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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
  REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
- 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 57.º
Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior ou para frequência de cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação profissional ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado;
b) Quando aplicável, informação comprovativa do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;
c) Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;
d) Informação comprovativa de alojamento;
e) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência.
2 - É dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa a AIMA, I. P.
3 - Ao estudante do ensino superior é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1, sempre que tenha sido admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa da celebração de contrato de formação com empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido;
b) Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;
c) Informação comprovativa de alojamento;
d) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para frequência de um programa de voluntariado deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa da relação contratual entre o requerente e a organização responsável pelo programa de voluntariado, com os elementos mencionados na alínea a) do n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
b) Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;
c) Informação comprovativa da titularidade de seguro de responsabilidade civil, quando aplicável.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência para exercício de atividade de investigação deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do vínculo laboral ou de prestação de serviços ou de bolsa de investigação ou convenção de acolhimento com instituição de ensino superior ou organismo de investigação científica;
b) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
c) Informação comprovativa da inscrição na segurança social, nas situações de contrato de trabalho ou de prestação de serviço e, facultativamente, de inscrição no seguro social voluntário.
7 - O investigador admitido em centro de investigação reconhecido nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 91.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.
8 - Ao estudante do ensino superior que demonstre a entrada legal em território nacional não é exigido visto de residência.
9 - Ao estudante do ensino secundário, pós-secundário ou profissional pode ser dispensado, mediante requerimento, visto de residência desde que demonstre a entrada e permanência legais em território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 57.º-A
Documentos relativos à matrícula
1 - No momento da efetivação da matrícula, os estudantes estrangeiros apresentam às instituições de ensino superior os documentos referidos no n.º 1 do artigo 57.º
2 - As instituições de ensino superior remetem os documentos referidos no número anterior à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), que os envia, por via eletrónica, à AIMA, I. P.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 58.º
Exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado
1 - Os titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto, podendo para o efeito inscrever-se no Serviço Público de Emprego.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 58.º-A
Mobilidade dos estudantes do ensino superior
1 - A comunicação de mobilidade prevista no artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A deve ser acompanhada dos documentos dos quais constem os seguintes os elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da autorização de residência emitida pelo Estado-Membro da União Europeia onde reside e dos antecedentes no país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano;
c) Informação comprovativa da proteção adequada na eventualidade de doença;
d) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
e) Informação comprovativa da admissão em instituição de ensino superior ao abrigo de um programa da União Europeia de mobilidade ou de um acordo com a instituição de ensino superior de origem.
2 - Se no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior a AIMA, I. P., não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização para permanência em território nacional para efeitos de estudo.
3 - Ao estudante que seja titular de uma declaração emitida nos termos do presente artigo é aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo anterior.
4 - Ao estudante em mobilidade que não a comunique no prazo legal será prorrogada a permanência por períodos sucessivos de 90 dias, apresentando a documentação a que alude o n.º 1
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 58.º-B
Mobilidade dos investigadores
1 - O pedido de autorização de residência previsto no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é instruído nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º
2 - Se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no número anterior a AIMA, I. P., não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização de residência em território nacional para efeitos de estudo ou investigação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 59.º
Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou cidadãos objeto de ação de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação
1 - As autoridades públicas, designadamente a autoridade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro, com conhecimento à AIMA, I. P., da possibilidade de beneficiar da concessão de autorização de residência nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - A comunicação à AIMA, I. P., pelas autoridades responsáveis pela investigação, da solicitação de colaboração ou da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas, inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que haja indícios de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal.
3 - No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a autoridade responsável pela investigação criminal emite parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para efeitos de início, pela AIMA, I. P., do processo de concessão de autorização de residência ou para prorrogar o prazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quando os mesmos ainda não se encontrem preenchidos.
4 - Quando a autoridade responsável pela investigação considerar que o cidadão estrangeiro manifesta, de forma inequívoca, uma vontade de colaboração na investigação e considere existirem fortes indícios de que essa cooperação não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação referida no n.º 2 da presente disposição para efeitos de imediato início do processo de concessão da autorização de residência e aplicação das medidas previstas no artigo 112.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
5 - A comunicação referida no n.º 2 é realizada preferencialmente por canal digital.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 60.º
Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE por titulares de estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
c) Informação comprovativa de alojamento;
d) Informação comprovativa do vínculo laboral ou do exercício de atividade profissional independente, no âmbito de um contrato de sociedade ou de contrato de prestação de serviços; ou
e) Informação comprovativa da inscrição junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular; ou
f) Informação comprovativa da matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou da admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida; ou
g) Apresentação de motivo atendível, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
h) Quando aplicável, informação comprovativa da verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;
i) Informação comprovativa da autorização de residência de longa duração emitida pelo Estado-Membro da União Europeia onde reside;
j) Informação sobre antecedentes criminais do Estado-Membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração;
l) Informação comprovativa da proteção adequada na eventualidade de doença;
m) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de cartão azul UE apresentado por titular de cartão azul UE concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da concessão de cartão azul UE por Estado-Membro da União Europeia;
c) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
d) Informação comprovativa do vínculo laboral ou do exercício de atividade profissional independente; ou
e) No caso de profissão regulamentada, informação comprovativa da verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;
f) No caso de profissão não regulamentada, informação comprovativa da posse de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho, ou na oferta de emprego vinculativa, podendo ser adotado o critério de qualificação profissional dos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP);
g) Informação sobre antecedentes criminais no Estado-Membro que concedeu o título referido na alínea b) e, em Portugal, pela AIMA I. P.;
h) Informação comprovativa da posse de proteção adequada na eventualidade de doença;
i) Informação comprovativa da inscrição junto da segurança social.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para os membros da família de titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado-Membro da União Europeia, quando a família já estava constituída neste, é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da autorização de residência de longa duração ou cartão azul UE pelo Estado-Membro da União Europeia;
c) Informação comprovativa da residência no Estado-Membro que concedeu o estatuto ou o cartão enquanto familiar ou parceiro de facto de um titular do estatuto de residente de longa duração ou do cartão azul UE;
d) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
e) Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;
f) Informação de antecedentes criminais do Estado-Membro que concedeu o título referido na alínea b) e, em Portugal, pela AIMA, I. P.
4 - O pedido de reagrupamento familiar formulado por titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, nos casos em que a família não estava constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 98.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
5 - O pedido de concessão de cartão azul UE para efeitos de mobilidade de longa duração, apresentado por titular de cartão azul UE concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompanhado dos elementos previstos no n.º 2.
6 - O pedido de concessão de autorização de residência aos membros da família do requerente de cartão azul UE nos termos do número anterior para efeitos de reagrupamento familiar é acompanhado dos elementos previstos no n.º 3.
7 - A concessão de cartão azul UE ou de autorização de residência no âmbito do reagrupamento familiar nos termos dos números anteriores bem como as decisões de renovação, indeferimento e cancelamento são comunicadas pela AIMA, I. P., preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concederam o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 61.º
Pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da posse de alojamento;
c) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
d) Informação sobre os antecedentes criminais em Portugal;
e) Informação sobre antecedentes criminais do país de origem, salvo quando os pedidos sejam apresentados ao abrigo das alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado da informação comprovativa do laço familiar, conforme disposto no artigo 42.º-T, com dispensa dos documentos previstos no número anterior.
3 - (Revogado.)
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do registo de nascimento do menor;
b) Informação comprovativa da frequência de estabelecimento pré-escolar, do ensino básico, secundário ou profissional, junto da entidade nacional competente.
5 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado da informação comprovativa da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do local de nascimento;
b) Informação comprovativa da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa da decisão que atribui a tutela do menor; ou
b) Informação comprovativa da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
8 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é apresentado com dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1.
9 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da situação de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente, por estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.
10 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa do cumprimento de serviço militar efetivo, nas Forças Armadas Portuguesas.
11 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da perda da nacionalidade portuguesa, bem como da presença em território nacional.
12 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da presença em território nacional.
13 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do registo de nascimento do menor;
b) Informação comprovativa do exercício efetivo das responsabilidades parentais e da contribuição para o sustento do menor, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser dispensada.
14 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa da acreditação em Portugal durante um período não inferior a três anos;
b) Informação comprovativa do laço familiar quando se trate de cônjuge, ascendente ou descendente a cargo, conforme disposto no artigo 42.º-T.
15 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do auto de denúncia;
b) Informação comprovativa da colaboração do requerente com a investigação e a existência de prova indiciária das infrações, pela Autoridade para as Condições de Trabalho ou autoridade judiciária;
c) Informação comprovativa de violação de direitos laborais pela Autoridade para as Condições de Trabalho.
16 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da cessação da necessidade de colaboração ou do trânsito em julgado da decisão judicial.
17 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou do 1.º ciclo do ensino superior e de vínculo laboral ou de prestação de serviços.
18 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da conclusão do plano de estudos ao nível dos 2.º e 3.º ciclos do ensino superior ou de conclusão do projeto de investigação e de declaração do requerente que pretenda usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho em Portugal, compatível com as suas qualificações.
19 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa do vínculo ou promessa de vínculo laboral ou de prestação de serviços referente à atividade de investigação, à atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, ou de que se encontra nas condições previstas do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
20 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado das informações comprovativas previstas no artigo 65.º-A e seguintes.
21 - O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 4 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 e ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do registo de nascimento do menor;
b) Informação comprovativa do exercício efetivo das responsabilidades parentais.
22 - O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Informação comprovativa da qualidade de acompanhante ou de cuidador informal reconhecido;
b) Informação comprovativa de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente, por estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, nos casos em que não seja apresentado em simultâneo com o pedido do requerente de autorização nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
23 - A decisão sobre o pedido de autorização de residência nos termos do disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é tomada em consonância com a adotada relativamente ao cidadão acompanhado.
24 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE foi cancelado, sem decisão de afastamento de território nacional, é acompanhado dos elementos referidos no n.º 1.
25 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.
26 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, não obriga à prorrogação de permanência em território nacional nos termos dos artigos 71.º e seguintes da mesma lei.
27 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida autorização de residência com dispensa de visto aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -4ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -5ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 62.º
Concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excepcional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser instruído com os documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido ou, ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de obtenção de documento de viagem, informações relevantes do comprovativo da identidade do cidadão estrangeiro;
b) Informação sobre os antecedentes criminais do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano;
c) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal pela AIMA, I. P., quando existam indícios de que o requerente permaneceu em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;
d) Informação comprovativa da situação de excecionalidade que ateste o caráter humanitário ou de interesse nacional do pedido; ou
e) Informação comprovativa do exercício da atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a AIMA, I. P., deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 62.º-A
Regime especial para deslocalização de empresas
Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência prevista no artigo 123.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação do registo comercial;
b) Informação comprovativa do vínculo laboral ou do exercício de atividade profissional independente;
c) Informação comprovativa da inscrição na segurança social;
d) Informação comprovativa da concessão de residência do país de proveniência;
e) Informação sobre antecedentes criminais do país da anterior residência;
f) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal pela AIMA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 62.º-B
Trabalhadores transferidos dentro de empresa - Autorização de Residência TDE-ICT
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do referido artigo, bem como da informação comprovativa da entrada legal em território nacional.
2 - Os elementos previstos nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1 do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são dispensados aos trabalhadores transferidos dentro de uma empresa certificada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao titular de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia que requeira uma autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do artigo 124.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

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