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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
  REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS(versão actualizada)

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   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
- 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 75.º
Pedido de renovação do título de residente de longa duração
1 - O pedido de renovação do título de residente de longa duração é acompanhado da informação sobre antecedentes criminais em Portugal obtida pela AIMA, I. P.
2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, a AIMA, I. P., pode exigir a apresentação de documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
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  Artigo 76.º
Cancelamento do estatuto de residente de longa duração
1 - A decisão de cancelamento do estatuto de residente de longa duração é proferida em processo próprio, a instruir pela AIMA, I. P., sempre que ocorra uma das situações mencionadas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao cancelamento do estatuto de residente de longa duração de ex-titulares de cartão azul UE, com as adaptações constantes da parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 77.º
Reaquisição do estatuto
1 - Os residentes de longa duração que tenham perdido o estatuto de residente de longa duração por ausência de território nacional ou da União Europeia podem readquiri-lo, nos termos e condições do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, mediante requerimento apresentado nos termos do artigo 51.º do presente decreto regulamentar, acompanhado de documento de viagem e dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência estáveis e regulares;
b) Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença;
c) Informação comprovativa de alojamento.
2 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional ao abrigo de um visto ou de um regime de isenção de vistos tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 78.º
Comunicação
A concessão do estatuto de residente de longa duração a cidadão titular de autorização de residência ou de cartão azul UE emitidos, respetivamente, ao abrigo dos artigos 116.º e 118.º ou 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é comunicada pela AIMA, I. P., preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09


TÍTULO V
Afastamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 79.º
Identificação de cidadãos estrangeiros
1 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos do artigo 250.º do Código de Processo Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem consultar a AIMA, I. P., a fim de:
a) Comprovar a regularidade da situação documental do cidadão;
b) Notificar o cidadão para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
c) (Revogada.)
2 - São competentes para a notificação referida no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e para solicitar a realização da mesma às autoridades referidas no número anterior, os serviços da AIMA, I. P., a qual deverão remeter à UCFE para efeitos de registo.
3 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que o cidadão estrangeiro seja detido para identificação, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal facto é sempre comunicado à AIMA, I. P., para efeitos de observância da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 80.º
Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário
1 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem de apoio ao regresso voluntário previsto no artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devem ser informados das obrigações a que ficam sujeitos, pela AIMA, I. P., ou pelas organizações com quem sejam estabelecidos programas de cooperação.
2 - No caso de beneficiário de apoio ao regresso voluntário pretender regressar a Portugal durante o período de três anos após o abandono do País, deve formular requerimento nesse sentido junto de missão diplomática ou posto consular de carreira no país da sua residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado da sua residência.
3 - A missão diplomática ou posto consular remetem o pedido à AIMA, I. P., que diligencia pelo apuramento e comunicação ao interessado, pela mesma via, da quantia a restituir e condições de restituição, nomeadamente do número da conta bancária para onde deve ser transferida ou depositada a quantia a restituir.
4 - O beneficiário remete à AIMA, I. P., documento bancário comprovativo da restituição do montante apurado para efeitos de comunicação à UCFE e eliminação da respetiva medida de não admissão.
5 - A eliminação tem lugar no mais curto prazo, não podendo, em qualquer caso, exceder 30 dias.
6 - A AIMA, I. P., remete ao beneficiário documento comprovativo de que efetuou o pagamento e de que a medida de não admissão foi eliminada.
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   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 81.º
Decisão de afastamento de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE num Estado membro da União Europeia
1 - Antes de ser proferida decisão de afastamento coercivo de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, a entidade competente para determinar o afastamento assegura, junto da autoridade competente do respetivo Estado membro, a recolha da informação pertinente para análise do caso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como a comunicação da instauração do processo de afastamento e da intenção de o concretizar para o território daquele Estado membro.
2 - Proferida a decisão de afastamento para o território do Estado-Membro que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, a AIMA, I. P., assegura a notificação da mesma às autoridades daquele Estado-Membro, bem como a comunicação das medidas adotadas relativamente à sua implementação.
3 - A recolha de informação e as comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas, preferencialmente por via eletrónica, junto das autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, através de ponto de contacto designado pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
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   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 82.º
Cumprimento da decisão
1 - Notificada a decisão de afastamento e após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a força de segurança territorialmente competente procede à sua execução, conduzindo o cidadão à fronteira.
2 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a força de segurança competente procede à execução da decisão de afastamento no mais curto espaço de tempo possível, conduzindo o cidadão à fronteira.
3 - A execução da decisão implica a inscrição do cidadão no SII UCFE e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.
4 - (Revogado.)
5 - Nos casos em que, após a notificação referida no n.º 1, o cidadão estrangeiro não abandone o território dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, no mais curto espaço de tempo possível, a execução da decisão implica, ainda, a inscrição do cidadão no SII UCFE e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de regresso, nos termos do disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com vista à detenção e condução à fronteira ou ao reconhecimento da decisão de expulsão ou de afastamento.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a entidade competente deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, com a antecedência mínima de 60 dias, os elementos de identificação dos cidadãos que reúnam os requisitos para expulsão antecipada por decurso do prazo legal de cumprimento de pena de prisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09


CAPÍTULO II
Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão
  Artigo 83.º
Processo de reconhecimento de decisões de expulsão
1 - Sempre que tenha conhecimento de decisão de expulsão tomada por autoridade administrativa competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, a AIMA, I. P., organiza um processo onde seja recolhida, junto da autoridade competente do outro Estado, a documentação necessária à verificação dos elementos previstos no artigo 169.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nomeadamente a identificação da entidade que proferiu a decisão, os fundamentos da mesma e a natureza executória da medida, acompanhada de informação sobre a situação regular ou irregular do cidadão em território nacional.
2 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior relativamente ao cidadão nacional de Estado terceiro detido e presente ao juiz competente, nos termos do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão de reconhecimento da decisão de expulsão, ficando o cidadão sob custódia da força de segurança territorialmente competente, nos termos do artigo 171.º da mesma lei.
3 - Nos restantes casos, recolhidos os elementos referidos no n.º 1, o presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., determina o envio do processo ao tribunal competente a fim de ser proferida decisão de reconhecimento por entidade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 84.º
Decisão de reconhecimento
1 - À decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - A decisão de reconhecimento é executada pela força de segurança competente, no mais curto prazo, através da condução do cidadão à fronteira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 85.º
Ponto de contacto nacional
A AIMA, I. P., é o ponto de contacto nacional para efeitos da aplicação da Decisão n.º 2004/191/CE, do Conselho da União Europeia, de 23 de fevereiro, a qual define os critérios e modalidades práticas adequados para a compensação dos desequilíbrios financeiros que possam resultar da Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, transposta nos artigos 169.º a 172.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

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