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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
  REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
- 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________

TÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 91.º
Disposição transitória
1 - Para todos os efeitos legais, os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada temporária com autorização para o exercício de uma atividade profissional subordinada, prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no termo de validade desses títulos à sua substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas à renovação de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência permanente.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é contabilizado o período de permanência legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.
3 - Os pedidos apresentados por portadores dos títulos válidos mencionados no n.º 1, por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração, determinam a emissão de uma segunda via daqueles títulos, com a mesma natureza e prazo de validade, até à sua caducidade.
4 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea a) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.
5 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de visto ou prorrogação de permanência para tratamento médico são decididos em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 49.º
6 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de visto de trabalho ou de visto de estudo são decididos em conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no artigo 67.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
7 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea c) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de permanência são decididos em conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no artigo 67.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
8 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de trabalho emitido ao abrigo do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
9 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações e observado o disposto no artigo 95.º da citada lei.
10 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações, devendo ser observado o disposto no artigo 93.º da citada lei.
11 - Aos cidadãos que sejam portadores dos títulos mencionados nos números anteriores há pelo menos cinco anos pode ser concedida, consoante os casos, autorização de residência permanente, de acordo com o disposto no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como no artigo 64.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
12 - Pode ser concedido o estatuto de residente de longa duração a cidadãos portadores dos títulos mencionados nos n.os 4 a 8 por um período não inferior a cinco anos, de acordo com o disposto nos artigos 125.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no artigo 74.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
13 - Nos termos do n.º 8 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e para efeitos de obtenção do cartão de identificação previsto no n.º 1 do artigo 212.º da mesma lei, o SEF convoca os portadores dos títulos emitidos ao abrigo da legislação anterior e procede à respetiva substituição de acordo com uma calendarização aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
14 - Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o IEFP, I. P., adota as medidas provisórias tendentes a divulgar, através da Internet, todas as ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por trabalhadores que gozem de preferência nos termos legais, sendo aplicáveis os procedimentos fixados nos artigos 20.º e 27.º a 29.º do presente decreto regulamentar.
15 - Até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número anterior, e desde que cumpridas as demais condições legais, podem ser concedidos vistos de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, nos termos do artigo 30.º do presente decreto regulamentar.
16 - Os cidadãos estrangeiros que se registaram para os efeitos do disposto no artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, e que, reunindo as condições nele previstas, não tenham visto decidido o seu processo até à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar continuam a poder beneficiar, dentro do limite temporal fixado pelo n.º 4 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, dos direitos anteriormente assegurados, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no presente decreto regulamentar.

  Artigo 92.º
Monitorização e fiscalização
A AIMA, I. P., e a Autoridade para as Condições de Trabalho estabelecem os mecanismos de cooperação adequados para monitorizar e fiscalizar as práticas de emissão e concretização de promessas de contrato de trabalho ou manifestações individualizadas de interesse, por forma a garantir a aplicação rigorosa do sistema de admissão de trabalhadores previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 92.º-A
Acompanhamento pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2014, de 27/02
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 92.º-B
Comunicação entre serviços e entidades públicas
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 124.º e no artigo 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os serviços competentes comunicam, ainda:
a) À segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a atribuição ou alteração do estado do visto ou título de residência que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, nomeadamente para efeitos de atribuição ou manutenção de direito a prestações sociais e de enquadramento contributivo;
b) À AIMA, I. P., e ao IEFP, I. P., por via eletrónica, os vistos para procura de trabalho concedidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 92.º-C
Identificação de estrangeiros
1 - A recolha e tratamento de fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos para efeitos de identificação de estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais no âmbito do SII AIMA e do SII UCFE verificam-se nos termos e para os efeitos previstos na lei nacional e na regulamentação aplicável ao Sistema de Informação de Schengen, e com respeito pelas normas mínimas de qualidade dos dados e de segurança e pelas especificações técnicas previstas nesses instrumentos e constantes de portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações.
2 - Os dados dactiloscópicos referidos no número anterior incidem:
a) Sobre 10 impressões digitais planas e 10 impressões digitais roladas;
b) Sobre duas impressões palmares, quando a recolha de impressões digitais completa seja impossível, ou efetuada para efeitos de prevenção e investigação criminal;
c) Sobre duas impressões palmares para os nacionais de países terceiros que estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou que tenham cometido uma infração penal no território do Estado-Membro que emite uma decisão de regresso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 92.º-D
Comunicações relativas a estudantes estrangeiros
1 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES):
a) Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de outubro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas admitidos ao abrigo do estatuto de estudante internacional;
b) Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de dezembro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas colocados na sequência dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;
c) Os casos de anulação de matrícula ou inscrição de estudantes estrangeiros admitidos ou colocados nas vias de ingresso referidas nas alíneas anteriores;
d) Os casos de abandono da frequência que sejam do conhecimento da instituição de ensino superior.
2 - A DGES comunica à AIMA, I. P., os casos indicados no número anterior.
3 - As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar através de meio eletrónico adequado.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 93.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril.

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