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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
  REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS(versão actualizada)

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   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
- 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 58.º-B
Mobilidade dos investigadores
1 - O pedido de autorização de residência previsto no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é instruído nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º
2 - Se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no número anterior a AIMA, I. P., não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização de residência em território nacional para efeitos de estudo ou investigação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
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  Artigo 59.º
Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou cidadãos objeto de ação de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação
1 - As autoridades públicas, designadamente a autoridade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro, com conhecimento à AIMA, I. P., da possibilidade de beneficiar da concessão de autorização de residência nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - A comunicação à AIMA, I. P., pelas autoridades responsáveis pela investigação, da solicitação de colaboração ou da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas, inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que haja indícios de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal.
3 - No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a autoridade responsável pela investigação criminal emite parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para efeitos de início, pela AIMA, I. P., do processo de concessão de autorização de residência ou para prorrogar o prazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quando os mesmos ainda não se encontrem preenchidos.
4 - Quando a autoridade responsável pela investigação considerar que o cidadão estrangeiro manifesta, de forma inequívoca, uma vontade de colaboração na investigação e considere existirem fortes indícios de que essa cooperação não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação referida no n.º 2 da presente disposição para efeitos de imediato início do processo de concessão da autorização de residência e aplicação das medidas previstas no artigo 112.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
5 - A comunicação referida no n.º 2 é realizada preferencialmente por canal digital.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 60.º
Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE por titulares de estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
c) Informação comprovativa de alojamento;
d) Informação comprovativa do vínculo laboral ou do exercício de atividade profissional independente, no âmbito de um contrato de sociedade ou de contrato de prestação de serviços; ou
e) Informação comprovativa da inscrição junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular; ou
f) Informação comprovativa da matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou da admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida; ou
g) Apresentação de motivo atendível, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
h) Quando aplicável, informação comprovativa da verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;
i) Informação comprovativa da autorização de residência de longa duração emitida pelo Estado-Membro da União Europeia onde reside;
j) Informação sobre antecedentes criminais do Estado-Membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração;
l) Informação comprovativa da proteção adequada na eventualidade de doença;
m) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de cartão azul UE apresentado por titular de cartão azul UE concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da concessão de cartão azul UE por Estado-Membro da União Europeia;
c) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
d) Informação comprovativa do vínculo laboral ou do exercício de atividade profissional independente; ou
e) No caso de profissão regulamentada, informação comprovativa da verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;
f) No caso de profissão não regulamentada, informação comprovativa da posse de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho, ou na oferta de emprego vinculativa, podendo ser adotado o critério de qualificação profissional dos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP);
g) Informação sobre antecedentes criminais no Estado-Membro que concedeu o título referido na alínea b) e, em Portugal, pela AIMA I. P.;
h) Informação comprovativa da posse de proteção adequada na eventualidade de doença;
i) Informação comprovativa da inscrição junto da segurança social.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para os membros da família de titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado-Membro da União Europeia, quando a família já estava constituída neste, é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da autorização de residência de longa duração ou cartão azul UE pelo Estado-Membro da União Europeia;
c) Informação comprovativa da residência no Estado-Membro que concedeu o estatuto ou o cartão enquanto familiar ou parceiro de facto de um titular do estatuto de residente de longa duração ou do cartão azul UE;
d) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
e) Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;
f) Informação de antecedentes criminais do Estado-Membro que concedeu o título referido na alínea b) e, em Portugal, pela AIMA, I. P.
4 - O pedido de reagrupamento familiar formulado por titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, nos casos em que a família não estava constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 98.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
5 - O pedido de concessão de cartão azul UE para efeitos de mobilidade de longa duração, apresentado por titular de cartão azul UE concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompanhado dos elementos previstos no n.º 2.
6 - O pedido de concessão de autorização de residência aos membros da família do requerente de cartão azul UE nos termos do número anterior para efeitos de reagrupamento familiar é acompanhado dos elementos previstos no n.º 3.
7 - A concessão de cartão azul UE ou de autorização de residência no âmbito do reagrupamento familiar nos termos dos números anteriores bem como as decisões de renovação, indeferimento e cancelamento são comunicadas pela AIMA, I. P., preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concederam o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 61.º
Pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da posse de alojamento;
c) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
d) Informação sobre os antecedentes criminais em Portugal;
e) Informação sobre antecedentes criminais do país de origem, salvo quando os pedidos sejam apresentados ao abrigo das alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado da informação comprovativa do laço familiar, conforme disposto no artigo 42.º-T, com dispensa dos documentos previstos no número anterior.
3 - (Revogado.)
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do registo de nascimento do menor;
b) Informação comprovativa da frequência de estabelecimento pré-escolar, do ensino básico, secundário ou profissional, junto da entidade nacional competente.
5 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado da informação comprovativa da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do local de nascimento;
b) Informação comprovativa da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa da decisão que atribui a tutela do menor; ou
b) Informação comprovativa da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
8 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é apresentado com dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1.
9 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da situação de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente, por estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.
10 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa do cumprimento de serviço militar efetivo, nas Forças Armadas Portuguesas.
11 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da perda da nacionalidade portuguesa, bem como da presença em território nacional.
12 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da presença em território nacional.
13 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do registo de nascimento do menor;
b) Informação comprovativa do exercício efetivo das responsabilidades parentais e da contribuição para o sustento do menor, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser dispensada.
14 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa da acreditação em Portugal durante um período não inferior a três anos;
b) Informação comprovativa do laço familiar quando se trate de cônjuge, ascendente ou descendente a cargo, conforme disposto no artigo 42.º-T.
15 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do auto de denúncia;
b) Informação comprovativa da colaboração do requerente com a investigação e a existência de prova indiciária das infrações, pela Autoridade para as Condições de Trabalho ou autoridade judiciária;
c) Informação comprovativa de violação de direitos laborais pela Autoridade para as Condições de Trabalho.
16 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da cessação da necessidade de colaboração ou do trânsito em julgado da decisão judicial.
17 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou do 1.º ciclo do ensino superior e de vínculo laboral ou de prestação de serviços.
18 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da conclusão do plano de estudos ao nível dos 2.º e 3.º ciclos do ensino superior ou de conclusão do projeto de investigação e de declaração do requerente que pretenda usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho em Portugal, compatível com as suas qualificações.
19 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa do vínculo ou promessa de vínculo laboral ou de prestação de serviços referente à atividade de investigação, à atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, ou de que se encontra nas condições previstas do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
20 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado das informações comprovativas previstas no artigo 65.º-A e seguintes.
21 - O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 4 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 e ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do registo de nascimento do menor;
b) Informação comprovativa do exercício efetivo das responsabilidades parentais.
22 - O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Informação comprovativa da qualidade de acompanhante ou de cuidador informal reconhecido;
b) Informação comprovativa de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente, por estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, nos casos em que não seja apresentado em simultâneo com o pedido do requerente de autorização nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
23 - A decisão sobre o pedido de autorização de residência nos termos do disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é tomada em consonância com a adotada relativamente ao cidadão acompanhado.
24 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE foi cancelado, sem decisão de afastamento de território nacional, é acompanhado dos elementos referidos no n.º 1.
25 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.
26 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, não obriga à prorrogação de permanência em território nacional nos termos dos artigos 71.º e seguintes da mesma lei.
27 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida autorização de residência com dispensa de visto aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -4ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -5ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 62.º
Concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excepcional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser instruído com os documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido ou, ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de obtenção de documento de viagem, informações relevantes do comprovativo da identidade do cidadão estrangeiro;
b) Informação sobre os antecedentes criminais do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano;
c) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal pela AIMA, I. P., quando existam indícios de que o requerente permaneceu em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;
d) Informação comprovativa da situação de excecionalidade que ateste o caráter humanitário ou de interesse nacional do pedido; ou
e) Informação comprovativa do exercício da atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a AIMA, I. P., deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 62.º-A
Regime especial para deslocalização de empresas
Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência prevista no artigo 123.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação do registo comercial;
b) Informação comprovativa do vínculo laboral ou do exercício de atividade profissional independente;
c) Informação comprovativa da inscrição na segurança social;
d) Informação comprovativa da concessão de residência do país de proveniência;
e) Informação sobre antecedentes criminais do país da anterior residência;
f) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal pela AIMA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 62.º-B
Trabalhadores transferidos dentro de empresa - Autorização de Residência TDE-ICT
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do referido artigo, bem como da informação comprovativa da entrada legal em território nacional.
2 - Os elementos previstos nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1 do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são dispensados aos trabalhadores transferidos dentro de uma empresa certificada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao titular de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia que requeira uma autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do artigo 124.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 63.º
Pedido de renovação de autorização de residência temporária
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da manutenção de meios de subsistência;
c) Informação comprovativa da existência de condições de alojamento;
d) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o pedido de renovação deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral ou do exercício de atividade profissional independente;
d) (Revogada.)
3 - Os pedidos de renovação referidos nos números anteriores são ainda acompanhados de informação comprovativa da situação contributiva regularizada junto da administração fiscal e da segurança social.
4 - Caso se verifique insuficiência de informação no sistema da segurança social por causa não imputável ao trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades competentes, poderão, se necessário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autorização de residência.
5 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma atividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral; ou
b) Informação comprovativa do exercício de atividade profissional independente.
6 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de docência, altamente qualificada ou cultural é ainda acompanhado de informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral, da relação contratual de prestação de serviços ou de atividade cultural.
7 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhado dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa da matrícula e da frequência de estabelecimento de ensino, incluindo aproveitamento escolar;
b) Quando aplicável, informação comprovativa do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;
c) Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença;
d) (Revogada.)
e) Quando aplicável, informação comprovativa da toda frequência de estágio profissional, ainda que de natureza extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos de ensino superior prosseguido em território nacional.
8 - (Revogado.)
9 - Na ponderação da atividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 7, são tidos em conta fatores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e fatores positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento ou a transição de ano.
10 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida a imigrante empreendedor é acompanhado de informação comprovativa da manutenção de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.
11 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de investigação científica é acompanhado de informação comprovativa da titularidade de bolsa de investigação científica ou de manutenção do vínculo contratual ou da atividade de investigação científica.
12 - A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração não determina a alteração do prazo de validade do mesmo.
13 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração dos elementos de identificação.
14 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar.
15 - A autorização de residência concedida nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído ainda com a informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral ou de prestação de serviços.
16 - O pedido de renovação pode ser requerido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -4ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09


SECÇÃO III
Autorização de residência permanente
  Artigo 64.º
Pedido de concessão de autorização de residência permanente
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
c) Informação comprovativa da existência de condições de alojamento;
d) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal, pela AIMA, I. P.;
e) Informação legalmente reconhecida e comprovativa do conhecimento de português básico.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O pedido é, ainda, acompanhado de informação comprovativa da situação contributiva regularizada junto da administração fiscal e da segurança social.
5 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida autorização de residência permanente é emitido um título de residência válido por cinco anos, renovável por iguais períodos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09


SECÇÃO IV
Autorização de residência para atividade de investimento
  Artigo 65.º
Pedido de renovação do título de autorização de residência permanente
1 - O pedido de renovação do título de autorização de residência permanente é acompanhado de requerimento para consulta de informação sobre antecedentes criminais em Portugal pela AIMA, I. P.
2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, a AIMA, I. P., pode exigir a apresentação de documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo.
3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.
4 - À renovação do título de residência permanente por alteração dos elementos de identificação aplica-se o disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 63.º
5 - O pedido de renovação pode ser pedido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 65.º-A
Requisitos relativos à atividade de investimento
1 - Para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, consideram-se requisitos quantitativos mínimos de investimento a verificação em território nacional de, pelo menos, uma das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Os investimentos previstos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem ser realizados individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio o requerente.
8 - (Revogado.)
9 - Os investimentos previstos nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem ser inferiores em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.
11 - (Revogado.)
12 - Os investimentos previstos no n.º 7 do presente artigo devem estar realizados no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.
13 - Sempre que os investimentos previstos no n.º 7 sejam realizados através de sociedade unipessoal por quotas, deve o requerente da concessão ou renovação de autorização de residência apresentar certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas.
14 - Sem prejuízo das verificações a realizar oficiosamente, para efeitos de verificação dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o requerente de autorização de residência para investimento deverá apresentar informação relativa a números de identificação fiscal pessoais, ou equivalentes, do seu país de origem, de residência ou de residência fiscal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -3ª versão: Lei n.º 71/2018, de 31/12

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