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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
    REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de Setembro!  
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   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
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     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 65.º-A
Requisitos relativos à atividade de investimento
1 - Para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, consideram-se requisitos quantitativos mínimos de investimento a verificação em território nacional de, pelo menos, uma das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - O investimento em bens imóveis considera-se preenchido sempre que o requerente demonstre ter a propriedade dos mesmos, podendo adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio ou em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista o valor mínimo exigido.
3 - (Revogado.)
4 - O requerente que efetue investimento através da aquisição de bens imóveis pode onerá-los na parte que exceder o montante mínimo de investimento fixado na lei ou dá-los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, industriais, agrícolas ou turísticos.
5 - Na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, pode o requerente apresentar contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior ao valor mínimo do investimento previsto na lei.
6 - (Revogado.)
7 - Os investimentos previstos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem ser realizados individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio o requerente.
8 - (Revogado.)
9 - Os investimentos previstos nas subalíneas ii) a vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem ser inferiores em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional, nos termos das estatísticas oficiais produzidas pelo Instituto Nacional de Estatística.
11 - (Revogado.)
12 - Os investimentos devem estar realizados no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.
13 - Sempre que os investimentos sejam realizados através de sociedade unipessoal por quotas, deve o requerente da concessão ou renovação de autorização de residência apresentar certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09

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