto às informações previstas nas directivas comunitárias aplicáveis aos intermediários financeiros e aos mercados de valores mobiliários;
h) Autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia ou entidades que nos mencionados Estados exerçam funções equivalentes às das entidades referidas nas alíneas anteriores, no âmbito de acordos de cooperação que a CMVM haja celebrado, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão dos mercados de valores mobiliários e à supervisão, em base individual ou consolidada, de intermediários financeiros com sede em Portugal e de entidades de natureza equivalente com sede naqueles Estados.
5 - As informações recebidas pela CMVM nos termos dos n.os 1 e 4 só podem ser utilizadas:
a) Para exame das condições de acesso à actividade dos intermediários financeiros;
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade dos intermediários financeiros e para supervisão dos mercados de valores mobiliários;
c) Para aplicação de sanções;
d) No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças, da CMVM ou do Banco de Portugal, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à respectiva supervisão.
6 - O disposto nos n.os 1 e 3 não obsta ainda a que a CMVM comunique às associações de bolsa as informações necessárias para o exercício das funções de fiscalização dos mercados organizados cuja gestão lhes esteja atribuída.
7 - A CMVM só poderá comunicar informações que tenha recebido das entidades referidas na alínea g) do n.º 4 com o consentimento expresso dessas entidades.
8 - (Actual n.º 4.)
Artigo 67.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 425.º e do n.º 3 do artigo 502.º:
a) ...
b) ...
...
Artigo 92.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 425.º e no n.º 3 do artigo 502.º, a compra e venda em bolsa ou em mercado de balcão de valores mobiliários integrados no sistema de depósito e controlo de valores titulados serão obrigatoriamente efectuadas através de intermediários financeiros que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 87.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 180.º
Comunicação das transacções
1 - A transmissão de valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa ou em qualquer dos mercados especiais previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 174.º só poderá realizar-se nesses mercados ou, sem prejuízo do disposto no artigo 180.º-A, no mercado de balcão, sendo nulas as transacções que se efectuem por outra forma.
2 - ...
3 - Sem embargo do estabelecido no número precedente, as transmissões referidas nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo número devem ser comunicadas às entidades gestoras da bolsa e dos mercados especiais em que se encontrem admitidos à negociação os valores que delas são objecto, não podendo o adquirente transaccionar esses valores enquanto a comunicação não houver sido feita.
4 - ...
5 - ...
Artigo 208.º
[...]
1 - Os estatutos das associações de bolsa devem fixar um número mínimo de membros da bolsa e, quando for caso disso, de cada centro de transacção de valores que dela dependa.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 233.º
[...]
1 - Os membros dos conselhos de administração e fiscal das associações de bolsa, o pessoal das mesmas e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhes prestem, a título permanente ou acidental, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional em termos idênticos aos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo 45.º
2 - O disposto no número anterior não obsta a que as associações de bolsa troquem informações entre si e com as entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 45.º e não prejudica o dever de prestação de informações pelas mesmas associações à CMVM, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 408.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As taxas previstas no presente artigo não se aplicam às operações efectuadas em mercados especiais nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 174.º nem às operações a prazo registadas nos termos do n.º 8 do artigo 411.º, aplicando-se em ambos os casos o que se determinar em portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 411.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O Ministro das Finanças pode, com audiência prévia da CMVM e do Banco de Portugal, autorizar, mediante portaria, a entidade gestora do mercado onde se realizem operações a prazo a prestar, dentro dos limites e com observância das regras que para o efeito definirá, serviços integrados de registo, compensação e liquidação de operações a prazo não negociadas nesse mercado, com ou sem a assunção pela referida entidade gestora, consoante na mesma portaria se estabeleça, da posição de contraparte, aplicando-se neste último caso, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 412.º
Artigo 499.º
[...]
1 - Integram o mercado de balcão todas as operações que tenham por objecto valores mobiliários realizadas fora de bolsa ou de mercado secundário especial, de conta própria ou alheia, por quaisquer intermediários financeiros autorizados a realizar essa espécie de transacções.
2 - A CMVM poderá estabelecer, em desenvolvimento do disposto no presente diploma, as regras das operações realizadas em mercado de balcão.
Artigo 500.º
[...]
Salvo disposição em contrário, são negociáveis em mercado de balcão todos os valores mobiliários, quer sejam ou não negociáveis em bolsa ou em mercado secundário especial.
Artigo 502.º
[...]
1 - As ordens de compra e de venda de valores mobiliários transmitidas a qualquer dos intermediários financeiros referidos no artigo 499.º e respeitantes a valores admitidos à negociação em bolsa ou em mercado secundário especial só podem ser realizadas no mercado de balcão quando o ordenador o determine ou autorize expressamente, facto que o intermediário deve registar, procedendo ao arquivo desse registo.
2 - ...
3 - Todos os intermediários financeiros habilitados podem receber ordens para a realização de operações em mercado de balcão; porém, nos casos em que os valores objecto da operação não estejam registados ou depositados junto deles, devem transmitir a ordem para execução a intermediário financeiro que preste esse serviço.
4 - ...
5 - ...
Artigo 505.º
[...]
1 - ...
2 - Para os efeitos do número anterior, as referências à alínea a) do n.º 3 e ao n.º 4 do artigo 401.º que constam do artigo 463.º consideram-se como feitas, respectivamente, ao n.º 3 e ao n.º 4 do artigo 502.º
Artigo 613.º
[...]
1 - ...
2 - Cada categoria de intermediário financeiro só pode exercer, de entre as previstas no artigo 608.º, as actividades de intermediação em valores mobiliários que lhe forem consentidas pela legislação especial que lhe respeite e que estejam inscritas no respectivo registo na CMVM.
Artigo 629.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral ou especial que lhes respeite, os intermediários financeiros só podem iniciar o exercício de qualquer das actividades a que se refere o artigo 608.º depois de se encontrarem registados na CMVM.
2 - O registo dos intermediários com sede em Portugal abrange os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A identificação, bem como a respectiva credenciação, quando imposta por lei ou regulamento, dos mandatários do intermediário financeiro e das pessoas que efectivamente dirijam ou fiscalizem internamente as suas actividades, exerçam funções de responsabilidade a nível de negociação de valores mobiliários, de depósito ou registo de valores mobiliários, de gestão de carteiras de valores mobiliários de conta própria ou de conta de clientes e aqueles que exerçam funções de contacto com o público, em termos de aconselhamento de investimentos, de prospecção de investidores e de recepção de ordens de subscrição ou transacção de valores mobiliários;
i) ...
3 - Tratando-se de sucursal de intermediário financeiro com sede no estrangeiro, o registo abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação;
b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;
c) Lugar da sede;
d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;
e) Capital afecto às operações a efectuar em Portugal, quando exigível;
f) Operações que o intermediário pode efectuar no país de origem e operações que pretende exercer em Portugal;
g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação.
4 - ...
5 - A CMVM, precedendo parecer do Banco de Portugal, determinará por regulamento as categorias de intermediários financeiros e as actividades de intermediação em valores mobiliários em cujos registos deverão constar os elementos referidos na alínea h) do n.º 2 deste artigo, bem como as eventuais especialidades aplicáveis a cada uma daquelas categorias e actividades.
Artigo 630.º
[...]
1 - O registo pode ser requerido pelos intermediários financeiros à CMVM em qualquer momento posterior ao registo efectuado no Banco de Portugal ou, se for o caso, no Instituto de Seguros de Portugal, devendo o requerimento mencionar especificadamente as actividades de intermediação em valores mobiliários que aqueles pretendam exercer.
2 - Com o requerimento serão apresentados todos os documentos necessários para comprovar os elementos referidos nos n.os 2 ou 3 do artigo anterior, bem como, se for o caso, certidão da escritura ou documento equivalente de constituição do intermediário financeiro e da sua inscrição no registo comercial e os elementos destinados à comprovação dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, podendo a CMVM, por regulamento, especificar esses elementos.
3 - As alterações dos elementos constantes do número anterior serão efectuadas por averbamento, o qual, quando não respeite aos elementos a que se refere a parte final do n.º 2 do artigo seguinte, é feito mediante documento comprovativo de que o correspondente averbamento foi efectuado no Banco de Portugal, ou, se for o caso, no Instituto de Seguros de Portugal.
4 - O registo considera-se efectuado se a CMVM nada objectar no prazo de 90 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído ou, se for o caso, da recepção de informações complementares que hajam sido solicitadas.
Artigo 631.º
[...]
1 - O registo inicial será recusado se o requerente não estiver legalmente autorizado para o exercício das actividades de intermediação em valores mobiliários que pretende exercer ou não demonstrar possuir todos os meios e capacidades indispensáveis para garantir a sua prestação em condições adequadas de eficiência e segurança, de acordo, designadamente, com as condições de exercício da actividade e com as normas de conduta aplicáveis, nos termos dos capítulos III e IV do título V deste Código.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à recusa dos averbamentos que impliquem alteração dos elementos previstos nas alíneas d), g) e h) do n.º 2 do artigo 629.º
3 - ...
4 - A CMVM poderá recusar o registo de apenas uma ou algumas das actividades objecto do pedido.
Artigo 632.º
Suspensão e cancelamento do registo
1 - O registo será cancelado pela CMVM sempre que se verifique:
a) A superveniência de quaisquer circunstâncias susceptíveis de obstar à sua concessão e essas circunstâncias não tenham sido sanadas no prazo fixado pela CMVM; ou
b) Violação das normas que regem a actividade do intermediário financeiro ou o mercado susceptível de perturbar o regular funcionamento deste ou de pôr em risco o legítimo interesse dos investidores.
2 - O cancelamento do registo pode respeitar apenas a algumas das actividades de intermediação autorizadas, devendo o seu âmbito constar da notificação remetida pela CMVM ao intermediário financeiro.
3 - Antes de tomar qualquer medida de cancelamento, total ou parcial, do registo de instituições de crédito, a CMVM deve obter parecer favorável do Banco de Portugal.
4 - A CMVM pode suspender cautelarmente, por um prazo máximo de 60 dias, o registo para o exercício de qualquer das actividades previstas no artigo 608.º pelo intermediário financeiro ou o exercício de funções pelas pessoas que ocupem lugares de direcção, chefia ou fiscalização junto daquele quando ocorram circunstâncias comprovadamente susceptíveis de perturbar o regular funcionamento do mercado ou de pôr em risco os legítimos interesses dos investidores.
Artigo 635.º
Dever de comunicação
1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de um intermediário financeiro e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a um intermediário financeiro serviços de auditoria são obrigados a comunicar à CMVM, com a maior brevidade, os factos respeitantes a esse intermediário de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:
a) Constituir uma infracção grave às normas legais ou regulamentares que estabelecem as condições de autorização ou que regulam de modo específico o exercício da actividade dos intermediários financeiros; ou
b) Afectar a continuidade da exploração do intermediário financeiro; ou
c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas numa empresa que mantenha com o intermediário financeiro onde tais funções são exercidas uma relação de domínio.
3 - O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa fé não envolve qualquer responsabilidade para os respectivos sujeitos.
4 - No caso de os factos referidos no n.º 1 serem relevantes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 344.º deste Código, a CMVM e o Banco de Portugal devem coordenar as respectivas acções tendo em vista uma adequada conjugação dos objectivos de supervisão prosseguidos por cada uma destas autoridades.
Artigo 642.º
Conservação de documentos
1 - Os intermediários financeiros conservarão em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, todos os documentos e registos relativos a operações sobre valores mobiliários, quer efectuadas nos mercados nacionais quer em outros mercados, ainda que não regulamentados, designadamente as ordens de bolsa, os documentos comprovativos das operações em que tenham intervindo em bolsa ou fora dela e os exemplares que lhes são destinados das notas e avisos a que se referem os artigos 449.º, 456.º e 457.º
2 - ...
Artigo 648.º
[...]
1 - A pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, for detentora de acções ou quotas representativas de, pelo menos, um décimo, um quinto, um terço, metade ou dois terços do capital social ou dos direitos de voto de um intermediário financeiro deve comunicar à CMVM a percentagem da respectiva participação e dos direitos de voto correspondentes.
2 - A informação prevista no número anterior deve ser comunicada à CMVM quando a pessoa singular ou colectiva, por qualquer motivo, deixe de deter acções ou quotas representativas das percentagens referidas naquele número.
3 - ...
4 - ...
5 - Os intermediários financeiros devem comunicar à CMVM e ao Banco de Portugal:
a) Nos 30 dias seguintes à data de realização da assembleia geral convocada para apreciar os documentos de prestação de contas, e na medida em que sejam do seu conhecimento, a identidade, o montante e a percentagem das participações, e dos correspondentes direitos de voto, dos sócios detentores de um décimo ou mais do respectivo capital social ou direitos de voto, bem como os dados referidos no n.º 3;
b) Nos 30 dias seguintes à data em que deles tenham notícia, os factos referidos nos n.os 1, 2 e 3, bem como as respectivas alterações.
6 - ...
7 - ...
8 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, consideram-se indirectamente detidos pelo interessado os direitos de voto:
a) Detidos por pessoas ou sociedades referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) Detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do interessado;
c) Detidos por sociedades dominadas pelo interessado;
d) Detidos por sociedades que se encontrem em relação de grupo com a sociedade interessada;
e) Detidos por terceiro com o qual o interessado tenha celebrado acordo que obrigue a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão do intermediário financeiro em causa;
f) Detidos por terceiro, por força de acordo celebrado com o interessado ou com uma das sociedades referidas nas alíneas c) e d) e no qual se preveja transferência provisória desses direitos de voto;
g) Os inerentes a acções ou quotas do interessado entregues em garantia, excepto quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso em que serão considerados como próprios do credor;
h) Os inerentes a acções ou quotas de que o interessado detenha o usufruto;
i) Os que, por força de acordo, o interessado ou uma das pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores tenha o direito de adquirir por sua exclusiva iniciativa;
j) Os inerentes a acções depositadas ou registadas junto do interessado e que este possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos titulares das respectivas contas.
9 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 em que esteja em causa o aumento da participação além dos dois terços do capital social ou dos direitos de voto, ou a diminuição aquém daquele limite, a informação também deve ser prestada ao Banco de Portugal.
10 - A CMVM dará conhecimento das inibições referidas no n.º 7, bem como das respectivas cessações, ao órgão de administração do intermediário financeiro e ao Banco de Portugal.
Artigo 649.º
[...]
1 - Os intermediários financeiros devem colocar à disposição da CMVM, em termos a definir em regulamento, informações relativas a todas as operações por si intermediadas e que tenham por objecto:
a) Acções ou outros instrumentos que dêem acesso ao capital;
b) Obrigações ou outros instrumentos equivalentes;
c) Contratos a prazo normalizados relativos a acções;
d) Opções normalizadas relativas a acções.
2 - Os intermediários financeiros são obrigados a enviar à CMVM os elementos e informações de natureza estatística que lhes forem solicitados por aquela entidade no âmbito das respectivas competências.
Artigo 658.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A CMVM, através de regulamento, poderá estabelecer a obrigatoriedade de credenciação das pessoas que exerçam determinadas funções, podendo atribuir as tarefas de credenciação a outras entidades.
Artigo 662.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Sejam criados e assegurados mecanismos de controlo e segurança no domínio informático.
3 - As providências a que se refere o número anterior devem constar de regulamentos internos, a comunicar à CMVM nos seis meses posteriores ao registo das actividades de intermediação a desenvolver, podendo esta determinar que neles se introduzam as alterações ou aditamentos que tiver por necessários.
Artigo 663.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Informar claramente os seus clientes, antes da execução das operações ou da prestação dos serviços em causa, da existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou protecção equivalente aplicável às referidas operações ou serviços e o respectivo âmbito de cobertura.
2 - ...
3 - O critério da condição profissional do cliente, para efeitos de aplicação do número anterior, será apreciado em relação ao investidor que está na origem da ordem, quer este tenha actuado directamente quer através de outro intermediário financeiro.
Artigo 683.º
[...]
1 - ...
2 - Quando as infracções apuradas ou indiciadas integrem ilícito criminal ou outro tipo de ilícito que exceda o poder sancionatório da CMVM, deverá esta, sem prejuízo das regras de segredo profissional a que está sujeita, participá-las às entidades competentes para a sua averiguação ou julgamento, circunstância que não obsta ao imediato processamento das contra-ordenações sempre que a Comissão o julgue indispensável para adequada defesa dos investidores ou do mercado.» |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-E/97, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
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É aditado ao Código do Mercado de Valores Mobiliários o artigo 180.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 180.º-A
Transacções a realizar em mercado regulamentado
1 - O Ministro das Finanças, através de portaria, pode impor a realização exclusiva em bolsa ou em outro mercado regulamentado, na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993, das transacções sobre valores mobiliários neles negociados, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) O investidor resida habitualmente ou esteja estabelecido em território nacional;
b) O intermediário financeiro realize a transacção quer através de estabelecimento principal ou de uma sucursal situado em Portugal quer em regime de livre prestação de serviços em Portugal.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior estabelecerá as condições em que os investidores poderão autorizar a realização das transacções fora de mercado regulamentado.» |
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O Ministro das Finanças aprovará, por portaria, a lista dos mercados regulamentados de que Portugal é Estado membro de origem, para os efeitos do disposto na Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, competindo à CMVM a comunicação da mesma lista aos outros Estados membros e à Comissão da União Europeia, nos termos previstos na referida directiva. |
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Não obstante o disposto no artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a aquisição da qualidade de membro de um mercado regulamentado continua a ser regulada por lei especial. |
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As empresas de investimento com sede em Portugal devem adaptar os seus contratos de sociedade ao regime estabelecido no título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras até 1 de Fevereiro de 1997, submetendo os respectivos projectos à aprovação do Banco de Portugal. |
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A nova redacção da alínea h) do n.º 2 do artigo 629.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários entrará em vigor na data fixada no regulamento a que se refere o n.º 5 do mesmo preceito. |
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Relativamente aos intermediários financeiros já autorizados, o prazo de seis meses a que se refere o n.º 3 do artigo 662.º conta-se a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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No prazo de seis meses contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a CMVM adaptará oficiosamente o registo de intermediários financeiros ao disposto no artigo 629.º, ficando estes obrigados a indicar, dentro daquele prazo, de entre as actividades de intermediação em valores mobiliários previstas na respectiva legislação especial, aquelas que se propõem exercer efectivamente e a remeter todos os elementos de informação solicitados para o efeito. |
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