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  DL n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro
  ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, I.P.(versão actualizada)

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   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro
Em Portugal, a política de integração de imigrantes tem sido concretizada pelo Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI), sob a orientação de um membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
A criação e evolução orgânica desta estrutura tem acompanhado, em grande medida, o perfil migratório do País. Assim, num momento em que se sentia um forte movimento de imigração para Portugal, foi instituído, através do Decreto-Lei n.º 3-A/96, de 26 de janeiro, o Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, com estatuto equiparado a subsecretário de Estado e na dependência direta do Primeiro-Ministro. A instituição desta figura visava, sobretudo, criar condições para a implementação e coordenação de políticas públicas de integração, criando-se um interlocutor no Governo para o movimento associativo imigrante e potenciando a consciencialização da importância do bom acolhimento dos imigrantes que procuravam à época, e cada vez mais, o País para trabalhar.
Tendo em conta que a figura do Alto-Comissário se revelara insuficiente para a dimensão da tarefa que lhe estava atribuída, foi criado, em 2002, o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, na direta dependência do Primeiro-Ministro, com o caráter de estrutura interdepartamental de apoio ao Governo em matéria de imigração e minorias étnicas. O Alto-Comissário mantinha a equiparação a subsecretário de Estado, mas passava agora a contar com uma estrutura consentânea com a magnitude das suas funções, sobretudo as de integração do crescente número de imigrantes que já residia e trabalhava em Portugal.
Em 2005, o Alto Comissariado, mantendo, no essencial, as suas funções e estrutura, passou a assumir a natureza de serviço de coordenação.
Em 2007 foi criado, através do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de maio, o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., que resultou da fusão do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, da estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa Escolhas, da Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões e do Secretariado Entreculturas. Com esta reestruturação, o Governo centralizava as atribuições dispersas por vários organismos numa única entidade (no caso, um instituto público), reforçando a institucionalização dos serviços vocacionados para a integração dos imigrantes. Apesar de se tratar de um instituto público, foi também mantida a figura do Alto-Comissário equiparado a subsecretário de Estado.
Finalmente, já no contexto do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), o Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, aprovou a lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, a qual veio determinar a reestruturação do ACIDI, conservando a manutenção da equiparação do Alto-Comissário a subsecretário de Estado para efeitos de constituição do seu gabinete até que fosse aprovada a nova estrutura orgânica.
A resenha da evolução orgânica deste organismo mostra que o mesmo tem procurado acompanhar a evolução do perfil migratório do País nas suas diversas relações com a sociedade de acolhimento, dotando-se das atribuições e das unidades mais adequadas às necessidades de integração em cada período. Ora, o perfil migratório de Portugal tem vindo novamente a alterar-se de forma significativa. Deparamo-nos com novos fenómenos migratórios, mais complexos e com maior diversidade de fluxos. Existem novos problemas, decorrentes do envelhecimento ou exclusão social das anteriores vagas. E há um contexto crescente de mobilidade de pessoas, em migrações circulares, económicas e de consumo que exigem estratégias articuladas.
Acresce ainda que as políticas migratórias devem também ser entendidas à luz da nossa integração europeia, do espaço da lusofonia, que nos confere laços especiais com nacionais de países terceiros, e do fenómeno emigratório de portugueses para o estrangeiro que se tem registado.
Neste sentido, é evidente a necessidade de adequar a orgânica do ACIDI a uma política migratória moderna. Essa nova orgânica deve aprofundar as políticas de integração dos imigrantes atuais e futuros e dos respetivos descendentes, tenham ou não adquirido nacionalidade portuguesa. Deve continuar a desenvolver iniciativas que reforcem sentimentos e atitudes de consideração mútua, confiança e cooperação na sociedade portuguesa. E deve ainda, em reforço, responder às necessidades de uma estratégia de identificação, captação e fixação de perfis migratórios nacionais e estrangeiros, sem descurar as responsabilidades de um Estado de Direito em proteger incondicionalmente a segurança e dignidade humana de qualquer migrante.
Assim, no contexto internacional, tem vindo progressivamente a ser abandonada uma visão das migrações exclusivamente focada no mercado de trabalho, adotando-se uma abordagem dinâmica que valoriza o seu contributo para o crescimento económico dos países de acolhimento, para a competitividade da economia e para a circulação, captação e retenção do talento, através de sistemas sofisticados e ágeis de atração de novos fluxos migratórios (estudantes, investigadores, residentes de longa duração, empreendedores, etc.), que se estima representarem já 30/prct. da migração económica internacional. A alteração introduzida à denominada Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) por intermédio da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto - transpondo legislação da União Europeia - reflete já esta tendência.
Num mundo de competição global pelo talento, Portugal não pode alhear-se deste contexto, seja pela necessidade de atrair os imigrantes com maior potencial, seja pelo imperativo de criação de condições no País para a retenção do melhor capital humano de cada geração, potenciando, assim, o efeito de complementaridade entre o talento nacional e o talento imigrante. As mais recentes dimensões das políticas migratórias tornam necessária uma adequação institucional que permita responder adequadamente a esses desafios, designadamente pela sua capacidade de articulação de competências e pela experiência adquirida, com reconhecimento internacional e mérito, nos domínios da integração e inclusão dos imigrantes e das práticas de interação positiva entre a sociedade portuguesa e os seus imigrantes. A promoção da imagem externa de Portugal enquanto destino de migrações, a visão conjunta entre os movimentos de imigração e emigração, a ligação entre políticas de vistos e políticas de captação e retenção de talento, e a formação dos descendentes de imigrantes para o emprego e para uma cidadania comum constituem algumas áreas vitais da referida lógica de governação proativa, transversal e integrada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
1 - O Alto Comissariado para as Migrações, I.P., abreviadamente designado por ACM, I.P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ACM, I.P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) nas áreas da integração e migrações, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na PCM.

  Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
1- O ACM, I.P., é um organismo central com jurisdição em todo o território nacional.
2- O ACM, I.P., tem sede em Lisboa.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
1 - O ACM, I.P., tem por missão colaborar na definição, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e setoriais em matéria de migrações, relevantes para a atração dos migrantes nos contextos nacional, internacional e lusófono, para a integração dos imigrantes e grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões.
2 - São atribuições do ACM, I.P.:
a) Promover a imagem internacional de Portugal enquanto destino de migrações;
b) Promover e dinamizar o acolhimento, a integração, a participação e a formação profissional e cívica dos imigrantes e seus descendentes, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas transversais, de centros e gabinetes de apoio aos imigrantes que proporcionem uma resposta integrada dos serviços públicos, e de parcerias com a sociedade civil, as autarquias locais e as associações de imigrantes, tendo em vista a promoção da coesão e solidariedade social, do acesso à cidadania e o reforço das redes sociais de integração e participação pública;
c) Colaborar, em articulação com outras entidades públicas competentes, na conceção e desenvolvimento das prioridades da política migratória;
d) Cooperar com todas as entidades competentes na execução da política migratória, designadamente através de ações, nacionais e internacionais, de captação de imigrantes de elevado potencial;
e) Exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente;
f) Gerir, quando a competência lhe for delegada, as iniciativas, fundos e planos de ação da União Europeia em matéria de migrações;
g) Cooperar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, através de uma abordagem integrada às dinâmicas de emigração e imigração e respetivas diásporas, designadamente em ações que apoiem, incentivem e acompanhem o retorno de cidadãos nacionais emigrantes no estrangeiro ou reforcem os seus laços de vínculo a Portugal;
h) Garantir o acesso dos imigrantes, suas associações e outras comunidades a toda a informação relevante para o exercício dos seus direitos e deveres de cidadania;
i) Contribuir para a melhoria da recolha e divulgação de dados estatísticos oficiais sobre fluxos migratórios, através da consolidação da recolha de dados ou de informações complementares que não se encontrem diretamente acessíveis em fontes primárias;
j) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas em todas as matérias com relevo para a captação, fixação e integração de migrantes, designadamente no que respeita ao emprego, à formação e inserção profissional, ao empreendedorismo, à mobilidade migratória, à mediação sociocultural, à habitação, saúde e educação, tendo em vista o codesenvolvimento local e regional, a mobilização de competências e a inclusão económica e social;
k) Promover o diálogo, a inovação e a educação intercultural e inter-religiosa, designadamente através do apoio ao associativismo e de ações de valorização da interação positiva e da diversidade cultural, num quadro de consideração mútua e de respeito pelas normas legais e constitucionais;
l) Combater todas as formas de discriminação em função da cor, nacionalidade, origem étnica ou religião, independentemente do meio em que ocorram, através de ações, campanhas ou eventos de sensibilização da opinião pública, bem como através do processamento das contraordenações previstas na lei;
m) Favorecer a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica;
n) Fomentar a investigação, inquéritos e a observação dos fenómenos migratórios, em articulação com centros de estudo universitários e organizações internacionais, com vista a contribuir para a definição e avaliação de políticas públicas ou de iniciativas legislativas;
o) Desenvolver programas e ações de inclusão e capacitação económica dos atuais imigrantes e seus descendentes, de modo contribuir para a melhoria das suas condições de vida e trabalho, para a igualdade de oportunidades e para o melhor reconhecimento e aproveitamento das suas qualificações e do seu potencial;
p) Desenvolver programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e grupos étnicos, tendo em vista, entre outros objetivos, a inclusão escolar e a educação, a formação profissional, o reforço da empregabilidade e a dinamização comunitária e cidadania.
3 - Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com o ACM, I.P., no âmbito da prossecução das suas atribuições.

  Artigo 4.º
Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
São órgãos do ACM, I.P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O Conselho para as Migrações.

  Artigo 5.º
Conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, designado Alto-Comissário para as Migrações, e por um vogal.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade do ACM, I.P.

  Artigo 6.º
Alto-Comissário para as Migrações - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Alto-Comissário para as Migrações:
a) Coordenar e presidir ao Conselho para as Migrações;
b) Coordenar e presidir à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
c) Assegurar a representação institucional do ACM, I.P., junto de entidades e instituições nacionais e internacionais, bem como de organismos congéneres.

  Artigo 7.º
Fiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

  Artigo 8.º
Conselho para as Migrações - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
1 - O Conselho para as Migrações, doravante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ACM, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo, assegurando a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na definição e execução das políticas migratórias.
2 - O Conselho é composto por:
a) O Alto-Comissário, que preside;
b) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.;
c) Um representante de cada uma das outras três comunidades imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designado pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.;
d) Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.;
e) Três representantes das instituições com ação ou interesse na área das migrações, designadas pelo Alto-Comissário;
f) Um representante da Direção-Geral das Artes;
g) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
h) Um representante da Direção-Geral de Política Externa;
i) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
j) Um representante das forças de segurança;
k) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
l) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
m) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I.P.;
n) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
o) Um representante da Direção-Geral da Educação;
p) Um representante da Direção-Geral do Ensino Superior;
q) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
r) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;
s) Um representante do Instituto de Segurança Social, I.P.;
t) Um representante do Governo Regional dos Açores;
u) Um representante do Governo Regional da Madeira;
v) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
w) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
x) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas;
y) Dois cidadãos de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, designados pelo Alto-Comissário.
3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho designam um membro efetivo e um suplente.
4 - Compete ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre os projetos de diplomas relevantes para os direitos dos migrantes;
b) Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes, nomeadamente para a inclusão social, direitos de cidadania e captação e integração dos migrantes;
c) Participar na definição das medidas e ações das políticas migratórias, formulando propostas com vista à sua promoção;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração Pública aos problemas de integração dos migrantes;
e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas pelo Alto-Comissário;
f) Aprovar o respetivo regulamento interno;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
5 - O Conselho funciona em plenário e em secções especializadas.
6 - O plenário e as secções especializadas funcionam em sessões ordinárias e extraordinárias.
7 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.
8 - O exercício de funções no Conselho não é remunerado.
9 - Em cada ano civil são fixadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da finanças e do membro do Governo com a tutela do ACM, I.P., as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos representantes no Conselho residentes fora de Lisboa.

  Artigo 9.º
Organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
A organização interna do ACM, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.

  Artigo 10.º
Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
1 - O ACM, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ACM, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas por atividades de promoção de Portugal e captação de potenciais imigrantes desenvolvidas no âmbito das suas atribuições;
b) Os montantes resultantes de transferências provenientes de organismos nacionais, regionais ou internacionais feitas em seu favor;
c) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias, bem como heranças ou legados;
d) O produto das coimas aplicadas nos termos da lei;
e) O produto da venda de publicações e de outros bens e serviços;
f) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados, no âmbito das suas atribuições;
g) Os valores cobrados pela organização de cursos, seminários ou outras ações de formação;
h) Transferências relativas a fundos comunitários;
i) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com entidades, públicas ou privadas, para a execução de funções afetas às atividades do ACM, I.P.;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do ACM, I.P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

  Artigo 11.º
Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
Constituem despesas do ACM, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 12.º
Património - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
O património do ACM, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
Os artigos 5.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-A/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) O Alto Comissariado para as Migrações, I.P.;
d) [...];
e) [...];
f) [...].
Artigo 36.º
Alto Comissariado para as Migrações, I.P.
1 - O Alto Comissariado para as Migrações, I.P., abreviadamente designado por ACM, I.P., tem por missão colaborar na definição, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e setoriais em matéria de migrações, relevantes para a atração dos migrantes nos contextos nacional, internacional e lusófono, para a integração dos imigrantes e grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões.
2 - O ACM, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover a imagem internacional de Portugal enquanto destino de migrações;
b) Promover e dinamizar o acolhimento, a integração, a participação e a formação profissional e cívica dos imigrantes e seus descendentes, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas transversais, de centros e gabinetes de apoio aos imigrantes que proporcionem uma resposta integrada dos serviços públicos, e de parcerias com a sociedade civil, as autarquias locais e as associações de imigrantes, tendo em vista a promoção da coesão e solidariedade social, do acesso à cidadania e o reforço das redes sociais de integração e participação pública;
c) Colaborar, em articulação com outras entidades públicas competentes, na conceção e desenvolvimento das prioridades da política migratória;
d) Cooperar com todas as entidades competentes na execução da política migratória, designadamente através de ações, nacionais e internacionais, de captação de imigrantes de elevado potencial;
e) Exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente;
f) Gerir, quando a competência lhe for delegada, as iniciativas, fundos e planos de ação da União Europeia em matéria de migrações;
g) Cooperar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, através de uma abordagem integrada às dinâmicas de emigração e imigração e respetivas diásporas, designadamente em ações que apoiem, incentivem e acompanhem o retorno de cidadãos nacionais emigrantes no estrangeiro ou reforcem os seus laços de vínculo a Portugal;
h) Garantir o acesso dos imigrantes, suas associações e outras comunidades a toda a informação relevante para o exercício dos seus direitos e deveres de cidadania;
i) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas em todas as matérias com relevo para a captação, fixação e integração de migrantes, designadamente no que respeita ao emprego, à formação e inserção profissional, ao empreendedorismo, à mobilidade migratória, à mediação sociocultural, à habitação, saúde e educação, tendo em vista o codesenvolvimento local e regional, a mobilização de competências e a inclusão económica e social;
j) Promover o diálogo, a inovação e a educação intercultural e inter-religiosa, designadamente através do apoio ao associativismo e de ações de valorização da interação positiva e da diversidade cultural, num quadro de consideração mútua e de respeito pelas normas legais e constitucionais;
k) Combater todas as formas de discriminação em função da cor, nacionalidade, origem étnica ou religião, independentemente do meio em que ocorram, através de ações, campanhas ou eventos de sensibilização da opinião pública, bem como através do processamento das contraordenações previstas na lei.
3 - Junto do ACM, I.P., funciona a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que se rege por diploma próprio.
4 - O ACM, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, designado Alto-Comissário para as Migrações, e um vogal.»

  Artigo 14.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, o artigo 92.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 92.º-A
Entidades interlocutoras
Sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) exerce funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.»

  Artigo 15.º
Referências legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências legais feitas ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., consideram-se feitas ao ACM, I.P.

  Artigo 16.º
Disposições transitórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
1 - O pessoal do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., designado por efeitos da equiparação a subsecretário de Estado do Alto-Comissário, que se encontre em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantém-se no exercício dessas funções até à ocupação dos postos de trabalho do mapa de pessoal do ACM, I.P.
2 - Os procedimentos concursais para a ocupação dos postos de trabalho referidos no número anterior devem estar concluídos no prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação da portaria que aprova os estatutos do ACM, I.P., findo o qual cessa o exercício de funções do pessoal referido no número anterior.
3 - Caso a ocupação dos postos de trabalho ocorra em momento anterior à data prevista no número anterior, a cessação de funções ocorre com a ocupação do posto de trabalho.

  Artigo 17.º
Aprovação dos estatutos do ACM, I.P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
A portaria que aprova os estatutos do ACM, I.P., é aprovada no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

  Artigo 18.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
É revogado o Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de maio.

  Artigo 19.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho]
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 17 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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