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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
    REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de Setembro!  
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   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
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     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 58.º-A
Mobilidade dos estudantes do ensino superior
1 - A comunicação de mobilidade prevista no artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Passaporte válido;
b) Cópia da autorização de residência emitida pelo Estado membro da União Europeia onde reside;
c) Comprovativo do seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Comprovativo de meios de subsistência;
e) Comprovativo da admissão em instituição de ensino superior ao abrigo de um programa da União Europeia de mobilidade ou de um acordo com a instituição de ensino superior de origem.
2 - Se no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior o SEF não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização para permanência em território nacional para efeitos de estudo.
3 - Ao estudante que seja titular de uma declaração emitida nos termos do presente artigo é aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo anterior.
4 - Ao estudante em mobilidade que não a comunique no prazo legal será prorrogada a permanência por períodos sucessivos de 90 dias, apresentando a documentação a que alude o n.º 1

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de Setembro

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