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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
    REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 15-A/2015, de 02 de Setembro!  
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   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
- 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 65.º-H
Grupo de acompanhamento
1 - É criado um grupo de acompanhamento constituído pelo diretor nacional do SEF, pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo presidente da AICEP, E. P. E., por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura e por um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e da ciência.
2 - O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação de qualquer dos seus membros, podendo estes convocar ainda reuniões extraordinárias.
3 - Os membros do grupo de acompanhamento referidos no n.º 1 podem designar representantes para os substituir em caso de impedimento ou ausência.
4 - O grupo de acompanhamento tem as seguintes competências no âmbito do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento:
a) Debater e apresentar propostas de solução ou de esclarecimento sobre dúvidas que se coloquem, podendo para o efeito solicitar o parecer técnico ou a participação nas suas reuniões de peritos nas matérias em discussão;
b) Debater, coordenar e apresentar propostas sobre atividades de divulgação interna e externa do regime, tendo em vista a captação de novos investidores;
c) Monitorizar a evolução estatística do regime de autorização de residência para atividade de investimento e apresentar às respetivas tutelas relatórios com pontos de situação e com as propostas que entender apropriadas.


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