Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09 - DL n.º 31/2014, de 27/02 - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
| - 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09) - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09) - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02) - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11) | |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional _____________________ |
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Artigo 92.º
Monitorização e fiscalização |
A AIMA, I. P., e a Autoridade para as Condições de Trabalho estabelecem os mecanismos de cooperação adequados para monitorizar e fiscalizar as práticas de emissão e concretização de promessas de contrato de trabalho ou manifestações individualizadas de interesse, por forma a garantir a aplicação rigorosa do sistema de admissão de trabalhadores previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
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Artigo 92.º-A
Acompanhamento pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P. |
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Artigo 92.º-B
Comunicação entre serviços e entidades públicas |
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 124.º e no artigo 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os serviços competentes comunicam, ainda:
a) À segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a atribuição ou alteração do estado do visto ou título de residência que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, nomeadamente para efeitos de atribuição ou manutenção de direito a prestações sociais e de enquadramento contributivo;
b) À AIMA, I. P., e ao IEFP, I. P., por via eletrónica, os vistos para procura de trabalho concedidos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
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Artigo 92.º-C
Identificação de estrangeiros |
1 - A recolha e tratamento de fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos para efeitos de identificação de estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais no âmbito do SII AIMA e do SII UCFE verificam-se nos termos e para os efeitos previstos na lei nacional e na regulamentação aplicável ao Sistema de Informação de Schengen, e com respeito pelas normas mínimas de qualidade dos dados e de segurança e pelas especificações técnicas previstas nesses instrumentos e constantes de portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações.
2 - Os dados dactiloscópicos referidos no número anterior incidem:
a) Sobre 10 impressões digitais planas e 10 impressões digitais roladas;
b) Sobre duas impressões palmares, quando a recolha de impressões digitais completa seja impossível, ou efetuada para efeitos de prevenção e investigação criminal;
c) Sobre duas impressões palmares para os nacionais de países terceiros que estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou que tenham cometido uma infração penal no território do Estado-Membro que emite uma decisão de regresso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
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Artigo 92.º-D
Comunicações relativas a estudantes estrangeiros |
1 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES):
a) Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de outubro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas admitidos ao abrigo do estatuto de estudante internacional;
b) Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de dezembro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas colocados na sequência dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;
c) Os casos de anulação de matrícula ou inscrição de estudantes estrangeiros admitidos ou colocados nas vias de ingresso referidas nas alíneas anteriores;
d) Os casos de abandono da frequência que sejam do conhecimento da instituição de ensino superior.
2 - A DGES comunica à AIMA, I. P., os casos indicados no número anterior.
3 - As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar através de meio eletrónico adequado.
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Artigo 93.º
Norma revogatória |
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril. |
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