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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
  REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
- 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 67.º
Instrução
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de reagrupamento familiar é instruído com os documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa dos laços familiares invocados;
b) Informação comprovativa dos elementos relevantes dos documentos de identificação dos familiares do requerente;
c) Informação comprovativa da existência de alojamento;
d) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da solidariedade e segurança social;
e) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal do membro da família, sempre que este tenha permanecido em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;
f) Informação sobre antecedentes criminais no país de nacionalidade do membro da família e no país em que este resida há mais de um ano.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido é ainda acompanhado dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores acompanhados a cargo;
b) Informação comprovativa da decisão que decretou a adoção e a decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável;
c) Informação comprovativa dos elementos da certidão narrativa completa de nascimento, da situação de dependência económica e da matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores a cargo;
d) Informação comprovativa da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau;
e) Informação comprovativa da decisão que decretou a tutela e da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;
f) Informação comprovativa da autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do maior acompanhado ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável;
g) Informação comprovativa da situação de união de facto, conforme prevista no artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual, acompanhada, sempre que possível, de quaisquer elementos indiciários da união de facto que devam ser tomados em consideração para os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Nos casos de menores referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que tenham entrado legalmente em território nacional, os pedidos podem ser acompanhados, em alternativa aos elementos referidos nas alíneas do número anterior, por informação comprovativa da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
4 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos do laço familiar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 68.º
Comunicação do deferimento
1 - O deferimento do pedido formulado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é comunicado ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via eletrónica, acompanhado de cópia digitalizada das peças processuais relevantes, devendo ser facultado visto de residência aos requerentes, salvo no caso de verificação de factos que se fossem do conhecimento da autoridade competente teriam obstado ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.
2 - O titular do direito ao reagrupamento familiar é notificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias, sendo informado de que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respetiva área de residência, no prazo de 90 dias, a fim de formalizarem o pedido de emissão de visto de residência.
3 - A não apresentação do pedido de emissão de visto de residência nos termos do n.º 2 implica a caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11

  Artigo 69.º
Cancelamento de autorização de residência
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o cancelamento dos títulos de residência previsto naqueles artigos opera independentemente de processo de outra natureza, desde que no respetivo procedimento seja produzida prova de que o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a residência no País.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11


SECÇÃO VI
Do título de residência
  Artigo 70.º
Natureza e condições de validade
1 - O título de residência é individual e é o único documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em território português.
2 - Ao título de residência são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à identificação civil.
3 - O título de residência só é válido se nele constar a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.
4 - A emissão do título de residência obedece ao disposto no modelo uniforme e demais condições fixadas nos regulamentos comunitários em vigor.

  Artigo 71.º
Entrega do título
1 - A indicação do local de entrega do título de residência é efetuada mediante comunicação remetida para a morada do titular indicada nos termos do artigo 51.º
2 - Salvo o disposto no n.º 4, o título de residência é sempre entregue presencialmente, nos serviços da AIMA, I. P., ao titular, ou à pessoa que represente o titular menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, após recolha e confirmação dos respetivos dados biométricos nos termos da legislação aplicável e do presente decreto regulamentar.
3 - São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa outras formas de entrega do título de residência e as condições de segurança exigidas para o efeito, devendo em todos os casos proceder-se à recolha e à confirmação dos respetivos dados biométricos referidos no número anterior.
4 - A recolha dos elementos necessários para a emissão do título de residência pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar, pelos seus próprios meios, aos serviços emitentes.
5 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 72.º
Reclamações
1 - O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a emissão de novo título de residência.
2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do título.

  Artigo 73.º
Segunda via do título de residência
1 - Pode ser solicitada pelo interessado segunda via do título de residência em caso de mau estado de conservação, perda ou extravio, destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e, no caso de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, com informação comprovativa da respetiva participação à autoridade policial.
3 - O pedido deve ser acompanhado, se necessário, de imagem facial, nos termos previstos para o pedido de autorização de residência, e, no caso de mau estado de conservação, deve ainda ser acompanhado da devolução do título inicial.
4 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente ou sobre a legitimidade do pedido, a passagem da segunda via pode ser deferida ou recusada após prestação de prova complementar que pode ser obtida nos termos do n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
5 - O pedido de segunda via de título de residência por perda, extravio, destruição, furto ou roubo determina a inserção de indicação de objeto furtado, desviado ou extraviado no SII AIMA, devendo este facto ser transmitido pela AIMA, I. P., à UCFE para inserção da mesma indicação no Sistema Integrado de Informação UCFE (SII UCFE) e no Sistema de Informação Schengen e impede que o seu titular o utilize se o recuperar, devendo neste caso proceder à sua entrega junto da AIMA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09


TÍTULO IV
Estatuto de residente de longa duração
  Artigo 74.º
Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A do presente decreto regulamentar, ao pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração previsto no n.º 1 do artigo 125.º ou no n.º 1 do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º, sendo o pedido instruído com os documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da disponibilidade de recursos estáveis e regulares;
c) Informação comprovativa da existência de alojamento;
d) Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença;
e) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal obtida pela AIMA, I. P.;
f) Informação comprovativa da situação de destacamento, nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
g) Informação legalmente reconhecida e comprovativa do conhecimento de português básico, quando aplicável.
2 - O pedido é, ainda, acompanhado de informação sobre a situação contributiva regularizada junto da administração fiscal e da segurança social.
3 - A informação comprovativa dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar, pode ser obtida através de consulta pela AIMA, I. P., às bases de dados das entidades identificadas nos artigos 42.º-B a 42.º-U.
4 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedido o estatuto de residente de longa duração é emitido um título de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, válido por cinco anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 75.º
Pedido de renovação do título de residente de longa duração
1 - O pedido de renovação do título de residente de longa duração é acompanhado da informação sobre antecedentes criminais em Portugal obtida pela AIMA, I. P.
2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, a AIMA, I. P., pode exigir a apresentação de documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 76.º
Cancelamento do estatuto de residente de longa duração
1 - A decisão de cancelamento do estatuto de residente de longa duração é proferida em processo próprio, a instruir pela AIMA, I. P., sempre que ocorra uma das situações mencionadas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao cancelamento do estatuto de residente de longa duração de ex-titulares de cartão azul UE, com as adaptações constantes da parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 77.º
Reaquisição do estatuto
1 - Os residentes de longa duração que tenham perdido o estatuto de residente de longa duração por ausência de território nacional ou da União Europeia podem readquiri-lo, nos termos e condições do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, mediante requerimento apresentado nos termos do artigo 51.º do presente decreto regulamentar, acompanhado de documento de viagem e dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência estáveis e regulares;
b) Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença;
c) Informação comprovativa de alojamento.
2 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional ao abrigo de um visto ou de um regime de isenção de vistos tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

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