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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
  REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
- 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 47.º
Prorrogação de vistos de trânsito
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11

  Artigo 48.º
Prorrogação de vistos especiais
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto especial é apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo.
2 - A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º

  Artigo 49.º
Prorrogação de visto de estada temporária
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para efeitos de tratamento médico é acompanhado de informação comprovativa de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, ou se encontra em lista de inscritos ou no sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido no âmbito da transferência de trabalhadores deve ser acompanhado da informação comprovativa da manutenção dos pressupostos que conduziram à concessão do visto.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para exercício de atividade profissional, subordinada ou independente, prestada em território nacional ou de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, é acompanhado de:
a) Informação comprovativa da manutenção do vínculo laboral; ou
b) Informação comprovativa do exercício da atividade no âmbito de um contrato de sociedade ou de contrato de prestação de serviços a uma ou várias entidades;
c) Informação comprovativa da posse de proteção adequada na eventualidade de doença;
d) Quando aplicável, informação comprovativa da respetiva inscrição junto da administração fiscal e da situação contributiva regularizada junto da segurança social.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade de investigação ou altamente qualificada deve ser acompanhado de:
a) Informação comprovativa do vínculo laboral; ou
b) Informação comprovativa da manutenção de atividade profissional independente; ou
c) Informação comprovativa da titularidade de bolsa de investigação científica;
d) Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença;
e) Quando aplicável, informação comprovativa da inscrição junto da administração fiscal e da situação contributiva regularizada junto da segurança social.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade desportiva amadora deve ser acompanhado da informação comprovativa do exercício da atividade desportiva emitida pela respetiva federação nacional e da assunção de responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento, pela associação ou clube desportivo.
6 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para frequência de um programa de estudo de duração inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:
a) Informação comprovativa da matrícula e frequência;
b) Informação comprovativa da manutenção do acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou
c) Informação comprovativa de alojamento.
7 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para estágio profissional é acompanhado da informação comprovativa da frequência do programa de estágio em função da calendarização definida naquele.
8 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para voluntariado é acompanhado da informação comprovativa da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações e da informação comprovativa da continuidade daquele programa de voluntariado.
9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de estada temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão em tratamento médico é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.
10 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a validade do visto de estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação de permanência, não pode exceder um ano.
11 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 49.º-A
Prorrogação de visto para procura de trabalho
O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual, é acompanhado da informação comprovativa da inscrição para emprego junto do IEFP, I. P., e da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 50.º
Prorrogação de visto de residência
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de residência é acompanhado de:
a) Informação comprovativa da apresentação do pedido de concessão de autorização de residência;
b) Informação comprovativa da permanência em território nacional, salvo se o motivo da ausência decorrer de uma necessidade imperiosa de permanecer temporariamente no país de origem.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09


CAPÍTULO III
Autorização de residência e cartão azul UE
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 51.º
Apresentação do pedido
1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência deve ser preferencialmente submetido de forma desmaterializada em plataforma digital acessível através do portal único de serviços.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser ainda apresentado em atendimento presencial ou através de atendimento digital assistido nos locais divulgados pela AIMA, I. P., nos termos definidos por protocolo celebrado com a AIMA, I. P., para o efeito.
3 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência é apresentado:
a) Pelo próprio;
b) Tratando-se de menor ou maior acompanhado, pelo seu representante legal;
c) Pelo empregador, nos pedidos que tenham por objeto o exercício de atividade profissional subordinada, a deslocalização de empresas e os trabalhadores transferidos dentro da empresa (TDE-ICT);
d) Pelo centro de investigação, estabelecimento de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, nos pedidos que tenham por objeto o desenvolvimento dessas atividades;
e) Pelo estabelecimento de ensino, de formação profissional ou outras entidades públicas ou privadas, nos pedidos que tenham por objeto estudo, investigação, estágio ou voluntariado;
f) Pelo cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar ou pelo membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida.
4 - O previsto no número anterior aplica-se também aos pedidos de prorrogação de permanência e às comunicações de mobilidade de estudantes, investigadores, trabalhadores transferidos dentro da empresa e trabalhadores subordinados altamente qualificados.
5 - Os pedidos podem ainda ser apresentados por advogados, advogados estagiários e solicitadores, fora do exercício do mandato forense, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Orgânica da AIMA, I. P., aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.
6 - No âmbito dos pedidos apresentados no quadro do protocolo previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Orgânica da AIMA, I. P., os advogados, advogados estagiários e solicitadores atestam a veracidade dos elementos que acompanham o pedido, na medida das competências que lhes são atribuídas nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua redação atual.
7 - No procedimento estabelecido pelo presente decreto regulamentar devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), certificado profissional de advogados e solicitadores, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
8 - Para efeitos das alíneas b) a f) do n.º 3, a apresentação de qualquer pedido e a prática de quaisquer atos necessários à instrução do respetivo procedimento, por pessoa singular ou coletiva, independentemente da sua natureza, exige assinatura eletrónica qualificada nos termos da legislação aplicável e, quando legalmente possível, certificado de atributos profissionais.
9 - A apresentação de documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro obedece ao regime previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo de regimes especiais constante de Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
10 - Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não tenham sido subscritos por representante legal, tratando-se de menor ou maior acompanhado, são liminarmente indeferidos.
11 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência é dispensada a demonstração de situações jurídicas já comprovadas no âmbito da concessão de visto que permitiu a entrada e permanência em território nacional, ou do título a renovar, que se mantenham inalteradas e estejam integradas no fluxo eletrónico do SII AIMA.
12 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
13 - Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência devem ser instruídos com todos os elementos exigíveis, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do presente decreto regulamentar, sob pena de recusa.
14 - Sempre que no âmbito da instrução de pedido de autorização e de renovação de residência não seja possível recorrer aos dados dactiloscópicos constantes no processo de concessão de visto ou em bases de dados a que a AIMA, I. P., tenha acesso, os dados biométricos necessários à emissão do título de residência são recolhidos nos termos definidos no presente decreto regulamentar e são eliminados em caso de indeferimento.
15 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os seguintes requisitos técnicos e de segurança:
a) O registo dos dados é mantido em suporte informático de acesso reservado, sujeito às medidas de proteção, densificadas e analisadas periodicamente em sede de avaliação de impacto sobre a proteção de dados;
b) O registo referido na alínea anterior só pode ser usado para os fins previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar;
c) O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., designa a pessoa ou pessoas autorizadas a proceder ao tratamento dos dados do registo, ficando estas obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
16 - A dispensa de recolha de dados biométricos já integrados no SII AIMA, I. P., não impede a atualização voluntária pelo titular dos dados se se verificarem alterações.
17 - No âmbito do procedimento administrativo de concessão ou renovação de autorização de residência, a AIMA, I. P., procede à verificação do cumprimento dos respetivos requisitos legais, designadamente através do acesso direto à base de dados do Sistema de Informação Schengen e de pedido de informação à UCFE, não podendo exigir ao requerente a junção de elementos já apresentados e validados e que se tenham tornado inválidos por decurso do tempo, por causa não imputável ao requerente.
18 - É competente para a concessão e renovação de autorização de residência, o conselho diretivo da AIMA, I. P., com possibilidade de delegação.
19 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, entende-se que foram formulados há mais de 30 dias, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens e do número de identificação de segurança social, os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência das pessoas que exerçam as responsabilidades parentais ou a quem tenha sido confiada a guarda dos menores em questão, cujo processo se encontre pendente de decisão na AIMA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -4ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 51.º-A
Autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 - Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP, bem como os pedidos de nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, independentemente da sua finalidade, são instruídos apenas com os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º
2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro

  Artigo 52.º
Competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09


SECÇÃO II
Autorização de residência temporária
  Artigo 53.º
Pedido de concessão de autorização de residência temporária
1 - Para além dos elementos específicos exigíveis em função da finalidade da residência, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização apresentado por titular do visto é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
b) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
c) Informação comprovativa de alojamento, aplicável às situações de concessão de autorização de residência temporária;
d) Informação comprovativa do laço familiar invocado;
e) Quando aplicável, informação comprovativa da verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;
f) Informação sobre os antecedentes criminais em Portugal.
2 - O pedido é, ainda, instruído com a informação sobre a inscrição junto da administração fiscal e, quando aplicável, junto da segurança social, conforme disposto no artigo 42.º-A.
3 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos do laço familiar.
4 - Os pedidos de concessão de autorização de residência ao abrigo das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que permitem a concessão do título com dispensa de visto são acompanhados da disponibilização de informação sobre antecedentes criminais do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano.
5 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
6 - A recusa da concessão de autorização de residência temporária com fundamento em razões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 54.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado da informação comprovativa do vínculo laboral.
2 - O pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do vínculo ou de promessa de contrato de trabalho;
b) Informação comprovativa da entrada legal do requerente em território nacional;
c) Informação comprovativa da inscrição junto da administração fiscal e da segurança social e, se aplicável, da situação contributiva regularizada junto da segurança social.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior e de informação comprovativa da existência de vínculo laboral e a inscrição junto da administração fiscal e da segurança social.
6 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só havendo lugar à substituição do título de residência a requerimento expresso do interessado.
7 - Os representantes no Conselho para as Migrações e Asilo de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do Conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a qual vigora durante o período correspondente ao do respetivo mandato.
8 - O pedido de dispensa de visto de residência pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, caso em que o requerente deve disponibilizar a informação comprovativa de todos os elementos exigidos para o efeito.
9 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, referido nos n.os 1 e 2, permite a inscrição no IEFP, I. P., e a frequência de formação profissional, bem como a perceção dos respetivos apoios sociais, em conformidade com a legislação aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -4ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 55.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
a) Informação comprovativa do exercício da atividade no âmbito de contrato de sociedade ou de contrato de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal; ou
b) Informação comprovativa do exercício da atividade profissional independente;
c) Quando aplicável, informação comprovativa da verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.
2 - Para efeitos do pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve identificar o requerimento de dispensa de visto de residência e disponibilizar a informação comprovativa da sua entrada legal no território nacional, no pedido de concessão de autorização de residência, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e do membro do Governo responsável pela área das migrações.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho independente formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada nos termos do n.º 5 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no presente artigo.
6 - O pedido de concessão de autorização de residência para desenvolvimento de projeto empreendedor ou criação de empresa de base inovadora previsto no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado de informação comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

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